ILUSTRÍSSIMO SENHOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AUTUAÇÃO Nº XXXXXX
MANUELA SANCHES (nome fantasia), Brasileira, casada, empresária, portadora da cédula de RG nº XXXXXXXXXX-X e inscrita no CPF nºXXXXXXX, Carteira Nacional de Habilitação nº xxxxxx, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXX, nº XX, XXXXXX, São Paulo/SP, CEP XXXXXXX, vem, respeitosamente a presença de Vossa Senhoria, por intermédio de seu advogado, nos termos do artigo 285, do Código de Trânsito Brasileiro, opor:
DEFESA PRÉVIA
em desfavor ao auto de infração promovido pelo órgão nº 126100, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:
DOS FATOS
A condutora, na data de XX/XX/XXXX, por voltas das 23h50min., dirigia seu veículo FERRARI ENZO, placas XXXX, pela Avenida XXXXX, altura do nº XXXX, quando foi abordada pela autoridade CPTCT, RE/RG nº XXXXXX, lotada no órgão XXXX.
Quando da abordagem a autoridade requereu que a condutora fizesse teste de etilômetro (bafômetro), contudo, a mesma preferiu recusar-se a fazê-lo.
Imediatamente, a autoridade lavrou o auto de infração, ora objeto da presente impugnação, enquadrando a condutora a infração de trânsito descrita como “Dirigir veíc. Sob influência de álcool”, artigo 277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, promovendo em seguida a apreensão da CNH e veículo da condutora. O automóvel foi liberado na mesma data à AV. XXXXX, CNH XXXXXX.
Ocorre que o auto de infração não atendeu a todos os requisitos procedimentais, devendo o mesmo ser anulado, como ficará demonstrado ao final.
DO DIREITO
Afirma a autoridade que a condutora estava dirigindo seu veículo sob a influência de álcool, tendo se recusado a fazer o exame etilômetro, autuando-a, conforme artigo277, parágrafo 3º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.
§ 3o Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.
O artigo 165, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que:
“Art. 165. Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Infração – gravíssima;
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses.
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4o do art. 270 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - do Código de Trânsito Brasileiro”.
Contudo, tendo a condutora se negado a realizar o exame etilômetro, caberia a autoridade constatar eventuais sinais que denotassem possível estado de embriagues da motorista, conforme determina do parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro.
§ 2o A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas.
Entretanto, tais medidas não foram adotadas pela autoridade como denota o auto de infração, em especial o campo observações.
Desta feita, pode-se afirmar que o exame etilômetro, não é o único meio para constatar a embriaguez do condutor autuado.
Ademais, não consta no auto de infração que a motorista tenha se recusado a realizar quaisquer dos procedimentos previstos no parágrafo 2º, do artigo 277, do Código de Trânsito Brasileiro, obrigando a autoridade a enquadrar a condutora no parágrafo 3º, do mesmo artigo de lei.
Neste sentido:
“APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CONSTATAÇÃO. EXAME CLÍNICO. HIGIDEZ. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE.
O artigo 277 do Código de Trânsito Brasileiro preconiza que o estado de embriaguez do condutor de veículo pode ser atestado por diversos meios e, dentre eles, se encontra o exame clínico. Se aludido exame foi formalizado por profissional preparado para lidar com situações desse jaez, incogitável falar-se em inconsistência dessa prova, tanto mais quando a mesma descreve o real estado do autor logo após o acidente, tais como alteração na coordenação motora, marcha ebriosa, forte odor etílico, sonolência, olhos vermelhos etc., circunstâncias essas que induzem conclusão de que o condutor havia consumido bebida alcoólica suficiente a caracterizar o seu estado de embriaguez, em patamar superior a seis decigramas. 2. Incogitável falar-se em anulação do auto de infração de que os autos dão notícia, tanto mais quando observado que o procedimento administrativo instaurado transcorreu dentro dos lindes da regularidade e legalidade, havendo a estrita observância e preservação do amplo direito de defesa do apelado. Recurso não provido.Acórdão n.537317, 20090111784998APC, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Revisor: SÉRGIO ROCHA, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/09/2011, Publicado no DJE: 27/09/2011. Pág.: 126)
JUIZADOS ESPECIAIS. FAZENDA PÚBLICA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. CONDUTOR A QUEM IMPUTADA PRÁTICA DELITUOSA CONSISTENTE EM DIRIGIR VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ALCOÓLICA. ILÍCITO TIPIFICADO NO ARTIGO 165 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. MULTA. PENALIDADE APLICADA SEGUNDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DE COMANDOS NORMATIVOS POSTOS NO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 227 DO CTB (LEI 9.50/77) E NO ARTIGO 2º DA RESOLUÇÃO CONTRAN 206/2006.
II - CONDUTOR QUE POR DETERMINAÇÃO PRÓPRIA NÃO SE SUBMETE AO CHAMADO TESTE DE BAFÔMETRO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTATADO POR AGENTE POLICIAL DIANTE DE SINAIS DE SONOLÊNCIA, OLHOS VERMELHOS, DESORDEM NAS VESTES, ODOR DE ÁLCOOL NO HÁLITO, DISPERSÃO, AGRESSIVIDADE, EXALTAÇÃO, IRONIA, ARROGÂNCIA. ATO DE RECUSA E SINTOMAS DE EMBRIAGUES DEVIDAMENTE REGISTRADOS EM RELATÓRIO LAVRADO SEGUNDO NORMA REGULAMENTAR (RES. 2006/06). PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO HÍGIDO. VÍCIO POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO CARACTERIZADO. INFRATOR AUSENTE DE SEU LOCAL DE RESIDÊNCIA NAS DUAS VEZES EM QUE PROCURADO PARA TOMAR CIÊNCIA DA AUTUAÇÃO EM SEU DESFAVOR LAVRADA. FATO IMPEDITIVO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE IMPUTÁVEL AO AUTOR.
III - PROCESSO JUDICIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO ADMITIDA NA INSTÂNCIA PRIMA. HIPÓTESE EM QUE SUFICIENTE A PROVA DOCUMENTAL REUNIDA AOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR QUANTO AO MÉRITO DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. VÍCIO INEXISTENTE. PROCEDIMENTO REGULAR. IV - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei n.º 9.099/95.
2. Em face da sucumbência, fixo honorários advocatícios em R$ 200,00 (duzentos reais), devendo também o Recorrente suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei 9.099/95. No entanto, respeitado o prazo prescricional previsto no art. 12 da Lei 1.060/50, fica suspensa dita condenação enquanto perdurar o estado de miserabilidade jurídica alegado pelo Autor. (Acórdão n.667355, 20110111875333ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/04/2013, Publicado no DJE: 09/04/2013. Pág.: 232)
Desta feita, diante da ausência de elementos que justifiquem a medida aplicada, requer a anulação do auto de infração.
DO PEDIDO
Diante do exposto, é a presente para que se digne Vossa Senhoria em acolher a presente defesa prévia, anulando o auto de infração nº XXXXX.
Termos em que
Pede Deferimento.
São Paulo, xx de Julho de 2014.
Sandro Sanches
OAB/ XXXX