1. INTRODUÇÃO
A Lei n° 13.105/2015 introduziu o Novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro e tem provocado uma profunda reflexão sobre as mudanças em relação as demais áreas do Direito.
Sem dúvida o novo CPC representa um grande avanço, pois o mesmo valorizou em seu conteúdo os precedentes judiciais, como também a presença de instrumentos capazes de produzir o aperfeiçoamento da própria norma, um exemplo disso é o incidente de resolução de demanda repetitiva, pois agora apresenta se de forma mais clara, abrangendo, inclusive a última instância do judiciário, o STF, somatizando, assim, um esforço conjunto na produção de jurisprudência mais pacífica e uniforme.
A evolução jurisprudencial deve existir, e proporcionar aos jurisdicionados uma maior celeridade processual, além de proporcionar um tratamento isonômico aos mesmos. Além da relevância e a necessidade de que a Administração Tributária venha produzir a jurisprudência formada pelo STF ou do STJ são patentes.
Portanto, no atual contexto e a partir de novas regras processuais, ficou claro que os órgãos administrativos deverão aplicar os precedentes das Cotes Superiores. Dessa maneira, as novas regras do Novo CPC devem ser aproveitadas, não apenas na ausência de normas do processo administrativo, mas também para sua complementação de matérias já previstas.
Nesse sentido, o problema aqui a ser desenvolvido será a interação do Novo CPC e a legislação tributária, e ainda, as possíveis lacunas legislativas que ainda restaram. Já o objeto deste estudo, busca contribuir com as reflexões sobre as inovações e alterações que o Novo Código de Processo Civil trouxe a luz do Processo Tributário Administrativo. E ainda no tocante a justificativa esta se encontra na pertinência da matéria, e no seu caráter atual. E a metodologia aplicada será ampla pesquisa bibliográfica.
2. REVISÃO DE LITERATURA
2. 1Processo Administrativo Tributário: inexistência de regramento uniforme nacional
Como se sabe não foi conectado no documento do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25.10.1966) as matérias atinentes ao processo tributário, uma vez que, segundo a Comissão Especial, estas não estavam contidas na competência legislativa federal sobre normas gerais de direito financeiro.
Nesse sentido, se abarcaram no CTN exclusivamente alguns dispositivos atinentes ao procedimento do lançamento tributário, também alguns artigos relativos à extinção das relações entre a Fazenda Pública e o contribuinte, os quais substituíram os artigos referentes processo tributários, desconsiderados do texto do anteprojeto de Rubens Gomes de Sousa (artigos 184 a 190).
De maneira que, o Código Tributário Nacional, exatamente por ter acertado do aspecto procedimental do lançamento teria a faculdade de ter ido além, e finalmente ter delineando os princípios do processo tributário.
Conforme Gilberto de Olho Canto, ao tempo da preparação do projeto do Código Tributário Nacional vigente, se pensou da oportunidade de se inserir nele uma lista de regras sobre processo. Porém àquela época, o ‘anteprojeto do Gilberto’ não tinha sido perdido. Portanto, a comissão não viu motivo para se disciplinar a matéria de processo tributário. Porquanto o Código Tributário Nacional não preparou de modo expresso sobre o processo tributário.
Diante a falta de um sistema integrado sobre o processo tributário e o problema a cerca da uniformização das regras e princípios, em todo o território nacional, hoje se tem ciência de como tais regras seriam bem vindas.
No decorrer do tempo, as normas processuais fiscais brasileiras apresentaram frequentes lacunas. Como afirma Paulo Celso Bergstron Bonilha, quando afirma que em uma retrospectiva histórica fica evidente a evolução do direito tributário material, essencialmente após a codificação, porém o direito processual administrativo não o seguiu a mesma trajetória, restando reafirmar suas lacunas legislativas.
Há que se mencionar que primeiramente a aplicação da legislação tributária encontra-se reguladas pela própria legislação fiscal, como também as reclamações e impugnações.
E segundo cada Regulamento disciplina, as normas de direito material, e ainda as normas de direito formal, com o objetivo de afiançar os direitos subjetivos das partes envolvidas nessa relação jurídico-tributária, no bojo da Administração Pública.
E ainda, segundo a oportuna história das regras processuais tributárias é possível se observar uma intensa alteração legislativa, as quais abordaram a correção de defeitos flagrantes das leis antecedentes. E dessa forma evidencia-se o desacerto entre a evolução e o progresso do direito substantivo tributário em relação ao direito processual.
A doutrina não atentou de escoltar a desenvolvimento do bom emprego da lei tributária e dos instrumentos, administrativos e judiciais, de garantia dos direitos emergentes dessa relação jurídica.
Segundo Alberto Xavier estatui que “o desenvolvimento obtido no plano científico pelo chamado direito tributário material nunca foi acompanhado de esforços comparáveis no direito tributário formal, até a pouco atrofiada e subalternizada pela doutrina".
No entanto, fica evidente a melhora do direito positivo relacionado ao processo administrativo. Porém, até hoje o Processo Administrativo Tributário brasileiro carece de uma ampla sistematização, apontando para um funcionamento mais pronunciado e articulado, das diversas fases procedimentais.
No campo federal, por exemplo, o processo administrativo tributário continuou sem um regramento próprio, tutelado apenas pelos regulamentos de cada Tributo da União, até o advento do Decreto Federal nº 70.235, de 1972, foi recepcionado pela Carta de 1988 e, possui, atualmente, possuindo status de lei ordinária.
Atualmente, atestando uma grande lacuna no Direito Público brasileiro, ocorreu a Lei nº 9.784, de 1999, chamada Lei Geral do Processo Administrativo Federal – LGPAF, que, na locução de seu art. 1º, “estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal”.
A favorável Lei 9.784/1999 expressamente leciona a respeito de sua aplicação subsidiária ao processo tributário, ao deliberar em seu artigo 69, que os procedimentos administrativos específicos “continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei”.
Mesmo com tais normas ainda é necessário que o processo tributário administrativo venha recorrer aos as disposições do Código de Processo Civil, como demonstrado a seguir.
2. 2A aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil
O novo CPC foi expresso quanto ao aproveitamento de forma supletiva e subsidiária, aos processos eleitorais, trabalhistas e também aos administrativos. Como disposto a seguir, no art. 15, in verbis, "Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".
Tal artigo coloca a sua aplicação no Direito Processual Administrativa supletiva e subsidiariamente abrangendo inclusive, o processo administrativo tributário. Importante mencionar que sendo a aplicação subsidiária e supletiva, carecem ser observadas as regras processuais do novo código não somente quanto à falta de norma do processo administrativo, mas também, para complementação de matérias já previstas.
A respeito da aplicação subsidiária a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, o Decreto-Lei no 4.657/42, afirma em seu art. 4 a respeito do preenchimento de ocasionais lacunas no ordenamento jurídico, constituindo que “quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”.
No mesmo sentido o CTN ao dispor apresentar em seu art.108 que:
Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, a analogia, os princípiosgerais do direito tributário, os princípiosgerais do direito público e a equidade.
Dessa maneira, no aproveitamento subsidiário do Direito pode-se afirmar que as lacunas e as antinomias, as quais eventualmente existam, no complexo ordenamento jurídico pode ser corrigido por meio da integração da legislação subsidiária na legislação principal.
Portanto, a aplicação supletiva tem por objetivo completar as normas processuais, mesmo não havendo omissão na matéria na lei regente, deverá ser justaposta a lei processual civil, caso seja imperativo sua complementação.
No entanto, hoje em dia, antes mesmo de entrar em vigor o novo código, e ainda que não haja norma expressa estabelecendo a aplicação subsidiária e supletiva do Código de Processo Civil ao processo administrativo fiscal, a sua aplicação já ocorre por força dos critérios para o preenchimento de lacunas na lei.
Segundo Antônio da Silva Cabral assim leciona sobre o tema:
Há regra no processo civil, segundo a qual o juiz não pode deixar de julgar, sob a alegação de que a lei não prevê solução para o caso que tem diante de si. […] Costuma-se dizer que há lacunas na lei, mas não as há no sistema jurídico de um país. Assim, para os casos omissos, vale-se o julgador do CPC, caso este ofereça solução não prevista na legislação processual fiscal.
São muitos exemplos de casos julgados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) nos quais houve aplicação do CPC. Vejamos algumas delas:
IRRF – ÔNUS DA PROVA – CPC ARTIGO 333 – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. A regra contida no artigo 333 do CPC é de aplicação subsidiária ao PAF. Cabe ao contribuinte a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do fisco. Não comprovada à retenção pela fonte pagadora, tampouco o recolhimento por parte do beneficiário dos rendimentos, incabível o aproveitamento do respectivo valor na Declaração de Ajuste Anual. (Processo no 11030.001431/2008-18, Relator Rodrigo Santos Masset Lacombe, Acórdão no 2201-001.980, Sessão de 23 de janeiro de 2013).
FALHA NA INTIMAÇÃO – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO. O comparecimento espontâneo do interessado ao processo, do qual obteve cópia integral, supre qualquer eventual falha na intimação da decisão de primeira instância. Considera-se ocorrida a ciência na data do recebimento das cópias, contando a partir daí o prazo para interposição de recurso voluntário. Aplicação subsidiária do art. 214, § 1º, do CPC e do art. 26, § 5º, da Lei nº 9.784/1999. (Processo no 10930.005369/2003-12, Relator Waldir Veiga Rocha, Acórdão no 105-17274, Sessão de 16 de outubro de 2013).
E já há entendimento consolidado, no sentido, da aplicação subsidiária do art. 13 do atual Código de Processo Civil ao processo administrativo.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – FALTA/PARTE ILEGÍTIMA – Falta de instrumento de procuração – Duplo grau de jurisdiçãa administrativa. O própriosujeito passivo, em processo administrativo, ao contrário do judicial, pode subscrever impugnações e recursos. O fazendo através de Advogado, deverá ser anexado instrumento de procuração.
Não estando o processo devidamente instruído com a mesma, deverá a autoridade julgadora a quo saneando o processo nos termos do art. 13 do CPC, intimar o contribuinte para anexá-la. Decisão que não conheça do recurso por falta de instrumento de procuração, sem antes intimá-lo nos termos supra, será nula por afetar o direito de defesa do contribuinte. Não sendo válida a decisão a quo, será nulo a decisão de órgãojulgador recursal enquanto pendente aquela, pois seria suprimida uma instancia julgadora, o que feriria o princípio do devido processo legal. Processo anulado a partir da decisão de primeira instancia, inclusive para que outra seja prolatada atacando o mérito. (Acórdão no 201-70.652, DOU de 22/09/1997).
Interessante mencionar que em outros “tribunais administrativos” seguem o mesmo raciocínio quanto aaplicação subsidiária do CPC.
Um exemplo disso foi na a antiga Junta de Recursos Fiscais de Belo Horizonte, atual Conselho Administrativo de Recursos Tributários do Município de Belo Horizonte (CART-BH), com fulcro na norma art. 336 do Código Tributário Municipal, já aplicou a teoria da causa madura, prevista do art. 515, §3o, do atual Código de Processo Civil, diante de caso que chegou à segunda instância de julgamento oriundo de decisão terminativa. Confira-se a ementa de acórdão cuja relatoria foi um dos coautores do presente artigo:
TFEP – TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – RECLAMAÇÃO EXORDIAL INTEMPESTIVA – SUPERAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE – CAUSA MADURA – LANÇAMENTOS EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM CRITÉRIOS LEGALMENTE ESTABELECIDOS REFERENTES AOS CADEP”s N°s 0001 E 0002 – INEXISTÊNCIA DE VALORES A REPETIR – RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
– A Taxa de Fiscalização de Engenhos de Publicidade fundada no poder de polícia tem como fato gerador a fiscalização exercida pelo Município sobre a instalação e a manutenção de engenho de publicidade, em observância à legislação municipal específica, nos termos do disposto nos artigos 9° e 10 da Lei n° 5.641/89, com nova redação dada pela Lei n° 8.725/03.
– Tratando-se de pedido de repetição de indébito, aplicável o prazo de 05 (cinco) anos, constante do art. 168, I, do Código Tributário Nacional, não havendo falar em intempestividade da exordial.
– Aplicável, ao caso, o princípio da causa madura, subsidiariamente e por analogia (art. 336 do Código Tributário Municipal), presentes que estão os pressupostos do §3° do art. 515 do CPC, hábeis a permitir o julgamento da lide, desde logo, pela Junta de Recursos Fiscais. (Acórdão nº: 8.833/3ª, data da publicação: 02/10/2010, processo nº: 01-156.451/08-37, Relator: Bernardo Motta Moreira).
Portanto, ainda que já haja correlação entre o código processual e o processo administrativo fiscal, o art. 15 do NCPC vem reforçar esse entendimento, dando assim mais robustez a sua aplicação de forma supletiva e subsidiária no Direito Processual Administrativo.
2. 3A sistematização dos precedentes no novo CPC
Os precedentes não compõem novidade em nosso ordenamento, mas evidentemente ganharam espaço no novo CPC, como maneira de acelerar os processos e proteger a segurança jurídica, impedindo assim, decisões contraditórias e conflitantes.
Concluindo assim, o que a doutrina especializada já tinha afirmado a respeito da sistematização dos precedentes como uma dos grandes pontos de destaque no NCPC. Segundo Fredie Didier Jr. o novo CPC será o “primeiro regramento da história sobre o que é um precedente, quais são seus efeitos, quem se vincula a ele, como se interpreta, além de regular o direito a demonstrar que um caso não se encaixa no precedente”.
2.3.1 A sistematização dos precedentes e a necessidade de fundamentação das decisões judiciais
O NCPC ao mencionar os elementos e os efeitos da sentença, reafirma o dever de fundamentação, com ênfase a respeito aos precedentes. Conforme dispõe o § 1º do art. 489, em seus incisos IV e V, que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, entre outros:
– se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos (inciso V);
– deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI).
E, portanto, quer dizer que não será considerada fundamentada a decisão, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que, justificando-se por meio de um precedente, não mencione seu adequado enquadramento à hipótese sob julgamento. E também que deixe de mencionar o precedente.
Entretanto, caso não se empregue dos precedentes apontados, será imperioso aproveitar das conhecidas técnicas de confronto, interpretação e aplicação do precedente e sua superação. E ainda, há outro desdobramento, a sistematização dos precedentes se desdobra em distintas orientações aos Tribunais, com objetivo de estabilizar a interpretação e aplicação da norma.
É o que aponta a Lei nº 13.105/2015 quando trata dos processos nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais, no Livro III, da Parte Especial, começa as disposições gerais (Capítulo I, do Título I) com o seguinte comando: “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente” (art. 926), permitindo assim, a probabilidade de uniformização por meio súmulas que observarão as circunstâncias dos fatos de cada precedente que as orientaram.
Logo na sequencia, no art. 927, o novo código determina a necessidade de respeito aos precedentes, in verbis:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I – as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II – os enunciados de súmula vinculante;
III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV – os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
•1º Os juízes e os tribunais observarão o disposto no art. 10 e no art. 489, § 1º, quando decidirem com fundamento neste artigo.
•2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
•3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
•4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
•5º Os tribunais darão publicidade a seus precedentes, organizando-os por questão jurídica decidida e divulgando-os, preferencialmente, na rede mundial de computadores.
Importante, mencionar que, os Juízes e Tribunais, ao se aterem as orientações dos Tribunais Superiores, não poderão “decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício” (art. 10), reafirmando que a decisão em questão não será considerada fundamentada.
Portanto, a sistematização se orienta pela máxima de que quando houver alteração no entendimento, a qual fora anteriormente consolidada, podendo se dizer assim que a tendo em vista que a segurança jurídica, a proteção da confiança e da isonomia (§ 4º) ficam resguardas.
2.3.2 Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) poderá invocado sempre que detectada a discussão com potencial de provocar acentuada repetição de processos baseados na idêntica questão de direito, e originar grave insegurança jurídica, decorrente do risco de coexistência de decisões conflitantes.
Dessa maneira, conforme o art. 976, o incidente só será cabível quando atendidos os seguintes requisitos:
– efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (inciso I);
– risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (inciso II).
O IRDR permite que determinada questão de direito, comum a diversas demandas passem a ser adjetivadas como “repetitivas”, e assim sendo, serão submetidas a apreciação do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, para fixação de um precedente.
Quando isso ocorrer, caberá a um dos legitimados requererem a uniformização do entendimento da questão de direito e por fim formular o precedente.
A seguir o texto do art.977 do NCPC:
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I – pelo juiz ou relator, por ofício;
II – pelas partes, por petição;
III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
E ainda, conforme o art. 979, a instauração deverá ser imediata e igualmente comunicada ao Conselho Nacional de Justiça, permitindo assim a possibilidade para se exercer a ampla publicidade.
Distribuído o incidente, e depois de confirmada sua admissibilidade, nos termos do art. 982, o relator suspenderá os processos em trâmite no estado ou região e que versem sobre idêntica matéria pelo prazo de um ano, prazo no qual deverá ser julgado, tendo inclusive preferência sobre os demais feitos, excetuando-se aqueles de habeas corpus e com réus presos (art. 980).
Na análise da matéria, o relator poderá requisitar informações ao órgão onde inicialmente tramita a demanda, bem como será facultada manifestação ao Ministério Público. Nos termos do art. 983:
O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.
Após concluir o relator estar apto para julgamento com a consequente inclusão em pauta, e, após sessão onde os interessados poderão manifestar-se, lavrar-se-á acórdão que fixará a tese e que “abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários” (art. 984, § 2º).
Segundo o art. 985, incisos I e II, a tese será aplicável a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região e aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.
Da decisão do órgão colegiado caberá recurso especial ou extraordinário, conforme a situação (art. 987), com efeito suspensivo e presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida (art. 987, § 1º). Apreciado o mérito pela corte superior, a decisão tomada, então, passará a vigorar em todo o território nacional.
Adotado o posicionamento, sua inobservância enseja reclamação (art. 985, § 1º) ao tribunal competente. Como todo precedente, sua revisão é possibilitada pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 974, inciso II.
Destaque-se que, nos termos do art. 932, IV, “c”, poderá o relator negar seguimento a recurso que vá de encontro ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Como se pode perceber, o IRDR é mais uma técnica do novo CPC, para fazer prevalecer à isonomia entre os jurisdicionados, aumentando a previsibilidade das decisões judiciais e desestimulando a litigiosidade. Assemelha-se ao regime hoje vigente dos recursos repetitivos, mas tramitará em segundo grau.
Com o incidente, serão fixados os precedentes, os quais representarão uma decisão tomada por órgão jurisdicional frente a um ou mais casos concretos deduzidos em juízo, cujo núcleo essencial tem o potencial de servir como paradigma para julgamentos posteriores em situações análogas.
A pacificação dos litígios no menor tempo possível é valor que deve ser prestigiado. Além disso, a introdução do referido incidente no ordenamento representa uma poderosa proposta para efetivar o valor equidade no âmbito do processo civil brasileiro. Se há somente uma lei para reger duas relações distintas, porém juridicamente idênticas, em hipótesealguma há de se admitir interpretações contraditórias na aplicação da norma legal.
Fixada a tese jurídica aplicável a um conjunto de demandas no qual se controverta a mesma questão de direito, acelera-se a construção da jurisprudência, estabilizando-se o sistema e tornando-o mais previsível. Limita-se, desse modo, a arbitrariedade e a injustiça. Será́ afastado, dessa forma, o risco de o jurisdicionado ver o seu direito tutelado de forma injusta e ao arrepio da lei.
Protege-se, assim, a confiança da população e dos operadores do direito, os quais estarão esclarecidos acerca do entendimento do Direito Positivo no âmbito do Poder Judiciário, evitando-se surpresas e frustrações. É a isso que se propõe o incidente ora analisado: trazer mais igualdade e segurança jurídica no âmbito do processo, veiculando, por via reflexa, mais Justiça nas suas decisões.
2.3.3 Ampliação dos efeitos do julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial Repetitivos
A maior força das disposições tomadas sob o rito dos recursos repetitivos, seja em sede de recurso especial ou extraordinário, foi uma das boas novidades do NCPC.. E para se ter força e não causar insegurança, a jurisprudência deve ser estável e pacífica, assim como decisões sumuladas ou oriundas de julgados decorrentes dos incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de recursos repetitivos.
Portanto, conforme com o art. 1.036 do novo código, continuamente haverá uma maioria de recursos extraordinários ou especiais, baseiam se na imensa ideia de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições previstas na nova lei, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.
O presidente ou o vice-presidente de Tribunal de Justiça ou de Tribunal Regional Federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso (§ 1o do art. 1036).
Portanto, se trata de uma inovação na medida em que, no atual regime, indicado no art.543-C, a afetação do repetitivo atenta somente o sobrestamento dos recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância.
Conforme preceitua a nova lei, o §4º do art. 1.037 diz que “os recursos afetados deverão ser julgados no prazo de um ano e terão preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus". Se o julgamento não acontecer no prazo previsto, determina o §5º que a afetação será suspensa e os processos paralisados em primeira e segunda instância retornaram ao curso normal.
Portanto, o novo CPC, as decisões em repetitivos, súmulas, repercussão geral e súmula vinculante do STF terão, finalmente, de fato, efeitos sobre as súmulas vinculantes aos juízes de primeira instância. E se uma sentença violar uma decisão, súmula ou repetitivo será passível o cabimento da reclamação direta ao STJ ou ao STF, conforme o art. 927, já devidamente mencionado.
Conclui-se, assim que, no plano dos recursos repetitivos, a força vinculante da decisão irá beneficiar a sociedade como um todo, e especialmente os tribunais, e os "tribunais administrativos". E nesse sentido, poderá produzir uma economia de tempo, recursos para as partes e para os tribunais, e evitará a criação de verdadeiros acervos de processos que tratam da mesma questão de direito e assegurará ainda uma duração mais razoável do processo.
3. CONCLUSÃO
O sistema processual tributário carece a muito de uma sistematização de sua legislação, o que não foi feito até hoje, dificultando a uniformização das decisões em todas as esferas, seja municipal, estadual ou ainda federal. São promovidas apenas alterações normativas pontuais, sem se atear ao sistema processual tributário como um todo faltando assim harmonia, praticidade e eficiência no sistema tributário.
A Lei n° 13.105/2015 introduziu o Novo Código de Processo Civil no ordenamento jurídico brasileiro e tem provocado uma profunda reflexão sobre as mudanças em relação as demais áreas do Direito, especialmente quanto ao sistema processual tributário.
Algumas considerações se fazem necessárias iniciando pela introdução do art. 15 do novo diploma processual o qualformaliza a tendência, que já vinha sendo praticada. A qual indica que as disposições do NCPC serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Isto denota que a tramitação dos processos administrativos fiscais, nas esferas federal, distrital, estaduais e municipais "deverão" seguir supletiva e subsidiariamente as regras do novo CPC, tanto em relação ao preenchimento de lacunas, e realizando assim a devida integração, quanto ao exercício de interpretação.
E ainda, outra novidade foi quanto aos precedentes judiciais, os quais não compõem novidade em nosso ordenamento, no entanto, ganharam espaço no novo CPC, como maneira de acelerar os processos e proteger a segurança jurídica, impedindo assim, decisões contraditórias e conflitantes.
Indicando dessa forma, o que a doutrina especializada já tinha orientando com relação a sistematização dos precedentes como uma dos grandes pontos de destaque no NCPC.
O novo processo civil celebra os “precedentes judiciais” e exalta a obrigação de “adequada fundamentação” nos julgados, trazendo ao nosso ordenamento jurídico, um ponto em comum com o sistema da common law. Promovendo no sistema pátrio uma harmonização por meio práticas mais competentes.
Há que se mencionar também a institucionalização dos instrumentos de resolução de demandas repetitivas (IRDR) no Judiciário, a vinculação absoluta da decisão definitiva e a possibilidade de reclamação aos Tribunais Superiores caso o juízo a quo desrespeite entendimento já consolidado e sumulado pelos Tribunais Superiores, buscando se preservar a segurança jurídica e a isonomia nas decisões.
Portanto, o novo código civil trouxe para o sistema processual tributário mais segurança jurídica, isonomia nas decisões, possibilidade de uniformização das decisões administrativas, elevando assim, sua relevância e prestigio nacontinuidade da ordem jurídica.