A TEORIA DA JUSTIÇA DE JOHN RAWLS E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL


15/01/2021 às 16h51
Por Juliana Oliveira Foletto

Introdução

          A humanidade sempre esteve atrelada a “vícios culturais” para executar uma justiça, predominando por muitos anos, as justiças realizadas com base em costumes, religião, entre outros fatores. Ocasiões em que os próprios legisladores e executores das leis, as escreviam e controlavam de acordo com seus ideais e interesses pessoais.

          Muito se evoluiu em termos de direitos e de justiça, mas ainda hoje, apesar dos grandes avanços tecnológicos e sociais, as desigualdades sociais continuam sendo temas de muitos debates, em que algo precisa ser feito para garantir mais igualdades entre a população menos favorecida.

          A necessidade de executar uma justiça ideal sempre esteve no pensamento e estudo de diversos filósofos e em diversas localidades do mundo, tendo sempre barreiras culturais de uma sociedade a serem vencidas. Momentos também, em que apenas uma parte da sociedade possuía melhores oportunidades, populações oprimidas que lutavam por mais igualdades e Direitos. Situações também vivenciadas quando John Rawls, um filósofo norte-americano, escreveu o livro “Uma Teoria da Justiça”, no ano de 1971, trazendo novas ideias de como tornar uma sociedade mais justa, em plena sociedade anglo-saxã norte americana dos anos 70.

            Destaforma , o presente estudo busca explicitar, através de pesquisa acadêmica, a teoria básica de justiça proposto por Rawls, a justiça por equidade, dando enfoque aos aspectos fundamentais e principais de sua teoria, traçando um paralelo entre a Teoria de Rawls e a Constituição Federal Brasileira, a qual assim como Rawls, busca garantir direitos sociais básicos.

 

1) Justiça Utilitarista versus Justiça Distributiva

          A justiça sempre foi uma questão a ser muito debatida entre os filósofos e as discussões sobre seu conceito, mostram-se ainda mais intermináveis, com respostas não muito completas ou que chegasse a uma conclusão satisfatória. Muitas teorias foram criadas buscando definir uma justiça mais justa ou que apresentassem um método que pudesse corrigir as consideradas injustiças praticadas.

          À época de Ralws, haviam barreiras a serem vencidas, com leis e opiniões já formadas sobre determinados assuntos, estando em voga, principalmente o utilitarismo, defendido principalmente por Jeremy Bentham e John Stuart Mill, que afirma que as “ações são boas quando tendem a promover a felicidade e más quando tendem a promover o oposto da felicidade” (MILL, John Stuart, 2000), quando então Rawls trouxe a ideia da necessidade de se colocar em uma situação de igualdade, para que premissas básicas fossem formuladas partindo-se do zero, o que, em tese, garantiria uma sociedade com premissas igualitárias e consequentemente, tornando uma sociedade justa.

          A sistemática que predominava entre os filósofos até então, versava sobre alguma forma de utilitarismo, não sendo capazes de construir uma concepção moral sistemática viável que se opusesse a esse princípio.

          No sistema utilitarista de sociedade, a preocupação prioritária é a busca da felicidade máxima, desconsiderando a forma como ela seria alcançada. Assim, disparidades do alcance dessa felicidade, tornando uns mais ricos e tantos outros miseráveis, não são levadas em consideração.

          A tentativa de Rawls foi de generalizar e elevar a uma ordem mais alta de abstração a teoria tradicional do contrato social representada por Locke, Rousseau e Kant, a qual considerou ser uma teoria de justiça superior ao utilitarismo dominante.

          Assim como Rawls, Immanuel Kant, importante pensador, já abordava problemas relacionados ao utilitarismo, abordado por Michal Sandel:

 

                       “Porque basear  os  direitos  na  utilidade  exigiria  que  a sociedade  afirmasse  ou endossasse  uma  concepção  de  felicidade em  detrimento  de  outras.   Basear a Constituição em  uma  determinada  concepção  de  felicidade  (como  a  concepção  da maioria) imporia a algumas pessoas os valores de outras e não respeitaria o direito que cada um tem de lutar pelos próprios objetivos.”(SANDEL, 2015, p. 148)

 

          A teoria de Rawls, de origem Kantiana, buscou elucidar uma visão mais clara das principais características estruturais da concepção alternativa de justiça que está implícita na tradição contratualista, apontando um caminho maior dessa concepção. Juízos ponderados sobre a justiça e que constitui a base moral mais apropriada para uma sociedade democrática. Seu pensamento estava centrado em fundamentar uma sociedade livre e justa e para isto, seria necessário saber como distribuir os bens e direitos, bem como, quais regras e princípios usar para fazer essa distribuição.

          John Rawls, que consideramos um “neo-Kantiano”, por simpatizar com vários aspectos da teoria contratualista do autor, por sua vez, trouxe essas questões em sua obra “Uma Teoria da Justiça”, “superando o utilitarismo e procedendo de maneira distributiva, não tomando a parte daquela pessoa ou grupo, mas sim de todos: e é esta a imparcialidade exigida pela justiça” (MONTALVAO, 2020).

          Na visão utilitarista, que se sobrepõe o coletivo sobre o individual, até então defendida por grandes pensadores, a melhor distribuição era aquela que produzia o máximo de satisfação total. Rawls, portanto, busca demonstrar que os parceiros, seres racionais e razoáveis, irão escolher como princípios de justiça o princípio da liberdade, segundo o qual, cada pessoa tem direito igual a um integral e adequado conjunto de liberdades básicas sendo compatíveis com similar conjunto de liberdades de todos, e o princípio da igualdade, pelo qual as desigualdades sociais e econômicas, para serem justas, duas condições precisam ser satisfeitas: Vinculando-se a cargos e posições abertas a todos, sob condições de igualdade de oportunidades e, segundo, o princípio da diferença que propicia benefícios aos desfavorecidos da sociedade.

          Sua teoria básica, para evitar distorções nesse sentido, é explicada pela ideia de “posição originária” e pelo “véu da ignorância”. Nesse modelo, temos de nos despir de todos os nossos pré-conceitos, profissões, buscando um “ponto inicial” de fundamento da sociedade, criando dessa forma, um ideal de justiça, através de regras e princípios justos. Tais princípios, sendo criados por uma pessoa que estivesse em uma situação de igualdade material, sem saber verdadeiramente quem ela seria na sociedade, criaria regras e princípios buscando o bem igualitário e promovendo a liberdade. Sandel consegue, em poucas linhas, resumir esse conceito:

 

                “Ao  fazer  com  que  as  pessoas  ignorem  sua  posição  na  sociedade,  suas  forças  e fraquezas, seus valores e objetivos, o véu de ignorância garante que     ninguém possa obter vantagens, ainda que involuntariamente, valendo-se de uma posição favorável de barganha.” (SANDEL, 2015, p.163).

 

          Segundo ele, pegando-se pessoas que já participam da sociedade, quer seja rico ou pobre, este terá a tendência de querer proteger seus interesses. Se deveria, então, tirar as pessoas de suas posições sociais para uma posição originária, onde estaria coberta por um véu da ignorância, não sabendo nesta posição originária, quem seria dentro da sociedade e não sabendo de nada, seria imparcial e nesta imparcialidade, formularia regras imparciais, mais justas e universais que serviriam a todos. Partindo da premissa de que seria necessário fazer um novo contrato social, não nos moldes dos contratualistas clássicos.
        

2) A Teoria da Justiça de John Rawls e a Constituição Federal

          A questão sobre o que ser ou não uma sociedade justa pode ser respondida com várias respostas, dependendo do direcionamento da pergunta. Quando abordamos a riqueza gerada pela sociedade e de que forma os seus bens são distribuídos, dependendo da localidade em que é abordada, gera sentimentos de tristeza diante das grandes desigualdades sociais.

          Aristóteles em seu livro “Ética a Nicômaco”, analisou o papel exercido pelas leis e pelas virtudes na vida da comunidade política, onde para ele, toda ação e omissão humanas em sociedade visam a um bem específico, no qual “a justiça é a virtude que nos leva a desejar o que é justo e evitar o que é injusto” (ARISTÓTALES, 1999), buscado em si mesmo ou como meio para a consecução de outro mais elevado

          O Estado, no exercício da função social, tem sua ação regulada pelos princípios da justiça distributiva e as escolhas dos melhores mecanismos de alocação dos recursos públicos pelos Poderes constituídos, gerando conflitos à vida em sociedade, em que os recursos são escassos diante das inesgotáveis necessidades individuais e coletivas. Assim como também é de conhecimento que vários cargos públicos são ocupados por "indicações" ou "promessas", mas não por merecimento ou competências.

          Através do chamado “véu da ignorância”, já abordado nesse estudo, as pessoas, por desconhecerem as posições religiosas ou morais de si mesmas e dos outros, escolheriam princípios de justiça para governar as estruturas básicas da sociedade.  O único princípio prévio a ser aceito pelas partes na posição original é o da igualdade de liberdade de consciência. Com regras e princípios justos formulados nesta posição de igualdade, permitiriam distribuir justamente bens e direitos para construir uma sociedade mais justa. O único princípio prévio a ser aceito pelas partes na posição original é o da igualdade de liberdade de consciência.

          Trazendo sua teoria à luz da Constituição Federal Brasileira de 1988, é possível verificar que os primeiros princípios da liberdade já foram construídos, pois apresenta todas as garantias individuais, bem como direitos civis e políticos defendidos por Rawls, como por exemplo e citando alguns, direitos ao livre pensamento, direitos de votar e ser votado, direitos de moradia, direito a uma educação de qualidade, entre outros, sendo descritos como indispensáveis à plena realização do ser humano e, por conseguinte, como algo que deve ser distribuído indistintamente a todos.

          Rawls partia de uma premissa de que a desigualdade pode ter um ponto positivo, desde que essa desigualdade seja controlada, pois se tornaria como motivação, mas quando muito acentuada, poderia ocasionar uma tensão social, explicada por alguns estudiosos, como eventos de criminalidade urbana. A justiça ficou marcada em sua teoria com o princípio da diferença. Tal desigualdade auxilia na promoção da justiça por equidade. Segundo o princípio da diferença, “(..) só serão permitidas as desigualdades sociais e econômicas que visem os benefícios dos membros menos favorecidos da sociedade” (SANDEL, 2015, p.164).

 

2.1)            Igual Liberdade para Todos

          Conhecida como Princípio da Liberdade, Rawls defendia as liberdades aos indivíduos, quais seriam essas liberdades de crença, de religião, de pensamento, de ir e vir, direito ao voto, de ocupar cargos públicos e políticos. Que a liberdade deveria abranger as liberdades civis e políticas, onde todos deveriam ter a mesma liberdade e essa liberdade sendo usufruída ao máximo, dadas a todas as pessoas de forma igualitária e de forma que pudessem usufruir.

 

2.2)            As Desigualdades Econômicas são Legítimas

          Conhecido como o Princípio da Diferença, defendia que as desigualdades seriam legítimas quando fossem controladas, permitindo uma pequena diferença social entre as pessoas, como forma de motivação e para permitir o desnivelamento existente entre as classes sociais. (RAWLS, 2000).

          Quando argumentava que as desigualdades econômicas são legítimas, referia-se que existem pessoas que são extraordinárias que conseguem alcançar objetivos pela sua capacidade e existem pessoas medíocres sem potencial, mas que conseguem as coisas pelas facilidades.

          Aplica-se à distribuição de renda e de bens, que não necessitariam ser iguais, mas serem vantajosas para todos, destacando que a aceitação das desigualdades precisaria maximizar as expectativas dos grupos menos afortunados da sociedade, assegurado um mínimo social.

          Sua afirmação indicaria, por exemplo, que se uma pessoa não tivesse condições de pagar por uma escola particular, que ela tivesse a oportunidade de estudar em uma escola de qualidade, onde também dentro desta sociedade justa, pode ter o milionário, desde que o assalariado, tivesse as mesmas oportunidades, não estando abaixo da linha da pobreza.

 

2.3)            Direitos Sociais Básicos

          Na Justiça como Equidade tratada por Rawls, aparecem ideias de bem, variando desde a racionalidade, no sentido de projeto de vida pessoal, até a virtude política. Nesse sentido, Rawls defende o “princípio da fraternidade”, baseado nos direitos sociais básicos. Considera-se, por vezes, como sendo ele um liberal-socialista, por abordar tais direitos de forma igualitária e equitativa. (RAWLS, 2000).

 

CONCLUSÃO

Como preleciona Bernardo Montalvão (2020), John Rawls está entre os filósofos que oferece uma teoria argumentativa em suas diferentes correntes,

                       “As regras de argumentação e prevalência, por serem demasiado gerais e abstratas, são incapazes de delimitar e, mais ainda, de determinar o processo do    conhecimento”. (MONTALVAO, 2020)

          Ainda faz menções a uma teoria material de argumentação que valesse para todos os discursos pensáveis, seria tão improvável como um único Código de Processo para os processos jurídicos, diante de diferentes matérias processuais existentes.

          Mesmo apresentando uma condição hipotética para que se possa criar uma sociedade mais justa em diversas situações, sua teoria é válida no sentido em que a imparcialidade deve ser praticada no momento em que o legislador fica despido de todos seus pré-conceitos, ideologias e formações culturais, colocando-se em situação de igualdade com os demais e desta forma, não favorecendo ou desfavorecendo determinadas classes sociais ou determinadas pessoas que estão sob julgamento.

          No discurso de Rawls prevalecem apenas duas regras: A tutela das minorias e Os direitos e liberdades para todos. O princípio da Equidade busca que todos os envolvidos participem de igual forma, tanto nos benefícios como nos encargos. Ao tempo que resgata a tradição kantiana, elabora uma concepção contratualista de justiça política em que as instituições sociais básicas devem ser organizadas respeitando a liberdade e a igualdade dos cidadãos considerados como pessoas. Em sua Teoria da Justiça como Equidade, a desigualdade é aceita desde que os menos favorecidos tenham meios suficientes para poderem fazer uso inteligente e eficaz da sua liberdade e levar vidas razoáveis e dignas.

          Sua teoria contribui para uma melhor compreensão à necessidade de distribuir bens sociais primários, bem como dos complexos mecanismos decisórios das sociedades modernas, em especial sobre os valores que justificam a intervenção estatal na distribuição justa da riqueza social.

          Seria notavelmente justo se os princípios pudessem ser distribuídos de forma igualitária, como propõe Rawls, pois as liberdades e garantias individuais já existem em nosso ordenamento jurídico, mas falta a efetividades destas garantias e sua igualdade nas distribuições. Uma justiça por equidade real, como propõe o autor, auxiliaria no combate às desigualdades sociais presentes na sociedade brasileira, bem como promoveria um acesso igualitário aos direitos básicos pela parcela minoritária da população, normalmente deixada à margem da sociedade moderna.

          Da mesma forma, conclui-se que a Justiça Social adquire um papel essencial na formatação das relações sociais e econômicas no que chamamos de Estado Democrático de Direito Brasileiro, relevante para afirmar e assegurar a existência digna de todos os cidadãos.

 

  • Uma Teoria da Justiça
  • A Teoria da Justiça de John Rawls e a Constituição
  • O que defendia John Rawls em sua Teoria da Justiça

Referências

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. Tradução Julián Marias. Madri: Centro de Estudios Constitucionales, 1999.

MONTALVÃO, Bernardo. Manual de Filosofia e Teoria do Direito. 2ª Edição. Editora Juspodivm.2020.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Tradução de Almiro Pisetta e Lenita M. R. Esteves. São Paulo, 2000.

SANDEL, Michael J. Justiça o que é Fazer a Coisa Certa. Tradução de Heloísa Marias e Maria Alice Máximo. Rio de Janeiro, 2015.

MILL, John Stuart. O Utilitarismo. Tradução de: The Utilitarism. São Paulo: Iluminuras, 2000.


Juliana Oliveira Foletto

Advogado - Arvorezinha, RS


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