ESTABILIDADE DO FUNCIONARIO PÚBLICO E PL 116/2017
Visando a lisura e o bom trato da coisa pública, a impessoalidade e eficiência na administração a constituição de 88, prevê em seu artigo 37 inciso III, a necessidade de concursos públicos como forma de ingresso em cargo ou emprego público.
Art. 37 Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
Essa forma de ingresso nos cargos ou empregos públicos é muito importante pois garante maior lisura com a coisa pública, evitando que os chefe de poderes, utilizem os cargos públicos de forma politiqueira, realizando barganhas em troca de apoio político ou financeiro.
Para que o funcionário público tenha liberdade de agir, sem receio de punição a constituição garante ao funcionário ou empregado público concursado o direito de estabilidade.
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo
I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
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§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A estabilidade é tão importante quanto o próprio concurso, pois garante ao servidor a liberdade de agir as vezes de forma contrária ao chefe de algum poder, fiscalizando inclusive o Estado, evitando que esse seja constrangido a agir de forma ilegal usurpando da maquina pública por pressão política, uma vez que a lei lhe garante a estabilidade.
Todavia como sempre existe pessoas que querem tirar vantagens, no funcionalismo público não é diferente, pois existe aqueles que aproveitam da estabilidade para realizar um serviço de qualidade inferior usando a estabilidade como escudo para sua baixa produtividade, ou mau atendimento aos que necessitam do serviço público.
Assim a constituição prevê em seu texto que o servidor poderá perder o cargo mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho legalmente estabelecida.
Visando regulamentar essa avaliação tramita no senado federal o PLS 116/2017, estabelecendo critérios para a avaliação, bem como a forma que essa deve ser processada.
O projeto de um lado gera incomodo a alguns que acredita que tais avaliações podem gerar perseguição e acabar por minar o direito de estabilidade do servidor público, de outro lado seus defensores acreditam que o projeto irá melhorar a qualidade do serviço público pois o seu prestador será avaliado e cobrado para prestar um serviço de melhor qualidade.