A terceirização da mão de obra: por que a contratação de terceiros é polêmica?


01/12/2020 às 18h06
Por Rebeca de Queiroz Martins

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), que alterou a CLT, e com a Lei 13.429/2017, que alterou a Lei do Trabalho Temporário (Lei 6.019/1974), a Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que regulamentava a chamada terceirização perdeu sua eficácia.

Desde então, a terceirização, antes somente possível para atividades-meio das tomadoras de serviços passou a ser amplamente utilizada, com resguardo na lei, também para as atividades-fim. Uma atividade-meio é aquela realizada para atingir necessidades específicas, mas não finalísticas da empresa tomadora dos serviços. A atividade-fim, por sua vez, se destina a atender os objetivos primordiais da companhia.

Exemplificativamente, uma atividade-meio bastante conhecida é a do vigilante, ou da recepcionista. Uma empresa terceirizada, também chamada de prestadora de serviços, oferece tal mão de obra para uma segunda empresa (relação B2B), que necessita desses serviços, porém não de forma essencial.

Já uma atividade-fim se caracteriza pela contratação, através de uma empresa, de trabalhadores especializados em uma atividade que seja finalística para a tomadora de serviços, como por exemplo, quando uma empresa de análises químicas contrata, através de uma terceirizada, profissionais da área química.

Por que a contratação de trabalhadores terceiros, especialmente quando se trata daqueles que exercerão as atividades finais de uma empresa é um assunto tão polêmico e que gera tantas discussões?

O oferecimento de mão de obra especializada por custos mais baixos, torna a terceirização atrativa no mercado. Porém, alguns juristas e pensadores apontam que o ônus deste tipo de contratação recai sobre o trabalhador.

Oliveira (2019), afirma que o funcionário da empresa prestadora de serviços é um trabalhador em condições precárias, especialmente distinto dos demais de sua classe por dois fatores cruciais.

O primeiro fator é a diferença salarial entre o terceiro e os demais contratados diretamente. A autora afirma que se o objetivo da prestadora e da tomadora é o lucro, logo quem sairá no prejuízo será o trabalhador. O Des. Grijalbo Coutinho, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, compartilha do mesmo ideal de pensamento, em sua obra "Terceirização: a máquina de moer gente trabalhadora".

O segundo fator seria a discriminação na forma de tratamento, que já se inicia pela diferença na nomenclatura: um é chamado de empregado, e o outro de terceiro, podendo ou não, este receber o mesmo salário dos demais funcionários da contratante, e podendo ou não compartilhar dos espaços da tomadora, como os espaços de alimentação e ambulatório.

Fato é que, independente das críticas surgidas, a terceirização da atividade-fim, e as disposições legais que a regulamentam foram consideradas constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, embora nem mesmo a terceirização da atividade-meio fosse completamente regulamentada pela Súmula nº 331, anteriormente.

Ideal, para alguns críticos, seria que o trabalhador das atividades-meio recebesse maior proteção legislativa, enquanto que o labor da atividade finalística fosse visto como afronta à CLT e fraude à legislação trabalhista. Todavia, com as transformações sociais e do mercado, talvez esse idealismo não seja mais possível.

Porém, essencial seria que a regulamentação do trabalho prestado nos moldes da terceirização, não afrontasse contra os preceitos constitucionais de isonomia, presentes nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, como também em instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, a exemplo das próprias Convenções da OIT.

Embora muitas discussões sobre as vantagens e desvantagens da terceirização possam surgir, tendo a maioria delas, razão de ser, continua sendo importante relembrar, conforme citam Izuta e Villatori (2018) que o trabalho não é mercadoria, e não se pode admitir a prevalência do capital sobre o valor humano do trabalho.

E você? O que pensa sobre o assunto? Acha a terceirização das atividades meio e/ou fim constitucionais ou inconstitucionais? Acredita que tal regulação deva ser feita pelo mercado com a menor interferência possível do Estado ou acha que a legislação deveria ser mais rígida e protetiva?

  • terceirização
  • atividade fim
  • desigualdade de tratamento
  • valor humano do trabalho

Referências

REFERÊNCIAS

IZUTA, Thierry Gihachi. VILLATORE, Marco Antônio César. A (In)Constitucionalidade da Terceirização no viés da Flexibilização. Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho I [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UNISINOS. Coordenadores: Luciana Aboim Machado Gonçalves da Silva; Guilherme Wünsch. – Florianópolis: CONPEDI, 2018.

OLIVEIRA, Alisi Costa de. Terceirização Ilimitada: a promoção do trabalho precário e desigual pela via normativa. Direito do trabalho e meio ambiente do trabalho II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UFG / PPGDP. Coordenadores: Maria Aurea Baroni Cecato. Saul Duarte Tibaldi Fabrício Wantoil Lima – Florianópolis: CONPEDI, 2019


Rebeca de Queiroz Martins

Advogado - Campinas, SP


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