Prezados, a Justiça Federal de Pernambuco, através da Ação Civil Pública (Processo nº 083728-44.2015.4.05.8300) de autoria do Ministério Público Federal, condenou a Caixa Econômica Federal a devolver a Taxa de Evolução de Obra, de um empreendimento que foi entregue sem estar concluído.
A Sentença, entendeu que houve abuso do poder econômico e falta do dever de fiscalizar a obra por parte da caixa, que cobrava uma Taxa de Evolução de Obra, nos empreendimentos que estavam atrasados.
Em sua decisão, o Juiz condenou a Caixa Econômica Federal a ressarcir em Dobro, os consumidores que adquiriram o imóvel, através do contrato do Sistema Financeiro de Habitação e ressarcir de forma simples, os contratos do SFH cobertos pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais.
Também ficou estabelecido uma indenização de Danos Morais para cada mutuário prejudicado no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para receber todos esses valores, é preciso entrar com uma Ação individual, conforme determinou o Juiz em sua Sentença.
No caso em tela, a previsão contratual era para que o imóvel fosse entregue no dia 30/12/2012, mas o empreendimento ficou pronto apenas em 08/04/2014
O Processo está em Recurso no Tribunal Regional Federal.
Decisão:
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA , no sentido de condenar a ré Caixa Econômica Federal a: obrigação INICIAL 1)consistente em discriminar, nos contratos de aquisição de terreno e construção, em aplicação ao princípio da transparência, a real e clara composição da taxa de evolução de obra e quem são as pessoas envolvidas no contrato; 2) obrigação de não fazer, a fim de que finde com a cobrança da taxa de evolução de obra em todos os empreendimentos cujo cronograma de entrega esteja (ou venha a estar) em atraso, ou seja, que não realize a cobrança quando e a partir do momento em que a construtora não cumprir com o prazo de entrega da obra por razões que não puderem ser imputadas ao consumidor; 3) ressarcir em dobro, para os contratos SFH não cobertos pelo FCVS, e ressarcir integralmente para os contratos do SFH cobertos pelo FCVS, o pagamento dataxa de evolução de obra pago durante o atraso da construtora, a título indenizatório em sede de execução individual, a ser distribuída livremente, devendo os valores serem atualizados peloManual de Cálculo da Justiça federal para ações condenatórias em geral e acrescidos de juroslegais a partir da citação; 4) obrigação de prestar informações precisas, em todos os contratos,sobre a composição do saldo devedor, sobre as liberações parciais efetuadas, com cronogramafísico-financeiro no qual conste o valor e a data das parcelas a serem repassadas à construtora; 5)obrigação de publicar, em jornal de grande circulação em Pernambuco, pelo prazo de 6 (seis) meses, esclarecendo qual o regime jurídico da Taxa de Evolução de Obra (TEO), especialmente sua natureza e como é cobrada ao longo da execução do contrato imobiliário; 6) condenar o réuao pagamento da indenização por danos morais coletivos no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais), que deverá ser destinado ao Fundo de que trata o art. 13 da Lei nº7.347/1985, que deveráser indicado pelo Ministério Público, sendo tais recursos destinados à reconstituição dos bens lesados; 7) indenizar por danos morais individuais fixados em R$1.000,00 para cada mutuário lesado com cobrança indevida e/ou pagamento indevido de taxa de evolução de obra durante o atraso da construtora, o que deverá ser executado individualmente em processo com distribuição livre;8) Fixar como limite territorial desta sentença os contratos firmados com a CEF no Estado de Pernambuco, extensivo os direitos indenizatórios e de obrigação de fazer aos respectivos mutuários.