APONTAMENTOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL


28/02/2018 às 18h52
Por Vincenzo Procopio Advocacia

RESUMO

 

O estudo presente visa pormenorizar a relação de trabalho entre dois dos principais atores do futebol: o atleta profissional e os clubes. É indiscutível que durante décadas o futebol se constituiu como uma atividade eminentemente de lazer familiar, onde das arquibancadas o torcedor ovacionava as cores de seu clube do coração, ao passo que os atletas, muitos dos quais com imensa identificação com as agremiações pelas quais atuavam, interessava quase que somente alcançar as vitórias e conquistar as competições, sem que os aspectos trabalhistas e as condições de trabalho a eles entregues fossem, a contento, observadas. Todavia, sobretudo pelo avanço cíclico das práticas desportivas – notadamente no que toca à comercialização de jogadores, o surgimento de ferramentas comerciais e o crescimento acentuado no marketing esportivo-, o futebol tornou-se um negócio lucrativo e midiático, sendo os atletas produtos deste meio e os principais responsáveis pelas altas cifras fabricadas pelo espetáculo. Nesse cenário plutocrático, portanto, convém trazer a lume considerações sobre os principais direitos trabalhistas que salvaguardam o atleta de futebol, muitos dos quais ceifados pela conduta intransigente dos clubes, seus empregadores.

 

Palavras-chave: Contrato de Trabalho; Atleta de Futebol; Clubes de Futebol; Direito Trabalhista Desportivo.

 

 

RESUMEN

 

El estudio presente tiene por objeto detallar la relación de trabajo entre dos de los principales actores del fútbol: el atleta profesional y los clubes. Es indiscutible que durante décadas el fútbol se constituyó como una actividad eminentemente de ocio familiar, donde de las gradas el hincha ovacionaba los colores de su club del corazón, mientras que los atletas, muchos de los cuales con inmensa identificación con las agremiaciones por las que actuaban, que interesaba casi que sólo alcanzar las victorias y conquistar las competiciones, sin que los aspectos laborales y las condiciones de trabajo a ellos entregados fueran, a satisfacción, observadas. Sin embargo, sobre todo por el avance cíclico de las prácticas deportivas - especialmente en lo que se refiere a la comercialización de jugadores, el surgimiento de herramientas comerciales y el crecimiento acentuado en el marketing deportivo, el fútbol se ha convertido en un negocio lucrativo y mediático, siendo los atletas productos de este medio y, los principales responsables de las altas cifras fabricadas por el espectáculo. En esse escenario de riqueza, por lo tanto, conviene traer a la luz consideraciones sobre los principales derechos laborales que salvaguarda al atleta de fútbol, ​​muchos de los cuales son segados por la conducta intransigente de los clubes, sus empleadores.

 

Palabras- Clave: Contrato de trabajo; Atleta de Fútbol; Clubes de Fútbol; Derecho Laboral Deportivo.

 

RIASSUNTO

 

Il presente studio mira a precisare il rapporto di lavoro tra due dei principali attori del calcio: l'atleta professionista ei club. È innegabile che per decenni il calcio è un'attività di svago molto famigliare, dove dagli spalti il sostenitore ha applaudito i colori del suo cuore club, mentre gli atleti, molti dei quali con immensa identificazione con le squadre da cui agivano, era quasi nel loro interesse ottenere la vittoria e vincere la concorrenza, senza gli aspetti del lavoro e le condizioni di lavoro dato loro soddisfatte. Tuttavia, in particolare lo stato di avanzamento ciclico delle attività sportive - soprattutto quando si tratta di transferimento di giocatori, l'emergere di strumenti commerciali e la forte crescita nel marketing sportivo - il calcio è diventato un lucroso e di business dei media, e gli atleti prodotti di questo mezzo e primo responsabile per numeri alti prodotte dallo spettacolo. Plutocratica questo contesto, quindi, dovrebbe essere portato in luce le principali considerazioni in materia di diritti del lavoro che tutelano l'atleta di calcio, molti dei quali raccolto il comportamento intransigente dei club, i loro datori di lavoro.

 

Parole-chiave: Contratto di lavoro; Atleta di calcio; Club di calcio; Diritto del lavoro sportivo.

 

 

INTRODUÇÃO

           

A pesquisa posta – debruçada sobre a premissa de que o esporte evoluiu a patamar tal que se transformou em um espaço laboral – propõe-se a discorrer, em específico, sobre o contrato de trabalho do atleta de futebol profissional e suas peculiaridades que, em certos aspectos, em muito destoa do contrato trabalhista “puro” esculpido na anciã Consolidação das Leis do Trabalho – CLT. Para tanto, em seu capítulo inaugural, ater-se-á sobre um sintético viés histórico do futebol no Brasil e no mundo, demonstrando sua importância global. O segundo tratará dos pormenores do contrato trabalhista celebrado entre o atleta de futebol e a agremiação esportiva, apresentando seu conceito, elementos, sua formação, suspensão e interrupção, bem como considerará sobre sua jornada de trabalho O terceiro capítulo, e último, cuidará da remuneração e das verbas rescisórias devidas ao atleta de futebol, tais como: salário, “bicho”, “luvas”, FGTS, férias e descanso semanal remunerado, além de estabelecer um comparativo entre o direito de imagem e o direito de arena.

 

1. BREVE HISTÓRICO SOBRE O FUTEBOL

 

            Apesar de ser um esporte amplamente difundido e conhecido nos tempos modernos, o marco inicial da origem do futebol ainda é um enigma para pesquisadores das mais variadas nacionalidades. Vários países como Grécia, China, Itália, Inglaterra e Japão reivindicam para si, embasados em indícios históricos, a “paternidade” do futebol.

            Prima facie, depreende-se que o futebol pode ter surgido na China antes mesmo da chegada de Jesus Cristo, notadamente nos anos de 3.000 a 2.000 a.c, como uma prática bélica em que o objetivo consistia em arrancar o crânio dos inimigos mortos e chutá-los por entre estacas pré-fixadas no chão. Com o passar dos anos, com a evolução da prática militar, os crânios decepados deram lugar a balões de couro. O tsu-chu, como era conhecido pelo povo mandarim, era praticado em um campo aberto com 14 metros de comprimento, contendo duas estacas presas ao chão e coligadas por um espécie de fio,  cujo objetivo consistia em fazer com que a esfera de couro (de aproximadamente 22 centímetros de diâmetro) encontrasse o fio que ligava as duas estacas. Tsu-chu, no idioma mandarim, significa bola feita de couro.

            No Japão, o “futebol” era denominado de “kemari” e, diferentemente da China, não era praticado para fins militares - mas para entretenimento da nobreza nipônica – e consistia em manter no ar a mari (bola) sem, contudo, utilizar-se dos pés ou das mãos. A versão japonesa de futebol primitivo era praticada em um campo retangular, com oito jogadores, sendo quatro de cada lado, com uma bola feita em bambu. O “kemari”, além de entretenimento, atendia a anseios religiosos, sendo a bola utilizada no jogo um símbolo que remete a figura do sol.

            Na Grécia, com a invasão protagonizada pelos romanos em 1.500 a.c, surgiu o epsykiros, esporte praticado pelas tropas gregas. O jogo se desenrolava com os pés em um campo retangular, onde se alocam onze jogadores. A bola era feita de bexiga e boi, areia e ar, e o objetivo do jogo consistia em arremessar a bola para o fundo de quaisquer dos lados do campo.

            Na Itália do medievo, o “calcio” surgiu na cosmopolita cidade de Firenze, sendo praticado em praças. Dois times, de vinte e sete jogadores cada, tinham que conduzir a bola em direção aos postes mais extremos da praça. O “giocco di calcio” se revelou uma prática violenta, afinal, em razão das disparidades sociais e econômicas típicas da “idade das trevas”, os praticantes, geralmente, descontavam seus ressentimento em seus adversários. Com o tempo, o jogo foi reformulado e a violência abolida por intermédio da presença de doze juízes que tinham como objetivo precípuo coibir as práticas anti-jogo.

            Na Grã-Bretanha, finalmente, mais particularmente na Inglaterra do Século XIX, jovens da nobreza organizaram e sistematizaram o esporte, que, inicialmente, era composto de 14 regras. Apesar de sua origem aristocrática, o futebol, rapidamente, se difundiu por toda a Inglaterra e, por conseguinte, por todo mundo. Em 1871 foi criada a posição de goleiro, única figura do jogo que poderia manipular a esfera de couro com as mãos. Em 1875, o jogo passou a ter noventa minutos, divididos em dois tempos de quarenta e cinco cada. Em 1891, visando punir as infrações, foi criado a penalidade máxima, o popular “pênalti”, Em 1907 foi criado o impedimento. Em 1885 foram criadas as primeiras competições, sendo a mais antiga a F.A CUP (criada em 1871), até hoje disputada em território inglês, sendo, no Brasil, denominada de Copa da Inglaterra.

            No Brasil, em específico, o futebol chegou trazido por tripulantes ingleses que ancoraram em um porto do Rio de Janeiro em 1878. Todavia, de fato, o futebol foi introduzido na cultura pátria em 1894 por Charles Miller, brasileiro que foi estudar na Inglaterra, conforme ensina DUARTE (1996, p.88): “Charles Miller não trouxe só as duas bolas. Trouxe também os calções, chuteiras, camisas, bomba de encher bola e a agulha. Foi o início dessa ‘loucura’ que é o futebol entre nós”. 

            Posto a lume o histórico do futebol, convém adentrar no cerne da pesquisa presente.

 

2. O CONTRATO TRABALHISTA DO ATLETA DE FUTEBOL

 

2.1. CONCEITO

 

            Em primeiro lugar, convém inferir que o contrato de trabalho é a via negocial expressa ou tácita por meio da qual determinada pessoa submete-se perante outra, jurídica ou natural, a prestar um serviço em caráter pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. No entendimento de GOMES e GOTTSCHALK (1995, p.118), por exemplo, o “contrato de trabalho, é a convenção pela qual um ou vários empregados, mediante certa remuneração e em caráter não eventual, prestam trabalho pessoal em proveito e sob direção do empregador”. 

            Tem-se como contrato de trabalho o negócio jurídico, seja expresso ou tácito, por meio do qual determinada pessoa submete-se perante outra, jurídica ou natural, a prestar serviço de natureza personalíssima, não eventual, onerosa e subordinada. Na congnição literal da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, por intermédio do que dispõe o seu artigo 442, o contrato de trabalho é o acordo que dá vazão ao vínculo laboral.

Com o desiderato de definir o contrato de trabalho, pertine trazer o entendimento de DELGADO (2011, p.483) “O contrato de trabalho pode ser definido como um negócio jurídico expresso ou tácito mediante o qual uma pessoa natural obriga-se perante pessoa natural, juridica ou ente despersonificado a uma prestação pessoal, não eventual, subordinada e onerosa de serviços.”

            Deste modo, infere-se que o contrato laboral é um vínculo de natureza empregatícia estabelecido entre o empregador e o empregado, onde este presta, em regra a uma pessoa jurídica, de forma pessoal, não eventual e subordinada, percebendo para isso uma quantia mensal pecuniária.

            Por outro lado, apesar de se tratar de uma espécie de contrato de trabalho, o contrato empregatício assinado por um atleta de futebol perante um clube guarda algumas notórias diferenças. A primeira delas reside no fato de que o contrato de trabalho usual, aplicável a maioria dos trabalhadores, é, via de regra, por prazo indeterminado, ao passo que o atleta, quando se atrela juridicamente a uma agremiação desportiva, o faz por um período de tempo já pré-determinado, em razão, sobretudo, do fato de a atividade futebolística possuir caráter transitório.

            Sobre o assunto, ensina o ilustre professor ZAINAGHI (2015, p.43):

 

Nas relações comuns de trabalho o contrato por prazo indeterminado é o mais usual, isso porque a lei restringe as hipóteses nas quais pode celebrado o contrato por tempo determinado. Este só será válido, segundo a lei, nos serviços cuja a natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo, nas atividades empresariais de caráter transitório e nos contratos de experiência.

 

            Os contratos de trabalho ditos “usuais” comportam natureza expressa ou tácita, ao passo que o contrato do atleta profissional de futebol só poderá ser celebrado por escrito e em instrumento próprio. No tocante ao tema, também assevera ZAINAGHI (2015, p.43): “o contrato de trabalho do atleta profissional deverá ser sempre celebrado por escrito e por prazo determinado, não podendo ser inferior a 3 (três) meses ou superior a 5 (cinco) anos.”

            Em arremate, segundo ZAINAGHI (2015,p.43):

 

De acordo com essa realidade, toda a legislação trabalhista, supletivamente, ou em caráter predominante, conforme cada situação terá sempre aplicação nas relações profissionais entre o atleta e o clube. As normas gerais de proteção ao trabalho são de observância obrigatória, em quaisquer circunstâncias, mesmo em relação aos contratos chamados especiais, como é o caso do ajuste sob apreciação.

           

            Consecutivamente, a Lei Pelé, por inteligência de seu §4º de seu artigo 28, deblatera que ao atleta de futebol, no desempenho de seu atividade, é aplicável as normas gerais esculpidas no Texto Consolidado, bem como, por sua natureza fundamental, as questões relativas à seguridade social. A aplicação, seja do dispositivo laboral, seja dos previdenciários, contudo, só terá lugar frente a omissão, por uma questão de antinomia jurídica, da legiferância especial.

 

            Ipsis litteris, vocifera o dispositivo:

 

Art.28. (...)

(...)

§4º. Aplicam-se aos atletas profissionais de futebol as normas gerais da legislação trabalhista e de seguridade social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta lei (....)

 

            Feita a conceituação e estabelecido um juízo diferencial acerca do contrato de trabalho usual e o contrato celebrado pelo atleta perante o clube ao qual está vinculado, passa-se aos sujeitos da relação posta.

 

2.2. SUJEITOS CONTRATUAIS

 

            Os contratos de trabalho, em se tratando de seus sujeitos, possuem um cenário binário, ou seja, abarcam dois sujeitos: o empregado e o empregador, que, in casu, representam, respectivamente, o atleta e o clube.

            Pelos ditames consignados no íntimo do artigo 2º da CLT, empregado é aquele que pessoalmente exerce determinada atividade de forma subordinada e não eventual a um empregador, recebendo para isso um salário. Tais requisitos são cumulativos, não havendo vínculo empregatício ante a ausência de quaisquer deles.

            Os clubes desportivos, na condição de pagadores das verbas trabalhistas e, portanto, subordinadores da relação jurídica, representam, no restrito espaço do contrato de trabalho desportivo, a figura proeminente do empregador. O atleta, a seu turno, por exercer a sua atividade de forma pessoal, com constância (logo, de forma não habitual), subordinada (o clube é o detentor do poder diretivo sobre o trabalho desempenhado pelo atleta) e mediante remuneração (vultuosa, diga-se de passagem) ascende ao status de empregado.

            Cumpre aqui ressaltar, principalmente no tocante à subordinação, que ela, de per si, não é suficiente para caracterizar o vínculo laboral entre o atleta e o clube de futebol, afinal, segundo afirma ZAINAGHI (2015,p.45) “a subordinação, por si só, não caracteriza a existência de vínculo de emprego, uma vez que se pode imaginar que um atleta que jogue apenas uma partida, tendo que obedecer às determinações do técnico (empregado do clube), e não se estará diante de um contrato de trabalho”. 

            Isto posto, aduz-se que o vínculo laboral nasce da natureza prestacional do trabalho desempenhado pelo atleta, ou seja, a prática continuada do futebol lhe concede a prerrogativa de empregado-atleta. Deblatera NASCIMENTO (1996, p.361) “A relação jurídica que prende o jogador de futebol profissional ao clube é trabalhista. Trata-se, portanto, de um contrato de trabalho, regido pelas leis trabalhistas, leis desportivas e pelos regulamentos da Fedération Internacional de Football Association (FIFA)”.

            Vejamos, ainda, o que preleciona CÂNDIA (1978, p.12) sobre o assunto:

 

A nosso ver, deverá ser considerado igualmente, como condição substancial, a prática continuada do futebol, por parte do atleta, afastando-se a possibilidade de participação eventual que, embora seja remunerada, não configure um contrato de trabalho, ainda que o jogador se apresente, de forma intermitente, num prazo mínimo de três meses, aludido no art.3º. A subordinação, no caso de esporádicas competições,desaparecia por completo, e a contratação para apresentações em uma ou alguma partida afigurar-se-ia ajuste com nítido caráter de autonomia, regido pelas regras do direito civil.

 

            A Lei nº 9.615/1998, conhecida como “Lei Pelé”, a seu turno, dispõe expressamente, por dicção de seu artigo 28, que a atividade desempenhada pelo atleta de profissional se caracteriza pela disposição expressa, em contrato especial de trabalho, de uma remuneração, firmada diretamente com o clube empregador, sendo obrigatório a constância, no instrumento contratual, das verbas discriminadas nos três incisos do referido dispositivo, sendo elas: a famosa “multa rescisória”, nominada pela legislação como “cláusula indenizatória desportiva”, devida ao empregador no caso de rescisão do contrato por parte do atleta, quando este decide atuar por outra agremiação;  e, ainda, finalmente, a cláusula compensatória devida ao atleta quando este não tem seus salários honrados ou é imotivadamente dispensado pelo clube.

            De outro lado, consoante alhures relatado, a mesma legislação, motivada por sua especialidade regracional, entrega aos atletas profissionais a percepção de direitos de cunho eminentemente trabalhista como repouso semanal remunerado, férias anuais de trinta dias e coincidentes com o recesso desportivo e jornada de trabalho de quarenta e quatro horas semanais, fato que, por si só, é suficiente para ensejar o caráter empregatício da relação jurídica vertida.

            Desta feita, é certo que a Lei Pelé não faz um juízo consistente e nitído de quem venha a ser, no universo expecional do contrato de trabalho desportivo, quem são as figuras do empregador e empregado, sendo, portanto, imperiosa parametrizá-la com os artigos 2º e 3º da  CLT, consoante o entendimento asseverado por ZAINAGHI (2015, p.45) “A lei nº 9.615/98 não define quem seja o empregador ou mesmo o empregado, devendo o intérprete e o aplicador do Direito observarem das definições da CLT, contidas nos arts 2º e 3º”.

 

[2]2.3. A FORMA DO CONTRATO

 

            É assente na doutrina e na jurisprudência despostivo-trabalhista que o contrato de trabalho firmado entre o atleta e o clube tomador deve, necessariamente, obedecendo alguns de seus aspectos cíveis, ser escrito (expresso) em contrato especial, destoando da formalização celetista do vínculo usual, o qual se materializa com a subscrição da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.

            Isso se dá, precipuamente, pelo efeito federativo, que consiste no depósito, por parte do clube, do contrato assinado pelo atleta junto às entidades dirigentes do esporte que, no caso do futebol, corresponde as Federações Estaduais, a Confederação Brasileira de Futebol – CBF  e a FIFA. Contudo, apesar dos efeitos federativos, condicionantes à atuação do atleta nas competições oficiais, a característica expressa do contrato de trabalho em riste não afasta o reconhecimento tácito do vínculo. Assim:

 

O contrato de trabalho do atleta deverá ser celebrado obrigatoriamente por escrito, sendo, pois, vedado o verbal, mas isso para os chamados efeitos federativos, ou seja, para o registro na federação/CBF, pois a FIFA determina que só tenha condições de jogo o atleta que tiver seu contrato de trabalho devidamente registrado nesses órgãos. Portanto, para efeitos trabalhistas, poderá existir um contrato de trabalho verbal. (ZAINAGHI, 2015, p.45)

 

            No Brasil, mais especificamente no âmbito dos campeonatos nacionais (Campeonato Brasileiro e Copa do Brasil), o jogador recém-contratado só terá direito de disputar as referidas competições, defendendo as cores do clube no qual decidiu se vincular, quando da publicação do seu nome no Boletim Informativo Diário- BID, coordenado pela CBF. Porém, neste ínterim, por exemplo, o atleta, principalmente aquele que advém de uma escola futebolística estrangeira (cuja regularização é mais procedimentalmente tormentosa), mesmo sem estar regularizado junto à Federação, participa dos treinos, realiza pré-temporadas, concentra, atua em partidas amistosas, cumpre horários e se submete ao poder diretivo do clube, elementos esses que dão vazão ao vínculo empregatício de fato, ou seja, tácito.  

            No tocante ao assunto, ainda, assevera o cátedra ZAINAGHI (2015, p.46):

 

Imaginemos que um clube contrate verbalmente um atleta para que este permaneça durante um semestre entre seus atletas formalmente contratados e com os contratos registrados. Esse atleta participa dos treinos, concentra-se com o grupo, viaja e acompanha todas as partidas, e até mesmo recebe um valor financeiro mensalmente. Como afirmamos, para efeitos desportivos, não existe o vínculo federativo, não podendo o atleta participar de competições oficiais. Por outro lado, vejamos, existe a pessoalidade e a não eventualidade, a dependência em face do empregador e o recebimento de salários. Enfim, estão preenchidos todos os elementos previstos na CLT para a existência de um contrato de trabalho.

 

            O caput do artigo 28 da especial Lei nº 9.615/98, de outro modo, é quem traz a previsão positivada sobre a necessidade de expressão, por contrato especial, do vínculo laboral entre o atleta profissional e as entidades clubísticas. In verbis, depreende o dispositivo: “A atividade do atleta de futebol profissional é caracterizada por uma remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente: (....)”

            Destarte, a pesquisa presente se arqueia sobre a tese de que o contrato trabalhista do atleta de futebol, sob o prisma do princípio da primazia da realidade, tem a mesma natureza formal do contrato de trabalho convencional, afinal os efeitos federativos, por mais necessários e afetos à organização desportiva que sejam, não se sobrepõe a materialidade casuística do nexo laboral. A busca da verdade real na seara da relação jurídica em estudo é suficiente para deflagrar a relativização do regramento mandamental contido na legiferância especial (Lei Pelé).

 

2.4. SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO E TERMINAÇÃO DO CONTRATO

 

            De início, cumpre clarividenciar que o termo suspensão corresponde a descontinuação temporária do vínculo laboral, podendo, ainda, se constituir de forma parcial ou total. A descontinuação temporária total tem lugar, data vênia, na hipótese em que o empregado e o empregador se abstém, provisoriamente – por determinado lapso temporal convencionado inter partes- ao cumprimento do disposto no instrumento contratual trabalhista. A parcial, no que lhe concerne, ganha nascituro quando o empregador tem o dever de onerar a atividade de seu empregado, mesmo que este não exerça a função em proveito do interesse econômico daquele. A paralisação temporária do vínculo de emprego tem previsão expressa na Lei Pelé, notadamente em seu artigo 28,§7º, que in verbis deblatera:

 

Art.28. (...)

§7º. A entidade de prática desportiva poderá suspender o contrato especial de trabalho desportivo do atleta profissional, ficando dispensada do pagamento da remuneração nesse período, quando o atleta for impedido de atuar, por prazo ininterrupto superior a 90 (noventa) dias, em decorrência de ato ou evento de sua exclusiva responsabilidade, desvinculado da atividade profissional, conforme previsto no referido contrato.

 

            Ilustrativamente, à título exemplificativo, enumera ZAINAGHI (2015, p.51):

 

Essa inovação trazida na reforma da lei, em 2011, teve como base a prisão do ex-goleiro Bruno, do Flamengo, que foi preso acusado de ter sido o mandante do assassinato de sua namorada, mão de um filho seu. À época discutiu-se muito se o clube carioca poderia despedi-lo por justa causa, consoante com o previsto no art.482 CLT, que fala da condenação criminal passada em julgado, desde que não haja a suspensão da pena. (...). Nesse caso, antes dos 90 dias, o clube terá que pagar os salários do atleta nas condições descritas na lei, só podendo suspender o seu contrato após tal período. Mais uma vez, pedimos desculpas ao legislador, mas tal previsão foi ruim para os clubes, pois pela lei geral o contrato já estava suspenso desde o primeiro dia de ausência do trabalhador.

Imaginemos que dois homens, um atleta profissional de futebol e outro, digamos, bancário, ambos são acusados de terem juntos efetuado um assalto e são presos. Para o bancário, seu contrato ficará suspenso desde o primeiro dia de prisão; para o atleta, o contrato ficará suspenso desde o primeiro dia de prisão; para o atleta, o contrato ficará interrompido nos primeiros 90 dias (o clube terá que pagar salários), vindo a ser suspenso somente após esse período.

 

                        Na situação casuística posta, também comentou BUCH FILHO (2013, p.15):

 

Desta forma, cita-se como exemplo o caso do ex goleiro Bruno, atleta do Clube de Regatas do Flamengo, que é acusado de participação no assassinato de Eliza Samúdio. Atualmente o atleta se encontra com o contrato de trabalho suspenso, pois recluso desde junho de 2010, tendo o processo criminal em fase recursal, portanto, não há possibilidade de hoje, o atleta ter o contrato rescindido sob a modalidade de justa causa, é necessário aguardar o trânsito em julgado condenando-o para que haja a rescisão, permanecendo desta forma, ainda vinculado ao clube empregador. 

 

            O excerto supra, apesar de arcaico, é profundamente apropriado para sedimentar a compreensão sobre esta pressuposição de suspensão contratual. Nos dias de hoje, muito embora tenha o goleiro, temporariamente, desfrutado de um infausto habeas corpus assinado pelo Ministro Marco Aurélio Mello - posteriormente revogado pelo Supremo Tribunal Federal- Bruno continua encarcerado, tendo atuado, durante seu período de soltura, pelo Boa Esporte-MG, com quem teve seu contrato rescindido após retornar a condição de detento.

 

            Ademais, a convocação de um atleta profissional pela seleção de seu país é, também, uma das causas legais de suspensão do contrato de trabalho. Tal previsão consta na sapiente dicção da Lei Pelé:

 

Art.41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.

§1º. A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.

 

            No tocante a discussão, assevera ZAINAGHI  (2015, p.53):

 

Trata-se de período de interrupção do contrato de trabalho, pois o clube empregador terá de cumprir as obrigações trabalhistas com seu atleta, principalmente o pagamento de salários do período, tendo de ser ressarcido diretamente pela entidade convocante. Digno de aplausos esse dispositivo, pois o atleta não poderia ficar à mercê da entidade convocante que poderia, inclusive, pagar valores inferiores aos por ele recebidos em seu clube, e, nem esperar para receber muito depois, o que causaria ao empregado flagrantes prejuízos em sua vida privada.

 

            No mesmo vértice, reitera BUCH FILHO (2013, p.16):

 

A referida proteção da legislação é realizada para que o atleta tenha a possibilidade de defender sua seleção nacional, até mesmo porque todo o atleta profissional tem como sonho defender a sua seleção nacional de futebol, decorrente não só de patriotismo, mas também da promoção do seu nome, importando muitas vezes em transferências para clubes do exterior, visando muitas vezes melhoria salarial.

 

            Outra relevante hipótese de suspensão contratual da relação jurídica trabalhista-desportiva é o famoso “empréstimo”de atletas entre clubes. Em algumas situações, determinados clubes de maior expressão contratam atletas de clubes de divisões inferiores, firmando com eles contrato de trabalho, onde se estabelece determinado quantitativo salarial. Contudo, uma boa parcela desses atletas não consegue superar as expectativas dos clubes pelos quais foram contratados, ficando relegados à famosa “lista de empréstimo”, ficando a disposição para atuarem por equipes que tenham interesse em seu concurso por um período pré-estabelecido, na maioria das vezes, de um ano. Emprestado, o salário do atleta cedido será de responsabilidade do clube que o requisitou junto a agremiação cedente, com responsabilidade subsidiária desta. Ou seja, se o clube que tomou o atleta por empréstimo atrasar seu salário, a responsabilidade de arcar com a mora será da agremiação que emprestou o jogador. Considera ZAINAGHI (2015, p.52) “as obrigações trabalhistas durante a cessão temporária do atleta serão de responsabilidade do clube cessionário, mas subsistirá a responsabilidade subsidiária do clube cedente desde que este seja notificado pelo atleta, consoante os termos do art.39 da Lei nº 9.615/98 (...).”.

 

            Ipsis verbis, vocifera a Lei Pelé:

 

Art.39. O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver salários os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses notificará a entidade de prática desportiva cedente  para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art.31 desta Lei.

 

            No que se refere a extinção do contrato de trabalho do atleta de futebol, convém salientar que o fim da lei do passe contribuiu para o crescimento do instituto, entregando ao futebolista empregado a possibilidade de estabelecer, livremente, liame trabalhista com qualquer entidade desportiva empregadora. O “passe” - criado em 1967 pelo Conselho Nacional de Desporto, por intermédio da Deliberação nº 9/1967, - dava aos clubes a prerrogativa de definir o futuro de seus atletas, que só poderiam deixar o clube detentor de seus direitos se outras agremiações efetivasse a compra dos seus “passes” pelo valor arbitrado, muitas vezes abusivamente, pelos clubes detentores. Felizmente, todavia, essa nefasta realidade, maléfica ao regramento trabalhista, foi extirpada do ordenamento jurídico pátrio com advento da Lei Pelé. Aliás, pertine consignar que foi a Lei nº 9.615/98 que incutiu na mentalidade desportiva a noção do clube como entidade empresarial, fato que reafirma, de sobremodo, a condição de empregador dos clubes de futebol.

            Neste liame, colaciona ARRAIS e PEREIRA (2014):  

 

A Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) que determinou o fim da lei do passe, também estimula a transformação dos clubes em empresas, incentiva a criação de associações para árbitros e determina que os tribunais de justiça desportiva tenham representantes indicados pela sociedade civil, bem como determina ainda a fiscalização das atividades dos clubes e federações pelo Ministério Público, ou seja, a finalidade do dinheiro arrecadado com o esporte deverá ser transparente.

 

            Sobre o passe, conceitua a revogada Lei nº 6.354/76:

 

Art.11. Entende-se por passe a importância devida por um empregador a outro, pela cessão do atleta durante a vigência do contrato ou depois do seu término, observadas as normas desportivas pertinentes.

 

 

            Feitas, portanto, as considerações acerca do passe, adentra-se nas formas de extinção do contrato de trabalho propriamente ditas, esculpidas nos incisos do §5º do artigo 28 da Lei nº 9.615/98.

 

            Como contrato laboralista especial que é, o liame jurídico estabelecido entre um atleta contratado e o clube contratante é encerrado de três formas, sendo elas: resolução, rescisão e caducidade. A resolução nada mais é que a rescisão indireta, episódio processual em que o empregado, demitido arbitrariamente por justa causa, provoca a jurisdição trabalhista para desfazer o ato abusivo, invertendo a justa causa. Em outras palavras, é comum dizer que a rescisão indireta ocorre quando o empregado dá justa causa a seu empregador. Suas hipóteses estão elencadas no artigo 483 do Diploma Consolidado, in verbis:

 

Art.483. O empregado poderá considerar recindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador com as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador e seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e da boa fama;

f) o empregador e seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrém;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;

 

            Sobre rescisão indireta, assevera CASSAR (2014, p.1138):

 

É a faculdade que possui o empregado de romper o contrato por justo motivo quando o empregador praticar uma das hipóteses previstas em lei como justa causa. (....)

Alguns requisitos devem ser preenchidos concomitantemente para que o empregado possa aplicar a justa causa ao empregador, sob pena da penalidade ser afastada pelo Judiciário, convertendo-se a despedida indireta em pedido de demissão, já que foi o empregado quem tomou a iniciativa de rompimento do contrato. 

 

            Na singularidade do contrato trabalhista desportivo, além de abarcar as hipóteses consignadas nas alíneas do artigo 483 da CLT, também se admite rescisão indireta no caso específico disposto no artigo 31 da Lei nº 9.615/98, qual seja o atraso salarial. Esta mora, expressa de forma categórica no verbete relatado, é, ainda, lamentavelmente, uma prática ainda usual dos clubes que, por desatinos administrativos descumprem o prazo de adimplemento salarial de seus atletas, contribuindo, de sobremaneira, para que o crédito trabalhista corresponda a 30% (trinta por cento) de seus passivos.

 

            Neste sentido, norteia a jurisprudência do Colento Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região:

 

A mora salarial do clube futebolístico, que detém o passe do atleta, assegura a este a ruptura indireta do contrato (aplicação do art. 33, da Lei nº 9.615, de 1998). A tutela antecipada, deferida no processo, visa a preservar o direito ao trabalho, nos termos do art. 5º, caput da CF - sem, portanto, qualquer violação a direito líquido e certo do clube adimplente. (TRT - 15ª Região - Seção Especializada; MS nº 000221/99-5-Bragança Paulista; ac. nº 0851/99-4; Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim; DOESP 31/8/1999).

            Outrossim, não se pode olvidar que a rescisão indireta tem lugar não apenas no propriamente dito atraso salarial, mas na mora de verbas de natureza remuneratória como, por exemplo, o “bicho” e as “luvas”, típica dos atletas de futebol, que serão estudas em capítulo específico. Terá vazão, por derradeiro, no não recolhimento, pelo clube empregador, da quantia relacionada ao recolhimento de Fundo Garantia por Tempo de Serviço – FGTS do atleta, conforme dicção do artigo 31, §§ 1º e 2º da Lei Pelé. 

 

            No que toca a temática, alude BUCH FILHO (2013, p.29):

 

Desta forma, o entendimento legal do contrato especial, autoriza o atleta que estiver com o salário atrasado em pelo menos três meses, ensejar a rescisão indireta, tendo o contrato de trabalho rescindido configurando a dispensa sem justa causa.

           

            Ensina, também, MARTINS (2002, p.103):

 

Demais verbas decorrentes do contrato de trabalho podem ser entendidas como os bichos, que têm natureza salarial e representam espécie de gratificação; as luvas, que são previstas no contrato de trabalho. Logo, não é apenas o não pagamento do salário stricto sensu que implica a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta, mas de qualquer verba que tenha natureza salarial.

 

            In fine, cumpre informar que na eventualidade de uma rescisão indireta provocada pelo atleta via reclamatória trabalhista, o clube empregador fica obrigado a pagar, a título de restituição, ao atleta o valor correspondente a metade do montante global a qual este faria jus até o último dia do contrato, nos termos do que preconiza o caput do artigo 479 da CLT, ex verbis:

 

Art.479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a renumeração a que teria direito até o termo do contrato.

 

            A segunda forma de extinção do contrato de trabalho é a rescisão (direta), que poderá acontecer unilateralmente, por vontade de qualquer uma das partes isoladamente, ou bilateralmente, quando ambos os polos decidem por colocar fim a avença trabalhista.

            Segundo SOUZA (2013):

 

 A rescisão pode ocorrer a partir da vontade do atleta, quanto da vontade do empregador. Se o atleta for responsável em manifestar sua vontade da rescisão, entende-se que é uma forma de rescisão antecipada, ou seja, um pedido de demissão. Dessa forma, o empregado avisa que não vai mais trabalhar pelo clube, mas caberá ao clube aceitar o pedido proposto pelo atleta ou convencer a permanecer atuando pela sua atual equipe.

 

            Esta modalidade de rescisão, ainda, está condicionada ao pagamento, pelo clube empregador, da cláusula compensatória desportiva, pactuada livremente e de antemão entre as partes no ato da celebração do contrato (§2º, inciso II da Lei Pelé). O valor da cláusula deve obedecer, como limite máximo, o quantitativo de 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal percebido pelo atleta no ato da rescisão; e, por conseguinte, como limite mínimo o valor total dos salários mensais aos quais o atleta teria o direito de perceber até o término do contrato. Tanto a própria cláusula rescisória quanto o seu quantum têm fundamento positivo no §3º do inciso II do artigo 28 da Lei Pelé.

 

“art.28. (...)

II- cláusula compensatória desportiva, devida pela entidade de prática desportiva ao atleta, nas hipóteses dos incisos III  a V do §5º.

(...)

§3º. O valor da cláusula compensatória a que se refere o  inciso II do caput deste artigo será livremente pactuado entre as partes e formalizado no contrato especial de trabalho desportivo, observando-se como limite máximo , 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal no momento da rescisão e, como limite mínimo, o valor total dos salários mensais a que teria direito o atleta até o término do referido contrato.”

 

            Por derradeiro, passa-se a extinção do contrato por caducidade que se dá, notadamente, pela morte do atleta ou por força maior. A título de exemplo, diga-se de passagem – triste e lamentável -, foram os atletas da Associação Chapecoense de Futebol que faleceram em decorrência da queda do avião que os transportava para jogar a final da Copa Sul-Americana na Colômbia em novembro de 2016. Com o falecimento dos atletas, o vínculo trabalhista existente entre eles e a agremiação catarinense foi automaticamente extinta. Assenta SOUZA (2013) “A caducidade é mais uma forma de extinção do contrato. O embasamento dessa forma de extinção de contrato de trabalho é a morte do empregado ou por força maior. Os efeitos são interrompidos sem que haja vontade das partes, sendo assim, o contrato será extinto”. Contudo, apesar de extinto por morte do trabalhador, aos herdeiros serão devidos o recebimento de FGTS, gratificação natalina proporcional, a proporcionalidade de férias acrescida do terço constitucional, o saldo de salário e o 13º salário proporcional do ano corrente. Na eventualidade de força maior, prevista no artigo 501 §§ 1º e 2º da CLT, o jogador terá direito de receber 25% (vinte e cinco por cento) do total do montante salarial de todo o período e, ainda, terá o direito, face a extinção do vínculo, de procurar outra equipe para defender.

 

3. VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS AO ATLETA DE FUTEBOL PROFISSIONAL

 

3.1. VERBAS TRABALHISTAS CONVENCIONAIS ESTIPULADAS NA CLT

 

            Por força do enquadramento legal do artigo 2º da CLT e da legislação especial que lhe dá guarida, o atleta profissional é um trabalhador, motivo pelo qual tem o direito de receber as verbas trabalhistas convencionais e ínsitas a qualquer trabalhador como: FGTS, férias, horas extras, 13º Salário (integral e proporcional) e intervalo intrajornada para alimentação e repouso. Sobre as verbas tradicionais, aplicáveis conjuntamente ao contrato de trabalho especial e usual, não se tem muito a falar, sendo imperioso tratar das verbas que tornam o contrato de trabalho do atleta uma espécie de relação jurídica diferenciada e profundamente interessante do ponto de vista doutrinário.

 

3.2. VERBAS TRABALHISTAS ÍNSITAS AO ATLETA DE FUTEBOL

 

3.2.1. “BICHO”

 

            Segundo o cátedra CATHARINO (1969, p.32) o bicho é “um prêmio pago ao atleta-empregado por entidade-empregadora, previsto ou não no contrato de emprego do qual são partes. Tal prêmio tem sempre a singularidade de ser individual, embora resulte de um trabalho coletivo desportivo. Além disto, geralmente, é aleatório, no sentido de estar condicionado ao êxito alcançado em campo, sujeito à sorte ou azar”. Em suma, o “bicho” corresponde a premiação dada pelo empregador, e condicionada, por exemplo, a classificação  do clube para fase aguda de determinada competição, aos atletas.

 

            CATHARINO (2010, p.100), assevera:

 

Nos primórdios do profissionalismo esportivo, guardando a relação, que o nome sugere, com o jogo do bicho. Ocorre que os atletas ainda amadores recebiam dinheiro com a vitória e para justificar a quantia que recebiam, diziam que a mesma advinha da prática desse popular jogo de azar; como o nome tornou-se popular, passou a fazer parte do cenário desportivo”

 

            Para fins ilustrativos, imaginemos, por exemplo, que o Santos Futebol Clube esteja disputando a final da Taça Libertadores da América diante do Independiente de Alvejaneda da Argentina. Antes da partida decisiva, a diretoria do clube brasileiro reúne com os atletas e promete que se o Santos sagrar-se campeão todos os atletas ganharão R$ 10.000,00 (dez mil reais) a mais em seus vencimentos, a título de premiação que, por disposição expressa da jurisprudencial laboralista, possui natureza salarial.

 

            Firmando tal premissa, colaciona a jurisprudência do Colendo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:

 

O depósito prévio de que trata o art. 899 e seus parágrafos, da CLT, é condição de admissibilidade do recurso. Realizado em montante inferior ao devido à data da sua efetivação, configura-se o óbice ao conhecimento do apelo, por deserto. Os prêmios que são pagos ao atleta profissional do futebol, conhecidos popularmente como "bichos", porque retributivos da atividade desenvolvida em favor do clube empregador, revestem-se de natureza jurídica salarial. Nesse sentido, integram a remuneração das férias do atleta empregado. Recurso do reclamante a que se dá provimento parcial. (TRT - 4ª Região - 4ª T.; RO nº 6.235/88-RS; Rel. Juiz Flávio Portinho Sirângelo; j. 14/11/1989; v.u.)

 

A luvas e os prêmios, ou ‘bichos’, pagos ao atleta profissional, revestem-se de natureza jurídica salarial em face da habitualidade no seu pagamento e do caráter de retribuição ao desempenho do atleta-empregado. Neste sentido, integram a remuneração das férias e do 13º salário (TRT – 4ª Região;  RO nº 4.692/89; Rel.Flávio Portinho Sirângelo: j. 19.07.1990)

 

                Ipso facto, debruçada no entendimento reinante na jurisprudência e na doutrina, a presente pesquisa aloca-se nas trincheiras que concebem o “bicho” como verba de cunho salarial devida aos atletas de futebol, mormente por conta da frequência com que os clubes a pagam, incidindo sobre as demais parcelas que integram o montante remuneratório do profissional.

 

3.2.2. “LUVAS”

 

            Igualmente ao”bicho”, as “luvas” também se enquadram nas verbas trabalhistas especiais típicas do atleta de futebol profissional. Partindo desse ponto, é imperioso traçar um breve histórico sobre as “luvas”.

 

            Ab initio, apesar de amplamente difundida na seara desportiva, o termo “luvas” tem origem no Direito Civil, mais precisamente no ramo imobiliário. As “luvas”, na concepção civilista, nada mais são que um sinal pecuniário pago para ensejar o direito de preferência a uma determinada locação. ZAINAGHI (2015, p.61) esclarece o significado das “luvas” no âmbito desportivo “o termo ‘luvas’ é usado como metáfora, pois é um pagamento feito ao atleta em decorrência de sua capacidade técnica (ficou bom como uma luva); ou seja, remunera na medida da exata capacidade do jogador”. 

 

            A maior polêmica no que toca às luvas reside em sua natureza jurídica controvertida. A doutrina diverge substancialmente acerca da questão, ramificando-se em duas correntes: a que a concebe como uma prestação meramente indenizatória, visto tratar-se de uma quantia paga em parcela única no ato da aquisição do concurso de um atleta, comportando-se, pois, civilmente, como uma espécie de “compra”; e, por conseguinte, aquela que prega o seu caráter trabalhista e contraprestacional, embasada no fato de que poderão ser pagas tanto de uma só vez como parcelado, hipótese em que as luvas se proliferam pelo contrato de trabalho, se incorporando à remuneração do atleta.

 

            No tocante ao tema, leciona CASSAR (2015, p.811):

 

(...) em relação às luvas pagas pelo futuro empregador ao atleta pela assinatura do contrato (art.31, §1º, da Lei nº 9.615/1998), a controvérsia é maior. Isto porque uma corrente defende que estas têm natureza indenizatória, já que pagas de uma só vez pela “compra” do passe do atleta. A segunda corrente, de forma correta, no sentido de que as luvas têm natureza de contraprestação, podendo ser pagas de uma só vez, no início do contrato, ou, até mesmo, de forma parcelada, o que representa claramente que o pagamento é feito por conta do trabalho realizado, sem existir qualquer caráter ressarcitório.

 

            Assim sendo, a presente pesquisa filia-se a tese de que as luvas possuem natureza trabalhista, não apenas pela sua incidência sobre o lapso temporal do contrato de trabalho, mas também pelo fato de que são devidas em razão da atividade desempenhada pelo jogador. Em outras palavras, o próprio quantum das luvas é mensurado pela habilidade e talento do atleta.

 

3.2.3. DIREITO DE ARENA

 

            Prima facie, a etimologia da palavra “arena” remonta à época dos gladiadores romanos e significa “areia”, local onde, na Roma Antiga, aconteciam as batalhas que arrastavam e deliravam as ávidas multidões. O direito de arena, portanto, é uma garantia trabalhista – diga-se de passagem, controversa do ponto de vista de sua natureza jurídica - alicerçada na exploração do espetáculo pelas emissoras de televisão mediante contrapartida pecuniária destinada aos clubes disputantes, detentores, por entendimento sedimento na doutrina pátria, do direito em estudo.

 

            No que diz respeito a origem histórica, ensina ZAINAGHI (2016, p.114):

 

Arena é palavra latina que significa areia. O termo é usado nos meios esportivos, tendo em vista que, na antiguidade, no local onde os gladiadores se enfrentam, entre si ou com animais ferozes, o piso era coberto de areia, pois facilitava a limpeza do sangue após as contendas.

 

            No mesmo sentido, mas enfocando na participação das emissoras na verba de arena, elucida MARQUES (2008):

 

É a televisão que garante a presença dos anunciantes, pois ninguém se dispõe a patrocinar um espetáculo se não há certeza de que a televisão estará presente. Afinal, a retransmissão televisiva da manifestação esportiva será vista por centenas, milhares de telespectadores localizados ao redor do mundo, diante da tela de seus televisores, aptos a contemplarem também o produto e a marca dos anunciantes (...)

(...)

O interesse cada vez maior do grande público pelo esporte levou os responsáveis pela programação das empresas de televisão a reverem as suas prioridades na escolha dos programas. E foi por este motivo que a televisão deslocou-se em direção à arena para, ali, extrair importantes receitas graças ao interesse de seus anunciantes, estes preocupados em levar os seus produtos ao consumidos da forma mais rápida e eficiente.

 

            Isto posto, pode-se depreender que a importância do direito de arena se sobrepõe à condição de verba peculiar de uma modalidade especial de contrato de trabalho, se constituindo como o grande elo jurídico entre a proteção do espetáculo como obra artística, a tutela da marca dos clubes e, ainda, da participação do atleta como proeminente sujeito do evento, merecendo assim proteção jurídica plena dos pontos de vista constitucional e infraconstitucional.

 

            Sobre o assunto, leciona MELO FILHO (1995, p.41):

 

Ao dar guarida, no contexto constitucional, ao direito de arena nas atividades desportivas, o legislador constituinte demonstrou conhecimento e sensibilidade pois, atualmente, não se pode olvidar que os estádios foram transformados em estúdios, por força das modernas técnicas de difusão e redução do mundo desportivo a uma aldeia global.

Por isso mesmo, reconhecer, constitucionalmente, o direito de arena, nos termos da lei, era imperativo da mais estrita justiça para com aqueles que se fazem o público do espetáculo desportivo.

 

            Além da guarida constitucional imposta ao instituto, à verba vergastada tem proteção infraconstitucional no seu principal regramento legal, a Lei Pelé. Logo, de acordo com o artigo 42 do normativo supramencionado, o direito de arena consiste na prerrogativa negocial exclusiva do clube de transacionar, autorizar ou vedar a transmissão, por rádio ou televisão, da competição, com entrada paga, a qual ele participe, ficando evidente que a titularidade deste direito é endereçada tão somente aos clubes de futebol, devendo os atletas, por determinação contida no §1º do mesmo artigo 42, perceberem porcentagem pecuniária relativa a verba de arena.

 

            Ora, em razão da sensibilidade do tema, convém pontuar que a participação dos atletas na verba de arena ainda faz emergir grandes controvérsias no meio doutrinário. A presente pesquisa, no entanto, aloca-se na trincheira doutrinária que entende ser legítimo o recebimento de porcentagem a título de direito de arena ao atleta de futebol, afinal o mesmo cede, quase que compulsoriamente, sua imagem ao clube e a competição sem, contudo, por isso perceber, seja do clube ou da entidade promovente (federação ou confederação) qualquer adicional remuneratório. Pensando nisso, ou melhor, sendo sensível a identidade laboral do atleta, o legislador, por força do §1º do artigo 42 da Lei Pelé, entregou-lhe o direito de perceber 5% (cinco porcento) a título de direito de arena, repassado pela entidade sindical territorialmente representativa, de modo que se o atleta estiver participando de um certame estadual, o sindicato dos atletas daquele estado deverá repassar a ele sua cota respectiva sobre os 5% (por cento) do montante repassado pelos clubes a entidade sindical.

 

            O trabalho presente, ainda, destoando do entendimento legal e embasado na máxima doutrina, compreende que o direito de arena subsiste não apenas nos jogos com entrada paga, mas nos espetáculos em que, mesmo não seja feita a cobrança de entradas, o clube efetivamente lucre com o jogo. À título ilustrativo, imaginemos que um determinado clube do norte, por exemplo, seja convidado por uma agremiação nordestina para disputar um amistoso na capital pernambucana e, por determinação do clube mandante, as entradas sejam gratuitas. Imaginemos, ainda, que este jogo seja transmitido para todo o território nacional por uma emissora de televisão que, previamente, pagou aos dois clubes uma cota determinada para televisionar suas marcas. Ora, parece justo que os atletas, que cederam quase que compulsoriamente suas imagens ao espetáculo, nada recebam? Por óbvio, não. A titularidade da paga de arena, no entendimento da presente pesquisa, por mais legal que seja, não pode subverter a indisponibilidade do direito de imagem de uma pessoa. Desse modo, depreende-se que, na hipótese ilustrada, o clube deve pagar os 5% (cinco porcento) – ou porcentagem a maior definida em instrumento coletivo – aos seus atletas que foram relacionados para o jogo em questão, sob pena de estar a agremiação explorando a imagem de seu trabalhador, ao passo que lucra com a participação dele, haja vista o fato de que sem os seus atletas clube nenhum será capaz de disputar qualquer competição ou partida.

 

            Sobre a incidência do direito de arena, corrobora ZAINAGHI (2015, p.116):

 

Outro interessante ponto a ser estudado reside em que o direito de arena só será devido quando tratar-se de espetáculo público em que haja cobrança de ingresso. Ora, se o instituto legal é o de proteger a imagem do atleta, o fato de ser ou não cobrado ingresso não retiraria dele o direito ao recebimento previsto em lei.

Parece que o fato de não ser cobrado ingresso não deveria tirar do atleta o seu direito ao recebimento daquela paga denominada arena, pois poderá ocorrer o caso em que o espetáculo seja gratuito ao público, mas uma emissora de TV pagará para efetuar a transmissão e, muitas vezes, paga-se muito mais do que se arrecadaria com a venda de ingressos.

 

            No tocante a titularidade da paga de arena, discorre ZAINAGHI (2015, p. 118):

 

A titularidade do direito de arena cabe à entidade a que esteja vinculado o atleta e não a este.

Apesar de parecer estranho que o atleta não detenha a titularidade de um direito ligado a sua imagem, a opção da lei é explicada pelo fato de que seria quase impossível conseguir-se a anuência de todos os atletas, e, ainda, pelo fato de ser o clube quem oferece o espetáculo; as disputas são entre os clubes e não entre os atletas; além do que, o que faz que desperte interesse do público são as cores de uma determinada equipe, independentemente dos atletas que a compõe.

 

            Inobstante ao brilhantismo do cátedra retrocitado, não se pode conceber que a lei destine a relação laboral, bilateralizada pelo atleta e o clube, um cenário tão rigorosamente binário. Justificar a titularidade do direito de arena sob o pretexto de a organização do evento ser de propriedade do clube é perfeitamente plausível do ponto de vista lógico, todavia, considerar que a titularidade se evidencia na justificativa abissal de que são os clubes e não os atletas que competem ou, ainda, que a torcida só comparece aos jogos levadas pela sua paixão as cores dos clubes, é um acinte e um atentado frontal as relações laborais. De fato, a paixão clubística é um fator que leva o torcedor (e por conseguinte o dinheiro) aos estádios, mas, convenhamos, que, lamentavelmente, não é isso que se verifica no cotidiano do futebol. É muito comum que o torcedor se afaste dos estádios quando o seu clube passa a colher resultados ruins em campo, fato que está, até certo ponto, diretamente ligado a qualidade do elenco (jogadores) contratado para a temporada. O inverso, logicamente, também é verdadeiro, pois quando um clube desponta na tabela colhendo bons resultados, assim o faz pelo empenho de seus jogadores e não tão somente pela camisa que enverga. A história de um clube, por óbvio, é importante, mas não vence campeonatos. 

            Isto posto, na visão da presente pesquisa, a posição majoritariamente adotada pela doutrina não merece subsistir, sendo correto pugnar pela ambivalente titularidade do direito de arena.

 

            In fine, tratar da contestada natureza jurídica do direito de arena é, pois, um desafio a ser guerreado pela pesquisa posta. Do ponto de vista constitucional, notadamente pela inteligência do artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “a” da Carta Maior, o direito de arena aloca-se na sensível esteira dos direitos de personalidade relativo à imagem, com o que corrobora ZAINGAHI (2016,p.115) “em primeiro lugar, como visto acima, o direito de arena é consagrado na Constituição como direito à imagem, portanto, direito de personalidade”.

 

            De outro lado, por se tratar de uma verba oriunda de um terceiro, de certa forma alheio a relação laboral clube – atleta, parcela significativa da doutrina – trincheira onde se aloca a pesquisa presente – compreende a verba de arena como uma gorjeta destinada ao atleta que, em outras palavras, é “premiado” pelo seu “cliente” (emissora de televisão) pela participação em determinada competição. Desse modo, por assim ser compreendida, a paga de arena integra, por dicção talhada no artigo 457 da CLT, juntamente com o salário mensal recebido, a remuneração do atleta profissional, incidindo, por determinação do verbete sumular nº 354, sobre o FGTS e não repercutindo sobre aviso-prévio, férias, adicional noturno e repouso semanal remunerado, verbas de caráter salarial.

 

            In verbis, preconiza o dispositivo consolidado:

 

Art.457. Compreende-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as gorjetas a receber.

 

            Ipsis litteris, declara o Tribunal Superior do Trabalho- TST:

 

Súmula nº 354- Gorjetas. Natureza jurídica. Repercussões. As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo como base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.

 

            Arremata ZAINGAHI (2016, p.118):

 

Logo, as gorjetas, segundo o entendimento pretoriano uniformizado, não integram as verbas de natureza salarial. Por isso, tendo em vista a mesma natureza jurídica da verba advinda do direito de arena, conclui-se que esta deverá ser declarada como remuneração, ou seja, não incidirá no cálculo do aviso-prévio, da horas extras, do repouso semanal e do adicional noturno, se fosse o caso.

Todavia, sendo remuneração, sobre a verba do direito de arena deverá ser recolhido o FGTS, já que a Súmula supra, sobre gorjetas, não excluiu este da base de cálculo.

Portanto, tendo em vista a similitude do direto de arena com as gorjetas, conclui-se no mesmo sentido.

 

            Sopesadas as argumentações que sedimenta a criação doutrinária e jurisprudencial, a pesquisa posta a lume prostra-se favorável ao entendimento que equipara o direito de arena a gorjeta, em razão, sobretudo, do fato de que a percentagem amealhada pelo atleta – e repassada pelos clubes a sua entidade sindical representativa – advém das cotas pagas pelas emissoras de televisão, sujeito que se coloca à margem da relação bilateral de emprego que coliga clubes e atletas. A única diferença, pois, que merece ser pontuada é a de que, diferentemente do direito de arena, o pagamento da gorjeta se origina da liberalidade do cliente e não de imposição legal como à destinada aos terceiros envolvidos na verba de arena. Direito de arena é, assim, no entendimento individual desta pesquisa, uma “gorjeta forçada” que destoa da décima porcentagem paga pelos clientes a título de serviço ao garçom, por exemplo, em um restaurante.

 

4. CONCLUSÃO

 

            O estudo presente debruçou-se sobre a análise dos principais aspectos atinentes ao contrato de trabalho especial do atleta de futebol. Foram abordados, além do aspecto histórico, o conceito, os sujeitos, as formas e as modalidade de suspensão, interrupção e extinção do contrato de trabalho, além, é claro, de destinar um capítulo especial – o último - às verbas trabalhistas, usuais a qualquer contrato e as peculiares, ínsitas à relação clube-atleta.

            Portanto, parametrizado na construção metodológica supraexposta, a presente pesquisa, além de aventurar-se pelo terreno desconhecido da relação laboral desportiva, proporcionou a compreensão de que o contrato de trabalho do atleta de futebol é dotado de características singulares que o torna mais impoluto frente aos contratos usualmente firmados à título empregatício, tornando o atleta, até certo ponto, um trabalhador privilegiado e amparado, em razão de sua atividade massificadora, de uma gama maior de direitos.

 

 

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Vincenzo Procopio Advocacia

Advogado - Belém, PA


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