Em um julgamento que ocorreu há 11 meses atrás (18/10/23), os Ministros da 2º Turma do Tribunal Superior do Trabalho por unanimidade reconheceram o direito à estabilidade provisória da gestante dispensada sem justa causa no período do contrato de experiência;
Portanto, eles reformaram o acórdão de origem que os Desembargadores haviam negado;
E um dos pontos principais para este provimento é que o art. 10, II, b do ADCT não impõe qual modalidade de contrato que a gestante tem direito à estabilidade, se determinado (experiência) ou indeterminado;
Então, ela teve direito a uma indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho - Processo: RR 0000658-90.2021.5.09.0655
Texto produzido por Thais Gomes (advogada).
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