Os contratos sempre estão presentes no dia-dia de todos é através dos mesmos que consegue-se comprar ou vender algo, firmar relacionamento com bancos, operadoras de telefone, internet, tv fechada, enfim tudo o que nos é necessário nesse mundo de tecnologia comodidade e praticidade.
Nesse sentido, as relações firmadas geram ônus e bônus, para ambos, não corriqueiramente, devido a dificuldades financeira qualquer das partes acaba por descumprir algumas cláusulas dos contratos gerando um crédito de um (credor) para com o outro (devedor) muitas vezes aquele buscando aumentar o montante do crédito deixa de sinalizar o devedor em relação aos mesmos.
É nesse ponto que surge o “duty to mitigate the loss” ou melhor dizendo, o dever de mitigar o prejuízo. Como a boa-fé objetiva é um princípio que deve ser observado em todos os momentos da relação contratual existe um dever de lealdade do credor para com o devedor em impedir que o prejuízo do mesmo não seja exponencialmente aumentado.
São exemplos clássicos de não obediência aos princípios. O banco que não faz qualquer comunicação com o cliente que se encontra com conta corrente inativa, somente correndo taxas e juros agem contrários à doutrina “duty to mitigate the loss”.
Para auxiliar na compreensão vamos a um outro exemplo: suponha-se que em determinada via de mão dupla ao tentar fazer a ultrapassagem determinado motorista acaba batendo de frente com outro veículo, ambos descem e começam a conversar sobre os danos sofridos, o primeiro motorista fica ao celular e vai para um posto em frente para acionar sua companhia de seguros, nesse momento o motorista que teve o carro batido percebe um princípio de incêndio em seu veículo e pensa “eu quero é que exploda porque assim eu ganho um carro novo”. É óbvio que o segundo motorista tinha plenas condições de apagar o incêndio com extintor de seu carro, como não o fez intencionalmente, pela doutrina da mitigação do prejuízo, o juiz poderá condenar ao primeiro motorista a reparar somente os danos causados decorrentes da primeira batida e não por conta do incêndio. (exemplo do professor Pablo Stolze com adaptações)
Retomando o primeiro exemplo, nossos tribunais tem entendido que a falta de comunicação dos bancos nessas situações fere o princípio da boa-fé objetiva, bem como, a presumida lealdade que deve haver nos contratos como todo.
A situação se aplica para diversas situações, ou seja, caso haja um crédito e o mesmo vem sendo acrescido por qualquer fator, sendo observado que o credor nada faz, dentro daquilo que poderia fazer para minimizar os prejuízos, deve haver uma redução do crédito até o limite da omissão do credor.
Para mais informações procure um advogado!
Autor: DR. WASHINGTON NASCIEMTNO JÚNIOR