Acúmulo de função: regulamentação atual e as dificuldades de configuração


01/12/2020 às 18h04
Por Rebeca de Queiroz Martins

O acúmulo de função ocorre todas as vezes que, um empregado, inicialmente contratado para exercer uma determinada função, passa a cumular outra(s) função(es), sem que esta alteração encontre permissão em seu contrato de trabalho, e sem o percebimento de remuneração compatível.

Importante destacar a diferença entre o acúmulo e o desvio de função. O desvio de função tem por característica a alteração na função do empregado, que inicialmente contratado para exercer um conjunto de atividades, passa a preencher outro cargo e função nos quadros da empresa, sem perceber remuneração compatível e sem alteração em seu contrato e Carteira de Trabalho.

Aliás, há muita confusão quanto aos termos “função” e “tarefa” ou “atividade”. A função, na realidade, é um conjunto de tarefas atribuídas a um cargo por uma empresa, enquanto tarefa é uma única atividade existente na divisão do trabalho.

Neste sentido, não se caracteriza acúmulo de função, quando o empregado exerce atividades ou tarefa esparsas, desde que compatíveis com sua função e com suas condições pessoais, conforme o único dispositivo celetista que trata do tema: o art. 456 da CLT.

O artigo 818, I da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a prova é responsabilidade do empregado, quanto aos fatos constitutivos de seu direito, o que significa, na prática, que o empregado deverá provar quais as atividades que exercia no seu dia a dia de trabalho, mediante todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, nestes casos, documental e testemunhal.

A jurisprudência pátria, advinda dos Tribunais Superiores do Trabalho, na ausência de dispositivos legais que regulamentem o assunto, tem definido, ao longo dos anos, quais os requisitos que permitem a configuração do acúmulo.

Sendo assim, dentre os pontos estabelecidos, destaca-se que é necessária à prova de que a função cumulada é realizada de modo habitual, que as atividades “extras” são mais complexas e exigem maior responsabilidade, que a alteração ocorreu ao longo do contrato de trabalho, que as funções são díspares e que o desequilíbrio salarial entre as funções é evidente.

Diante do exposto, há uma grande dificuldade em caracterizar o acúmulo de função.

Isto porque, muitas empresas elaboram contratos de trabalho genéricos, não sendo possível identificar quais as atividades que foram delegadas ao empregado, além disso, os inúmeros requisitos impostos pela jurisprudência podem ser de difícil caracterização prática, mesmo com a utilização dos mais diversos meios de prova, pelo empregado.

O exercício de diversas funções por um único empregado caracteriza verdadeiro enriquecimento ilícito do empregador, sendo mais do que necessário regulamentar a questão.

Assim, necessário se faz regulamentar o assunto de forma a trazer segurança jurídica aos interessados, seja através da inclusão de mais dispositivos na CLT, seja através de súmulas, orientações, ou mesmo edição de precedentes, inclusive determinando-se legalmente que seja feita uma melhor explanação das atividades para as quais cada empregado é contratado, nos contratos individuais de trabalho.

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Referências

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1943, com alterações dadas pela Lei 13.467 de 2017. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 1 mai. 1943.

BUSCO, MANHA. Jurisprudência acúmulo de função. Ano 2016. Disponível em: http://manhabusco.com.br/index.php/component/k2/item/2126-60jurisprudencia-acumulo-de-funcao. Acesso em 20 de novembro de 2020.


Rebeca de Queiroz Martins

Advogado - Campinas, SP


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