CONCEITO GERAL DA EXPRESSÃO “FAZENDA PÚBLICA”


27/01/2017 às 00h16
Por Tamires Sebastiana Neta Gama

O termo “Fazenda Pública” remete a ideia da atuação do Estado em juízo, ou melhor, da atuação judicial das pessoas jurídicas de direito público interno, aquelas elencadas no art. 41do Código Civil. Nesse sentido, preleciona José dos Santos Carvalho Filho:

“Em algumas espécies de demanda, as pessoas de direito público têm sido nominadas de Fazenda Pública, e daí expressões decorrentes, como Fazenda Federal, Fazenda Estadual e Fazenda Municipal. Trata-se de mera praxe forense, usualmente explicada pelo fato de que o dispêndio com a demanda é debitado ao Erário da respectiva pessoa. Entretanto, Fazenda Pública igualmente não é pessoa jurídica, de modo que, encontrando-se tal referência no processo, deverá ela ser interpretada como indicativa de que a parte é a União, o Estado, o Município e, enfim, a pessoa jurídica a que se referir a Fazenda.” ¹

Sob a mesma ótica, mas em outras palavras, o termo “Fazenda Pública” é utilizado em referências às entidades da administração direta e indireta dotadas de personalidade de direito público, excetuando aqueles que tenham personalidade privada. Assim, o uso do termo fazenda pública, tão frequentemente utilizado, alude ao exercício em juízo das pessoas jurídicas de direito público. Para melhor compreensão, o art. 4º do Decreto-lei 200/1967 que trata sobre a Administração Pública do Brasil, dispõe:

Art. 4° A Administração Federal compreende:

I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.

II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

a) Autarquias;

b) Empresas Públicas;

c) Sociedades de Economia Mista.

d) fundações públicas.

Abrangem a Administração Direta, os entes públicos, também chamados de entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ao passo que, formam a Administração Indireta: Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; mas, essas duas últimas, embora integrem a administração pública indireta, não ostentam natureza de direito público, revestindo-se da condição de pessoa jurídica de direito privado, a cujo regime estão subordinadas.

Moldando ao aspecto de fazenda pública, objeto do presente estudo, em relação às entidades acima descritas, verifica-se que apenas as empresas públicas e sociedades de economia mista estão excluídas do aludido conceito. Corroborando a afirmação, Samuel Monteiro, assim define o instituto, ora em comento:

“(...) alcança e abrange apenas as entidades públicas (autarquias, Estados, União Federal, Distrito Federal e Municípios), que arrecadam diretamente, com autonomia administrativa e financeira própria, ou recebem tributos e contribuições criados por leis tributárias ou previdenciárias, observada a competência impositiva constante expressamente da própria Constituição Federal.” ²

Sendo assim, para complementar o entendimento, ressalta-se o comentário de Hely Lopes Meirelles:

“(...) a Administração Pública, quando ingressa em juízo por qualquer de suas entidades estatais (União, Estados, Municipios e Distrito Federal), bem como suas autarquias e fundações públicas, recebe a designação tradicional de Fazenda Pública.” ³

Compreende-se, portanto, que o conceito de Administração Pública direta e indireta é mais amplo do que a expressão “Fazenda Pública”, pois essa se restringe aquelas entidades com personalidade de direito público, excluindo-se empresas públicas e sociedades de economia mista, estas, sujeitas ao regime geral das pessoas jurídicas de direito privado.

Vale destacar que, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, embora seja uma empresa pública, é equiparada por determinação legal à Fazenda Pública, na forma definida no art. 12 do Decreto-Lei 509/1969, recepcionado pela Carta Política de 88.

Em virtude do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105 de 16 de Março de 2015), é imperioso salientar quanto às prerrogativas processuais da Fazenda Pública á respeito dos prazos diferenciados. O novo estatuto determina que a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações públicas, gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, conforme estabelece o art. 183 do diploma. Sendo assim, tem-se que, o NCPC unificou os prazos, quando estabelece prazo em dobro para todas as manifestações da Fazenda Pública.

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Referências

¹ CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 22. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009. p. 1044.

² MONTEIRO, Samuel. Dos Crimes Fazendários. São Paulo: ed. Hemus, 1998. p. 10.

³ MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p. 95


Tamires Sebastiana Neta Gama

Advogado - Recife, PE


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