Resumo
O presente trabalho intenta não somente analisar a nova configuração do Recurso de Agravo trazida pelo atual Código de Processo Civil, mas também a compreendê-la como uma significativa ferramenta de consagração do princípio da celeridade processual. As mudanças impostas à generalidade do sistema recursal, tais quais as alterações proporcionadas no cabimento do Agravo de Instrumento, provocam grandes mudanças no dia a dia forense. Neste estudo, buscou-se elucidar de maneira profunda as alterações protagonizadas pelo codex adjetivo vigente, notadamente no que concerne ao cabimento taxativo do agravo, perpassando pela extinção do agravo retido. Sabe-se, portanto, que não obstante a modalidade retida de agravo ter sido excluída do sistema recursal pátrio, o instituto da preclusão das decisões por ele outrora atacadas restou-se mitigado, afinal tais matérias passaram a poder ser suscitadas em sede de preliminar de recurso de apelação ou nas contrarrazões.
Palavras-chave: Agravo de Instrumento; Nova Sistemática; Código de Processo Civil 2015; Celeridade Processual; Processo Civil.
Resumem
Como resultado de los avances en la práctica procesal civil y después de años de discusiones, el Nuevo Código de Proceso Civil fue votado y aprobado en 2015, entrando en vigor a partir del 16 del marzo del 2016 como una legislación adjetiva moderna representando la ruptura de algunos paradigmas. Con eso, este trabajo intenta no sólo analizar la nueva configuración de la Apelación Interlocutoria interpuesta por el actual Código de Proceso Civil, sino también para entenderla como una herramienta importante de la consagración del principio de juicio rápido. Los cambios impuestos en la generalidad del sistema de recursos, de tal manera que los cambios previstos en la adecuación de la apelación interlocutoria, provocan cambios importantes en el día del tribunal. En este estudio, se intentó dilucidar profundamente los cambios impulsados por el códice adjetivo actual, en particular con respecto a la queja exhaustiva hay lugar, pasando por la extinción de la lesión retenido. Se sabe, por lo tanto, que independientemente del modo retenido apelación interlocutoria haber sido excluida del sistema de apelación patrio, el Instituto de impedimento de las decisiones que una vez fue por él atacado se quedó atenuado, al final todos estos asuntos ahora podría plantearse en un asiento preliminar apelar o los contra-argumentos.
Palabras-llave: Apelación interlocutoria; Nueva Sistemática; Código de Proceso Civil 2015; Celeridad Procesal; Proceso Civil.
Sumário: Introdução. 1. O papel dos recursos de agravo no processo civil pátrio. 2. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. 3. Considerações sobre os agravos à luz da comparação normativa entre o Código Processual de 1973 e o novel CPC/2015. 4. O agravo como ferramenta de consagração do princípio da celeridade processual. Conclusão.
Introdução
Sabe-se que o Agravo é o recurso cabível para atacar decisões interlocutórias que, por sua vez, são exaradas incidentalmente no curso da relação processual. Pelos ditames da antiga legislação processual civil, mais precisamente no artigo 522 do CPC, havia duas espécies de agravo que poderiam ser utilizadas para debelar decisões de cunho interlocutório proferidas na primeira instância: o agravo retido e o agravo por instrumento. Em regra, pela inteligência do diploma anterior, o agravo era retido nos próprios autos, sendo, subsidiariamente, aceita a interposição de agravo de instrumento em questões excepcionais.
O recurso de agravo, todavia, não é uma espécie recursal nova para o ordenamento jurídico brasileiro, tendo sofrido muitas mudanças no decorrer de sua existência procedimental. Tais alterações foram mais cediças com o advento do novo Código de Processo Civil, uma autêntica reforma na lei processual.
Com a aprovação do referido Código, intentou-se na pesquisa posta ater-se mais intimamente no estudo do viés recursal do processo cível brasileiro, tendo como aspecto fundamental o novo cabimento e a nova roupagem dada ao Agravo de Instrumento, propiciando assim atingir de forma mais efetiva o até então inatingível e impoluto princípio da celeridade processual.
Assim, infere-se que os pontos aqui abordados tocarão a todos os profissionais e operadores do Direito, bem como os jurisdicionados, aos quais integram quaisquer dos polos da pirâmide processual, dando vida ao processo e, por conseguinte, ao Direito. Trata-se, portanto, de um tema moderno e com muita relevância para o mundo jurídico, buscando a atualização e o aprofundamento daqueles que formam o cotidiano processual.
1. O PAPEL DOS RECURSOS DE AGRAVO NO PROCESSO CIVIL PÁTRIO
É sabido que a palavra recurso deriva do latim recursus, o que, de imediato, remete à ideia de retroagir, retornar, recuar. Nem mesmo o Código de Processo Civil traçou um conceito pronto e acabado de recurso, se furtando apenas a quantificar as modalidades recursais. Neste ínterim, apropria-se do entendimento do renomado professor NERY JÚNIOR (2004), “a palavra recurso é proveniente do latim (recursos, us) e nos dá a ideia de repetição de um caminho já utilizado.”.
Ademais, pode-se discernir o recurso como uma espécie de “remédio” processual utilizado com a finalidade de proteger um direito que, pela subjetividade das partes, presume-se existir. Este remédio é, pois, uma ferramenta procedimental endereçada a coibir decisões que colidam com os interesses defendidos pelas partes. Desta forma, amplamente, tem-se que recurso é todo meio de impugnação invocado por um dos litigantes para defender o seu direito. Em sentido stricto, todavia, recurso é um artifício processual utilizado para provocar uma instância superior buscando a reforma de uma decisão proferida por um Juízo “a quo”.
Consecutivamente, no referente à conceituação de recurso, o renomado professor THEODORO JÚNIOR (2016), por seu apurado intelecto, ensinou: “Mas além do sentido lato, recurso em sentido especial tem uma acepção técnica e restrita, podendo ser definido como meio ou remédio impugnativo apto para provocar, dentro da relação processual ainda em curso, o reexame de decisão judicial, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando obter-lhe a reforma, invalidação, esclarecimento ou integração”.
Igualmente, é lúcido pontuar que no Brasil há recursos que se insurgem contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo e outras prolatadas ao final, como as sentenças. O recurso apelativo ataca de forma frontal às sentenças, ao passo que os agravos destinam-se a derrubar as decisões interlocutórias.
No tocante ao objetivo que os recursos visam atingir é imperiosa a consideração de FUX (2005): “O órgão encarregado de sua análise realiza um exame pretérito sobre todas as questões suscitadas e discutidas, para o fim de verificar se o juiz, ao decidir, o fez adequadamente”. Além do mais, não se pode olvidar que em uma análise casuística deve-se levar em consideração a adequação da espécie recursal a decisão que se busca impugnar, caso contrário será impossível perseguir o direito suplicado.
Neste sentido, instrui CÂMARA (2017, p.428):
“No sistema processual brasileiro existe a previsão de várias espécies recursais distintas. Apelação, agravo de instrumento, agravo interno, recurso especial e recurso extraordinário são alguns desses recursos em espécie. E existe, sempre, a previsão dos casos em que a utilização de cada uma desses espécies recursais é adequada. Assim, por exemplo, é adequada a interposição de apelação (e, portanto, de nenhum outro recurso) para impugnar uma sentença proferida por juízo de primeira instância. Já o recurso contra decisões interlocutórias proferidas nos tribunais é o agravo interno”.
Portanto, é patente que os agravos merecem existir no universo processual-civil pátrio, notadamente por se tratarem de verdadeiras válvulas propulsoras do princípio do duplo grau de jurisdição.
2. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Ab initio, antes de tecer qualquer comentário atinente aos agravos, é pertinente discorrer acerca do princípio do duplo grau de jurisdição como pilar da lógica recursal.
Certamente poucos princípios processuais são tão afetos ao cotidiano recursal do que o duplo grau de jurisdição. É este o princípio que melhor define a utilidade de um recurso, afinal é quem estabelece que uma decisão proferida em uma instância inferior pode ser reexaminada por um órgão jurisdicional superior, permitindo assim a possibilidade de eventual reforma ou até mesmo de manutenção da sentença impugnada. Este reexame só se constitui mediante recurso.
É certo que o principio retromencionado tem não somente um viés político na medida em que é interessante ao Estado conhecer e revisar certas decisões, mas também outro de natureza ideológica, ao passo que permite uma reflexão mais apurada sobre a decisão, pois se pressupõe que uma instância superior é composta por julgadores mais experientes e apurados ao ponto de proferirem decisões de cunho colegiado, os conhecidos acórdãos, onde a possibilidade de erro é reduzida.
Com o passar dos anos, face aos avanços do estudo do processo, esse princípio ficou adstrito, muito por conta da preocupação do legislador e dos operadores do direito com a garantia de celeridade da prestação jurisdicional, impedindo, por exemplo, em alguns casos até o não cabimento de agravo em causas cujo valor não extrapole certo montante pré-definido, como no caso dos Juizados Especiais, foro cujo alcance do recurso de agravo é inexpressivo. A mitigação do princípio do duplo grau de jurisdição em detrimento do gigantismo da celeridade processual é uma realidade na nossa ritualística processual pátria, tendência esta que se inclina cada vez mais à realidade.
Sobre o assunto, preleciona NEVES (2016, p.2646-2647):
“Parece não existirem maiores discussões a respeito do conceito de duplo grau de jurisdição, entendido como a possibilidade de revisão da solução da causa, ou seja, a permissão de que a parte possa ter uma segunda opinião concernente à decisão da causa. Essa possibilidade de reexame da decisão da causa constitui o elemento básico do princípio ora analisado”.
Na envergadura constitucional existem apenas três espécies diferentes de recurso: recurso ordinário constitucional; recurso especial; e recurso extraordinário. Destes postos, se considerarmos que se comporta de forma eventual como uma apelação contra um universo restrito de decisões previstas em lei, apenas o Recurso Ordinário Constitucional dá vazão ao duplo grau. Os demais não o contemplam, a julgar pelo fato de que se trata de recursos com interposição vinculada e seleta.
A despeito disso, grande parte da doutrina compreende que a simples provocação da revisão já é suficiente para ensejar o duplo grau, ainda que feita por um órgão jurisdicional sem compleição superior ou até pelo menos órgão prolator da decisão.
Este é o entendimento escudado na presente pesquisa, de certo que não há espaço para a abolição do princípio do duplo grau, mas somente uma mitigação natural do mesmo, tendo em vista, sobretudo, que se buscou privilegiar a eficiência e pertinácia no nascimento da decisão e, por conseguinte, no falecimento da lide.
3. CONSIDERAÇÕES SOBRE OS AGRAVOS A LUZ DA COMPARAÇÃO NORMATIVA ENTRE O CÓDIGO PROCESSUAL DE 1973 E O NOVEL CPC/2015.
Prima facie, para melhor entender a nova roupagem dos recursos de agravo vale traçar um paralelo entre as disposições contidas no revogado CPC/73 e no vigente CPC/2015.
A grande polêmica quanto à conceituação do recurso de agravo continua a perdurar, afinal tanto o conceito quanto à finalidade da modalidade recursal em estudo confundem-se de tal modo que se torna praticamente impossível conceituá-lo sem apropriar-se de sua descrição finalística.
Sob a égide do CPC/1973, por exemplo, foi o artigo 522 que tratou dos agravos, àquela altura cabíveis na forma retida, contra toda e qualquer decisão interlocutória proferida no curso do processo, sendo de dez dias corridos o prazo para interposição. O agravo de instrumento, a seu turno, só era excepcionalmente cabível às ocasiões em que se buscava impugnar decisão que causasse a quaisquer das partes lesão grave e de difícil reparação, assim como no caso de julgamento negativo quanto à admissibilidade de Recurso de Apelação.
Desta forma, vale frisar, apenas o agravo de instrumento é suscetível de interposição na primeira instância, diferentemente da ideia trazida pelo revogado Codex de 1973, onde havia duas espécies de recursos de agravo afetos á primeira instância: o agravo na forma retida e o agravo por instrumento. Isto se explica pelo fato de o Código de Processo Civil atual simplesmente abolir o agravo retido, deixando a modalidade instrumental solitária como a única forma de manejo em face interlocutórios aprazados pelos juízos singulares.
Para THEODORO JÚNIOR (2016, p.1300):
“O Código de 1973 previa duas modalidades de agravo, manejáveis durante a tramitação do processo em primeiro grau de jurisdição: (i) agravo retido ou (ii) agravo de instrumento. O Novo CPC, como se viu, aboliu o agravo retido, substituindo-o pela impugnação em preliminar de apelação ou contrarrazões à apelação. Assim, atualmente, contra a decisão interlocutória proferida pelo juiz a quo cabem o agravo de instrumento ou a apelação, conforme o caso”.
Outrossim, é importante destacar que quanto ao prazo para a interposição, o CPC/2015 trouxe a previsão de contagem de prazo em dias úteis, ficando a interposição de quaisquer das modalidades de agravo sujeita ao lapso temporal correspondente à quinze dias (úteis e não mais corridos como no Código anterior).
Outra relevante alteração que merece enfoque é quanto ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, repise-se, única forma de agravo admitida no curso do processo em primeiro grau. No Código de Processo Civil de 2015, para existir, o agravo de instrumento desnudou-se da necessidade de superveniência de decisão lesiva à parte, assim como da condição de ferramenta útil somente para “destrancar” recursos de apelação inadmissíveis. Ao contrário. Muito embora o agravo por instrumento tenha agora cabimento taxativo, ele persistirá como via exclusiva para se insurgir contra decisões interlocutórias advindas dos entendimentos monocráticos do primeiro grau, diminuindo a carga recursal brasileira.
Consoante com BUENO (2014): “Também é merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código”.
Insta salientar, ainda, que por mais que a Lei Processual em vigor tenha extinguido o agravo retido, as matérias a ele sujeitas de impugnação não restarão alheias à apreciação judicial. De fato, tais decisões não mais serão passíveis de recursos, mas estarão abarcadas em eventual análise de recurso de apelação ou em contrarrazões. Está-se, certamente, diante de uma das mais consideráveis mudanças impostas pelo Código Processual de 2015.
Ademais, dessemelhante da sistemática disciplinada pelo Codex anterior, o CPC/2015 destinou tratamento diferenciado quanto ao instituto da preclusão, outrora posterior à omissão quanto à interposição de agravo retido. A preclusão consumativa, por evidente, em virtude do falecimento do agravo retido, perde espaço, não tendo razão de existir diante da impossibilidade de recorribilidade das decisões não enquadradas nos incisos do artigo 1.015 do CPC/2015. Em outras palavras, as matérias que estavam a elas submetidas, não mais estarão afinal estas perderam seu caráter “recursável” e ganharam status de preliminar. Ressalva-se, portanto, que neste panorama, no que tange ao momento, a impugnação das matérias vertidas em decisões não recorríveis por instrumento passarão a estar automaticamente sujeitas ao íntimo da peça apelativa, sem a necessidade, antes patente, de agravá-las para aí sim suscitá-la. No concernente ao julgamento, consigna-se que os agravos passam a apresentar efeitos diferenciados de acordo com o conteúdo da decisão que se pretende atacar.
Merece destaque, ainda, o processamento do agravo de instrumento no âmbito da primeira instância. Antes de tudo, reitera-se que o agravo de instrumento possui prazo quinzenal para propositura, sendo o seu julgamento destinado aos tribunais de segundo grau, ou seja, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais.
Pela Lei Processual, consoante com o disciplinado no §2º do artigo 1.017 do Código de Processo Civil vigente, existem quatro formas distintas de interposição de agravo de instrumento: protocolado de forma direta ao tribunal incumbido de apreciá-lo; no âmbito da própria comarca, no caso da Justiça Estadual, e subseção, no caso da Justiça Federal, onde corre de forma regular o processo de primeiro grau que ensejou a impugnação; por postagem, com as devidas escusas aos procedimentos de recebimento pelo correio; ou por meio eletrônico, quando a parte terá que juntar toda a documentação necessária à instrução do recurso no ato do protocolo das razões.
Com fulcro no tema, ensina NEVES (2016, p.2780):
“O §2º do art.1.017 do Novo CPC prevê exemplificativamente quatro formas de interposição do agravo de instrumento. Pode ser protocolado diretamente no tribunal competente para julgá-lo, na própria comarca, seção ou subseção judiciária em que tramita o processo em primeiro grau, por postagem, sob registro, com aviso de recebimento e por transmissão de dados fac-símile, nos termos da lei ou em outra forma prevista em lei. Nos termos do §4º do art.1.017 do Novo CPC sendo o recurso interposto por sistema fac-símile ou similar, as peças dever ser juntadas no momento do protocolo da petição original, já sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 mesmo sem previsão expressa a respeito.”
A distribuição do agravo de instrumento, por sua vez, será destinada, de imediato, a um relator do tribunal incumbido de apreciar o feito. O protocolo da peça recursal, em concomitância com a documentação que a instrui, já enseja, automaticamente, a distribuição.
No que tange ao assunto, alude THEODORO JÚNIOR (2016, p.1309):
“A distribuição do agravo, no tribunal, deve ocorrer incontinenti, ou seja, como ato imediato ao protocolo ou ao recebimento do registrado postal. Quanto utilizada a via postal, o invólucro do recurso, onde se acha o registro feito pelo Correio, deverá ser mantido nos autos para facilitar o exame do relator sobre a tempestividade do recurso. Caso não seja possível, por qualquer razão, o uso desse meio de controle, haverá sempre o comprovante da remessa cuja juntada aos autos de origem é obrigatória, nos termos do artigo 1.018. Para esse fim se aplicará ao relator a obrigação de abrir prazo ao agravante para completar a demonstração dos requisitos do recurso (art.1.017, §3º). Efetuada a distribuição, os autos do agravo serão imediatamente conclusos ao relator sorteado.”
Ao compulsar os autos do agravo, o relator, cosoante com o que versa o artigo 1.019 do NCPC, terá que despachar a petição de recurso alicerçado nas seguintes hipóteses: não conhecer o recurso, seja por intempestividade, falta de preparo, ou se o ato impugnado não estiver arrolado como impugnável pelo CPC, tornando-o inadmissível; restar o mesmo prejudicado por ausência de objeto; ou, por derradeiro, o agravante não realizar na peça de agravo a impugnação especificada de cada um dos pontos controvertidos da decisão atacada. Poderá o relator, ainda, caso o recurso ferir súmula do STF, do STJ ou do respectivo Tribunal de segunda instância, ou ir de encontro a entendimento formulado em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ou de conflito de competência. Também, o juiz-relator, caso entenda pertinente o agravo, poderá autorizar o seu processamento, oportunidade em que, no prazo de cinco dias, deverá proceder a intimação dos interessados pelos meios cabíveis; intimar o parquet para que, em quinze dias, se manifeste.
Sobre a intimação do agravado, ensina NEVES (2016, p.2785):
“O inciso II do art. 1.019 do Novo CPC prevê que a intimação do agravado se dará por Diário de Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, formas já previstas no revogado art.527, V, do CPC/1973. Não deixa de ser curiosa a omissão do dispositivo legal na indicação de quais situações exigirão uma ou outra forma de intimação. Entendo que sendo possível a forma mais simples, que é a intimação por publicação em Diário Oficial, não se justifica a intimação pessoal na pessoa do advogado do agravado. (....). A polêmica está resolvida pelo inciso II do art. 1.019 do Novo CPC, que expressamente determina a intimação pessoal do agravado sem procurador constituído, circunstância que só pode ocorrer quando o agravado por réu do processo, uma vez que a ausência de advogado do autor levaria à extinção do processo sem resolução de mérito.”
Prescindida a intimação, no que se refere à instrução e prazo, deverá o relator determinar abertura do prazo de quinze dias para que o agravado apresente suas contrarrazões, onde deverão vir acostados todos os documentos necessários. Aliás, a própria nomenclatura “agravo de instrumento” remete a concepção de que o recurso em voga deve vir, para ser perfeitamente conhecido e provido, munido de todos os instrumentos necessários, ou seja, os documentos imprescindíveis às razões.
Superada a intimação das partes litigantes, cuida o Código de Processo Civil de 2015 de intimar o Ministério Público a se manifestar a respeito da demanda pelo prazo de 15 dias. Aliás, THEODORO JÚNIOR (2016) compreende: “O ministério público, quando o agravo disser respeito a processo onde deva dar-se sua intervenção, terá o prazo de quinze dias para pronunciar-se (art.1.019, III)”.
É, ainda, obrigatória por parte do agravante a juntada aos autos do agravo cópia da decisão a ser impugnada, bem como das demais peças que a ensejaram, método adotado pela Lei Adjetiva para facilitar eventual retratação do juízo a quo.
Findados os procedimentos retro mencionados, chega-se, por oportuno, ao julgamento do agravo de instrumento. O relator designará a sessão de julgamento tendente a apreciar o recurso, devendo o prazo desta não ser superior a trinta dias, contados da efetiva intimação do agravado. Na sessão de julgamento, é bom frisar, é plausível a sustentação oral pelas partes e pelo Ministério Público, nos termos do regimento do tribunal processante. O relator, neste momento, exporá a causa e abrirá ao agravante, ao agravado e ao parquet o tempo comum de quinze minutos, improrrogáveis, para que formulem suas considerações.
Segundo THEODORO JÚNIOR (2016, p.1314):
“Na sessão de julgamento, os advogados e o membro do Ministério Público, nos casos de sua intervenção, poderão, nos casos previstos em lei ou no regimento interno do tribunal, fazer sustentação oral de suas razões, pelo prazo improrrogável de quinze minutos cada, depois da exposição da causa pelo relator (art.937). O NCPC (art.937) enumera os casos de cabimento de sustentação oral, dentre os quais está o agravo de instrumento contra decisões interlocutórias sobre tutelas provisórias de urgência ou da evidência (inciso VIII). Portanto, não são todos os agravos de instrumento que admitem a sustentação oral.”
Após as devidas considerações, o Tribunal reunir-se-á e proferirá o acórdão decisório. Estando-se perante questão que remete à competência originária do Tribunal, deverá este, escudado por seu regimento interno, cuidar da destinação dos autos recursais. Decidirá, pois, se os autos continuarão em seus arquivos ou se deverão sofrer remessa à instância inferior para procedimentos de apenso. Na hipótese de não se estar diante de competência originária, não será necessária tal “via crusis”, sendo os autos suficientes para comprovar o conteúdo meritório aprazado.
Sobre a questão, ensina THEODORO JÚNIOR (2016, p.1314):
“Como se trata de feito processado originariamente no tribunal, caberá a seu regimento determinar o destino dos autos do agravo de instrumento , i.e., se permanecerão em seus arquivos ou se serão encaminhados ao juízo de primeiro grau para apensamento aos autos principais. Na primeira hipótese, o tribunal deverá oficiar ao juízo da causa, encaminhando-lhe cópia da decisão do relator do acórdão, conforme o caso. Na segunda, não haverá necessidade de comunicação apartada, porque os próprios autos do agravo servirão como veículo de transmissão do teor do decisório de segundo grau”.
A respeito dos efeitos, a máxima doutrina já pacificou que o agravo de instrumento possui, em sua origem, efeito devolutivo. Contudo, por decisão do relator poderá adquirir o efeito adverso, qual seja o suspensivo. Há dois requisitos fundamentais que viabilizam a sobrevinda do efeito suspensivo ao agravo, são eles: se a incidência dos efeitos da decisão recorrida gerar dano de difícil reparação ao agravante; e se o agravante demonstrar de forma inequívoca que o provimento do recurso é tangível.
No tocante ao assunto, depreende THEODORO JÚNIOR (2016, p.1307):
“Trata-se de recurso que, normalmente, limita-se ao efeito devolutivo: “os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (art.995)”. No entanto, o efeito suspensivo poderá, em determinados casos, ser concedido pelo relator. Dois são os requisitos da lei, a serem cumpridos cumulativamente, para a obtenção deste benefício: (i) a imediata produção de efeitos da decisão recorrida deverá gerar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e (ii) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art.995, parágrafo único, e 1.019, I).”
Feita a análise quanto à atuação do agravo perante a primeira instância, cuida-se, agora, de deslindar seus desdobramentos nas instâncias superiores.
3.1. DOS AGRAVOS NAS INSTÂNCIAS SUPERIORES
3.1.1- DO AGRAVO INTERNO
Na segunda instância, o CPC/2015 manteve as duas modalidades previstas no Código de 1973, quais sejam: o agravo interno e o agravo em sede recurso especial e extraordinário. O primeiro, com a pertinente minúcia por parte do legislador, está categoricamente disposto caput do artigo 1.021 do Novo CPC, ao passo que o segundo está previsto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 1.030 do mesmo diploma.
Sobre o agravo interno, torna-se indispensável evidenciar o seu cabimento frente a toda a decisão monocrática exarada por juiz-relator, oportunidade em que se provocará a protestação do colegiado do órgão jurisdicional.
Ocorre que, in casu, o colegiado delega ao magistrado-relator o poder de decidir, por liberalidade singular, sobre questões sujeitas à análise colegiada. Esta prática, lamentavelmente, apesar de equivocada, é latente no cotidiano forense, pois facilita a apreciação de demandas urgentes, desafogando assim o Tribunal.
Nessa situação, concebe NEVES (2016, p.2794-2795):
“Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir legitimamente. O relator nesses casos atua como um “porta-voz avançado” do órgão colegiado, sendo elogiável a previsão genérica do art.1.021, caput, do Novo CPC no sentido de sempre permitir, por meio de agravo interno, que o órgão colegiado delegante do poder possa rever a decisão do órgão que atuou com poder delegado, no caso, o relator”.
Pelo exposto, depreende-se que mesmo com a delegação expressa do órgão colegiado ao relator, no atinente a prolação de decisões que competem àquele, é cabível interpor agravo interno com o fim de proporcionar ao Tribunal a reanálise da decisão emanada do intelecto do relator.
Neste diapasão, assenta-se que muito embora a função precípua dos Tribunais seja a de apreciar recursos, não se pode, de nenhum modo, olvidar que, por designação legal, aos juízos ad quem também compete à apreciação de demandas sujeitas a sua própria competência originária - como, por exemplo, a contida expressamente nos artigos 62, caput e §1º do artigo 64, ambos do CPC, cumulado com o artigo 161, inciso I, alínea “c” da Constituição Estadual do Pará, de que mandados segurança destinados a atacar atos de Secretários Estaduais devem ser processados originariamente perante o respectivo Tribunal de Justiça. Mesmo assim, em face de omissão do artigo 1.021 do CPC/2015 a respeito da distinção funcional dos Tribunais, será possível a interposição de agravo interno para atacar qualquer decisão monocrática expedida por relator, seja em sede de recurso, reexame ou dotado de competência originária.
No entendimento de NEVES (2016, p.2796):
“Ainda que a atuação mais frequente dos tribunais seja o julgamento de recursos, não se pode esquecer de sua atuação no julgamento de reexame necessário e dos processos de sua competência originária. Como o caput do art.1021 do Novo CPC não faz qualquer distinção, o agravo interno será cabível quando houver decisão monocrática de relator em julgamento de qualquer espécie de recurso, ação ou reexame necessário”.
Quanto ao procedimento de interposição do Recurso de Agravo Interno, insta deblaterar que na peça recursal o recorrente deverá impugnar, de forma pontual e especificada, todos os pontos controvertidos constantes da decisão atacada, sendo inócua e impertinente a mera repetição dos fundamentos já expostos na peça recursal. Ressalta-se, de igual modo, que o processamento do Agravo Interno é regulamentado nos Regimentos Internos dos respectivos Tribunais.
A peça de agravo interno deverá ser endereçada ao juiz-relator, o qual deverá recebê-la e, tão logo, notificar o agravado a se manifestar acerca do recurso, no prazo de quinze dias úteis, preservando o princípio do contraditório, também atribuído a lógica recursal.
Em seguida, sendo protocolada a manifestação do recorrido, abre-se a possibilidade do juiz-relator formular juízo de retratação. Persistindo o teor da decisão por entendimento do relator, o colegiado deverá ser instado a julgá-lo, ocasião em que a demanda deverá constar na pauta de julgamento.
Isto feito, a intimação das partes, por intermédio de seus procuradores, deverá ser feita, preservando assim, mais uma vez, o contraditório. Se tratar-se de recurso de agravo interno que intenta reformar decisão de relator, este não poderá participar de seu julgamento meritório. Estando-se, ainda, perante decisão unânime do órgão colegiado que entenda pela improcedência do recurso, o recorrente deverá ser condenada a pagar, ao seu recorrido, multa no importe de um a cinco por cento do valor relativo às verbas de custas.
É este, pois, o processamento regular do agravo interno.
Além disso, cumpre vociferar que o julgamento dos agravos internos possuem efeitos. Geralmente, induz-se ao entendimento de que, excetuando-se o recurso de apelação, não incide sobre os mesmos o efeito suspensivo, assentindo assim a execução do teor do julgado proferido. Tal previsão encontra guarida no artigo 995, caput do NCPC.
Sobre o assunto, aduz THEODORO JÚNIOR (2016, p.1319):
“A regra geral é de que, salvo a apelação, os recursos não tenham efeito suspensivo, permitindo, pois, a imediata execução do decisório impugnado (NCPC, art.955, caput). Aplicada ao agravo interno, poder-se-ia pensar que seu efeito seria sempre o de não impedir o cumprimento da decisão monocrática recorrida. No entanto, há aspecto particular a ser ponderado: o agravo interno, no comum dos casos, incide sobre o julgamento de outro recurso, que se poderia considerar o principal. Se este suspendeu a eficácia do julgado primitivamente impugnado, não poderia o incidente do agravo interno gerar efeito diverso. Assim, “se o recurso julgado pelo relator já detinha efeito suspensivo da eficácia da decisão recorrida, o agravo apenas prolongará esse efeito na sua pendência; diversamente, se não detinha esse efeito, não será o agravo interno que o conferirá”. Se convier à parte suspender os efeitos que o recurso principal não afetou, nem o agravo interno o fez, deverá manejar pedido cautelar para obtê-lo.”
Eis as considerações mais relevantes em relação ao agravo interno.
3.1.2- DO AGRAVO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
A última espécie e, certamente, a menos corriqueiramente manejável de agravo é aquela interposta em sede de Recurso Especial e Extraordinário. Se tais recursos, por provocarem os Tribunais Superiores, são poucos usuais na processualística brasileira, o mesmo vale para os agravos que objetivam atacar decisões deles emanadas.
É lúcido pontuar que o texto do Novo Código de Processo Civil esteve a um passo de abolir esta modalidade de recurso, pois o Tribunal ad quem não faria teria mais a incumbência de fazer juízos de admissibilidade de Recursos Especiais e Extraordinários, ficando submetido a simplória prerrogativa de notificar o recorrido para apresentar contrarrazões e, logo após, fazer a remessa ao tribunal simetricamente superior.
Neste contexto, concebe NEVES (2016, p.2803):
“No texto originário do Novo Código de Processo Civil o agravo previsto no art. 544 do CPC/1973 deixava de existir porque o tribunal de segundo grau não mais teria, ao menos em regra, competência para fazer juízo de admissibilidade do recurso especial e extraordinário, limitando-se a intimar o recorrido para apresentação de contrarrazões e imediatamente enviar os autos ao tribunal superior.”
Ocorre que a Lei nº 13.256/2016 alterou o Novo Código de Processo Civil, no espaço correspondente ao seu vacatio legis, evitou que esses agravos fossem desintegrados, mantendo intacta a supremacia dos tribunais de segundo grau em fazer juízos de admissibilidade de recursos especial e extraordinário. Estando o recurso perfeitamente dotado de seus requisitos essenciais, deve o presidente ou vice-presidente do tribunal de segunda instância, em consonância com o seu regimento, remetê-lo, de imediato, ao tribunal superior respectivo para que seja processado. No caso de inadmissibilidade do recurso, o juiz presidente ou vice-presidente deve exarar decisão singular que negue seguimento ao recurso especial ou extraordinário, sendo essa decisão atacável por agravo interno para o plenário da mesma Corte ou agravo em sede de recurso especial e extraordinário para os tribunais da instância superior.
In verbis, sobre a contenda, assevera NEVES (2016, p.2804):
“Conforme prevê o art.1.042, §2º do Novo CPC, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem e independe do pagamento de custas e despesas postais. Embora não haja previsão expressa nesse sentido, o recurso ora analisado será interposto e processado nos próprios autos principais, o que, naturalmente, dispensa o recorrente de instruir o recurso com cópias de peças processuais.”
Admitido o agravo, o agravado será desde logo intimado a manifestar-se no prazo de quinze dias e, findado este prazo, persistindo negativa de retratação, devem os autos ser remetidos ao Tribunal Superior. Por conseguinte, o §5º do artigo 1.042 do Novo CPC permite a sustentação oral aos litigantes, em estrita obediência, por evidência, ao regimento do tribunal superior.
Desta feita, sendo formuladas todas as considerações acerca dos Agravos em Recurso Especial e Extraordinário passa-se a desnudar o papel importante do agravo como ferramenta de alcance da tão sonhada celeridade processual.
4. O AGRAVO COMO FERRAMENTA DE CONSAGRAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
A despeito do advento da EC nº 45 de 08 de dezembro de 2004 – autêntico beneplácito do Poder Constituinte Derivado à tentativa de solapar a perene letargia processual da Justiça Brasileira – a celeridade pouco se efetivou, assentando-se como mais um mandamento genérico perdido no decorrer do texto constitucional. A desarmonia da progressista Carta Maior – garantidora, no campo hipotético, de uma tutela jurisdicional mais ágil e vigorosa – com a legislação infralegal possibilita às partes litigantes uma espécie de salvo-conduto à litigância de má-fé, delongando a efetividade das decisões e se constituindo claramente como o grande entrave para o “deslanche” da celeridade processual. A interposição meramente procrastinatória de um agravo representa, fidedignamente, a manifesta intenção de retardar o processo, personificando assim a má-fé processual. Aliás, a Constituição Federal, por força do inciso LXXVII de seu artigo 5º, “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade na tramitação”, guinda a celeridade processual à compleição de garantia fundamental.
Segundo BEDAQUE (2007, p.348):
“Como condutor do processo, o juiz tem o dever de, sem sacrificar o contraditório e a ampla defesa, procurar a solução mais rápida possível para o litígio. Para tanto, é dotado de inúmeros poderes, especialmente aqueles destinados a evitar a litigância de má-fé (arts. 17 e ss) e a realização de atos instrutórios inúteis e protelatórios (art. 130) [...] A busca da rápida solução do litígio não deve transformar-se, todavia, no objetivo maior do julgador. Ao lado do valor celeridade, encontra-se a segurança, proporcionada pelo devido processo legal. Ambos devem ser levados em consideração pelo juiz, na condução do Processo.”
Ainda, sobre o idealismo da celeridade processual como mandamento constitucional, assevera MONTENEGRO FILHO (2010): “[...]a norma constitucional reproduzida no art. 5º, LXXVII, é uma norma programática ou idealista. A sua redação não garante que os processos judiciais e que os procedimentos administrativos sejam despachados em tempo razoável, evitando-se as delongas processuais que tanto sacrificam o direito material [...]”
O Código de Processo Civil de 2015, imiscuído do desejo de subverter a morosidade processual, cuidou de sufocar uma das quatro modalidades de agravo previstas no seu predecessor de 1973, fato que contribuiu de sobremodo para, não só diminuir a imensa carga recursal, como também para proporcionar ao Judiciário a melhor entrega da prestação jurisdicional. Além dos agravos, a codificação revogada aderia a outras sete distintas, é bom dizer, espécies recursais: a apelação; os embargos infringentes, também extintos pelos ditames da Nova Lei Processual; os embargos declaratórios; o recurso especial; o recurso extraordinário; e os embargos de divergência em sede de recurso especial e extraordinário.
Na atualidade, restaram somente seis, mas ainda assim com algumas ressalvas, a exemplo do Agravo de Instrumento que, como já explanado supra, ganhou cabimento taxativo e teve mantido, em regra, o seu efeito devolutivo. Seguidamente, o fim do agravo retido, acoplado com o fim da preclusão consumativa, também ladrilhou o caminho em busca da celeridade.
Partindo desta premissa, a lógica é simplória: limitando o número de recursos, como bem fez o CPC/2015, desbrava-se a agilidade da decisão, a qual não estará sujeita pelo duplo grau a tantas reformas e revisões. Neste aspecto, a Lei Processual foi benfazeja, portanto.
Pertinente ao assunto compreende MONTENEGRO FILHO (2010):“Na nossa compreensão, a razoável duração do processo só será alcançada com a aprovação de projetos que evitem a proliferação de recursos destinados ao combate de toda e qualquer decisão judicial, bem como por meio de uma maior originalidade do operador do direito, incluindo os acadêmicos, os magistrado e, principalmente, os advogados.”
Ademais, cumpre salientar que o acesso à justiça atende ao princípio da razoável duração do processo, remissivo a celeridade, e já induz a hábil e efetiva prestação da tutela jurisdicional, muito embora a morosidade característica do aparelho judiciário pátrio só prostra de joelhos o desiderato da presteza processual.
As mudanças sofridas na Lei Processual sobre os recursos de agravo, notadamente com o advento do CPC/2015, personifica o zelo do Constituinte Derivado em brecar a apropriação do recurso como instrumento de procrastinação e/ou atraso processual, ideal que serve apenas à injustiça, à antijuridicidade. Seja a taxatividade do cabimento do Agravo de Instrumento, seja a extinção de sua modalidade retida, o Novo CPC celebrar de forma bem íntima a materialização da duração razoável do processo.
Sobre assunto, elucida SOUZA (2016):
“O denominado Novo CPC, também busca dar celeridade processual e proteger as garantias constitucionais, assim como o Agravo de Instrumento preocupa-se em resguardar de forma eficaz o direito recursal. Apesar de seu rol taxativo, tal recurso deverá acompanhar o entendimento doutrinário e jurisprudencial contemporâneo, atendendo às expectativas da sociedade.”.
Desta feita, é cediço que o Novo Código de Processo Civil não apenas representa a inovação legislativa quanto à matéria processual, mas também presta relevante tributo à celeridade processual, expectativa maior do jurisdicionado que busca uma tutela jurisdicional mais ágil e efetiva.
CONCLUSÃO
Consoante com o que se demonstrou no desenvolvimento da presente pesquisa, os instrumentos e institutos de ordem processual não devem servir aos interesses da lentidão da prestação jurisdicional. Por isso, o novo Código de Processo Civil foi o baluarte de alterações que objetivam permitir uma justiça mais ágil e efetiva, buscando proporcionar meios mais eficazes para a exaltação do acesso à justiça.
Por esta razão, o recurso de agravo dota-se de extrema relevância para o arcabouço recursal brasileiro, incumbido a ele a tarefa precípua de “atacar” as decisões interlocutórias.
O que corrobora ainda mais com a polêmica que permeia este recurso é adequação de suas hipóteses de cabimento, assim como, qual o desfecho que o sistema recursal buscará para atender as demandas, sempre destinado a garantir as partes total e irrestrito acesso a todos os meios de impugnações tangíveis para a garantia do direito suplicado. De acordo com a pesquisa, o recurso de agravo de instrumento, a partir do nascituro do CPC/2015, ganhará cabimento nas hipóteses taxativas elencadas na Lei Processual. O agravo retido, por sua vez, restou-se extinto e suas questões limitadas às preliminares de contestação e contrarrazões, contudo sem a incidência de preclusão da matéria.
É inegável que o falecimento do agravo retido e a limitação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumente visam dar mais rapidez aos julgamentos da segunda instância, uma vez que haverá considerável diminuição de carga processual nos Tribunais.
Ademais, a grande preocupação que assola o mundo jurídico perpassa não pela restrição ao manejo do recurso de agravo, mas a compreensão dos Operadores do Direito de que se pode atingir o ideal de que o processo pode atender de forma satisfatória e célere às partes, entendendo assim o papel do recurso de agravo como instrumento de obtenção de provimento jurisdicional e não uma ferramenta afeta à procrastinação processual.
Pelo que se depreende do presente trabalho, o legislador deu enfoque à redução do número de modalidades recursais com a finalidade de dar maior vazão a celeridade e garantir à razoável duração do processo.
Desse modo, é inafastável que o recurso de agravo tem provocado morosidade ao trâmite processual, notadamente por conta de seu manejo indiscriminado, abarrotando os tribunais e prejudicando a apreciação dos recursos de apelação, podendo, ainda, por óbvio, constituir-se como um dos principais fomentadores da lenta e infindável prestação jurisdicional. Por querer transformar o recurso de agravo em uma ferramenta, de fato, leal à celeridade processual é que se alterou o seu cabimento. Agora, sem dúvida, o recurso de agravo serve ao direito e a justiça.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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[2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum- Vol.III. 47 ed. rev, atual. e ampl.- Rio e Janeiro: Forense, 2016.
[3] FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil - Processo de Conhecimento. I vol. 3ª Ed. Rio de Janeiro. Forense, 2005.
[4] BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Processo Civil. v. 5. 5 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2014.
[5] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Manual de direito processual civil – Volume único - 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
[6] BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado / Antônio Carlos Marcato, coordenador – 3.ed. – São Paulo: Atlas, 2007
[7] SOUZA, Hilton de. O agravo de instrumento no atual Código de Processo Civil. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIX, n. 150, jul 2016. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17530>. Acesso em 13 de set 2016.
[8] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil, volume 1: teoria geral do processo e processo de conhecimento – 6 ed. – São Paulo: Atlas, 2010.
[9] DA SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo – 32ª ed – São Paulo: Malheiros, 2009.
[10] Novo Código de Processo Civil Anotado / OAB. – Porto Alegre: OAB RS, 2015.