1) Uma manicure não teve o reconhecimento ao vínculo empregatício, pois não tinha um dos requisitos do art. 3º da CLT que é a subordinação (responder a um superior/chefe);
2) Ou seja, ela tinha total autonomia para agendar suas clientes nas datas e horários, conforme sua disponibilidade;
3) Outro ponto que impediu a Reclamante a ter o seu direito pleiteado é que havia firmado um contrato de parceria da Lei 12.592/2012 com o dono do salão; que por mais que tinha suas próprias clientes, o atendimento era realizado no espaço e móveis do proprietário do estabelecimento;
4) Em resumo, o contrato de parceria e a ausência de subordinação foram suficientes para o Tribunal NÃO conceder o direito à manicure ao vínculo de emprego.
Fonte: Processo RO/MG 0010993-57.2018.5.03.0004
Texto produzido por Thais Gomes (advogada)
Contatos WhatsApp: (11) 97635-2050. Os atendimentos são realizados das 09:00 às 18:00hs de segunda à sexta.