Sim, você pode incluir multa por quebra de contrato entre empresas. Em contrato empresarial paritário — negociado entre duas empresas em condições de igualdade —, o limite legal é o do art. 412 do Código Civil: o valor da multa não pode ultrapassar o da obrigação principal. O "teto de 10%" não se aplica ao B2B.
1. A multa entre empresas é a cláusula penal
Prevista nos arts. 408 a 416 do Código Civil (Lei 10.406/2002), a cláusula penal pré-fixa o valor devido em caso de descumprimento. Sua utilidade prática está no art. 416: para cobrar a multa, o credor não precisa provar que teve prejuízo — basta demonstrar o descumprimento. Pela Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos, e a intervenção do juiz é excepcional (art. 421-A do Código Civil).
2. Qual é o teto?
O art. 412 é expresso: "O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." A multa pode chegar a 100% do valor da obrigação a que se refere, mas não ultrapassá-lo. Não existe, no B2B, percentual fixo pré-definido em lei. Atenção: "obrigação principal" nem sempre é o valor cheio do contrato inteiro — se a multa mira o descumprimento de uma obrigação específica, o parâmetro é o valor dela. Por isso a cláusula precisa deixar claro sobre qual base incide.
3. O "teto de 10%" é mito no contrato entre empresas
Ele vem do Código de Defesa do Consumidor. Até 1996, o CDC previa multa de mora de até 10% em relações de consumo; a Lei 9.298/1996 reduziu o percentual para 2%. Hoje, o art. 52, § 1º, do CDC dispõe que as multas de mora não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. Dois pontos a reter: esse limite é de multa moratória (atraso) e vale para relação de consumo. Em contrato empresarial paritário, o CDC não incide, e o parâmetro é o Código Civil.
4. Compensatória ou moratória?
- Compensatória (art. 410): para o inadimplemento total ou de cláusula essencial; converte-se em alternativa a benefício do credor, que escolhe entre exigir o cumprimento ou cobrar a multa.
- Moratória (art. 411): para o atraso ou reforço de obrigação específica; o credor pode exigir a multa somada ao cumprimento da obrigação.
5. O juiz pode reduzir a multa combinada?
Pode. O art. 413 determina que a penalidade seja reduzida equitativamente se a obrigação principal foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Em contrato paritário essa intervenção tende a ser mais contida, mas não desaparece. E, pelo parágrafo único do art. 416, cobrar perdas e danos que excedam a multa exige previsão expressa no contrato.
Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).
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