DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE AOS SEGURANÇAS PATRIMONIAIS E PESSOAIS


14/07/2014 às 17h30
Por Ss Office

No dia 02 de dezembro de 2013, o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº. 1.885, aprovando o anexo 3, da Norma Regulamentadora 16.

A NR 16 trata das atividades e operações perigosas, estabelecendo adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário base, aos trabalhadores cuja atividade laboral possa ocasionar risco de morte, como explosões e incêndios.

Por meio da citada Portaria, o Ministério do Trabalho e Emprego passou a considerar como atividade e operações perigosa a de segurança patrimonial ou pessoal que expõem o trabalhador em risco de roubo ou outras espécies violência físicas.

Não obstante, somente terão direito ao adicional de periculosidade previsto no anexo 3 os profissionais empregados das empresas prestadoras de serviço nas atividades de segurança privada ou que integrem serviço orgânico de segurança privada, devidamente registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça, conforme lei 7102/1983 e suas alterações posteriores e, também, empregados que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalações metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou indireta.

Desta feita, terão direito ao adicional de periculosidade os seguintes profissionais:

Vigilância patrimonial: Segurança patrimonial e/ou pessoal na preservação do patrimônio em estabelecimentos públicos ou privados e da incolumidade física de pessoas.

Segurança de eventos: Segurança patrimonial e/ou pessoal em espaços públicos ou privados, de uso comum do povo.

Segurança nos transportes coletivos: Segurança patrimonial e/ou pessoal nos transportes coletivos e em suas respectivas instalações.

Segurança ambiental e florestal: Segurança patrimonial e/ou pessoal em áreas de conservação de fauna, flora natural e de reflorestamento.

Transporte de valores: Segurança na execução do serviço de transporte de valores.

Escolta armada: Segurança no acompanhamento de qualquer tipo de carga ou de valores.

Segurança pessoal: Acompanhamento e proteção da integridade física de pessoa ou de grupos.

Supervisão/fiscalização Operacional: Supervisão e/ou fiscalização direta dos locais de trabalho para acompanhamento e orientação dos vigilantes.

Telemonitoramento/telecontrole: Execução de controle e/ou monitoramento de locais, através de sistemas eletrônicos de segurança.

Cabe destacar que muitos sindicatos que representam estas categorias já estabeleciam em suas Convenções e Acordos Coletivos a obrigatoriedade do pagamento de adicional de periculosidade aos seus representados, de modo que o previsto nesta Portaria substituirá o estabelecido nas negociações coletivas, passando a valer para todos os trabalhadores abrangidos pelo anexo 03, da NR 16.

Autor: André Luiz Oliveira

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