Cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto de regime de bens são inválidas


31/03/2022 às 15h05
Por Rezende Teixeira & Silva Consultoria Jurídica

No dia 03 de novembro de 2021 o STJ divulgou o informativo de jurisprudência nº 715, fixando a tese de que a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos patrimoniais do pacto sem expressa autorização judicial, nos termos do Artigo 1.639, §2º, do Código Civil/2002.

 

Na demanda primária que resultou no presente informativo, o magistrado de primeiro grau julgou improcedente a pretensão de invalidade de cláusula retroativa do regime de bens da união estável consignando que "tendo os litigantes optado por adotar o regime da 'separação total de bens' quando da realização do contrato de convivência, inclusive com efeitos retroativos ao início da união estável, e não tendo restado demonstrado que a autora foi forçada ou ludibriada a fazê-lo, se concluiu ter ela o feito espontaneamente, devendo o pacto continuar a vigorar".

 

Por sua vez, o Tribunal de origem manteve a sentença, por entender possível a retroatividade de todo o contrato de convivência no caso de previsão expressa em cláusula contratual.

 

Deste modo, os Ministros afirmaram que a Corte a quo decidiu a questão em desconformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual a eleição do regime de bens da união estável por contrato escrito é dotada de efetividade ex nunc, sendo inválidas as cláusulas que estabeleçam a retroatividade dos efeitos.

 

Assim, consigna-se que a possibilidade de cláusula retroativa sobre o regime de bens, em contrato celebrado entre os conviventes, pode ser realizada, todavia, depende de expressa autorização judicial, nos termos do art. 1.639, § 2º, do Código Civil/2002, o qual é direto ao afirmar que “é admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”.

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Referências

Informativo nº 715 STJ


Rezende Teixeira & Silva Consultoria Jurídica

Advogado - Guaratinguetá, SP


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