Exames admissionais/demissionais/periódicos - principais considerações sobre o tema.


28/11/2015 às 14h42
Por Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Olá! Em algum momento de nossas vidas - no ambiente de trabalho ou até mesmo em nossa família - já escutamos falar em “exames admissionais, demissionais e periódicos”.

Mas, afinal de contas, tais exames são obrigatórios? Quando devem ser feitos? Quem possui competência para realizá-los?

A resposta para as três perguntas acima, se encontra no artigo 168 da CLT, que, de forma objetiva, assim estabelece: “será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I - na admissão; II - na demissão, III - periodicamente”.

O exame admissional é obrigatório e indispensável para a assinatura de um contrato formal de trabalho. O médico - especializado em Medicina do Trabalho - irá avaliar o candidato ao emprego, concluindo pela sua aptidão ou não para o exercício da função/atividade que será desenvolvida. Em síntese, a finalidade do Exame Admissional é checar a saúde do trabalhador, cujo resultado será emitido através do Atestado Médico de Capacidade Funcional.

Lado outro, o Exame Demissional - como o próprio nome já diz - é aquele realizado posteriormente ao desligamento do trabalhador de seu emprego. O objetivo principal é atestar as condições de saúde do trabalhador no momento de sua demissão, evitando eventuais alegações futuras relacionadas às doenças ocupacionais e/ou do trabalho.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) - emitido após o Exame Demissional - é documento indispensável para a homologação do acerto do empregado, independentemente do local de sua realização (perante o Ministério do Trabalho ou do Sindicato da Categoria).

Os Exames Periódicos, por sua vez, visam a acompanhar o estado de saúde do trabalhador durante o vínculo de emprego. Todos os exames clínicos e conseqüentes diagnósticos são inseridos no PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional), que é um documento sigiloso e, nesta condição, para evitar informações desabonadoras referentes ao trabalhador, ficam sob o controle médico.

Como se percebe, meus amigos, a legislação trabalhista estabelece meios de prevenção e preservação da saúde do trabalhador, mas, infelizmente, na prática, tais cuidados nem sempre são tomados pelas partes em uma relação de emprego.

Após esta breve explanação, a pergunta que lhes deixo é: será está mais uma norma sem eficácia?

  • Direito do Trabalho; Exames Admissionais
  • Exames Demissionais

Dr. Lucas Gomes Fernandes Felício da Cunha

Escritório de Advocacia - Ponte Nova, MG


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