Golden Cross Rompe Contrato Coletivo de Plano de Saúde com a Secretaria Estadual de Educação e Descumpre Resolução nº 19 do Conselho de Saúde Suplementar.


24/08/2016 às 09h43
Por Neves Baptista & Sampaio Advogados Associados

Muitos beneficiários da Secretaria Estadual de Educação, receberam um comunicado do Plano de Saúde Golden Cross, informando que o contrato que tinham com aquele, seria cancelado, sob a justificativa de altos custos.

Ocorre que, tal empresa é obrigada a ofertar ao segurado, um contrato individual, respeitando as mesmas condições que o contrato coletivo e sem carência:

Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
§ 1º – Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado.
§ 2º – Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular.
Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Art. 4º Aplicam-se as disposições desta Resolução aos contratos firmados durante à vigência da Lei n.º 9.656/98 que estiverem ou forem adaptados à legislação.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando as disposições em contrário.


Assim, quem sentir-se prejudicado, pode adentrar em Juízo e requerer o cumprimento de tal resolução. Inúmeras decisões vêm reconhecendo o Direito violado dos Beneficiários:

Apelação 412440-3 0001423-56.2014.8.17.000 EMENTA: DIREITO CIVIL E DO MIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR MORAIS - NEGATIVA INDEVIDA DE MIGRAR A AUTORA PARA PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL - ART. 1° DA N° DO - ART. 13 DA N° 254 DA ANS - MORAIS - OCORRÊNCIA - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUIZ DE PISO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANUTENÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL EM 20% DO VALOR DA CAUSA - RECURSO IMPROVIDO.

1. Havendo rescisão do contrato coletivo de plano de saúde, é necessário que a operadora de plano de saúde dê ao beneficiário a oportunidade de migrar para plano similar e sem carência, através da portabilidade, conforme previsto no art. 1° da n° do , bem como no art. 13 da n° 254 da ANS.

2. No caso em epígrafe, a operadora de plano de saúde ré não permitiu a migração da autora para plano na modalidade individual, justamente no momento em que a demandante encontrava-se em tratamento de grave enfermidade, ocasionando de cunho moral à ora apelada.

3. Tendo em vista todos os critérios relevantes para a fixação da indenização por morais, tenho como adequado e proporcional o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) arbitrado pelo juiz a quo.

4. O magistrado a quo, ao fixar a verba sucumbencial (custas processuais mais honorários advocatícios) em 20% do valor da causa, agiu de forma acertada e em consonância com todos os critérios elencados nos incisos do art. 85, § 2° do CPC/2015.

5. Recurso improvido.
CLASSE: Apelação
RELATOR: Agenor Ferreira de Lima Filho
ORGAO JULGADOR: 5ª Câmara Cível
DATA JULGAMENTO:15/07/2016
DATA PUBLICACAO:17/08/2016

  • http://sampaiochagasadv.blogspot.com.br/2016/08/go

Referências

Sampaio & Chagas Advocacia


Neves Baptista & Sampaio Advogados Associados

Escritório de Advocacia - Recife, PE


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