A TERCEIRIZAÇÃO E SUAS RESPONSABILIDADES NA JUSTIÇA DO TRABALHO


31/10/2022 às 14h51
Por William Moura

A terceirização na atual fase histórica e política que nos encontramos no Brasil é alvo de grandes controvérsias e que origina vastos debates. As vertentes mais evidentes são: a dos que acreditam que a Lei n. 13.429/17 promoverá uma maior flexibilização nas relações de trabalho e nos direitos trabalhistas, que, por conseguinte produzirá mais fomento à economia nacional; já a outra linha de pensamento defende que as contratações terceirizadas proporcionarão uma precarização das relações de trabalho com efeito negativo nos direitos trabalhistas, gerando instabilidade e insegurança para a classe trabalhadora.

Em 1930, a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) foi criada, garantindo direitos legais aos trabalhadores, como o salário mínimo, décimo-terceiro salário, férias, dentre outros.

Em meados dos anos 1980 a informatização afetou o Brasil, conforme perfez no cenário internacional. A terceirização também dominou o Brasil, já que as multinacionais passaram a usar mão-de-obra de países mais pobres e com menos leis trabalhistas, assim milhares de empregados perdem seus empregos.

O Projeto  de Lei n. 4.302/1998, que se transformou no dia 31 de março em Lei. n. 13.429/2017, legitima o instituto da terceirização e amplia seus direitos, sendo que pretensamente sua principal mudança no ordenamento jurídico seria a permissão de contratação de serviço pela terceirização para atividades fins da pessoa jurídica, que antes era vetado pela súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).

Ocorre que, os intérpretes, ao analisar as alterações da Lei n. 6.019/74, entenderam que a Lei n. 13.429/2017 apenas deixou claro que nos contratos de trabalho temporário seria possível a terceirização de atividades fins das empresas. Logo, a mudança essencial efetivamente ocorrera com a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017).

Em relação a essa alteração há um amplo debate, principalmente político, sendo em sua essência os que querem flexibilizar as leis trabalhistas, investindo no desenvolvimento empresarial, e outros que apontam que a perda de direitos do trabalhador – que como visto demoraram a ser conquistados - é inevitável com essa nova legislação, e ainda, em decorrência da mudança, precarizará das relações de trabalhos.

A flexibilização da legislação trabalhista é um discurso feito por grandes empresários a favor de seus próprios interesses, que convence os ouvintes por argumentos como as dificuldades das empresas de se manterem no mercado com a justiça do trabalho os controlando.

Este trabalho tem como propósito discutir o Direito do Trabalho, uma área específica que iremos analisar as diversas formas de terceirização do contrato de trabalho, trazendo aspectos relevantes e diferenciando cada modalidade bem como seus efeitos para as partes envolvidas.

Com o advento das Leis 13.429/17 e 13.467/17 regulamentou a terceirização das atividades-fim de uma empresa, trazendo diversas dúvidas e diversas divergências entre doutrinas e entendimentos dos Tribunais brasileiro, causando insegurança jurídica tanto para o empregado como para o empregador.

Portanto apresenta-se esse trabalho com o objetivo geral de analisar as normais jurídicas que versam sobre a terceirização e seus reflexos jurídicos.

Na sua essência este trabalho não possui como pretensão o esgotamento do assunto, mas sim provocar a importância do tema para a classe empresarial e para a classe trabalhadora.

O presente trabalho teve como método de pesquisa coletas bibliográficas que buscou demonstrar a relação entre empresa contratante e empresa prestadora de serviços, esclarecendo ainda a respeito da situação da atividade fim da empresa, essas pesquisas foram realizadas através da Lei que regulamenta as relações de trabalho de prestação de serviços a terceiros, livros de Direito do Trabalho que discutem o assunto de forma impar e por meio de pesquisas em sites na internet que trazem diversas artigos sobre o tema escolhido.

 

2 TERCEIRIZAÇÃO

 

2.1 Terceirização e seus conceitos

 

            A terceirização constitui uma das mais importantes técnicas a ser utilizada nos processos de produção, notadamente do ponto de vista de suas possibilidades quanto à aplicação e implementação objetivando o aumento e principalmente a qualidade da produção.

            Sendo assim a forma mais intensa de flexibilização do trabalho, dando o poder nas mãos dos empregadores, como por exemplo, esses podem rescindir os contratos dos terceirizados quando quiserem sem nenhuma obrigação trabalhista a ser aplicada, e o agravamento da situação do trabalhador, que é a parte hipossuficiente da relação.

            Essa flexibilização visa à modificação da CLT para adoção das práticas  neoliberais, sustentando os argumentos sobre a premissa que as normas trabalhistas estão desatualizadas diante das dificuldades das empresas em se manterem no mercado, então, é preciso reduzir gastos para manter os lucros e focar na competitividade.

            Os discursos neoliberais e empreendedores podem até ter conquistado muitos simpatizantes, mas visivelmente há uma perda dos direitos dos trabalhadores vindo com esta lei, conforme Truffi (apud BRAGA, 2017, p. 1) o texto impulsiona a precarização que já é um problema no mercado de trabalho hoje.

            O processo de terceirização é uma tendência mundial, por meio da qual uma empresa repassa certas atividades para outras empresas executarem, provocando uma relação trilateral (empregado, empresa terceirizada e empresa tomadora dos serviços).

            A terceirização é um fenômeno criado e oriundo efeito da industrialização, que teve seu ápice na década de 1950. Na ocasião as empresas queriam focar seu trabalho e garantir uma expertise técnica maior, oferecendo produtos e serviços de melhor qualidade aos clientes, deixando assim, que as atividades acessórias das empresas fossem realizadas por outras empresas também especializadas nesses tipos de serviços.

            Assim, historicamente, verifica-se que a terceirização decorre a priori de uma necessidade industrial e não de uma estratégia jurídica. Em uma análise atual, a terceirização por se tratar de exceção à regra, só deve ser realizada pelas empresas em decorrência de uma necessidade imperiosa, e não de uma opção estratégica para esquivar-se de efeitos trabalhistas.

            Na terceirização há uma relação jurídica que envolve os interesses de três partes. A parte que contrata os serviços de uma empresa especializada em determinado serviço, a chamada tomadora e a empresa especializada nesses serviços, a chamada prestadora de serviços e o empregado contratado para realizar esta atividade. O que se pretende com a terceirização busca enfatizar a descentralização empresarial de atividades para um terceiro.

            Como forma de caracterizar esse fenômeno, Cairo Júnior (2018, p. 476) ensina: “terceirização, também denominada de subcontratação ou outsourcing representa o ato de repassar a um terceiro uma atividade que caberia ao próprio interessado executar”.

Cassar (2018, p. 90), em semelhante lição, disserta:

Terceirização também pode ser chamada de exteriorização, desverticalização, subcontratação, colocação de mão de obra, intermediação de mão de obra, contratação de serviços ou contratação de trabalhador por interposta pessoa, marchandage e horizontalização.

Para existir a terceirização é necessário um terceiro especializado na atividade que será terceirizada, chamado assim de prestador de serviços, que com perfeição técnica irá prestar o serviço para a empresa que o contratou, chamada de tomadora de serviços. Por isso Martins (2003, p. 23) enfatiza que a terceirização consiste na contratação de um terceiro para a realização de atividades que não são o objeto principal da empresa.

Semelhante são os ensinamentos de Cassar (2018, p. 90), que sobre a relação trilateral que se estabelece enfatiza:

Terceirização é a relação trilateral que se forma entre o empregado, a empresa intermediadora (empregador aparente ou formal) e o tomador dos serviços (empregador real ou natural), em que esse último se vale da mão de obra de um trabalhador sem contratá-lo diretamente como empregado. Repassa as ordens, o pagamento e o trabalho para que a empresa interposta, colocadora dos serviços, o faça se apresente formalmente como empregado."

Não destoa desse entendimento a lição de Leite (2018, p. 315) para quem:

Terceirização, para nós, é um procedimento adotado por uma empresa que, no intuito de reduzir os seus custos, aumentar a sua lucratividade e, em consequência, sua competitividade no mercado, contrata outra empresa que, possuindo pessoal próprio, passará a prestar aqueles serviços que seriam realizados normalmente pelos seus empregados.

A terceirização então é uma forma de contratação de uma empresa para realizar a atividade-meio desta empresa, pois seu foco maior será atividade-fim. É também uma forma de parceria com a empresa que prestara o serviço, esta parceria se dá, pois o terceiro ajudara a aperfeiçoar aquele serviço que o terceirizador não tem total conhecimento ou condições de fazer.

Resumidamente, pode-se dizer que terceirização é a contratação da mão de obra através de empresa prestadora de serviços, chamada de empresa terceirizada, que serve de intermediadora entre o tomador dos serviços e os trabalhadores, visando diminuir encargos trabalhistas para o tomador de serviços.

 

 

 

 

2.2 Natureza jurídica e requisitos da terceirização

 

A relação jurídica empregatícia é bilateral, equiparando-se a uma moeda na qual se tem de um lado o poder diretivo (empregador) e, de outro, a subordinação (empregado). Além disso, a pessoalidade e a subordinação são elementos previstos nos conceitos de empregador e empregado, art. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Sendo assim, a terceirização é a contratação de serviços por meio de empresas, intermediaria entre o tomador de serviços e a mão-de-obra, mediante contrato de prestação de serviços. A relação de emprego se faz entre o trabalhador e a empresa prestadora de serviços, e não diretamente com o contratante (tomador) deles.

Com a terceirização, a empresa passa a atribuir parte de sua atividade a outras empresas. Ou seja, se transfere a realização de parte do processo de produção para a responsabilidade de outras empresas.

Em certos casos o objetivo da terceirização é a diminuição de custos, além de uma maior eficiência e da melhora à qualidade do produto ou do serviço. Na busca de melhores resultados empresarial, os trabalhadores estão perdendo a vinculação jurídica com empresas, principalmente pela intermediação que esta ocorrendo, com o aumento crescente das empresas prestadoras de serviço.

Conforme a Lei 13.429, de 31 de marco de 2017, dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviço a terceiro:

 

Art. 1. As relações de trabalho na empresa de trabalho temporário, na empresa de prestação de serviços e nas respectivas tomadoras de serviço e contratantes regem-se por esta lei.

[...] Art. 4-A. A empresa prestadora de serviço a terceiros é a pessoa jurídica de direito privado destinado a prestar à contratante serviço determinados e específicos.

§ 1. A empresa prestadora de serviço contratada, remunera e dirige trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata as empresas para realização desses serviços.

§ 2. Não configura vínculo empregatício entre trabalhadores, ou sócios das empresas prestadoras de serviços, qualquer que seja o seu ramo, e a empresa contratante (BRASIL, 2017).

 

Ainda sobre a terceirização, há requisitos para funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros, como vejamos:

 

Art. 4-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros.

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

empresas com mais de dez e até vinte empregados – capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados – capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

empresas com mais de cinquenta e até cem empregados – capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (BRASIL, 2017).

 

Conforme visto, a terceirização possui natureza jurídica contratual, seja ela tácita ou expressa, conforme manifestação de vontade de cada sujeito da relação, devendo somente obedecer aos requisitos da Lei acima.

Já Sergio Pinto Martins (2003, p. 20) disserta que é difícil dizer qual a natureza jurídica da Terceirização, pois existem opiniões diversas e que precisam ser analisadas, pois se apresentam vários elementos em relações aos contratos de Terceirização, podendo eles ser distintos: onde há o fornecimento de bens ou serviços: chamado de empreitada, quando o que importa é o resultado; de locação de serviços, em o que importa é a atividade e não resultado; de concessão; de consorcio; entre outros. E nesses casos, a natureza jurídica será determinada com base no tipo de contrato utilizado ou da combinação de vários deles.

A terceirização consiste no fornecimento de atividade especializada, e não o fornecimento de trabalhadores, de acordo com Resende (2016). Afinal, como constata Godinho (2016, p. 48) a - terceirização é o fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação jus trabalhista que lhe seria correspondente.

Observa-se que, segundo DIEESE (2007a, p. 05), terceirização ― é o processo pelo qual uma empresa deixa de realizar uma ou mais atividades realizadas por trabalhadores diretamente contratados e a transfere para outra empresa.

Entende-se, portanto, que a terceirização adota um modelo trilateral, rompendo com o modelo bilateral que propõe o direito do trabalho. Nesse sentido, cabe ressaltar que os direitos trabalhistas preveem as relações entre empregador e empregado, no entanto na terceirização é incorporado um terceiro elemento nessa relação, o prestador de serviço.

Desse modo, o prestador de serviço detém o vínculo com o empregado, porém esse empregado disponibiliza sua força de trabalho ao outro tomador de serviço, que se não houvesse o prestador seria seu empregador real.

Por fim, ressalta-se que entre o prestador de serviços e o tomador de serviços há uma relação de direito civil, contrato de prestação de serviços. (RESENDE, 2016). Este instituto nada mais é do que passar a regulamentação da relação de trabalho da área trabalhista para a área civil, conforme reforça Resende (2016, p. 221):

 

Como mencionado, a terceirização é instituto da Ciência da Administração, alheio, portanto, na sua gênese, ao direito. A natureza jurídica da relação de terceirização mantida entre o tomador dos serviços e o terceiro é relação privada (contrato civil de atividade), portanto, também alheia ao Direito do Trabalho.

 

Essa passagem de áreas do direito ora mencionadas são causadas pelo objetivo de reduzir custos, principalmente os encargos trabalhistas, e aumentar a lucratividade, o poderio de competitividade no mercado. Nesse sentido Leite (2018, p. 338) ensina:

 

Terceirização, para nós, é um procedimento adotado por uma empresa que, no intuito de reduzir os seus custos, aumentar a sua lucratividade e, em consequência, sua competitividade no mercado, contrata outra empresa que, possuindo pessoal próprio, passará a prestar aqueles serviços que seriam realizados normalmente pelos seus empregados.

 

Constata-se que a entrada de um terceiro na relação anteriormente bilateral implica uma perda de direitos grave aos trabalhadores, afinal o rebaixamento de salários é inevitável, pois o tomador de serviço precisa ter lucro e o prestador também, sobrando o ônus para o trabalhador.

A separação espacial dos trabalhadores é outra consequência, logo há um enfraquecimento do movimento sindical. Baseado no que diz Resende (2016, p. 259):

 

A terceirização, embora salutar para a continuidade da empresa diante do mercado atual, altamente competitivo, provoca vários prejuízos graves ao trabalhador, notadamente: a) Precarização dos direitos trabalhistas em geral, e rebaixamento de 35 salários, em especial; b) Precarização do meio ambiente de trabalho, ante a pulverização dos trabalhadores; c) Enfraquecimento do movimento sindical, mediante a dispersão dos trabalhadores em inúmeras empresas pequenas, sem qualquer preocupação com sua integração social.

 

Ressalta-se, também, que a terceirização desconsidera direitos constitucionais e tratados internacionais que garantem o trabalho digno, conforme afirma Leite (2018, p. 341):

 

De nossa parte, pensamos que a terceirização em atividade-fim, além de precarizar as relações trabalhistas em geral, viola diversos dispositivos constitucionais e legais, bem como tratados internacionais de direitos humanos, os quais estabelecem o primado do trabalho digno, o valor social do trabalho e da livre-iniciativa, a função socioambiental da empresa, a busca do pleno emprego etc..

 

Assim, mesmo com fortes críticas, principalmente no que refere a precarização das relações de trabalho, o Presidente da República, Michel Temer, sanciona no dia 31 de março de 2017, a lei da terceirização. Logo, conclui-se que só em exceções é que o contrato por prazo determinado (ou contrato a termo) e suas modalidades deverá ser aceito.

Ao introduzir a terceirização nas relações laborais, Delgado e Amorin (2013) explicam que esta traz um efeito - desagregador da presença do trabalhador na vida da empresa, além de que traz, também, como consequência a fragmentação, da continuidade do vínculo de emprego, promovendo alta rotatividade contratual, acaba por esvaziar a eficácia desses elementos constitucionais, de proteção espacial e temporal, inerentes relação de emprego. (DELGADO; AMORIN, 2013, p. 03)

Destaca-se, também, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos que a doutrina unânime considera uma das principais bases do ordenamento trabalhista, sendo que só se admite dispor dos direitos o que tiver previsão legal. De acordo com o conceito dado por Resende (2016, p. 35):

 

[...] é a mitigação do princípio civilista de cunho liberal consistente na autonomia da vontade. Nos processos de terceirização constata-se que o trabalhador se sujeita a renunciar seus direitos, inclusive os que já foram citados neste tópico, em troca da obtenção ou manutenção do emprego.

 

Miraglia (2008, p. 30), por sua vez, pondera que:

 

Se, por um lado, as empresas são, supostamente, capazes de economizar com os encargos e assim tornarem-se mais competitivas e enxutas, por outro lado, alerta-se para o fato de que essa mesma economia implica a mitigação dos direitos trabalhistas, em clara afronta aos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da valorização do trabalho e da dignidade da pessoa humana, preconizados na Constituição da República de 1988 (CR/1988).

 

Desta forma, entende-se que a terceirização pode ser identificada como um processo de desregulamentação dos direitos trabalhistas, pois o patrimônio jurídico dos trabalhadores é excluído paralelamente a destruição do Direito do Trabalho.

 

3 LEI N. 6.019/1974 ALTERADA PELA LEI N. 13.429/2017 E EFETIVADA PELA LEI DA REFORMA TRABALHISTA – 13.467/2017

 

3.1 Aspectos relevantes da lei de terceirização brasileira

 

Cabe apontar preliminarmente a diferença de nomenclatura adotada pela lei para definir as empresas, enquanto para o trabalho temporário é utilizado os termos “empresa de trabalho temporário” para a contratante e “empresa tomadora” para aquela onde o serviço será prestado, para a terceirização em geral, utiliza-se os termos “empresa prestadora de serviços” e “empresa contratante”, respectivamente (BRASIL, 1974).

Considerado isso, a empresa prestadora de serviços a terceiros tem os requisitos dispostos no artigo 4º-B:

 

Art. 4º-B. São requisitos para o funcionamento da empresa de prestação de serviços a terceiros:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II - registro na Junta Comercial; III - capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados - capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados - capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados - capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados - capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados - capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (BRASIL, 1974).

 

Assim, nota-se pelo teor do artigo, a preocupação do legislador em determinar que as empresas prestadoras de serviço tenham capital suficiente para arcar com encargos trabalhistas, de modo a prevenir fraudes.

A definição de empresa contratante resta estabelecida no art. 5º-A como “Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos” – e fica vedada utilização dos trabalhadores em atividades distintas daquelas que foram objeto do contrato com a empresa prestadora de serviços, nos termos do §1º do mesmo artigo (BRASIL, 1974).

Ao contrário do que está previsto para o trabalho temporário, a empresa contratante não é obrigada a estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, nos termos do artigo 5º-A, §4º - devendo garantir apenas as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, conforme 5º-A, §3º (BRASIL, 1974). Ademais, inexiste determinação expressa pela lei da garantia da mesma remuneração entre empregados da tomadora e terceirizados.

Considerado isso, com o objetivo de garantir parte da isonomia entre funcionários, a Lei n. 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, alterará novamente a Lei n. 6.019/1974, ao criar o artigo 4º-C:

 

Art. 4º -C. São asseguradas aos empregados da empresa prestadora de serviços a que se refere o art. 4º-A desta Lei, quando e enquanto os serviços, que podem ser de qualquer uma das atividades da contratante, forem executados nas dependências da tomadora, as mesmas condições:

I - relativas a:

a) alimentação garantida aos empregados da contratante, quando oferecida em refeitórios;

b) direito de utilizar os serviços de transporte;

c) atendimento médico ou ambulatorial existente nas dependências da contratante ou local por ela designado;

d) treinamento adequado, fornecido pela contratada, quando a atividade o exigir. II - sanitárias, de medidas de proteção à saúde e de segurança no trabalho e de instalações adequadas à prestação do serviço.

§ 1º Contratante e contratada poderão estabelecer, se assim entenderem, que os empregados da contratada farão jus a salário equivalente ao pago aos empregados da contratante, além de outros direitos não previstos neste artigo.

§ 2º Nos contratos que impliquem mobilização de empregados da contratada em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) dos empregados da contratante, esta poderá disponibilizar aos empregados da contratada os serviços de alimentação e atendimento ambulatorial em outros locais apropriados e com igual padrão de atendimento, com vistas a manter o pleno funcionamento dos serviços existentes (BRASIL, 2017).

 

Nota-se, porém, que as questões salariais e de estrutura de alimentação, ambulatorial, entre outras, fica a critério do contratante realizar a equiparação. De mesmo modo, por não haver vedação expressa na lei, empresa prestadora de serviços não precisa de registro no Ministério do Trabalho, e devido apenas à menção de que os serviços prestados deverão ser “determinados e específicos”, entende-se pela possibilidade de terceirização irrestrita da empresa tomadora e da terceirização na Administração Pública.

Visando garantir a inexistência de interpretações contrárias no que tange à terceirização da atividade-fim, a Lei n. 13.467/2017 também alterará a Lei n. 6.019/1974, ao determinar que o artigo 4-A da referida lei passe a ter o seguinte teor:

 

Art. 4º -A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução (BRASIL, 2017).

 

Portanto, ainda que não haja a clareza da possibilidade de terceirização da atividade-fim no interregno entre a vigência das duas leis, a dúvida será exaurida a partir de 11 de novembro de 2017, quando a Lei n. 13.467/2017 entrar em vigor.

Ademais, a responsabilidade da empresa contratante também é subsidiária para o pagamento de obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, nos termos do artigo 5-A, §5º (BRASIL, 1974) - e não há vínculo empregatício direto entre trabalhador terceirizado e empresa contratante, nos termos do artigo 4º-A, § 2º (BRASIL, 1974).

Outra figura importante surgida com a lei é a possibilidade de “quarteirização”, isto é, uma empresa terceirizada que atua como agenciadora de outras empresas para realizar o trabalho intermediado, nos termos da segunda parte do §1º do artigo 4º-A: “empresa prestadora de serviços contrata, remunera e dirige o trabalho realizado por seus trabalhadores, ou subcontrata outras empresas para realização desses serviços.” (BRASIL, 1974).

Por último, vale mencionar a criação de “cláusulas de barreira” pela Lei n. 13.467/2017, que alterará a Lei n. 6.019/1974 para garantir que as empresas não demitam seus funcionários e os contrate imediatamente de forma terceirizada, conforme se lê:

 

Art. 5º -C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4º -A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados.

Art. 5º - D.  O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (BRASIL, 2017).

 

Assim, analisando o teor das alterações trazidas pela Lei n. 13.429/2017, e mesmo as alterações da Lei n. 6.019/1974 pela Lei da Reforma Trabalhista, fica claro que as condições do trabalhador temporário em muito são superiores às do trabalhador terceirizado em geral, de modo que provavelmente a segunda modalidade de contratação vai acabar por “engolir” a primeira, diante da desnecessidade de comprovação de motivação do contrato, garantia de igual tratamento de funcionários e salários e da explicada quarteirização.

 

4 LEI N° 13.429, DE MARÇO DE 2017: FLEXIBILIZAÇÃO DAS NORMAS TRABALHISTAS OU PRECARIZAÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO?

 

No contexto da análise dos efeitos da lei da terceirização sobre as relações de trabalho, cabe desmistificar o estigma da figura do empresário como maldoso e impiedoso, sedento por lucros e sempre em busca de retirar direitos dos trabalhadores. Ao contrário, o pressuposto é que o empregador brasileiro muitas vezes é um trabalhador vitorioso por conseguir superar múltiplos desafios e dificuldades para efetivar o seu empreendimento. Há também a possibilidade de se pensar a terceirização especializada e não precarizante.

Nesse contexto, a Modernização das normas trabalhistas é um dos mais frequentes discursos utilizados pelos que argumentam em prol da nova legislação, justificando que pelas necessidades dos empregadores, como aponta Araújo (2017, p. 8):

Atualmente se mantém um discurso de que, diante das dificuldades das empresas de se manterem no mercado, é preciso reduzir gastos para e manter os lucros e focar na competitividade, voltando toda a sua atenção para a atividade fim que aquelas desenvolvem e deixando as atividades meios à cargo de outras empresas especializadas neste tipo de tarefa.

 

Em favor da economia se conserva a ideia de flexibilizar as normas trabalhistas, como entende Carvalho (apud Delgado, 2017), pois a flexibilização é uma forma de atenuação do suposto rigor das normas jurídicas. Portanto, a terceirização é uma forma de flexibilizar as normas trabalhistas, com vistas a afastar responsabilidades por obrigações trabalhistas e reduzir custos, encontrando-se recurso para renegociar a remuneração do trabalho e a legislação laboral, utilizando agências de intermediação de mão de obra, por meio de contratação temporária. (ARAÚJO apud DIEESE, 2007b, p. 09).

Nessa perspectiva, a terceirização pode ser reconhecida como um fenômeno precarizante, pois está sendo implantada não com o intuito de aumentar a qualidade dos produtos ou serviços produzidos, mas como uma estratégia para diminuir os custos do trabalho com a redução dos direitos trabalhistas, consistindo em estratégia para as empresas sobreviverem no mercado altamente competitivo.

Conforme Araujo (2017, p. 12) a flexibilização que gera a precarização, pois, é sabido que a terceirização é uma das faces perversas da flexibilização de direitos trabalhistas, que traz inúmeros prejuízos ao trabalhador, que sem ter muita escolha, acaba cedendo a esse tipo de contrato, tendo que arcar com os prejuízos advindos  de tais práticas neoliberais onde o tomador de serviço exige o máximo de eficiência para poder obter lucros financeiros.

Medeiros (2015, p. 1) fez um levantamento numérico da diferença entre os trabalhadores terceirizados e os contratados como empregados, concluindo que o salário dos terceirizados é menor; a jornada de trabalho é superior à do empregado contratado diretamente; o nível de escolaridade dos terceirizados é menor,

Por fim, observa-se que especialistas entendem que a terceirização pode facilitar a pejotização do trabalho, como entende Renato Bignami (apud SAKAMOTO, 2017, p. 02), ''ainda que não explicitamente incentivada no texto da lei, a pejotização poderá sim sofrer um processo de revitalização e proliferação''.

A terceirização de forma abrangente, como foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro, não incide apenas no mercado, no qual permite aos empregadores contratarem trabalhadores de forma mais econômica, mas incide principalmente na perda de direitos dos trabalhadores que estão sujeitos a atos exploratórios para manterem seus empregos. Nesse sentido, muita além da flexibilização das relações de trabalho corre-se sério risco da sua precarização.

 

4.1 Consequências da terceirização das atividades-fim

 

A terceirização para a atividade-fim das empresas tem como consequência a pulverização de sindicatos, pois cada trabalhador se vinculará à atividade econômica preponderante do empregador, que nesse caso é uma empresa de prestação de serviços a terceiros. Nesse caso, a empresa prestadora de serviços é a empregadora e por essa será determinada a categoria profissional com a atividade dessa empresa, e não a categoria que é desenvolvida pela contratante.

Com a nova regulamentação, não será mais possível autuação de empresas por não realizarem a anotação na CTPS do empregado, que trabalha na atividade-fim da empresa, pelo motivo de que esses empregados poderão ser terceirizados.

Martinez (2017, p. 321) traz, em sua obra, uma justificativa pelo qual diz não valer a pena efetivamente terceirizar:

 

Esse trabalhador que antes recebia 1000 unidades monetárias, quando contratado pela empresa produtora de bens e serviços, passará a receber 750 sobre o total da operação intermediada. Não por outro motivo, pesquisas, como aquela realizada pelo departamento intersindical de estatísticas e estudos socioeconômicos (Dieese) durante as discussões em torno da PL 4330 / 2004, indicam que os terceirizados recebem entre 25% e 30% menos do que os empregados com vínculo direto. Este decréscimo da vida social é algo que a Constituição da República repele, com lastro no princípio do não retrocesso social constante da parte final do caput do seu artigo 7º.

A terceirização impõe, ademais, a diminuição de custos no âmbito da saúde dos empregados intermediadas e, especialmente, da segurança nas operações nas quais eles estão envolvidos. Não por outros motivos se evidencia que os terceirizados são os empregados que mais se acidentam no trabalho ou sofrem doenças ocupacionais. Isso acontece porque, ao contrário do que equivocadamente se alega, terceirizados não são (e nunca foram) mais especializados do que os empregados contratados diretamente pela empresa que se concentra em uma determinada atividade-fim.

 

Outra novidade trazida foi permissão da quarteirização dos serviços, com isso faz com que a empresa terceirizada subcontrate outras empresas para a realização destes serviços, a empresa intermediária juntamente com a empresa cliente serão responsáveis subsidiariamente pelo inadimplemento de uma das empresas. Tal ocorrerá porque a quarteirização é, em última análise, uma terceirização da gestão da terceirização, conforme ensinamentos de Romar (2018, p. 29).

Para Bomfim (2018, p. 94-95), a quarteirização é um verdadeiro absurdo, veja-se:

 

Por outro lado, o mesmo parágrafo permite a quarteirização, pois autoriza a subcontratação de outras empresas para realização dos serviços contratados, um verdadeiro absurdo! Assim, uma empresa tomadora contrata uma empresa para que esta contrate outra para contratar empregado para colocar na tomadora.

 

No entanto, há outros que entendem que a terceirização venha ser uma forma de incentivo ao empreendedorismo e que contribui, de forma relevante, para o crescimento da economia do país.

Tardioli (2019, p. 01) entende o seguinte:

 

Vale esclarecer, porém, que não faz o menor sentido o discurso daqueles que alegam que a terceirização tira o direito dos trabalhadores. Esta forma moderna de contratação não viola a dignidade do trabalho e muito menos do trabalhador, eliminando seus direitos.

 

A terceirização na atividade-fim veio com a modernização das relações de trabalho, garantindo aos trabalhadores os seus direitos, proporcionando o desenvolvimento da sociedade.

Nesse sentido, as empresas tendo apoio para melhorar a organização e definirem seus negócios, e tendo a possibilidade de terceirizar suas atividades, proporcionam a essas pessoas a possibilidade de melhores condições financeiras.

Destarte, cabe à empresa tomadora (contratante) a verificação da idoneidade da prestadora de serviços, assim como em qualquer outro tipo de contratação, ou seja, mesmo que se identifique erro na hora da contratação, a tomadora de serviços está subsidiariamente vinculada ao adimplemento das obrigações não adimplidas pela real empregadora, por isso as contratações não devem ser feitas sem prévia análise das prestadoras de serviços.

 

5 CONCLUSÃO

 

O desenvolvimento do presente artigo possibilitou uma análise das mudanças que impactaram o mundo do trabalho com a lei da terceirização abrangente. Sendo o trabalho a fonte de realização do próprio homem e de toda sua riqueza material, entende-se que a importância de analisar as relações de trabalho vai muito além do mundo acadêmico, pois todos os direitos inerentes ao ramo trabalhista afeta rigorosamente os diretamente envolvidos e os que se utilizam dos serviços prestados.

Ressalta-se que para os trabalhadores, Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) foi uma conquista relevante, pois emancipou o trabalhador do jugo imposto pela classe patronal num cenário de precarização das relações de trabalho. Então, é preciso vasculhar a história do trabalho para, assim, termos uma visão das reinvindicações e suas conquistas.

Sabe-se que no Brasil, historicamente, a terceirização vem sendo utilizada para afastar responsabilidades sobre obrigações trabalhistas e reduzir custos, ou seja, como maneira de rebaixar a remuneração do trabalho e reduzir ou ignorar benefícios sem burlar a legislação laboral. Outro artifício bastante utilizado era/é a criação de agências de intermediação de mão de obra para a contratação temporária de trabalhadores que irão realizar serviços, muitas vezes com a mesma quantidade e qualidade dos empregados da Empresa contratante da terceirizada, porém com salário muito menor.

De modo geral, ao analisar a Lei n. 13.429/2017, e efetivada pela Lei n. 13.467/2017 na qual possibilitou a aplicação da terceirização de forma ampla em qualquer atividade determinada e específica, observou-se que seu uso pode trazer a oportunidade de flexibilização das normas trabalhistas, com amplos benefícios para o empresário, mas, em decorrência, o risco é o da precarização das relações de trabalhos com desdobramentos negativos sobre a vida do trabalhador e sua inserção no mundo do trabalho.

De acordo com as evidencias mostradas, os trabalhadores terceirizados poderão ser afetados pela redução dos seus direitos como trabalhadores, poderão ter redução de ganhos salariais, como também discriminação e mesmo a sua desarticulação enquanto categoria em decorrência da ausência de vínculos da categoria profissional, entre seus membros, pelo esvaziamento e desmobilização dos sindicatos. Diante desses fatores ficou evidente que ocorrerá a precarização o trabalho humano.

Ao invés da modernização corre-se o risco do retorno as condições de trabalho no século XIX, ou seja, anteriores a criação das leis trabalhistas. Sabe-se, por experiência, que inexiste relação de igualdade entre trabalhador e empresário, por isso o acordo individual, sem a mediação do sindicato, dificilmente será benéfica para o trabalhador. Assim, a precedência do negociado sobre o legislado poderá se transformar numa armadilha para o trabalhador.

A nova lei facilita ao patrão demitir seus funcionários por meio de "acordos". Esses acordos pressionarão o trabalhador a aceitar uma demissão muito mais barata para o patrão.

Outro ponto frágil da nova lei é a possibilidade do empregador burlar o próprio salário mínimo, contratando um autônomo de forma contínua e exclusiva, e outra são os contratos onde o trabalhador fica por um longo período à disposição da empresa, mas recebe apenas pelas horas trabalhadas.

Com o denominado trabalho intermitente a jornada de trabalho poderá ser estendida de 8h para 12h sem que o trabalhador ganhe a mais para isso.

Se o trabalhador se sentir lesado e quiser entrar com um processo na Justiça contra o empregador e perder terá que arcar com os custos advocatícios.

Defende-se, por fim, que este artigo que teve por objetivo geral estudar sobre a lei de terceirização (Lei n. 13.429 de 2017), contribuiu na medida em que foi analisando as mudanças previstas nas relações de trabalho, cujos efeitos poderão ser benéficos aos empregadores, na medida em que promovem a flexibilização, porém poderão ser maléficas aos trabalhadores, pois sinalizam a tendência da precarização destas relações de trabalho no Brasil.

 

  • direitodotrabalho
  • terceirização
  • responsabilidade
  • 13.429/2017
  • consequência da terceirização

Referências

ARAÚJO, Ângela. Estado e trabalhadores. Do corporativismo ao neoliberalismo: Estado e trabalhadores no Brasil e na Inglaterra. Rio de Janeiro. Boitempo Editorial, 2017.

BRASIL. Lei nº 13.429, de 31 de março de 2017. Dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm>. Acesso em: 20 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Altera A Consolidação das Leis do Trabalho (clt), Aprovada Pelo Decreto-lei no 5.452, de 1º de Maio de 1943, e As Leis nos 6.019, de 3 de Janeiro de 1974, 8.036, de 11 de Maio de 1990, e 8.212, de 24 de Julho de 1991, A Fim de Adequar A Legislação às Novas Relações de Trabalho. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm>. Acesso em: 29 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 6.019, de 03 de fevereiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm. Acesso em: 29 abr. 2019.

BRASIL. Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6019.htm> Acesso em: 29 abr. 2019.

CAIRO JUNIOR, José. Curso de direito do trabalho. 14. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018.

DELGADO, Gabriela Neves; AMORIM, Helder Santos. A inconstitucionalidade da terceirização na atividade-fim: o valor social da livre iniciativa e a função social da empresa. Blog da bointempo. Dossiê: Não ao PL 4330 da Terceirização. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, v. II, 16p., 2013. Disponível em: <https://boitempoeditorial.files.wordpress.com/2015/04/artigo-terceirizacao-gabriela-delgadoe-helder-amorim-2014.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.

DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 16 ed. São Paulo: LTr, 2017.

DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOENOMICOS (DIEESE). O processo de terceirização e seus efeitos sobre os trabalhadores no Brasil. Convênio SE/MTE N°. 04/2003-DIEESE. São Paulo: DIEESE, 2007a. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/relatoriotecnico/2007/terceirizacao.pdf> Acesso em: 29 abr. 2019.

DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTATÍSTICA E ESTUDOS SOCIOENOMICOS (DIEESE). Relatório do seminário “negociação coletiva e mediação dos conflitos coletivos  de trabalho”. Convênio SE/TEM N. 04/2003-DIEESE. Brasília–DF. São Paulo: DIEESE, 2007b. Disponível em: <https://www.dieese.org.br/relatoriotecnico/2007/relatorioDRTMG2007.pdf>. Acesso em: 29 abr. 2019.

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito do trabalho. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2018.

MARTINEZ, Luciano. Curso de direito do trabalho: Relações individuais, sindicais e coletivas do trabalho. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

MEDEIROS, Carlos. Terceirizados trabalham 3h a mais e ganham 25% menos, aponta estudo da CUT. 2015. Disponível em: <https://www.economia.uol.com.br/empregos-ecarreiras>. Acesso em: 29 abr. 2019.

MIRAGLIA, Lívia Mendes Moreira. A. Terceirização Trabalhista no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2008.

RESENDE, Ricardo. Direito do Trabalho Esquematizado. 6 ed. São Paulo: Método, 2016.

ROMAR, Carla Teresa Martins. Terceirização em atividade-fim e em atividade-meio após a Lei 13.467/2017 – pacificação da questão? Revista do Advogado, v. 38, n. 137, p. 29-38, mar. 2018.

SAKAMOTO, Leonardo. Terceirização e Reforma vão facilitar “pejotização”, afirmam especialistas. 2017. Disponível em: <https://blogdosakamoto.blogosfera.uol.com.br/2017/04/24/terceirizacao-e-reforma-vaofacilitar-pejotizacao-afirmam-especialistas/?cmpid=copiaecola>. Acesso em: 29 abr. 2019.

TARDIOLI, Fernando. Terceirização, a modernização das relações de trabalho e seus impactos no varejo. 23 out. 2018.  Revista Franquia & Negócios. Disponível em: https://www.abf.com.br/terceirizacao-modernizacao-das-relacoes-de-trabalho/. Acesso em: 01 abr. 2019.


William Moura

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


Comentários