No dia 02 de dezembro de 2013, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº. 1.885, aprovando o anexo 3, da Norma Regulamentadora 16.
A NR 16 trata das atividades e operações perigosas, estabelecendo adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, aos trabalhadores cuja atividade laboral possa ocasionar risco de morte, como explosões e incêndios.
Por meio da citada Portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a considerar como atividade e operações perigosa a de segurança patrimonial ou pessoal que expõem o trabalhador em risco de roubo ou outras espécies violência físicas.
Não obstante, somente terão direito ao adicional de periculosidade previsto no anexo 3 os profissionais empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores e, também, empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.
Desta feita, terão direito ao adicional de periculosidade os seguintes profissionais:
Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.
Segurança de eventos: Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.
Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.
Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.
Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores.
Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.
Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.
Supervisão/fiscalização Operacional: Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.
Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.
Cabe destacar que muitos sindicatos que representam estas categorias já estabeleciam em suas Convenções e Acordos Coletivos a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade aos seus representados, de modo que o previsto nesta Portaria substituirá o estabelecido nas negociações coletivas, passando a valer para todos os trabalhadores abrangidos pelo anexo 03, da NR 16.
Autor: André Luiz Oliveira