PARASSUBORDINAÇÃO E SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL DIRETA E INDIRETA


06/10/2016 às 10h13
Por Advocacia Almeida

INTRODUÇÃO

Neste trabalho será abordado a evolução do conceito de parassubordinação e subordinação estrutural direta e indireta, ou seja, a adequação do conceito de subordinação clássica as novas formas de produção.

1. PARASSUBORDINAÇÃO

Com as mudanças ocorridas no meio de produção, o antigo modelo de subordinação clássica já não mais atendia as necessidades do novo processo de produção, causando relevantes mudanças nas relações de trabalho que antes era dividida em, na sua grande maioria, trabalhadores subordinados e trabalhadores autônomos. Surgiu então a figura do parassubordinado, que se situa entre este e aquele.

Para melhor entender o que seria a parassubordinação, precisamos aqui entender o surgimento e o conceito de subordinação clássica, ou seja, a subordinação jurídica do empregado em relação ao seu empregador, que exerce o poder diretivo.

O direito do trabalho teve significativas mudanças com a Revolução industrial, tendo em vista, a proteção do trabalhador frente a uma cadeia desenfreada de produção e exploração desgovernada, fazendo-se necessário a adequação do conceito de subordinação para também atender as novas formas de produção e trabalho.

O conceito de subordinação nos traz um sentido de dependência de um trabalhador a outra pessoa, que executa o seu trabalho sob ordens e direção deste. Com o passar dos tempos esse conceito não mais abrangia todas as formas de produção, sendo necessária uma revisão, devido á flexibilização das formas de trabalho decorrente da crescente tecnologia e globalização. O estudo dessa figura é importantíssimo para área do direito do trabalho, pois a sua configuração atrelado a outros requisitos, podem ensejar vínculo empregatício com o empregador.

Neste diapasão, assim se expressa a jurisprudência do TST:

“TST - RECURSO DE REVISTA RR 3287246619965045555 328724-66.1996.5.04.5555 (TST)

Data de publicação: 12/11/1999

Ementa: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRATAÇÃO VIA EMPRESA INTERPOSTA. ADMISSÃO ANTERIOR A 05/10/88. A contratação de trabalhador por empresa interposta, anteriormente à promulgação da Carta Magna de 1988, gera vínculo empregatício diretamente com a tomadora dosserviços - órgão da Administração Pública Indireta - quando reconhecida apessoalidade e a subordinação direta na prestação de serviços. Hipótese de alcance do inciso III, da Súmula 331, III, do TST. Recurso não conhecido.”

Para melhor entendermos como se caracteriza essa parassubordinação dois são os principais elementos: a coordenação e a dependência econômica do trabalhador, ou seja, o serviço continua a ser prestado com autonomia, porém sob coordenação e dependência econômica a cargo do tomador de serviços.

A doutrina distingue a parassubordinação da subordinação clássica, porém admite que o parasubordinado assemelha-se com o empregado, subordinado, havendo uma prestação de serviços pessoal, continuo e de forma onerosa, e com uma certa dependência do tomador do seu serviço.

Essa evolução do sentido de subordinação se deu em conta da crescente evolução das relações de trabalho, adequando este conceito as novas formas de trabalho.

2. SUBORDINAÇÃO ESTRUTURAL DIRETA E INDIRETA

Com a crescente evolução das técnicas de produção, o conceito de subordinação clássico já não mais era suficiente para qualificar as relações de trabalho, que antes eram subdivididas entre trabalho subordinado e trabalho autônomo. Surge então a figura da subordinação estrutural, que a doutrina a divide em objetiva e subjetiva.

Para melhor entender essa subordinação estrutural, a advogada Luana Cordeiro Teixeira, em artigo publicado na internet, cita a o Professor e Ministro Maurício Godinho Delgado, o qual aponta as dificuldade da aplicação da teoria da subordinação clássica na prática:

“É incorreta, do ponto de vista jurídico, a visão subjetiva do fenômeno, isto é, que se compreenda a subordinação como atuante sobre a pessoa do trabalhador, criando-lhe certo estado de sujeição. Não obstante essa situação de sujeição possa concretamente ocorrer, inclusive com inaceitável freqüência, ela não explica, do ponto de vista sociojurídico, o conceito e a dinâmica essencial da relação de subordinação. Observe-se que a visão subjetiva é, por exemplo, incapaz de captar a presença da subordinação na hipótese de trabalhadores intelectuais e altos funcionários.”

Temos como principal aspecto da subordinação estrutural o fato de que a ordem direta do empregador, aspecto importante na subordinação clássica, torna-se dispensável neste novo conceito. Rompendo assim com a antiga forma de trabalho e com a hierarquia funcional das empresas. Neste novo contexto o empregador não mais passaria a dar ordens diretamente aos seus funcionários, mas tão somente ordena a produção. Como exemplo desse novo conceito de subordinação estrutural direta e indireta, temos as teleatividades e a terceirização.

Na terceirização é que podemos ver claramente esta subordinação estrutural, ou seja, o empregado de uma empresa que presta serviços em outra empresa recebe ordens diretas do seu empregador e ordens indiretas do tomador de seu serviço. Essa distinção e discussão doutrinária a respeito da subordinação estrutural tem vital importância para a caracterização da relação do trabalho e consecutivo vínculo empregatício, e não obstante a isso a responsabilização pelas verbas trabalhistas.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A nova conceituação da subordinação clássica se fez necessário diante das novas formas de produção, tendo em vista o não desamparo ao proletário, a parte hipossuficiente da relação de emprego, assegurando a este os direitos inerentes a sua função laboral.


    Referências

    KUNZEL, Rocheli Margota. A subordinação estrutural como elemento definidor das atuais relações de emprego. 2013. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/24593/a-subordinacao-estrutural-como-elemento-definidor-das-atuais-relacoes-de-emprego/2> Acesso em: 07-09-2016.

    MELO, Liana Holanda de; ANDRADE, Luana Silveira de. Novas formas de subordinação no contrato de trabalho: uma reflexão acerca da subordinação estrutural. Revista da Faculdade de Direito da UERJ – RFD, Rio de Janeiro.25. 2015. Disponível em: <http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/viewFile/13180/12538> acesso em 07-09-2016.

    TEIXEIRA, Luana Cordeiro. Aplicabilidade da teoria da subordinação estrutural. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/29547/aplicabilidade-da-teoria-da-subordinacao-estrutural> Acesso em: 07-09-2016.

    VIEIRA, Cintia Mirna Araújo. Parassubordinação e tutela ao trabalhador atípico: o dilema do direito do trabalho em tempos de globalização. Disponível em: < http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7185 > Acesso em: 07-09-2016.


    Advocacia Almeida

    Bacharel em Direito - São Paulo, SP


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