O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ANTE O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


01/03/2021 às 11h47
Por Yzanna Santos - Correspondente Jurídico

UNIVERSIDADE TIRADENTES
 BACHARELADO DIREITO
        

JOEDNA DA SILVA RODRIGUES
PRISCILA MONALY VIEIRA SANTOS
YZANNA SOUZA SANTOS

O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ANTE O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

Aracaju - SE
2016

JOEDNA DA SILVA RODRIGUES
PRISCILA MONALY VIEIRA SANTOS
YZANNA SOUZA SANTOS


O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ANTE O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO


Artigo Científico apresentado à disciplina de Práticas de Pesquisa do curso de bacharelado em direito da Universidade Tiradentes - UNIT.


Aracaju - SE
2016
O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA ANTE O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Joedna Da Silva Rodrigues
Priscila Monaly Vieira Santos1
Yzanna Souza Santos1
Hortência de Abreu Gonçalves

RESUMO
Este artigo visa compreender as variações do Sistema Penitenciário Brasileiro, tendo como discussão a explanação do funcionamento do sistema, bem como as mudanças sofridas no decorrer da sua história, abordando as consequências que trazem para a sociedade e supostas soluções. Os presídios brasileiros, de uma maneira geral, não conseguem promover aos detentos a ressocialização esperada pela sociedade brasileira. Observa-se, no entanto, a questão da superlotação e as péssimas condições de vida e de higiene dos presos, dentre outros fatores, que contribuem para que as penitenciárias sejam ineficazes para atender ao que a Lei de Execução Penal define como ressocialização transgredindo o princípio da dignidade humana, sendo torturante a recuperação daquele que está detido por ter cometido determinado crime, transformando, assim, o que deveria ser um centro de ressocialização de criminosos em uma verdadeira "universidade do crime”.

PALAVRAS - CHAVE: Sistema Penitenciário Brasileiro. Ressocialização. Dignidade Humana. 

ABSTRACT

This article aims to understand the variations of the Brazilian prison system, with the discussion of system operation explanation, as well as the changes undergone in the course of its history, addressing the consequences they bring to society and supposed solutions. The Brazilian prisons, in general, can not promote the rehabilitation of detainees expected by Brazilian society. It is observed however, the issue of overcrowding and poor living conditions and hygiene of prisoners, among other factors, that contribute to the penitentiaries are ineffective to meet the Penal Execution Law defines as resocialization transgressing the principle human dignity, torturous and the recovery of one who is arrested for committing particular crime, transforming thus what should be a center of rehabilitation of criminals in a true "university of crime."

KEYWORDS: Brazilian prison system. Resocialization. Human Dignity.


INTRODUÇÃO

O sistema penitenciário brasileiro é tema alvo de grandes discussões na sociedade devido à crise que enfrenta atualmente. Portanto, o presente artigo tem como escopo examinar os aspectos históricos do sistema, de forma a identificar os aspectos negativos e positivos, bem como as experiências de ressocialização existentes no país. Além disso, visa o esclarecimento sobre a utilidade do direito penal para o controle social, perpassando através de suas causas econômicas e sociais, a origem e a evolução do sistema penitenciário brasileiro.

O período do Brasil Colônia teve início em 1500. É de conhecimento geral que desse ano em diante nosso país foi descoberto e explorado pela nação portuguesa. Sendo assim, para se falar em história da pena de prisão no Brasil é necessário nos remetermos ao direito dos nossos colonizadores, uma vez que foi o direito português que por muito tempo vigorou no Brasil. (TELES, 2006, p. 26). 

Tomando por base essa citação, percebe-se que a dominação de Portugal sobre o país influenciou a maneira que se desenvolveu o sistema. No Brasil até o surgimento do código de 1830 existiam penas torturantes. “No decorrer do tempo a pena privativa de liberdade passou a ser a penalidade mais aplicada do direito punitivo moderno, desse modo surgiram teorias para regulamentar a sua execução, donde afloraram os sistemas penitenciários” (BITENCOURT, 2011, p. 60). 
Nesse sentido, ressalta-se que “[...] [os] países e os séculos em que se puseram em prática os tormentos mais atrozes são igualmente aqueles em que se praticaram os crimes mais horrendos” (BECCARIA, p. 50). Dessa forma, os problemas que perpassam os sistemas penitenciários brasileiros não atingem somente os detentos, mas também as pessoas que estão em contato direto e indireto com os mesmos. 
Entretanto, a Lei de Execução Penal Brasileira atualmente (Lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984), mesmo sendo uma das mais completas existentes no mundo, infelizmente não é colocada em prática no país. O Estado prefere tratar as penas, apenas como um meio de castigar o indivíduo pelo delito realizado.
O tema proposto tem como objetivo explanar o funcionamento do sistema penitenciário brasileiro, bem como as mudanças sofridas no decorrer da sua história, abordando as consequências que trazem para a sociedade e as supostas soluções. Outro fator que contribuiu para a escolha do tema é a sua repercussão mediante a sociedade, principalmente como ponte para chegar a discussões a respeito dos direitos humanos e como proceder com os indivíduos para que eles possam voltar para a sociedade. 
Contudo, o método utilizado foi em grande parte analítico, e como resultado, verificou-se que o sistema penitenciário tem deixado a desejar no que tange à reinserção dos detentos na sociedade, após cumprirem sua pena. O período em que os mesmos a cumprem, são, em sua maioria, regado de desrespeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, já que é nítida a falta de acesso dos mesmos às necessidades básicas. Para isso, foram feitos estudos e pesquisas em doutrinas a fim de identificar a origem do sistema penitenciário, bem como sua evolução em fontes secundárias impressas e digitais.
Por tudo o que foi argumentado anteriormente, o sistema presidiário acaba por gerar uma tendência punitiva que acarreta a reincidência dos presos. Se as técnicas de ressocialização fossem respeitadas e aplicadas, com base na garantia constitucional do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o tempo de pena seria eficaz atingindo os objetivos do Sistema Penitenciário. Em suma, o tema possui relevância social, sendo de extrema importância à realização deste artigo, que tem como principal objetivo demonstrar a real situação do sistema prisional brasileiro e buscar alternativas que auxiliem no processo de ressocialização do detento.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO

 Nas antigas civilizações, principalmente na Mesopotâmia os crimes eram punidos de acordo com a lei do Talião, que significava “olho por olho, dente por dente”. As penas variavam de acordo com o crime, levando o criminoso na maioria das vezes a morte. Porém, foi com o surgimento do direito penal canônico que as penas se tornaram mais humanas abolindo a pena de morte e buscando a redenção do infrator, punindo com a restrição da liberdade. Desse modo, como forma de conter os criminosos surgem as prisões.   
O período do Brasil Colônia teve início em 1500. É de conhecimento geral que desse ano em diante nosso país foi descoberto e explorado pela nação portuguesa. Sendo assim, para se falar em história da pena de prisão no Brasil é necessário nos remetermos ao direito dos nossos colonizadores, uma vez que foi o direito português que por muito tempo vigorou no Brasil (TELES, 2006, p. 26). 

Portanto, até 1830, o Brasil não tinha um Código Penal próprio por ser ainda uma colônia portuguesa, submetiam-se às Ordenações, as prisões eram usadas apenas como um local infecto onde se aguardava pelo julgamento e onde os acusados eram esquecidos até que morressem. Mas em 1824, com a nova Constituição o Brasil começa a reformar seu sistema punitivo: banem-se as penas com instrumento de tiras de couro que serviam para castigar, a tortura, o ferro quente e outras penas cruéis (AMARAL, 2008). 
No Brasil Império surgiu à criação de uma nova legislação penal chamado de código criminal do império que foi inspirado pelas leis penais europeias, o código trazia a pena de prisão em duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho (que podia ser perpétua); com o novo Código Criminal a pena de prisão passa a ter um papel importante no rol das penas, mas ainda se mantinham as penas de morte e trabalhos forçados e também poderia ser perpétua. Este código transformou-se em lei e o seu art. 179 reuniu de forma completa, a enumeração dos direitos e garantias individuais, como no Inciso 8.º: “As cadeias serão seguras, limpas e bem arejadas, havendo diversas casas para separação dos réus, conforme suas circunstâncias e natureza dos seus crimes”. Depois do código criminal de 1830 sucedeu o código de processo de 1832, sendo de muita importância para a legislação brasileira. (BATISTELA, 2008).
      No Brasil República no ano de 1889 as leis ficaram envelhecidas por não mais acompanhar a realidade, em 1890 foi aprovado o novo código Penal no Brasil, porém o novo código penal brasileiro já possuía problema de superlotações, desobediência aos princípios de relacionamento humano, as penitenciárias eram precárias e sofriam de variados problemas. Em 1961 o governo Brasileiro fez uma reforma na legislação criminal, com alterações no ponto mais importante: o abandono de segurança distintivo e adotando o sistema de pena e medida de d segurança. Em 1963 foram criadas novas regras para a execução penal, inclusive com a possibilidade de cumprir a pena em regime aberto. A sanção penal se concentrava na precaução especial e passou-se a procurar a recuperação social do condenado. (FABRETTI, 2014).
No ano de 1984, foi estabelecida a Lei que cuida da Execução das penas a (Lei de Execução Penal), em seu art. 1º, estabelecia que “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições harmônica integração social do condenado e do internado”. (BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984). 
Além disso, a mesma norma prevê a classificação, assistência, educação e trabalho, visando regulamentar a classificação e individualização das penas, rezando ideias mínimas para tratamento do preso, procurando resguardar seus direitos e estabelecendo seus deveres. Após a década de 40 não faltaram tentativas para promulgar um código penitenciário brasileiro através de aprovação de leis e decretos, porque a grande superpopulação carcerária ainda era um grande problema da sociedade e as cadeias se transformaram em “depósitos” de presos. A LEP – Lei de Execuções Penais não eram cumprida ou era cumprida parcialmente, houve tentativas de solucionar esse problema através de promessas de políticos, porém sem muito sucesso.
 A lei penal tem se modificado ao longo dos anos, buscando uma maneira mais humanitária de punição. Mas ao mesmo tempo em que existe a preocupação com a recuperação do individuo, existe o descaso, que é visto ao longo da história, onde eles são esquecidos e passam por situações degradantes que impedem que eles tenham sua volta a sociedade de forma satisfatória.

3. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO
Para começar este capítulo se faz importante realizar uma retrospectiva sobre o surgimento do sistema prisional, ao longo dos séculos, perpassou por várias transformações que acarretaram na sua progressiva evolução. Uma vez que, anterior ao início do século XVII, os indivíduos eram abandonados à sorte e a regra da prisão não era considerada como pena. Já, em meados do século XVIII, o indivíduo passa de fato a cumprir sua pena. Contudo, é no século XIX que se dá o apogeu da pena privativa de liberdade e, no século XX, surgem às propostas de concepções modernas de ressocialização para os homens criminosos. Atualmente, século XXI, as perspectivas de ressocialização em que se encontra o sistema prisional são melhores do que em relação aos séculos anteriores. (MARCÃO, 2007, p. 96)
Existem vários relatos sobre como surgiram às primeiras prisões, mas um dos principais foi que as prisões surgiram na idade média e foram criadas pela Igreja Católica com o intuito de purgar seus monges dos pecados, a igreja recolhia e isolava os religiosos em castelos, fortalezas, conventos e os mosteiros, sendo assim tidos como prisões, onde os criminosos se recolhiam cumprindo a pena privativa de liberdade, a qual foi autorizada pela igreja, na finalidade de que ao se retirarem os criminosos pudessem meditar, conseguindo arrepender-se da falta cometida, e reconciliar-se com Deus. (CAPEZ, 2011, p. 62)
Já na Idade Moderna, as prisões tiveram o intuito de conter o crescimento de um grupo de pessoas extremamente pobres que se dedicavam a mendicância ou a pratica de atos delituosos para sobreviverem. Neste momento vários países tiveram que criar uma nova política criminal para conter o avanço desses grupos. (COSTA, 1997, p. 212)
No Brasil, a necessidade de conter esses grupos não foi administrada de um jeito diferente, a primeira cadeia construída no Brasil foi em São Paulo nos anos de 1784 a 1788, a função era recolher criminosos, inclusive escravos para permanecerem isolados até a definição e execução de suas devidas penas. 

Já nos dias atuais, século XXI, a maioria das cadeias no Brasil é administrada pelos governos estaduais, em geral pelas secretarias de justiça ou algumas secretarias especiais que são criadas com a função de cuidar dos detentos. Por exemplo, o Estado de São Paulo, que tem a secretaria da Administração Penitenciaria, que possui autonomia para definir os salários dos funcionários dos presídios, os locais onde serão construídos e como serão administrados. 

Estes detentos podem cumprir as penas em diferentes regimes (MESQUITA JR., 1999, p. 175):
Regime Fechado: É o mais rígido dos regimes, nele o preso precisa cumprir pelo menos 1/3 da pena em lugar fechado e não pode se evadir do estabelecimento.
Semiaberto: Neste regime o detento tem a permissão para sair em função de trabalho durante o dia e tem o compromisso de voltar durante a noite para dormir na cela.
Regime Aberto: Para passar para o regime aberto, se faz necessário que o preso tenha passado pelo regime semiaberto sem quaisquer problemas com a justiça (ter se comportado adequadamente). Os detentos que conseguem progredir para o regime aberto podem cumprir o final da pena trabalhando de dia e indo para casa a noite. O regime possui algumas restrições, a principal e que ele não pode ficar nas ruas após as 22 horas. Quando ele não possuir uma família que lhe acolha, após as 22 horas o próprio deve ir para a Casa de Albergados. 
No Brasil existem diferentes tipos de estabelecimento prisionais com funções especificas (MESQUITA JR., 1999, p. 178):
Hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico: São destinados a abrigar pessoas que cometeram crimes, porém foram julgados e condenados como incapazes. Essas pessoas possuem problemas mentais graves, esse estabelecimento também é chamado de manicômio Judiciário.
Centros de observação criminológica: São de segurança máxima e possuem um regime altamente fechado, no interior desses lugares são realizados exames criminológicos que vão indicar para qual tipo de estabelecimento o preso vai ser enviado.
Casas do albergado: Estão reservados para presos que cumprem a sua pena em regime aberto. 
Colônias agrícolas, industriais ou similares: Feitas para presos que cumprem a pena em regime aberto. Nesse local trabalham com atividades de cunho rural, ou atividades de cunho industrial.
Penitenciárias: Esse tipo de estabelecimento se destina para presos que foram condenados ao regime fechado. Existem dois tipos de penitenciárias, as de segurança máxima ou média. 
Cadeias públicas e centros de detenção provisórios: São estabelecimentos destinados ao recolhimento de pessoas provisoriamente, são feitos para presos que foram acusados de algum crime, mas ainda não foram condenados pela justiça. A justiça vai definir a pena o tempo e a cadeia no qual o sujeito será transferido.
Muitas vezes, em decorrência da superlotação desses estabelecimentos citados acima, os presos ficam em delegacias sob cuidados dos delegados. Cabe ao Governo Federal o compromisso de fazer investimentos para a construção de novos presídios, já que eles estão superlotados e abrigam detentos de extrema periculosidade para a sociedade.
No Brasil o sistema prisional não atende a sua finalidade e torna-se um agravador onde por coação ou busca de respeito e vantagens o indivíduo preso pela prática de crime leves acaba cometendo crimes maiores e que este que pratica os delitos leves tenham poucas chances de ressocialização já que convivem com os que são quase impossíveis.
A violência sempre esteve presente no sistema penitenciário e, mesmo após o massacre, é comum nos depararmos com notícias envolvendo violência e morte dentro dos presídios, seja entre os próprios detentos ou dos agentes do Estado contra eles. A realidade carcerária do Brasil é uma mescla de condições cruéis, desumanas ou degradantes; tortura como método de interrogatório, punição, controle, humilhação e extorsão; controle dos presídios por facções criminosas; e altos níveis de corrupção. Os presídios não garantem uma segurança adequada aos agentes nem a sociedade tampouco aos presos. Esses também não podem atender as deficiências da estagnação da saúde, educação e dentre todos direitos essenciais do indivíduo. (ANISTIA INTERNACIONAL, 2011): 
A superlotação mostra o aumento da criminalidade, pois estes criminosos não podem ser reintegrados à sociedade, A condição financeira para se criar novos presídios nunca será suficiente para suprir as necessidades de construção de novos espaços e sua manutenção levando-se em conta a plena deterioração social pela qual estamos à mercê, e por conta desta, a cada dia a criminalidade aumenta.
Hoje em dia os presos acreditam que esteja valendo o risco de ser preso e cumprir a pena em curto prazo, pois existe pouco a se perder na sociedade e muito para se ganhar no crime. A necessidade de criação de novos postos de reclusão, porém prevendo-se a implantação das medidas de ressocialização efetiva a médio e longo prazo.

4.  O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA NO SISTEMA PENITENCIÁRIO 
O Estado democrático de direito tem como um de seus maiores princípios a dignidade da pessoa humana que é assegurado na norma jurídica suprema “A Constituição Federal”.
A dignidade é um atributo fundamental para resguardar os direitos de qualquer, ou quem seja, pessoa de direito assim reconhecido por lei, contudo, tais direitos são assegurados pela República Federativa do Brasil, visando CF, art. 3°, IV- Promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (BRASIL, 1988).
Logo, a dignidade representa o valor absoluto de cada ser humano, para Kant: a dignidade é o valor de que se reveste tudo aquilo que não tem preço, ou seja, é algo totalmente inseparável da razão humana, visto que o ser humano é um ser racional.
Vale ressaltar que a priori um dos maiores preceitos constitucionais fica no mundo do “dever ser” como simboliza Kelsen em suas obras. Afinal como citado pelo Senhor Ministro do STF no jornal Globo: 

Não há nada de novo. As condições que pude presenciar aqui são as mesmas que podemos encontrar em todo país, este presidio segue um padrão daquilo que não deveria ocorrer. A dignidade das pessoas encarceradas foi aniquilada, colocada de lado. Submeter seres humanos a condição de vida como essas que temos aqui é prova de falta de civilidade nacional. É o padrão seguido no Brasil inteiro. (O GLOBO, 2016). 

Ademais, as condições do sistema prisional são degradantes, segundo uma pesquisa realizada pelo Delegado Gabriel Ribeiro Nogueira Junior apresentado no CONADI 2015, traz o sistema carcerário como reflexo nacional, a pesquisa aponta que o Brasil ocupa a 4ª população prisional do mundo, em que grande parte dos presos são: homens; jovens de até 24 anos, negros, pardos, mulatos, com renda de até dois salários mínimos e ensino fundamental incompleto. Contudo, as principais reclamações são: alimentação, relacionamento com os servidores, água (insuficiente) e a superlotação.
Dignidade é dever de todos os cidadãos do estado democrático de direito, é algo inato da vida do ser humano, um respeito à honra, a vida e a moral humana que deve ser guardado e preservado pela população, uma vez posto em pratica, não ficando na teoria, ou seja, em textos constitucionais, a sociedade conseguirá aniquilar em grandes proporções essa triste realidade hoje inerente.

5. RESSOCIALIZAÇÃO E REINCIDÊNCIA CRIMINAL 

A ressocialização é um instrumento para reintegrar o indivíduo na sociedade, instigando, portanto, a reflexão da sua conduta e a equivalência dos fatores que o levaram a praticar o ato por meio de políticas humanistas. A Lei de Execução Penal (LEP) dispõe no seu artigo 1°: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. Este dispositivo defende um tratamento prisional que deve propiciar a reeducação e a ressocialização do preso, porém o mesmo não se materializa no âmbito social. (BRASIL. Lei 7.210, de 11 de julho de 1984).  
Segundo Vânia Conselheiro Sequeira (2006, p.13):

A prisão é uma lixeira humana, um lugar de horror, de total invisibilidade, um lugar de aniquilamento do homem, de aprisionamento do ser, de condições desumanas, um lugar onde não se dorme sossegado, onde ninguém confia em ninguém, nem se garante quem estará vivo amanhã, um lugar fora da lei. Em nome da lei e de um suposto tratamento penal, em que são encontrados homens abandonados, em bandos, excluídos, sem lugar, embora incluídos pela lei, ocorrendo à constatação do inevitável, onde o então não lugar acaba matando o homem em vida. 

Tendo em vista essa abordagem percebe-se que o sistema prisional brasileiro submete os indivíduos a condições subumanas, extinguindo a possibilidade de desenvolvimento pessoal, cultural e profissional.  Destituindo dessa forma, o sujeito de si mesmo, contradizendo o que possui no artigo 10 da Lei de Execução Penal: “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência social” (BRASIL, 1984, p.130).
Entretanto, apesar do discurso ideológico da Lei de Execução Penal, estamos sob uma lógica penal vingativa, porque ao invés de reabilitar o individuo a prisão perpetua a incidência do crime, portanto, o que predomina é o caráter “ilegal” da prisão. No entanto, acredita-se que poderíamos ter outra situação penal se de fato, a lei fosse aplicada, efetivada, e que seus objetivos de reabilitação, ressocialização e reeducação dos presos fossem metas a serem alcançadas e não palavras vazias da lei, palavras tão esvaziadas de sentido que são esquecidas ou ironizadas, num gesto que denuncia a representação teatral em que vivem. Conforme Bitencourt (2011, p.166):
 Nas prisões clássicas existem condições que podem exercer efeitos nefastos sobre a saúde dos internos. As deficiências de alojamentos e de alimentação facilitam o desenvolvimento da tuberculose, enfermidade por excelência das prisões. Contribuem igualmente para deteriorar a saúde dos reclusos as más condições de higiene dos locais, originadas na falta de ar, na umidade e nos odores nauseabundos. 

Porventura, a reincidência da prática criminal reflete a falta de ressocialização no sistema e o desejo incessante dos criminosos de “se integrar” na sociedade, com uma breve reflexão, percebe-se que a efetivação dos direitos e deveres garantidos pela Constituição não são materializados, portanto, a ineficácia desses direitos, faz com que muitos indivíduos adentrem na criminalidade, como estratégia de satisfação de suas necessidades, sobretudo as que são geradas pelo sistema capitalista. 

5.1 A importância da Educação para a Ressocialização 
A educação tem se mostrado eficaz no combate a violência de massa nos centros urbanos. Ao sair da prisão o detento irá encontrar dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho e à sociedade. 
Países como o Japão tem maior investimento na educação e a atividade principal nos presídios é justamente esta, os estudos. Desta forma eles preparam os presos para retornar a sociedade e levar uma vida normal.
Constantemente a violência no Brasil cresce e consequentemente ocupa o ranking das 50 mais violentas cidades do mundo. (G1. globo.com, 2016).
No entanto, na visão social, são necessárias penas mais rígidas para amenizar a violência, porem, não se mostrou eficaz este método em outros países. Como diria Beccaria, “É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los [...]”. (pag. 94).
Então, se observa que a melhor forma de prevenir o grande nível de violência seja através da educação, consequentemente, possibilitando a ressocialização dos infratores.

5.2 Dificuldades de Inserir-se no Mercado de Trabalho
O trabalho estabelece acima de tudo dignidade ao ser humano, portanto é de extrema importância para o retorno do detento a sociedade, contribuindo para a formação da personalidade do individuo, permitindo que o mesmo disponha de dinheiro para si e sua família. Conforme afirma Kuehne (2013, p. 32):

O trabalho, sem dúvida, além de outros tantos fatores apresenta um instrumento de relevante importância para o objetivo maior da Lei de Execução Penal, que é devolver a Sociedade uma pessoa em condições de ser útil. É lamentável ver e saber que estamos no campo eminentemente pragmático, haja vista que as unidades da federação não têm aproveitado o potencial da mão de obra que os cárceres disponibilizam.

A questão da discriminação e do preconceito que muitos enfrentam demostram as dificuldades para inserir-se no mercado de trabalho, pois, a sociedade não “abre as portas” para quem já viveu a experiência da privação de liberdade. Esse “abrir de portas” estão vinculados ao emprego, muitos não conseguem, porque possuem antecedente criminal e então optam pela continuidade na prática criminosa procurando justificar-se na folha de antecedentes a impedir, em grande parte dos casos, as pessoas egressas do sistema prisional de conseguirem um trabalho, ainda que informal.
Oprimidos pela condição de desempregados e com necessidades próprias e da família para serem satisfeitas, muito desses sujeitos optam por satisfazê‑las via retorno às práticas consideradas ilícitas.
Entretanto, essa presença de preconceitos não é própria apenas da sociedade, é importante saber que os próprios egressos não se consideram pessoas dignas e capazes de desenvolver atividades comuns, lícitas e moralmente corretas e reflete-se, apenas, a imagem de pessoas criminosas, onde a sociedade não fornece oportunidades, portanto, através do crime encontra-se o conforto que a sociedade não oferece.

6.  CONCLUSÃO

Diante do exposto, é notório que o tratamento dos apenados se torna indigno, visto que não são tratados como pessoas de direitos e deveres garantidos na constituição, como expõe o art.5° da constituição da república federativa de 1988. Um dos atributos fundamentais do estado democrático de direito está no mundo do “dever ser” de Kelsen, pois é violado a dignidade do preso e o estado existe em função do cidadão.
O que acarreta a penalização nas condições precárias do sistema prisional brasileiro é uma dupla penalização, visto que, o detento vive em condições desumanas e indignas a qualquer cidadão de direito. Com isso ao invés de ressocializar o estado acaba formando perfeitos profissionais do crime.
Vale destacar que, a superlotação mostra o aumento da criminalidade, pois estes criminosos não podem ser reintegrados a sociedade. O sistema prisional hoje está falido, não atendendo, portanto, as exigências sociais que buscam a segurança obrigacional advinda do estado.
Além disso, cabe reforçar a importância do bem mais precioso assegurado pelo direito, o direito à vida, especialmente no que diz a respeito à dignidade da pessoa humana e sua inviolabilidade.
As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior, aumenta. Pois vivendo em condições precárias o preso irá piorar seu estado psicológico e eventualmente ao sair da prisão cometera novos crimes talvez mais severos.
A detenção provoca reincidência; depois de sair da prisão, se têm mais chance que antes de voltar para ela, os condenados são, em proporção considerável, antigos detentos. Como afirmava BECCARIA (2015, pág. 94): “É preferível prevenir os delitos a ter de puni-los; e todo legislador sábio deve antes procurar impedir o mal que repará-lo [...].”
Primeiro é necessário que se questione o porquê da taxa de criminalidade está aumentando, depois de um diagnóstico e necessário que se combata mal que esta danificando a sociedade, não é correto achar que o presidio é a solução, pois o remédio esta antes do crime ser cometido. 
Alguns especialistas afirmam que uma das causas para criminalidade é a desigualdade social, o indivíduo vê no crime uma saída rápida e fácil, mas existe aqueles que digam que vai da personalidade, usam como exemplo irmãos que vivem na mesma casa, nas mesmas condições, mas que um resolve o caminho do crime e o outro não. Ainda não se tem uma certeza a respeito disso, mas já se sabe que a forma em que o indivíduo é criado pode influenciar, pois o indivíduo precisa receber princípios seja através dos pais ou de algum familiar que lhe proporcione afeto. A escola também tem sido importante, pois é através dos estudos que os jovens criam uma perspectiva de vida.
Sendo assim não se pode apenas punir, ainda mais quando a punição ultrapassa o limite da dignidade nos remetendo ao período primitivo, onde as penas eram cruéis. Não é exagero fazer tal comparação, pois nos presídios existe mortalidade.
 Nos presídios não são apenas os apenados que sofrem, a família também, em especial as esposas, filhas e mães que vão visita-los e acabam sendo submetidas à revista intima e diversos constrangimentos. Como já foi dito isso nos leva comparação entre hoje e o período primitivo já que na época a família também era punida.
A grande diferença é que no passado fazia parte das crenças era algo que os povos valorizam como leis não só escritas, mas como algo divino, diferente de hoje que o motivo é apenas descaso.
Portanto, o conhecimento acerca da realidade do sistema prisional, que é desumano e degradante, leva a não conscientização social. A sociedade, apesar de ouvir sobre a realidade prisional, crê que com penas mais severas, tais como; pena de morte e tortura, irá melhorar o quadro atual. No entanto a conscientização social, conforme o art.5º da CF leva a noção que os detentos devem ser tratados com respeito, cabe, no entanto, que o estado desenvolva políticas sociais de inclusão social, para haver o aumento de ressocialização.

 

  • Introdução
  • Evolução Histórica do Sistema Penitenciário Brasil
  • O Funcionamento do Sistema Penintenciário Brasilei
  • O princípio da Dignidade Humana no Sistema Peniten

Referências

REFERÊNCIAS


AMARAL, Marilda; BATISTELA, Jamila. O principio da dignidade humana e sua efetivação no sistema prisional brasileiro (sistema prisional). São Paulo, 2011.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. P.292 

FERREIRA, Angelita. Crime - prisão – liberdade – crime (O círculo perverso da reincidência do crime). São Paulo, 2011.

GRECO, Rogério. Direitos humanos, sistema prisional e alternativa à privação de liberdade. São Paulo: Saraiva, 2011.

SERQUEIRA, Vânia. Uma Vida que não vale nada: prisão e abandono político – social. São Paulo, 2006.

SMANIO, Gianpaolo; FABRETTI, Humberto. Introdução ao direito penal (criminologia, princípios e cidadania). São Paulo, 2014.


Yzanna Santos - Correspondente Jurídico

Bacharel em Direito - Alagoinhas, BA


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