Fornecedor descumpriu o contrato: posso cancelar e ser indenizado?


17/07/2026 às 10h12
Por Thiago Reis — Tr Advocacia

Em regra, sim. Quando o fornecedor deixa de cumprir o que foi contratado, a empresa lesada pode pedir a resolução do contrato — o "cancelamento" por inadimplemento — e ainda exigir indenização por perdas e danos, conforme o art. 475 do Código Civil. Na prática, porém, quase tudo se decide pela prova.

1. Cancelar por descumprimento é "resolução por inadimplemento"

O art. 475 dá à parte lesada duas opções: pedir a resolução (encerrar o contrato) ou exigir que ele seja cumprido. Em qualquer das duas, cabe indenização por perdas e danos. Descumprimentos pequenos, que não comprometem a finalidade do negócio, tendem a não justificar a resolução. Antes de parar de pagar ou de receber, leia a cláusula de rescisão: o contrato pode ter cláusula resolutiva expressa ou exigir a via judicial.

2. Perdas e danos: dano emergente e lucro cessante

Pelo art. 402 do Código Civil, perdas e danos abrangem o que você efetivamente perdeu (dano emergente: valor pago por mercadoria que não chegou, fornecedor substituto mais caro, frete adicional, retrabalho) e o que razoavelmente deixou de ganhar (lucro cessante: a venda que não aconteceu, a receita perdida com a linha parada). O art. 403 impõe um limite: só é indenizável o prejuízo que decorre de forma direta e imediata do descumprimento. O art. 404 prevê ainda correção monetária, juros, custas e honorários de advogado.

3. E a multa do contrato (cláusula penal)?

  • Pelo art. 412, a multa não pode ultrapassar o valor da obrigação principal.
  • Pelo art. 413, a penalidade deve ser reduzida pelo juiz se a obrigação foi cumprida em parte ou se o montante for manifestamente excessivo.
  • Pelo parágrafo único do art. 416, se o prejuízo real for maior que a multa, a diferença só pode ser cobrada se o contrato tiver previsto expressamente essa possibilidade.

4. O que costuma decidir o caso: a prova

Pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe a quem alega provar o descumprimento, o prejuízo e o nexo entre eles. Reúna contrato, aditivos e proposta aceita; pedidos, e-mails e mensagens sobre prazos e especificações; comprovantes de atraso ou entrega parcial; notas de compras substitutas e custos extras; histórico de faturamento e margem real; e notificação extrajudicial com prazo para regularizar. O dano emergente costuma ser mais fácil de documentar; o lucro cessante é o que mais se perde por falta de prova.

Nota ética: conteúdo informativo, sem promessa de resultado (Provimento CFOAB 205/2021).

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Referências

Código Civil (Lei 10.406/2002), arts. 402, 403, 404, 408 a 416 e 475; Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), art. 373, I. Publicado originalmente em: https://www.tradv.com.br/insights/fornecedor-descumpriu-contrato-cancelar-indenizacao


Thiago Reis — Tr Advocacia

Advogado - Belo Horizonte, MG