RESUMO
A Síndrome da Alienação Parental é derivada da campanha de desmoralização do genitor alienado, feita pelo genitor alienador. A essa campanha dá-se o nome de Alienação Parental ou Síndrome das Falsas Memórias. As consequências podem ser as mais diversas possíveis, a depender do grau da síndrome.
O ordenamento jurídico brasileiro vem se adaptando a esta nova realidade, prevendo em leis específicas proteção integral ao menor e sanções ao progenitor patológico.
Palavras chaves: Alienação Parental - Síndrome da Alienação Parental - Síndrome das Falsas Memórias - Genitor Patológico – Sanções.
ABSTRACT
The parental Alienation’s Syndrome is derived of the demoralization’s campaign that the alienating parent makes about the alienated parent. This campaing is called Parental Alienation’s Syndrome or False Memories Syndrome. The consequences may be the most diverse possible, depending of the syndrome’s degree.
The Brazilian legal system is adapting itself to this new reality providing full protection in specific law to the minor and sanctions for the pathological parent.
Key words: Parental Alienation – Parental Alienation’s Syndrome– False Memories Syndrome - Pathological Genitor– Sanction
SUMÁRIO
Introdução
1. Da definição da Síndrome da Alienação Parental
1.1. Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental
1.2. Da Síndrome das Falsas Memórias
2. Origem
2.1. O seio familiar
2.2. Genitor Alienante
2.3. Genitor Alienado
2.4. Como identificar o genitor alienado
3. Causas determinantes do processo de alienação
3.1. Do rompimento do vínculo matrimonial
3.2. As consequências para os filhos
3.3. Como identificar a Síndrome
3.3.1. Perícias e laudos psicológicos
4. Os estágios da SAP
5. Do ordenamento jurídico brasileiro
5.1. Das medidas judiciais cabíveis para os casos de Alienação Parental
5.2. Considerações a respeito da Lei nº 12.318/2010 (Lei da Alienação Parental) e Lei nº 8069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente)
6. Considerações finais
INTRODUÇÃO
O presente trabalho de monografia tem por objetivo o estudo da Síndrome da Alienação Parental, esclarecendo seus aspectos psicológicos e a evolução do campo jurídico brasileiro nessa área. A Alienação Parental sempre existiu, mas foi na década de 80 que passou a ser mais bem estudada por um psiquiatra norte-americano chamado Richard A. Gardner.
Estudaremos a definição da Alienação Parental e de Síndrome da Alienação Parental, diferenciando as duas e verificando que uma leva a outra. Além de trazer à tona a definição da palavra alienação. Este fenômeno também é conhecido com Síndrome das Falsas Memórias.
A Alienação parental pode ter sua origem desde os primórdios. É sabido que ela poderá ocorrer tanto no ambiente familiar paterno ou materno. Poderá ainda ser perpetrada não apenas pelos genitores, mais pelas famílias deles.
Será objeto de estudo, também, as formas como se desenvolve alienação parental, distinguindo o perfil do progenitor alienador e alienado, bem como as consequências deixadas pela síndrome.
Veremos que a síndrome poderá ser classificada em leve, média, e grave, conforme os ensinamentos do principal expoente na área, o pesquisador Richard Gardner. Ainda nessa seara verificaremos os graus de extensão da Alienação Parental e suas causas determinantes.
Para a correta identificação da síndrome e de abusos emocionais sofridos pela criança e perpetrados pelo progenitor alienador, faz-se necessário uma equipe multidisciplinar, bem como que o juiz seja conhecedor dos elementos identificadores da alienação.
Após a análise da Alienação Parental e da Síndrome da Alienação Parental, no aspecto psicológico, e por conseguinte, finalizando o trabalho, será abordado a alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, levando-se em conta o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei de Alienação Parental.
1. DA DEFINIÇÃO DA SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Síndrome da Alienação parental (SAP) é algo ainda muito complexo e difícil de definir, mas de fácil percepção.
DIAS[1], em seus ensinamentos, dispõe que este fenômeno vem sendo identificado por mais de um nome: síndrome de alienação parental – SAP, alienação parental ou implantação de falsas memórias.
Se formos levar em conta o termo alienação, este nos remete a ideia de transmissão por vias legais de uma propriedade, venda, cessão. Remete-nos também, à ideia de desvio de conduta, ou seja, o indivíduo passa a se destacar das outras pessoas em função de perturbações da sua mente[2].
A Síndrome da Alienação Parental – SAP poderá ser entendida como sendo as consequências deixadas e marcadas a ferro e fogo no indivíduo alienado por ações do genitor alienante, ou seja, ela se inicia quando da separação do casal, ou até mesmo durante o casamento, no qual um dos genitores (genitor alienante) põe o indivíduo alienado contra o outro genitor, tornando a convivência entre estes uma situação não muito agradável, muitas das vezes a pessoa alienada se torna agressivo e hostil[3].
Para a criança alienada, em sua mente há uma distinção, pois para ela o genitor alienante é vítima na história e, portanto, deve apoiá-lo contra o “mau” genitor (genitor alienado). Forma-se na cabeça da criança que sofre esse tipo de pressão psicológica, uma barreira que o impede de ter uma relação saudável, tanto com o genitor alienado, quanto com as pessoas de sua família, como por exemplo, os pais do genitor alienado.
É importante lembrar que a alienação parental, poderá ter seu início em qualquer dos lados da família, poderá ocorrer no âmbito da família da figura materna, como no âmbito da família da figura paterna. Muitas vezes, esse tipo de comportamento se dá inconscientemente, se inicia com críticas contra o genitor alienado, o qual a partir desse momento, como ainda não há certo desenvolvimento da personalidade da criança, passar a ser visto como uma pessoa estranha na relação pai e filho[4].
Retomando ao que foi dito anteriormente, temos a noção de que a alienação parental poderá ocorrer antes mesmo do advento da separação do casal, a criança é utilizada nesse processo como sendo uma arma contra o outro genitor hostilizado e sua família. Podemos observar esse ponto, nos casos em que há desentendimento entre os genitores, ou entre um dos genitores e a família do outro. Há aí um sentimento de revolta, que muitas vezes transcendem as partes atingindo a criança. Para melhor entendimento, podemos citar um exemplo em que ainda não há a separação de fato do casal, mas já se ver indícios do início da alienação, como por exemplo, no caso em que o pai ou a mãe se ausenta muito de casa para beber, os familiares, muitas vezes de forma inconsciente, acabam por denegrir a imagem do genitor na frente da criança, a qual passa a criar uma imagem errônea sobre a pessoa de seu genitor.
Segundo os estudos realizados por Richard Gardner (2002)[5], ele queria que a denominada Síndrome fosse incluída na próxima revisão do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM-V, visto que se trata de um transtorno psicológico. Porém a maior preocupação dos profissionais da área, segundo estudos realizados por BRITO e SOUSA (2011)[6], em artigo publicado, “in verbis”:
“Quanto à revisão do DSM, com previsão para ser publicada em 2013, importa salientar que diversos profissionais estrangeiros vêm expondo suas preocupações acerca da nova edição do Manual, conforme notícia veiculada no jornal O Estado de São Paulo, em 27 de julho de 2010. Na matéria, alguns psiquiatras alertam para o fato de que haverá uma considerável expansão de comportamentos que passarão a ser vistos como transtornos psiquiátricos, incluindo-se nessa listagem a síndrome de risco de psicose e o transtorno do temperamento irregular. Na citada notícia, alguns especialistas chegam a concluir que “em breve ninguém mais vai ser classificado como normal”, motivo pelo qual a todos será recomendado o uso de algum tipo de medicamento.”
É sabido que, desencadeado o processo de alienação, este por sua vez, não tem nenhuma tendência de cura espontânea, podendo evoluir de tal forma que poderá afetar de vez a convivência entre a criança alienada e o genitor alienado, pois foi criada uma barreira metal, muitas das vezes uma barreira sem fundamento, ou seja, muitas dos casos que ocorrem esse tipo de pressão psicológica, o genitor alienante cria na cabeça da criança uma imagem errada sobre a figura do outro genitor, sendo que muitas dessas “informações” a respeito do outro genitor não passam de mentiras e intrigas, fazendo com que o indivíduo alienado passe a odiar o outro genitor e até mesmo seus familiares.
Muitas vezes nas brigas entre casal, a animosidade das partes é tanta que eles não observam que estão causando um transtorno imenso no psicológico de suas proles, ou seja, eles não observam que se trata de crianças, envolvendo-os em brigas e discussões de adultos. Nesses casos, a criança passa de indivíduo a objeto, pois os genitores as usam com o fito de atingir o outro de maneira mais profunda.
Corroborando com essa ideia, a professora Maria Berenice Dias[7], em seu livro sobre a alienação parental, dispõe que:
“Os filhos tornam-se instrumentos de vingança, sendo impedidos de conviver com quem se afastou do lar. São levados a rejeitar e a odiar quem provocou tanta dor e sofrimento. Ou seja, são programados para odiar. Com a dissolução da união, os filhos ficam fragilizados, com sentimento de orfandade psicológica. Este é um terreno fértil para plantar a idéia de abandono pelo genitor. Acaba o guardião convencendo o filho de que o outro genitor não lhe ama.” (DIAS, 2010)
Ou seja, segundo o entendimento acima exposto as crianças, que se encontram nessa situação, não passam de máquinas que são controladas e programadas para odiarem a outra parte, de tal maneira que impeça a convivência harmoniosa entre a criança alienada e o genitor alienado.
O psiquiatra Richard Gardner[8] define a SAP da seguinte maneira:
“A Síndrome de Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de crianças. Sua manifestação preliminar é a campanha denegritória contra um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação das instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação, doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. Quando o abuso e/ou a negligência parentais verdadeiros estão presentes, a animosidade da criança pode ser justificada, e assim a explicação de Síndrome de Alienação Parental para a hostilidade da criança não é aplicável.” (GARDNER, 2002)
1.1. ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental é a discórdia semeada na criança, com o intuito de denegrir a imagem do outro genitor, geralmente o pai, visto que na maioria dos casos de separação a mãe que detém a guarda da prole.
O genitor alienante usa-se de artifícios maliciosos e vingativos, criando na cabeça da criança uma imagem distorcida do que seria o outro genitor, como forma de retaliação. Em boa parte dos casos, há um sentimento de ódio por parte do cônjuge alienante, pois este não aceita a separação, e para castigar a outra parte cria histórias com o fito de jogar a prole contra o outro genitor como forma de punição.
Em estudos realizado por François Podevyn[9], ele cita Jayne A. MAJOR, a qual se expressa da seguinte forma: “O genitor alienado torna-se um forasteiro para a criança. O modelo principal das crianças será o genitor patológico, mal adaptado e possuidor de disfunção. Muitas dessas crianças desenvolvem sérios transtornos psiquiátricos.”
Muitas das vezes, o genitor alienante, não tem ideia de que com os seus atos poderá prejudicar o desenvolvimento intelectual e emocional de seus filhos, acabam pondo crianças no meio de discussões de adultos, e isso é muito prejudicial à saúde mental da prole.
Nas palavras da professora Maria Berenice Dias[10], com o tempo a criança toma para si tudo que é lhe dito como sendo verdade, o que lhe leva a se afastar de quem a ama gerando contradição de sentimentos, sentimentos estes implantados pelo genitor patológico com o intuito de destruir o relacionamento entre eles.
Já a Síndrome da Alienação são as sequelas deixadas na criança após essa campanha de desmoralização feita por um genitor contra o outro. São os comportamentos exteriorizados pela criança alienada.
Graziela matos[11], em artigo publicado pela revista letrando, fala como se caracteriza a SAP:
“A síndrome da alienação parental se caracteriza pelo fato de um dos pais, avós ou os que tenham a criança sob sua autoridade ou guarda, para atingir o outro, como meio de vingança ou mesmo por algum desequilíbrio emocional, em virtude de separação, por incompatibilidade de ideias, por raiva, ciúmes, etc., passa a manipular a mente da criança, procurando caracterizar o outro, objeto de sua vingança, como um ser ameaçador, que lhe faz mal, que lhe agredi de algum forma, seja psíquica ou fisicamente. Na maioria dos casos, a criança acredita mesmo estar sendo vitima de algum abuso, inclusive sexual o que para ela traz consequências devastadoras, interferindo no seu caráter, na sua personalidade, na sua visão de mundo e, na perspectiva em relação ao outro, na sua confiança em si e no próximo, fazendo com ela repudie aquele que está sendo alvo dessas idéias caluniosas, dificultando-lhe a convivência.”
Em alguns casos, a Síndrome da Alienação parental já atingiu certo nível de gravidade que se torna impossível o relacionamento entre a criança vítima de alienação parental e o genitor alienado. As consequências para a criança são devastadoras e muitas vezes irreversíveis.
As sequelas, muitas das vezes deixadas, são tão profundas que o ódio que foi semeado, anteriormente, poderá virar motivos para uma futura agressão (física ou verbal), ou até mesmo, nos casos mais graves, acabar na morte do genitor alienado.
Corroborando com a ideia, e dando uma definição do que seria essa Síndrome Jorge Trindade[12], especifica que “Síndrome, portanto, é o conjunto de sintomas que caracteriza a existência de uma doença, seja na esfera orgânica (física), seja no plano psicológico (mental)”.
Trocando em miúdos e diferenciando melhor Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, podemos dizer que na primeira nota-se a intervenção de um terceiro, alienador, que de forma incisiva, penetra no psicológico da criança alienada colocando esta contra o outro cônjuge, denegrindo a sua imagem e caráter. Enquanto a segunda consiste nas consequências advindas da primeira, ou seja, são as sequelas deixadas devido a um longo processo de “lavagem cerebral”.
FONSECA (2006)[13] faz uma perfeita distinção do que seria a Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental, conforme passamos a ver:
“A síndrome da alienação parental não se confunde, portanto, com a mera alienação parental. Aquela geralmente é decorrente desta, ou seja, a alienação parental é o afastamento do filho de um dos genitores, provocado pelo outro, via de regra, o titular da custódia. A síndrome da alienação parental, por seu turno, diz respeito às sequelas emocionais e comportamentais de que vem a padecer a criança vítima daquele alijamento. Assim, enquanto a síndrome refere-se à conduta do filho que se recusa terminante e obstinadamente a ter contato com um dos progenitores, que já sofre as mazelas oriundas daquele rompimento, a alienação parental relaciona-se com o processo desencadeado pelo progenitor que intenta arredar o outro genitor da vida do filho. Essa conduta alienante, quando ainda não deu lugar à instalação da síndrome, é reversível e permite – com o concurso de terapia e auxílio do Poder Judiciário – o restabelecimento das relações com o genitor preterido. Já a síndrome, segundo as estatísticas divulgadas por Darnall, somente cede, durante a infância, em 5% dos casos.”
1.2. DA SÍNDROME DAS FALSAS MEMÓRIAS
Em muitos dos casos, de alienação parental, o ódio do progenitor alienante é tamanha que há relatos até de abuso sexual por parte do outro genitor.
Segundo Ilustríssima Professora Maria Berenice Dias a criança nem sempre consegue distinguir o que é real e o que não é. Passa a ter como verdade tudo aquilo que lhe foi falado, e quando o caso vai parar no judiciário não há outra alternativa para o juiz senão decidir sobre a suspensão do direito de visitas e a realização de estudos psicossociais, a fim de descobrir se houve ou não o abuso. Como tais procedimentos são demorados e podem levar as consequências para a criança e/ou adolescente são devastadoras.
A referida professora, ainda falando sobre os casos em que as visitas são suspensas, relata em seu artigo que:
“No máximo, são estabelecidas visitas de forma monitorada, na companhia de terceiros, ou no recinto do fórum, lugar que não pode ser mais inadequado. E tudo em nome da preservação da criança. Mas até que todo esse procedimento seja concluído, em face da imediata suspensão das visitas ou da determinação do monitoramento dos encontros, o sentimento do genitor guardião é de vitória, pois alcançou seu intento rompendo o vínculo de convívio. Nem atenta ao mal que ocasionou ao filho, aos danos psíquicos que lhe infringiu, tão perversos quanto se o abuso tivesse ocorrido. Aliás, é preciso se ter presente que esta também é uma forma de abuso que põe em risco sua saúde emocional. O filho acaba passando por uma crise de lealdade: a lealdade para com um dos pais implica deslealdade para com o outro, o que gera doloroso sentimento de culpa quando vier a constatar que foi cúmplice de uma grande injustiça.”[14]
Diante da difícil identificação da veracidade ou não da denúncia a referida professora fala que é imprescindível que o juiz esteja capacitado para os desdobramentos do caso, sendo auxiliado para tanto por psicólogos, psiquiatras, assistentes sociais. Baseando suas decisões em relatórios emitidos por eles.
2. ORIGEM
A Alienação Parental (AP) sempre ocorreu nas famílias, seja ela em decorrência de uma separação conjugal, ou em virtude de desentendimento do casal e da família. Porém tal situação só foi estudada tempos mais tarde, na década de 80, pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que definiu a Síndrome da Alienação Parental como sendo um distúrbio mental infantil, que geralmente acomete crianças que tem pais em processo de separação, e envolvidos em disputa de guarda da prole[15].
È cediço que desde os primórdios se tem a ideia de que a mulher é a mais ideal para tomar conta dos filhos após a separação do casal. Contudo, esta ideia vem mudando com o passar dos tempos. Hoje, temos uma cultura mais evoluída, tendo-se agora como principio o melhor interesse do menor envolvido, visando sempre à busca de solução para preservar a integridade física e mental da prole.
Nesse entendimento a Professora Maria Berenice Dias[16], dispõe que:
Agora, porém, se está vivendo uma outra era. Mudou o conceito de família. O primado da afetividade na identificação das estruturas familiares levou à valoração do que se chama filiação afetiva. Graças ao tratamento interdisciplinar que vem recebendo o Direito de Família, passou-se a emprestar maior atenção às questões de ordem psíquica, permitindo o reconhecimento da presença de dano afetivo pela ausência de convívio paterno-filial.
Neste mesmo entendimento a Ilustríssima Prof. Dra. Leila Maria Torraca, citada em um artigo de autoria sua em parceria com a Doutoranda SOUSA (2011)[17], dispõe:
“Brito (2008), em investigação que desenvolveu com filhos de pais separados, relata que, ao serem questionados a respeito de como era o contato com o genitor que não permaneceu com a guarda, foi expressiva a parcela dos entrevistados que considerou o contato insuficiente, com prejuízos para o relacionamento. Nas entrevistas realizadas, a autora observou que muitos filhos demonstravam não se sentir à vontade para abordar uma série de questões – como escolha profissional, futebol e namoros – com o pai que não permaneceu com a guarda. Os jovens ressaltaram que não havia naturalidade no relacionamento com este, não existindo, por exemplo, o hábito de fazer ligações telefônicas para conversar ou comentar a respeito de qualquer assunto na medida em que, com a guarda unilateral, sentiam que o genitor não guardião deixava de acompanhar seu cotidiano. Não havia clareza, por parte dos filhos entrevistados, de que, embora separados, tanto o pai quanto a mãe continuavam responsáveis por sua educação. Não se pode desconsiderar o fato de que, por vezes, a guarda é atribuída às mães devido ao entendimento, ainda presente nos dias de hoje, de que estas seriam portadoras de instinto materno, ou de que mulheres seriam mais aptas e dedicadas nos cuidados dos filhos.”
Com o intuito de assegurar o princípio do melhor interesse do menor, foi instituída a guarda compartilhada, preservando assim o vínculo afetivo dos filhos com o genitor que se afasta do convívio familiar.
Corroborando com essa ideia, a Ilustríssima Profª. Dra. Maria Berenice Dias[18], em seu Manual de Direito das Famílias, discorre que:
“Apesar de ser prática recorrente – pois sempre existiu a tentativa de um dos pais de desqualificar o outro para os filhos - só recentemente é que começou a despertar a atenção. Antes os papéis parentais eram bem divididos: o pai era o provedor e a mãe a cuidadora. Assim, quando da separação os filhos ficavam sob a guarda materna e ao pai cabia o encargo de pagar alimentos e visitá-los quinzenalmente, se tanto. Com a da emancipação feminina, passando as mulheres a exercer atividades fora do lar, os homens descobriram as delícias da paternidade e começaram a ser muito mais participativos no cotidiano dos filhos. Quando da separação, eles não mais se conformam com o rígido esquema de visitação, muitas vezes boicotado pelas mães, que se sentem "proprietárias" dos filhos, exercendo sobre eles um poder absoluto.”
No próximo capítulo iremos estudar e detalhar a origem da Síndrome da Alienação Parental, levando em conta o ambiente familiar. Dando início aos estudos iremos passar pelo conceito de família até a identificação do genitor alienador.
2.1. O SEIO FAMILIAR
Para um melhor entendimento, vamos aqui definir o que seria família para o ordenamento jurídico brasileiro, para dar continuidade na abordagem dos principais aspectos da Síndrome da Alienação Parental.
É sabido, que a instituição da família sofreu um longo processo de transformação com o passar dos tempos. No Brasil, até a Constituição de 1988, o homem era quem detinha o poder familiar, poder esse conhecido comumente como “pater família”. O poder patriarcal esteve vigente em nosso ordenamento até o advento da atual Carta Magna.
Após a vigência da Constituição de 1988, houve a igualdade entre os cônjuges, ou seja, o poder agora não mais emana somente da figura paterna, pois segundo os princípios constantes da Lei Maior, a mulher também possui poder de direção dentro do novo conceito de família. Contudo, somente após a entrada em vigor da Lei de Divorcio (Lei n. 6515 de 26.12.1977), é que houve uma real ruptura com o passado, e o casal pode decidir livremente a respeito do vínculo conjugal.[19]
Segundo os estudos do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, a Síndrome da Alienação Parental tem seu início dentro do seio familiar, ou seja, a alienação parental tem seu início segundo as circunstancias do relacionamento da família.
Para Richard, a Alienação parental tem seu início e se desenvolve a partir da programação ou lavagem cerebral realizado por um dos genitores para que a prole venha a odiar o outro[20].
Para FONSECA (2006)[21], a alienação parental nem sempre é obtida por meio de campanhas degenerativas a respeito do progenitor alienado, as vezes esta se dá na não interferência do genitor alienante nos casos em que o filho se recusa a ir ao encontro do outro genitor.
A Constituição Federal de 1988[22] conceitua família, trazendo em seus parágrafos maior amplitude no que concerne à entidade familiar, in verbis:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§1º O casamento é civil e gratuita a celebração.
§2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
§3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. [...]
2.2. GENITOR ALIENANTE
O genitor alienante, na maioria parte dos casos de alienação é a mãe, pois esta é quem fica com a guarda da prole após a dissolução do vínculo matrimonial. Contudo, essa realidade vem mudando constantemente, uma vez que no Brasil houve o advento da guarda compartilhada.
Geralmente, o genitor alienante age impulsionado por raiva, mágoa, etc. Pois, em muitas das vezes a Alienação Parental só ocorre com a dissolução do casamento, em que as partes estão com as emoções à flor da pele.
Tal processo de lavagem cerebral dá-se porque o genitor alienante pretende com suas atitudes ganhar mais força na disputa com o outro genitor pela guarda dos filhos.
Segundo os ensinamentos da Ilustríssima Dra. Maria Berenice dias[23], sobre o processo da Síndrome da Alienação Parental:
“Nesse jogo de manipulações, todas as armas são utilizadas, inclusive a assertiva de ter havido abuso sexual. O filho é convencido da existência de determinados fatos e levado a repetir o que lhe é afirmado como tendo realmente acontecido. Dificilmente consegue discernir que está sendo manipulado e acaba acreditando naquilo que lhe foi dito de forma insistente e repetida. Com o tempo, nem o alienador distingue mais a diferença entre verdade e mentira. A sua verdade passa a ser verdade para o filho, que vive com falsas personagens de uma falsa existência, implantando-se assim, as falsas memórias.”
Um genitor que atue desta maneira denota uma disfuncionalidade parental séria, embora alegue ser um genitor exemplar. Em sua fixação no intuito de destruir o vínculo entre a criança e o genitor alienado, torna-se cego às graves consequências psicológicas provocadas na criança, decorrentes de suas instruções de SAP, não apenas no momento presente, em que estão operando a doutrinação, mas também no futuro.
Sabe-se que essas consequências podem ser devastadoras na relação entre a criança alienada e o genitor alienado, tornando, em algum dos casos, impossível a relação afetiva entre essas duas pessoas.
Segundo as pesquisas realizadas, existem vários perfis de genitores alienantes, iremos aqui descrever dois tipos de perfis: o genitor superprotetor e o genitor vingativo[24].
O genitor superprotetor se caracteriza pela superproteção da prole, ou seja, ele envolve a criança de tal maneira a fazê-la acreditar que o único “bom” genitor é ele, e que o outro (genitor alienado) é ruim, nefasto. Ele acredita que somente ele é capaz de educar os filhos com mais afinco, sem a necessidade de intervenção do outro. Este genitor estará facilitando o aparecimento dos sintomas da Síndrome de “Münchhausen por procuração”.
Já o outro perfil a ser descrito é o do genitor vingativo. Como o próprio nome já diz, o genitor vingativo é aquele que tenta de todas as formas provar o mal potencial do outro genitor. Este perfil se assemelha a de um paranoico. O objetivo deste é destruir o outro genitor, mesmo que para isso tenha que se utilizar de meios absurdos, até mesmo “jogando” os filhos contra o outro genitor.
2.3. GENITOR ALIENADO
Geralmente, é o genitor que deixa o lar. O pai (ou a mãe), que não tem a guarda do filho, mas tão somente o direito a visitação. O genitor alienado é aquele no qual a criança, vítima da Síndrome da Alienação Parental, deposita todo o ódio e desconfiança implantado de maneira manipuladora pelo genitor alienador. A criança passa a ver esse outro genitor como sendo o “mau”.
Os pais, vítimas da Síndrome da Alienação Parental, devem sempre manter a calma, ignorando eventuais instabilidades da criança em relação a sua pessoa.
O problema maior é o desconhecimento da Síndrome, o que torna o genitor alienado uma vítima ainda maior, por não saber como lidar com a situação.
O genitor alienado tem que saber que ali, no seu filho, foi feita uma “lavagem cerebral”, uma programação, feita pelo genitor alienante, como forma de retaliação por algo que o ferio no relacionamento entre os dois. A criança é utilizada como arma na relação entre eles. O problema nisso tudo são as consequências deixadas nas crianças vítimas da SAP, consequências estas que poderão ser irreversíveis[25].
Segundo estudos realizados por BROCKHAUSEN[26], o genitor alienado apesar de fazer parte da psicodinâmica da SAP não poderá figurar como responsável por ela:
“A teoria do autor enfatiza, conforme exemplificado anteriormente, que o genitor alienado, apesar de participar da psicodinâmica da SAP, não pode ser apontado como responsável pela alienação da criança. No entanto, Gardner não nega que dificuldades psíquicas significativas do genitor, ou no âmbito de sua parentalidade, possam gerar a rejeição da criança. Em casos como esse, nos quais a rejeição pode estar ligada a causas justificáveis, o diagnóstico de SAP não se aplica. Na SAP, verifica-se que o grau de animosidade da criança não se relaciona com pequenas problemáticas que possam surgir no campo da relação parento-filial.”
2.4. COMO IDENTIFICAR O GENITOR ALIENADOR
Como dito anteriormente, qualquer pessoa, que possua a guarda da criança, poderá ser o alienador. Contudo, é cediço que na maioria dos casos essa guarda é exercida pela mãe, e geralmente o genitor alienador é ela. Corroborando com essa ideia, a Ilustríssima Dra. Maria Berenice Dias[27], em seu livro Manual de Direito de Família, diz o seguinte sobre a SAP:
“(...)Este Fenômeno manifesta-se principalmente no ambiente da mãe, devido à tradição de que a mulher seria a mais indicada para exercer a guarda dos filhos, notadamente quando ainda pequenos. Entretanto, pode incidir em qualquer um dos genitores e, num sentido mais amplo, pode ser identificado até mesmo em outros cuidadores. Assim, alienador pode ser o pai, em relação à mãe ou ao seu companheiro. Pode ser levado a efeito frente aos avós, tios ou padrinhos e até entre irmãos. Muitas vezes ocorre quando ainda o casal vive sob o mesmo teto. Certas condutas, ainda que teoricamente protegidas sob o manto da ilicitude e das “boas intenções”, podem ocultar verdadeiros indícios de tentativa de denegrir a imagem de um dos genitores ou membros de sua família.”
O genitor alienador, geralmente, age por vingança. È movido por um sentimento de ódio, e usa a criança como arma para atingir o outro genitor como forma de retaliação. Identificá-lo não é uma tarefa fácil, pois o progenitor patológico calcula seus movimentos de tal forma a fazer todos acreditarem que ele é o genitor ideal para cuidar da guarda dos filhos. Ele reuniu todos os artifícios e se utiliza de todos os meios para fazer com que os outros acreditem nessa ideia[28].
Segundo François[29], em pesquisas realizadas, diz o seguinte: “O genitor alienador é, às vezes, sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu, especialmente sob ângulo dos filhos. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir.”
De certo modo, a justiça tenta coibir os atos de alienação, prevendo em Lei própria, que será estudada em capítulo separado, as condutas que poderão tipificar este tipo de comportamento.
Em artigo publicado em 2006, FONSECA[30] fala em graus de extensão da alienação parental. Trocando em miúdos, ela distingue graus da alienação, ou seja, estágios de extensão. Em um primeiro momento, a estudiosa no assunto fala que apesar da grande campanha de difamação a despeito do progenitor alienado contra o progenitor alienante, a uma pequena resistência daquele em relação às visitas a criança. Em um segundo momento ela fala sobre outra manobra para tirar a criança da vida do progenitor alienado, que é a mudança de Estado ou cidade, sempre alegando motivos frívolos. Já em um terceiro momento ela fala sobre o grau de extensão máximo da alienação parental que poderá ser a morte do genitor alienado ou até mesmo a morte dos filhos. Vamos aqui descrever um acontecimento relatado em seu trabalho, “in verbis”:
“(...) em São Paulo, o caso de uma mulher que, inconformada com a perda do marido em decorrência da separação, assassinou os três filhos e, em seguida, suicidou-se. O homicídio e o suicídio perpetrados justificar-se-iam, consoante as palavras por ela deixadas, pelo fato de que, sem a sua presença, ninguém mais saberia cuidar de seus filhos. Daí, por não conseguir mais viver sem o marido, de quem se separara, entendia ela que os filhos também não teriam condições de continuar vivendo. Foi por essa estapafúrdia e pífia razão que, antes de se suicidar, matara as três crianças. O caso representa, sem dúvida, o grau máximo em que se pode verificar a consumação da alienação parental.”
Algumas características[31] do genitor alienante são passíveis de fácil verificação, podemos citar como exemplo, os seguintes atos: Obstrução a qualquer tipo de contato que o genitor alienado possa ter com a criança; denuncias falsas de abusos; deterioração do vínculo emocional existente entre o genitor alienado e a criança, implantando na vítima da Síndrome da Alienação Parental certa reação de medo.
FONSECA (2006)[32], fala sobre os elementos para poder identificar a alienação parental. Segundo ela os comportamentos podem ser os mais diversos possíveis:
“(...) a) denigre a imagem da pessoa do outro genitor; b) organiza diversas atividades para o dia de visitas, de modo a torná-las desinteressantes ou mesmo inibi-las; c) não comunica ao outro genitor fatos importantes relacionados à vida dos filhos (rendimento escolar, agendamento de consultas médicas, ocorrência de doenças, etc.) d) toma decisões importantes sobre a vida dos filhos, sem prévia consulta ao outro cônjuge (por exemplo: escolha ou mudança de escola, de pediatra, etc.); e) viaja e deixa os filhos com terceiros sem comunicar o outro genitor; f) apresenta o novo companheiro à criança como sendo seu novo pai ou mãe; g) faz comentários desairosos sobre presentes ou roupas compradas pelo outro genitor ou mesmo sobre o gênero do lazer que ele oferece ao filho; h) critica a competência profissional e a situação financeira do ex-cônjuge; i) obriga a criança a optar entre a mãe ou o pai, ameaçando-a das conseqüências, caso a escolha recaia sobre o outro genitor; j) transmite seu desagrado diante da manifestação de contentamento externada pela criança em estar com o outro genitor; k) controla excessivamente os horários de visita; l) recorda à criança, com insistência, motivos ou fatos ocorridos pelos quais deverá ficar aborrecida com o outro genitor; m) transforma a criança em espiã da vida do ex-cônjuge; n) sugere à criança que o outro genitor é pessoa perigosa; o) emite falsas imputações de abuso sexual, uso de drogas e álcool; p) dá em dobro ou triplo o número de presentes que a criança recebe do outro genitor; q) quebra, esconde ou cuida mal dos presentes que o genitor alienado dá ao filho; r) não autoriza que a criança leve para a casa do genitor alienado os brinquedos e as roupas de que mais gosta; s) ignora em encontros casuais, quando junto com o filho, a presença do outro progenitor, levando a criança a também desconhecê-la; t) não permite que a criança esteja com o progenitor alienado em ocasiões outras que não aquelas prévia e expressamente estipuladas.”
3. CAUSAS DETERMINANTES DO PROCESSO DE ALIENAÇÃO
Neste capítulo serão abordados as causas determinantes do processo de alienação, desde o rompimento do vínculo matrimonial, verificando quais são as consequências para a criança vítima desse abuso emocional, promovida pelo genitor que acredita ser ele o único bem capacitado para executar a educação dos filhos, passando pelas características de como se identificar a Síndrome da Alienação Parental através de perícias e laudos psicológicos.
Cabe ressaltar aqui, o pensamento externado por GROENINGA[33], quanto à banalização do termo “Síndrome da Alienação Parental, em sua Tese de Doutorado:
“Quando uma palavra ou expressão entra na moda, como é o caso da Síndrome de Alienação Parental, cabe análise e questionamento de que outros fatores contribuíram para sua difusão. Alerta-se para o fato de que a SAP, ao delimitar o fenômeno ao campo das relações intrafamiliares e trazer recomendações e sanções, de modo a “curar” a síndrome/doença, podem acabar por restringir o campo de visão e representar um retrocesso aos avanços relativos à ótica de análise e lógica processual.” (GROENINGA, 2011)
As causas determinantes do processo de alienação podem ser os mais variados possíveis. Muitas das vezes motivado pela raiva do cônjuge em relação ao rompimento do casamento devido a traições, resultando em retaliações.
Vale lembrar que após o rompimento do vínculo matrimonial, abre o direito de visita ao cônjuge que não detém a guarda. O direito de visita não consiste apenas no que sugere o nome, vai muito além disso. O genitor que não possui a guarda do filho tem o direito dever de acompanhar a sua rotina, fazer parte da educação e decisões que envolvam o futuro da prole. O que é impedido de fazer nos casos onde ocorre a prática da alienação parental[34].
Muitas famílias em situação de conflitos pela guarda das crianças, não tem essa ideia. Geralmente o genitor superprotetor faz uma campanha de difamação com relação ao outro genitor. Esquecem que a própria Carta Magna[35], em seu artigo 227, assegura direitos a estas crianças e/ou adolescente a assistência moral e material e à educação, bem como proteção, convivência familiar e comunitária.
FONSECA[36] elenca várias situações que se repetem na prática e motivos de natureza diversa, como por exemplo: a solidão que fica o ex-consorte, principalmente quando não há familiares próximos; poderá ser a falta de confiança que o guardião tem perante o ex-cônjuge. Relata ainda que em determinadas situações o intuito do genitor alienante é tão somente prender toda a atenção da prole, não dividindo o seu amor com o outro genitor.
3.1. DO ROMPIMENTO DO VÍNCULO MATRIMONIAL
Segundo o pesquisador Richard Gardner em muitos dos casos, onde ocorre à alienação parental, tem seu início com o rompimento do vínculo matrimonial.
Isso ocorre porque o genitor alienante não aceita aquela situação de separação, e atribui tudo de ruim que aconteceu durante a convivência conjugal ao outro cônjuge.
A Professora Maria Berenice Dias[37], a esse respeito, dispõe que:
“Muitas vezes, quando da ruptura da vida conjugal, se um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação, o sentimento de rejeição, ou a raiva pela traição, surge um desejo de vingança que desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. Nada mais que uma “lavagem cerebral” feita pelo outro guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador. Como bem explica Lenita Duarte, ao abusar do poder parental, o genitor alienador busca persuadir os filhos a acreditar em suas crenças e opiniões. Ao conseguir impressioná-los, leva-o a sentirem amedrontados na presença do não guardião. Por outro lado, ao não verem mais o outro genitor, sem compreenderem a razão do seu afastamento, os filhos sentem-se traídos e rejeitados, não querendo mais vê-lo. Como conseqüência, sentem-se também desamparados e podem apresentar qualquer sintoma. Assim, passam aos poucos a se convencer da versão que lhes foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo parterno-filial. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe foi informado.”
Apesar de ter mudado bastante a ideia de que a mãe é o genitor mais adequado para cuidar da prole após a dissolução marital, ainda hoje, na maioria dos casos de separação, é ela quem tem a guarda dos filhos e, portanto, segundo pesquisas realizadas pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner, é ela a principal figura que realiza a alienação, jogando a criança ou o adolescente contra o outro genitor.
Essa campanha de difamação e desmoralização do outro cônjuge se dá em virtude, muitas vezes, de uma superproteção do outro genitor, que se acha o único mais bem qualificado para dar as diretrizes da educação dos filhos. Movido por um sentimento de ódio, ele passa a fazer uma verdadeira “programação” na cabeça dos filhos, no intuito de criar falsas memórias na criança, fazendo com que ela passe a tomar como realidade tudo aquilo que foi dito a respeito do alienado[38].
Como já estudado, historicamente a mulher era mais bem qualificada para cuidar dos filhos, o homem trabalhava fora e alimentava a família. Com o decorrer do tempo, isso veio mudando, o homem passou a participar mais na educação dos filhos e a mulher passou a lutar pelos seus interesses, em busca de igualdade com os homens, em relação aos seus direitos trabalhistas e de cidadania.
Em vistas desse assunto vamos analisar uma jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo[39]:
“Relator(a): Carlos Alberto Garbi
Comarca: Guarulhos
Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado
Data do julgamento: 14/10/2014
Data de registro: 15/10/2014
Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FALSA NOTÍCIA DE ABUSO SEXUAL. ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL. 1. Decisão agravada que indeferiu o pedido de suspensão das visitas do genitor à filha do casal por considerar temerária e sem fundamento as alegações de abuso do genitor. 2. O resultado do segundo exame pericial, concluído durante o processamento do recurso, também resultou negativo e as circunstâncias dos autos indicam a prática de atos de alienação parental por parte da genitora, em prejuízo à criança. 3. O processo de alienação parental, quando desmotivado, e caso detectado em sua fase inicial e reversível, deve ser obstado a fim de se evitar as graves consequências da instalação da síndrome de alienação parental na criança e/ou adolescente, as quais tendem a se perpetuar por toda a sua vida futura. 4. Se por um lado a prática processual revela a dificuldade de se identificar e neutralizar os atos de alienação parental, por outro lado, não pode o Juiz condescender com os atos de desmotivada e evidente alienação parental, para fins de auxiliar o agente alienador a alcançar o seu intento, de forma rápida [e ainda mais drástica], em evidente prejuízo à criança. 5. Deve-se restabelecer a regular convivência entre a criança e o genitor, a qual, diante das circunstâncias que se revelam nos autos, sequer deveria ter sido interrompida, não fosse a temerária e insubsistente acusação da genitora. Deve ser ressaltado que, no caso, não há falta de provas, e sim provas de que os fatos relatados pela genitora são inverídicos. 6. Recurso não provido. Antecipação da tutela recursal revogada para restabelecer as visitas paternas.”
Nota-se na jurisprudência destacada a importância da concepção do juiz no caso em concreto, o juiz deverá fazer um verdadeiro papel de psicólogo, observando os atos de cada um dos genitores, e óbvio levando em consideração as provas produzidas no processo, visto que não se pode sob nenhuma hipótese, cortar o vinculo familiar existente entre a criança e/ou adolescente e seus genitores, baseado e fundado em falsas denúncias. O papel do juiz, em avistando indícios de alienação parental, é o de obstar esta logo no seu início para que não traga futuros problemas para a criança.
3.2. AS CONSEQUÊNCIAS PARA OS FILHOS
Várias são as consequências trazidas para a criança e/ou adolescente vítimas da Alienação Parental. Em estudos realizados por François Podevyn[40], ele cita Richard Gardner, o qual se expressa da seguinte forma:
“Induzir uma Síndrome de Alienação Parental em uma criança é uma forma de abuso. Em casos de abusos sexuais ou físicos, as vítimas chegam um dia a superar os traumas e as humilhações que sofreram. Ao contrário, um abuso emocional irá rapidamente repercutir em consequências psicológicas e pode provocar problemas psiquiátricos para o resto da vida.”
Ou seja, na visão do principal expoente sobre o assunto as consequências trazidas pela SAP podem ser irreversíveis.
No Brasil, visando menores consequências para as crianças e os genitores vítimas da Alienação Parental, a Lei da Guarda compartilhada (Lei nº 11.698/2008), veio inovar, tentando por um fim a erronia lógica de que a mãe seria o genitor ideal para cuidar da prole após a dissolução do vínculo matrimonial, conforme passamos a ver em fragmento do artigo elaborado por SOUSA e BRITO[41]:
“Nota-se que o espírito da lei da guarda compartilhada visa, dentre outros aspectos, a alterar o entendimento – que vigorou por muito tempo – de que a guarda deveria ser preferencialmente materna. Dessa maneira, em face da compreensão atual sobre a importância de a criança manter uma convivência com ambos os responsáveis e suas respectivas famílias, a guarda deve ser prioritariamente compartilhada. A lei da guarda compartilhada possibilita, portanto, um apoio legal para a manutenção dos vínculos entre pais e filhos após uma separação conjugal, distanciando-se da ideia de um dispositivo punitivo como parece sugerir a lei sobre alienação parental. Com a lei da guarda compartilhada, desenha-se outra coerência para a manutenção do relacionamento entre pais e filhos após uma separação conjugal, construindo-se, também, uma ancoragem social para que pais e mães mantenham seus respectivos lugares junto aos filhos.”
A nova lei da guarda compartilhada se baseia no princípio do melhor interesse do menor, procurando a melhor forma para que a criança não esteja suscetível à prática de alienação, bem como em manter o vínculo parental entre a criança e/ou adolescente com ambos os genitores[42].
As crianças vítimas da alienação parental poderão demonstrar vários comportamentos, e se distanciar aos poucos do genitor alienado, por acreditar tão somente nas histórias do genitor alienante.
A criança passa a ter aversão ao outro genitor. Ela toma como verdade tudo o que o genitor alienante fala sobre o outro, em alguns dos casos torna a convivência entre estes impossível, pois no consciente da criança não há lembranças boas em relação ao seu outro genitor.
Graziela matos[43], em artigo publicado pela revista letrando, fala quais os possíveis distúrbios causados na criança submetidas à alienação parental:
“As crianças alienadas podem apresentar distúrbios psicológicos como depressão, sentimento de culpa, de injustiça sofrida ou praticada (quando descobre que não sofreu abuso), ansiedade, pânico, etc.; sentimentos esses que se refletirão nas suas relações pessoais, afetivas, dificultando-lhes a manutenção sadia de relacionamentos, às vezes levando-as a reproduzir os abusos que acreditaram terem sofrido ou tentando evitá-los a qualquer custo, podendo, em casos mais graves, desenvolver a vontade do suicídio.
Quando são induzidas a acreditar que estão sendo vítimas de abuso sexual, perdem a inocência, tornando-se conhecedoras de assuntos inapropriados para a idade, o que lhes traz consequências desastrosas para a maturidade, para o estabelecimento de relacionamentos futuros, para a identificação de sua própria identidade.”
Na maior parte dos casos, o homem (pai) é quem deixa o lar, um dos motivos usados como alavanca para que o outro genitor venha a desmoralizar sua imagem frente à criança. São inúmeras as consequências trazidas para a criança devido a essa carência paternal. Ilustríssimo Professor Doutor Rodrigo da Cunha Pereira[44], em sua obra, revela as mazelas trazidas para o âmbito da criança, após o abandono da figura paterna:
“A ausência das funções paternas já se apresenta hoje, inclusive, como um fenômeno social alarmante, e provavelmente é o que tem gerado as péssimas consequências conhecidas por todos nós, como o aumento da delinquência juvenil, menores de rua e na rua etc. E isto não é um fenômeno de determinada classe social. Certamente, nas classes menos favorecidas economicamente, o abandono material é maior, pois se mistura também com a questão política de abandono do Estado, que também exerce, em muitos casos, uma função paterna e de o “Grande Outro”. Esta ausência e o declínio do pater-viril está acima da questão da estratificação social. É um fenômeno e consequência das transformações sociais iniciadas com a revolução feminista, a partir da redivisão sexual do trabalho e a consequente queda do patriarcalismo.” (PEREIRA, GROENINGA, 2003, p. 225)
Vários são os distúrbios causados nas crianças e adolescentes vítimas da Síndrome da Alienação parental, dentre eles, podemos destacar: rasgos ou divisões em suas relações; dificuldade em formar relações íntimas; um déficit na capacidade de gerir a ira ou um conflito nas suas relações pessoais; sintomas psicossomáticos e distúrbios do sono ou alimentação; vulnerabilidade psicológica e dependência; relações conflituosas com as pessoas detentoras da autoridade; sentimento insano de ter o direito de perder a paciência sem justificativa válida.
Tantos outros são os distúrbios da criança submetida a AP, e o mais comum em todos os casos é que a criança e/ou adolescente tem em sua mente que chegou sozinho as suas conclusões, afirma ter vivido momentos com o genitor alienado que não existiram, momentos que certamente foram implantados na sua memória pelo fenômeno da “programação” ou “lavagem cerebral” feita pelo genitor alienante.
Em outras palavras, podemos dizer que a SAP, desenvolve na criança uma personalidade e, dependendo do grau seus efeitos podem ser irreversíveis.
3.3. COMO IDENTIFICAR A SÍNDROME
Como visto, identificar a Síndrome da Alienação Parental não é tarefa fácil. O genitor alienado deverá está atento aos distúrbios apresentados pela criança devido a “programação” feita pelo outro genitor. Isto, porque se a SAP não for identificada no seu início, poderá causar distúrbios na criança ou adolescente de forma irreversível.
GROENINGA[45] relata em seu trabalho que a vítima não é tão somente a criança, mas também os genitores e até mesmo a família, bem como a sociedade. Sendo chamado um terceiro a intervir no caso – o judiciário, que deverá intervir visando o melhor interesse do menor.
Segundo Maria Berenice Dias[46], para se identificar com maior precisão os casos de alienação parental, seria necessária a criação de Juizados ou Varas especializadas para os casos em que haja alegação de abuso sexual contra crianças e adolescentes. A ilustríssima professora fala que ali tramitaria não só os casos de crimes contra o agressor, mas também centralizar todas as demandas, como as ações de competência do Estatuto da Criança e do Adolescente e os processos envolvendo jurisdição de família.
3.3.1. PERÍCIAS E LAUDOS PSICOLÓGICOS
A nova Lei de alienação parental traz em seus artigos formas de comprovação da prática de alienação parental, como mostra os estudos feito por SOUSA e BRITO[47]:
“A lei sobre a alienação, além de exigir especialistas no assunto, traz também determinações quanto à elaboração de laudo pericial, afirmando, no §1º do art. 5º, que este deverá se basear, dentre outras coisas, “em exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor”. No que diz respeito à atuação de profissionais psicólogos, esse texto legal, ao que parece, estaria confundindo a prática de psicólogos com a de advogados ou mesmo com a de investigadores, divergindo, claramente, das diretrizes emitidas pelo Conselho Federal de Psicologia (CFP). Cabe lembrar que, por meio da Resolução nº 007/2003, o CFP especifica critérios e orienta psicólogos sobre a elaboração de laudos e pareceres. Nesse rumo, essa Resolução destaca que o psicólogo deve levar em conta os condicionantes históricos e sociais nas avaliações realizadas, bem como basear suas informações na observância dos princípios e dispositivos do Código de Ética Profissional do Psicólogo (2005).”
Verifica-se, portanto, uma discrepância na avaliação dada pela Lei e o que diz a Resolução 007/2003 do Conselho Federal de Psicologia, confundindo-se o papel do psicólogo com o papel do advogado, determinando que aquele tome por base, em sua análise psicológica, em documentos trazidos ao processo, tirando dessa forma a autonomia do profissional da área de psicologia.
Contudo, temos a consciência de que isso não é possível, pois o profissional psicólogo necessita de uma interação pessoal com seu paciente, para verificar não apenas o que ela fala, mas como se gesticula ao falar, sua maneira de olhar as coisas e situações do cotidiano.
Temeroso seria, para a criança vítima de SAP e o genitor alienado, se o perito judicial da área da saúde que for analisar o caso se basear tão somente nos documentos trazidos aos autos. Muito provável que irá cometer um erro, pois não se trata de fatos e circunstancias que se podem constatar com simples verificação de documentos. Há nesse caso uma análise minuciosa a respeito dos envolvidos, não apenas no âmbito individual, mas também no aspecto social de cada individuo envolvido.
Nesse mesmo sentido, se expressa a Ilustríssima Professora Maria Berenice Dias[48], complementando ainda que ao juiz também cabe conhecer sobre o assunto:
(...) Para essa identificação, indispensável não só a participação de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, com seus laudos, estudos e testes, mas também que o juiz se capacite para poder distinguir o sentimento de ódio exacerbado que leva ao desejo de vingança aponto de programar o filho para reproduzir falsas denúncias com o só intuito de afastá-lo do genitor.
OS ESTÁGIOS DA SAP
Conforme vimos, nos estudos realizados no presente trabalho, a vítima da Alienação Parental poderá desenvolver na fase adulta distúrbios em decorrência dessa agressão emocional. Conforme o grau de persuasão do genitor alienante, ele poderá causar na criança sequelas que não têm reversão do ponto de vista psicológico. O grau da Síndrome de Alienação Parental poderá ser classificado em leve, médio ou grave, conforme veremos.
É cediço que todos os estudos sobre a Alienação Parental e a Síndrome da Alienação Parental, tiveram como escopo os trabalhos realizados pelo psiquiatra norte-americano Richard Gardner. Em virtude disso veremos os graus desta síndrome, conforme os ensinamentos dele.
Em estudo realizado por François Podevyn[49], o qual cita mais uma vez os ensinamentos do supramencionado psiquiatra Richard Gardner, o qual divide a enfermidade em três estágios: o leve, o médio e o grave.
“Leve - Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador.
Médio - O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização. Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos
Grave - Os filhos em geral estão perturbados e freqüentemente fanáticos. Compartilham os mesmos fantasmas paranóicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor. Podem ficar em pânico apenas com a idéia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível. Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor. Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador.”
Pode-se notar que conforme o grau da enfermidade, mais difícil é a reversão das consequências. Nos longos estudos realizados todos são categóricos em dizer que a procura de um profissional da saúde o quanto antes, mais chances tem de se reverter os casos.
DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Com o passar dos tempos o ordenamento jurídico brasileiro foi se adequando as situações do cotidiano. Antes do advento da Lei 6.515/77, não era possível a dissolução do vínculo matrimonial.
Com o advento desta nova Lei, e a crescente dissolução de casamentos, veio a baila a preocupação com a prole do casal.
Visando o interesse do menor, os operadores do direito vem utilizando dois princípios basilares constitucionais: o melhor interesse da criança e/ou adolescente e a dignidade da pessoa humana, bem como outras leis como o Estatuto da Criança e do Adolescente (LEI Nº 8069/1990) e a Lei de Alienação Parental (LEI Nº 12.318/2010), os quais passaremos a estudar adiante.
A maior preocupação dos estudiosos na área, é que em muitos dos casos os juízes fazem vista grossa para os elementos identificadores da alienação parental. Segundo FOSENCA[50], não se trata de exigir que o magistrado faça o diagnóstico de alienação parental, pois ele não tem formação em psicologia, porém ela relata que diante de tais elementos o juiz deve agir com a máxima urgência, tomando as providências necessárias a fim de permitir a aproximação da criança com o progenitor alienado.
5.1. DAS MEDIDAS JUDICIAIS CABÍVEIS PARA O CASO DE ALIENAÇÃO PARENTAL
Logo quando se dissolve o vínculo matrimonial, quando este é pela via judicial, cabe ao juiz, quando não há acordo entre os progenitores, a determinação de quem deterá a guarda da prole do casal, levando sempre em conta o melhor interesse do menor envolvido. Ao genitor que não possui a guarda cabe o direito de visitas, que consiste também no direito de participar da vida da criança, inclusive em sua educação.
Havendo resistência, por parte do genitor possuidor da guarda, em deixar que as visitas ocorram, caberá ao juiz tomar as decisões necessárias para resolução do caso e consequente inibição dos atos de alienação parental.
Em muitos dos casos, o ódio e a mágoa do progenitor alienante é tanta que poderá ele acusar o outro genitor de abuso sexual, criando falsas lembranças na memória da criança e/ou adolescente.
Segundo Maria Berenice Dias[51], em artigo publicado, nesses casos não há outra alternativa para o juiz senão o afastamento da prole do genitor que supostamente praticou abuso. Ainda nos ensinamentos da ilustríssima professora, ela relata que o mais doloroso em todos os casos em que há a denuncia de abuso é que a série de avaliações que são feitas para se verificar a veracidade da denúncia muitas das vezes são inconclusivas, e mais uma vez o juiz se ver em uma situação delicada, tendo que decidir entre manter o vínculo entre o progenitor acusado de abuso e a criança, mantendo-se assim o vinculo afetivo entre eles, ou simplesmente excluir este da vida da criança, tornando-o órfão de pai vivo.
Segundo FONSECA[52], as providências, que o juiz poderá tomar, dependerá do grau de alienação parental, que podem ser as seguintes:
“(...) a) ordenar a realização de terapia familiar, nos casos em que o menor já apresente sinais de repulsa ao genitor alienado; b) determinar o cumprimento do regime de visitas estabelecido em favor do genitor alienado, valendo-se, se necessário, da medida de busca e apreensão; c) condenar o genitor alienante ao pagamento de multa diária, enquanto perdurar a resistência às visitas ou à prática que enseja a alienação; d) alterar a guarda do menor, principalmente quando o genitor alienante apresentar conduta que se possa reputar como patológica, determinando, ainda, a suspensão das visitas em favor do genitor alienante, ou que elas sejam realizadas de forma supervisionada15; e) dependendo da gravidade do padrão de comportamento do genitor alienante ou diante da resistência dele perante o cumprimento das visitas16, ordenar sua respectiva prisão.”
Deveras se faz necessário a punição do genitor patológico para evitar que essa prática de abusos continue se disseminando de forma inconsequente. Nas palavras da Professora Maria Berenice Dias[53]:
“Flagrada a presença da síndrome da alienação parental, é indispensável a responsabilização do genitor que age desta forma por ser sabedor da dificuldade de aferir a veracidade dos fatos e usa o filho com finalidade vingativa. Mister que sinta que há o risco, por exemplo, de perda da guarda, caso reste evidenciada a falsidade da denúncia levada a efeito. Sem haver punição a posturas que comprometem o sadio desenvolvimento do filho e colocam em risco seu equilíbrio emocional, certamente continuará aumentando esta onda de denúncias levadas a efeito de forma irresponsável.”
5.2. CONSIDERAÇÕES A RESPEITO DA LEI Nº 12.318/2010 (LEI DA ALIENAÇÃO PARENTAL) E LEI Nº 8069/1990 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE)
A criança e ao adolescente são assegurados todos os direitos inerentes a pessoa humana, sem prejuízo do previsto em lei específica, conforme o artigo 3º da Lei nº 8069/90 e nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 227.
Nos termos da legislação vigente à criança e ao adolescente é assegurada proteção integral. Devendo o Estado e a família proporcionar a eles condições dignas de sobrevivência, levando-se em conta o Princípio da Dignidade da pessoa Humana.
Para assegurar essa proteção, em matéria de legislação, foram editadas dois textos de leis, quais sejam: A lei de Alienação Parental ( Lei nº 12.318/10) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90).
Com o advento da lei da guarda compartilhada (Lei nº 11.698/2008), em meados do ano de 2008, cresceu bastante a discussão sobre a temática da SAP e a mobilização da opinião púbica a despeito das crianças e adolescentes vítimas de Alienação Parental. Surgiu então um novo projeto de lei nº 4853/08, que teve um célere trâmite e culminou na Lei nº 12.318/10, sancionada pelo Presidente da República em agosto de 2010[54].
Havendo indícios de pratica de alienação caberá instauração de procedimento, que terá prioridade de tramitação, cujos laudos e perícias deverão ser apresentados no prazo de 90 (noventa dias), nos termos do §3º do artigo 4º da Lei 12.318/10.
A esse despeito assim se expressa Maria Berenice Dias[55]:
“Caracterizada a alienação parental ou conduta que dificulte a convivência paterno-filial, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal do alienador, pode o juiz advertir o alienador; ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; multar o alienador; inverter a guarda ou alterá-la para guarda compartilhada. Pode até suspender o poder familiar.”
Importante salientar que na presente lei houve alguns vetos por parte do Presidente da República, que vetou o conteúdo do artigo 9º e seus parágrafos. Uma significativa perda no avanço para se identificar a prática de alienação parental segundo a professora Maria Berenice Dias. O referido artigo continha a seguinte redação:
“Art. 9o As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.
§ 1o O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.
§ 2o O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas à alienação parental.
§ 3o O termo que ajustar o procedimento de mediação ou o que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e à homologação judicial.”
Os motivos alegados para o veto foi consubstanciada nos termos do artigo 227 da Constituição Federal de 1988. O referido artigo foi vetado pelo então Presidente através da MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010[56].
Assim se expressa, a respeito do veto na Lei de Alienação Parental, a Desembargadora Maria Berenice Dias[57]:
“De forma para lá de desarrazoada foram vetados dois procedimentos dos mais salutares: a utilização da mediação e a penalização de quem apresenta relato falso que possa restringir a convivência do filho com o genitor. Assim a lei que vem com absoluto vanguardismo deixa de incorporar prática que tem demonstrado ser a mais adequada para solver conflitos familiares.”
SOUSA e BRITO[58], em artigo publicado, faz algumas menções sobre as justificativas do presente projeto de lei, conforme passaremos expor a seguir:
“Destaca-se que a justificativa do projeto de lei nacional sobre a matéria faz referência a aspectos emocionais e psicológicos encontrados em crianças que seriam vítimas da alienação parental, dispondo também sobre comportamentos e distúrbios psicológicos que a mesma acarretaria, ou seja, comprometimentos à saúde mental na idade adulta. Quanto a esses aspectos, verifica-se que tais proposições desconsideram estudos recentes, na área da Psicologia, sobre crianças e jovens em famílias após o divórcio. Tais estudos chamam a atenção para a diversidade de respostas no modo como crianças e adolescentes vivenciam a separação dos pais (Wallerstein & Kelly, 1996/1998; Brito, 2007) e para a possibilidade de a guarda única contribuir com o estreitamento de vínculos entre os filhos e o guardião, conduzindo ao afastamento daquele pai que não permaneceu com a guarda. Como comprovam levantamentos nacionais (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, 2008), as mães obtêm a guarda dos filhos na maior parte dos casos de divórcio e de disputas de guarda. Diante de desavenças entre os ex-parceiros e da atribuição de guarda unilateral, os filhos podem ter a convivência com o genitor não guardião restrita a visitas esparsas, que acarretam, por vezes, o esgarçamento parcial ou total da relação desse pai com a criança (Wallerstein, Lewis, & Blakeslee, 2000/2002).”
No Brasil a elaboração deste projeto de lei não levou em conta os diversos questionamentos e estudos a respeito do tema, e tão somente se embasou em um livro sobre a Síndrome de Alienação Parental, elaborado pela Associação Brasileira de Pais Separados, o que veio a prejudicar estudos e discussões sobre o assunto. (SOUSA e BRITO/2010)
Ainda sobre os motivos e justificativas da criação da nova lei, de Alienação Parental, Analícia Martins de Sousa e Leila Maria Torraca de Brito, dispõem o seguinte:
“Outro item que se pode ressaltar na exposição de motivos do Projeto de Lei é a importância dada à “definição legal da alienação parental”, ou “reconhecimento jurídico da conduta alienação parental”, ou ainda, “previsão legal do que seja alienação parental ou síndrome de alienação parental”. Partindo do entendimento de que esses conceitos se referem a aspectos emocionais e psicológicos – como mencionado inicialmente na justificação do texto legal –, entende-se que, com a criação da nova lei, diferentes comportamentos no âmbito das relações familiares após o divórcio passam a ser alocados sob a tipificação jurídica de alienação parental, sendo passíveis de reprimenda estatal, como se encontra na justificação, ou seja, em última análise, a família em litígio se tornará objeto de controle e intervenção por parte do Estado, e aos pais caberá não só se defender da acusação de alienação parental como também comprovar sua sanidade, o que certamente contribuirá para fomentar disputas.”
A referida Lei de Alienação Parental (Lei 12.318/10) traz no parágrafo único do artigo 2º o que seriam formas de alienação parental[59], “in verbis”:
“Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.”
Diante da análise do artigo em comento, podemos perceber que o rol de atos que pode ensejar a alienação parental é exemplificativo e poderá haver outros entendimentos, cabendo ao juiz ou perito técnico, ou seja, trocando em miúdos o rol ali exposto não é taxativo.
O artigo 4º da Lei traz a possibilidade do juiz determinar, a requerimento ou de ofício, medidas provisionais, ouvindo o ministério público para tanto e poderá ser suscitada em qualquer momento do processo, levando sempre em consideração a integridade física da criança ou do adolescente.
“Art. 4o Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”
Constatada a alienação parental, ou outro ato que dificulte a relação entre pai e filho, sem prejuízo do previsto em esfera criminal e civil, o juiz poderá advertir o alienador; ampliar o regime de convivência do genitor alienado com a criança; multar o alienador ou até mesmo reverter a guarda em favor do progenitor alienado, observando o princípio do melhor interesse para o menor.
Nesta seara, dispõe o artigo 6º da referida lei:
Art. 6o Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Diante da separação dos genitores, não só os deveres de sustento, mas também todos aqueles advindos do poder familiar e das relações familiares subsistem. Deve-se atender precipuamente aos interesses dos filhos. Sendo assim, ao dirimir divergências entre os pais, acerca das relações com os filhos, não deve o magistrado restringir-se a regular as visitas, estabelecendo-lhes datas e horários; a preocupação maior deve ser a fixação de regras que não permitam o desfazimento das relações afetivas que deve existir entre pais e filhos. Afinal, o interesse preponderante é o do menor e não o dos pais, devendo a regulamentação do direito de visita ser estabelecida em observância à igualdade de direitos dos genitores, e, principalmente, sopesados os superiores interesses dos menores.
Por fim, a lei traz em seus artigos que nos casos em que for impossível a guarda compartilhada, o juiz ao atribuir esta tarefa a um dos progenitores dará preferência àquele que viabilize o efetivo convívio entre a criança e o outro genitor. Ainda sobre a Lei, esta prevê que na alteração de domicílio da criança é irrelevante para as ações de competência fundadas em direito de convivência familiar.[60]
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Alienação Parental sempre existiu, mais só foi estudado tempos mais tarde pelo psiquiatra norte-americano Richard A. Gardner. Ele em suas pesquisas veio a conclusão de que a Alienação Parental ocorria, em oitenta por cento dos casos, no seio da família da figura materna. Tempos depois, devido a várias críticas nos Estados Unidos, falou que os casos de alienação estavam divididos meio a meio, ou seja, cinquenta por cento dos casos ocorriam no seio familiar materno, e os outros no seio da família da figura paterna.
A Síndrome da Alienação Parental se distingue da Alienação Parental, sendo esta a alavanca para se dá início a SAP. As consequências trazidas por ambas são devastadoras para a vítima, para os genitores e até mesmo para a sociedade.
Segundo especialistas e estudiosos na área, a Alienação Parental quando detectada cedo poderá evitar os distúrbios causados. Contudo se for detectado muito tarde poderá causar distúrbios comportamentais nas vítimas, sequelas estas que em muitos dos casos não tem cura.
Na divisão de Richard Gardner a Síndrome da Alienação Parental poderá ser detectada em três graus: a leve, a média e a grave. Na medida em que esta síndrome evolui, as sequelas são devastadoras.
Nos estudos do referido psiquiatra ele concluiu que por mais que a figura do genitor alienado participe da psicodinâmica da SAP, ele não é responsável por esta. Foi constatado que em nada influencia na animosidade da criança vítima SAP o comportamento do progenitor alienado. Porem tem-se que ter em mente que o genitor alienado é aquele genitor bom, sem o qual não poderia ter a ocorrência da síndrome.
No Brasil, os atos de Alienação Parental foram tomando importância e ganhando espaço no âmbito jurídico, visto que a vítima se trata de uma criança ou adolescente nos termos da lei.
Na área do Direito de Família muitas são as discussões a respeito da SAP. Tem-se a ideia da precisão de equipe especializada e multiprofissional para lidar com estas situações e o juiz deverá atentar para identificar possíveis elementos de alienação nos genitores e na própria vítima.
O ordenamento jurídico brasileiro evoluiu bastante nesse sentido. Hoje, as principais legislações que defendem o interesse e o direito da criança e do adolescente são: o Estatuto do da Criança e do Adolescente e a Lei de Alienação Parental, esta última com a considerável perda do veto do artigo 9º..
Diante de todo o exposto podemos perceber que a SAP é um distúrbio derivado da Alienação parental que ocorre quase sempre na dissolução do convívio conjugal em que há menores envolvidos, que pode ser perpetrado por qualquer dos genitores ou até mesmos seus familiares.
[1] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental e suas Consequências. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 11-11-2015.
[2]<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=aliena%E7%E3o> Acesso em 01-11-2015.
[3] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema!. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 07-11-2015.
[4] DIAS, Maria Berenice. Alienação parental – um abuso invisível. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 11-11-2015.
[5] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Traduzido por Rita Rafaeli. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. 2002. Disponível em <https://fc243dbe-a-62cb3a1a-s-sites.googlegroups.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Aliena%C3%A7%C3%A3oParental-RichardGardner.pdf?attachauth=ANoY7cpl3kGvOYFW-xOkq5mLSpV4VB3ZhrjRuhBX9oNepv5QXdMqzYcKhl21163W6hh5Eit1vdvIUVxmK1_8mjrmCVMgodoCsUDchN9FwhUMB09PFLqdTANN6xJGZcJaTySRT02tsUcoazVRv-NC7L3j-71kBUDp7T1E0xMZxr7hAfhiyF2FMe3Z-BKF6xGGQTkdAD9Ha_dK2ioUpVA_r-zHCoeXOHOHwwUmCI4NOPFWLSSOklexZXpiuUrpLqs8NlvraGKbfDpm66Qm5QizIEQpDm9wvXdcK5FceDrDkslkw48bLBm7ah8%3D&attredirects=1> acesso em 05-11-2015.
[6] SOUSA, Analícia Martins de e BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof. [online]. 2011, vol.31, n.2, p. 268-283. Disponível em <http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006> acesso em 30-10-2015.
[7] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Incesto e alienação parental. 2º. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[8] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Traduzido por Rita Rafaeli. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. 2002. Disponível em <https://fc243dbe-a-62cb3a1a-s-sites.googlegroups.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Aliena%C3%A7%C3%A3oParental-RichardGardner.pdf?attachauth=ANoY7cpl3kGvOYFW-xOkq5mLSpV4VB3ZhrjRuhBX9oNepv5QXdMqzYcKhl21163W6hh5Eit1vdvIUVxmK1_8mjrmCVMgodoCsUDchN9FwhUMB09PFLqdTANN6xJGZcJaTySRT02tsUcoazVRv-NC7L3j-71kBUDp7T1E0xMZxr7hAfhiyF2FMe3Z-BKF6xGGQTkdAD9Ha_dK2ioUpVA_r-zHCoeXOHOHwwUmCI4NOPFWLSSOklexZXpiuUrpLqs8NlvraGKbfDpm66Qm5QizIEQpDm9wvXdcK5FceDrDkslkw48bLBm7ah8%3D&attredirects=1> acesso em 05-11-2015.
[9] PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. 2001. Disponível em <http://www.saypsicologia.com.br/leitura/sindrome_a_p.pdf> acesso em 04-11-2015.
[10] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental e a perda do poder familiar. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 13-11-2015.
[11] ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Síndrome da Alienação Parental ou simplesmente vingança. Revista Letrando, São Paulo, v. 2, Iss 0. Jul/dez 2012.
[12] TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica Para Operadores do Direito. 4ª ed. verificada, atualizada e ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 176.
[13] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 05-11-2015.
[14] DIAS, Maria Berenice. Falsas Memórias. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 13-11-2015.
[15] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Traduzido por Rita Rafaeli. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. 2002. Disponível em https://fc243dbe-a-62cb3a1a-s-sites.googlegroups.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Aliena%C3%A7%C3%A3oParental-RichardGardner.pdf?attachauth=ANoY7cpl3kGvOYFW-xOkq5mLSpV4VB3ZhrjRuhBX9oNepv5QXdMqzYcKhl21163W6hh5Eit1vdvIUVxmK1_8mjrmCVMgodoCsUDchN9FwhUMB09PFLqdTANN6xJGZcJaTySRT02tsUcoazVRv-NC7L3j-71kBUDp7T1E0xMZxr7hAfhiyF2FMe3Z-BKF6xGGQTkdAD9Ha_dK2ioUpVA_r-zHCoeXOHOHwwUmCI4NOPFWLSSOklexZXpiuUrpLqs8NlvraGKbfDpm66Qm5QizIEQpDm9wvXdcK5FceDrDkslkw48bLBm7ah8%3D&attredirects=1 acesso em 05-11-2015.
[16] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 11-11-2015.
[17] SOUSA, Analícia Martins de e BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof. [online]. 2011, vol.31, n.2, p. 268-283. Disponível em <http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006> acesso em 30-10-2015.
[18] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 545.
[19] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[20] GARDNER, Richard A. O DSM-IV tem equivalente para o diagnóstico de Síndrome de Alienação Parental (SAP)?. Traduzido por Rita Rafaeli. Departamento de Psiquiatria Infantil da Faculdade de Medicina e Cirurgia da Universidade de Columbia, New York, New York, EUA. 2002. Disponível em https://fc243dbe-a-62cb3a1a-s-sites.googlegroups.com/site/alienacaoparental/textos-sobre-sap/Aliena%C3%A7%C3%A3oParental-RichardGardner.pdf?attachauth=ANoY7cpl3kGvOYFW-xOkq5mLSpV4VB3ZhrjRuhBX9oNepv5QXdMqzYcKhl21163W6hh5Eit1vdvIUVxmK1_8mjrmCVMgodoCsUDchN9FwhUMB09PFLqdTANN6xJGZcJaTySRT02tsUcoazVRv-NC7L3j-71kBUDp7T1E0xMZxr7hAfhiyF2FMe3Z-BKF6xGGQTkdAD9Ha_dK2ioUpVA_r-zHCoeXOHOHwwUmCI4NOPFWLSSOklexZXpiuUrpLqs8NlvraGKbfDpm66Qm5QizIEQpDm9wvXdcK5FceDrDkslkw48bLBm7ah8%3D&attredirects=1 acesso em 05-11-2015.
[21] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 05-11-2015.
[22] < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm> Acesso em 20-10-2015
[23] DIAS, Maria Berenice (coord). Alienação parental: um crime sem punição. In: Incesto e Alienação parental - Realidades que a justiça insiste em não ver. Ed. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010
[24] GOUDARD, Bénédicte. A Síndrome da Alienação Parental. 2008. Tese (Doutorado em Medicina) – Faculdade de medicina Lyon-Nord. 2008. Disponível em <http://www.sos-papai.org/documentos/0.%20Doutorado%20em%20Medicina%20-%20A%20SNDROME%20DE%20ALIENAO%20PARENTAL.pdf> acesso em 14/10/2015.
[25] DIAS, Maria Berenice (coord). Alienação parental: um crime sem punição. In: Incesto e Alienação parental - Realidades que a justiça insiste em não ver. Ed. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[26] BROCKHAUSEN, Tamara. Sap e psicanálise no campo psicojurídico: de um amor exaltato ao dom do amor. 2011. Dissertação (Mestrado em Psicologia Clínica) - Instituto de Psicologia, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/47/47133/tde-16042012-162324/>. Acesso em: 2015-10-29.
[27] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.
[28] GOUDARD, Bénédicte. A Síndrome da Alienação Parental. 2008. Tese (Doutorado em Medicina) – Faculdade de medicina Lyon-Nord. 2008. Disponível em <http://www.sos-papai.org/documentos/0.%20Doutorado%20em%20Medicina%20-%20A%20SNDROME%20DE%20ALIENAO%20PARENTAL.pdf> acesso em 14/10/2015.
[29] PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. 2001. Disponível em <http://www.saypsicologia.com.br/leitura/sindrome_a_p.pdf> acesso em 04-11-2015.
[30] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 05-11-2015.
[31] GOUDARD, Bénédicte. A Síndrome da Alienação Parental. 2008. Tese (Doutorado em Medicina) – Faculdade de medicina Lyon-Nord. 2008. Disponível em <http://www.sos-papai.org/documentos/0.%20Doutorado%20em%20Medicina%20-%20A%20SNDROME%20DE%20ALIENAO%20PARENTAL.pdf> acesso em 14/10/2015.
[32] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 05-11-2015.
[33] GROENINGA, Giselle Camara. Direito à convivência entre pais e filhos: análise interdisciplinar com vistas à eficácia e sensibilização de suas relações no poder judiciário. 2011. Tese (Doutorado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22082012-152003/>. Acesso em: 2015-10-29.
[34] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema!. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 07-11-2015.
[35] BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituição.htm acesso em 05-11-2015.
[36] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 05-11-2015.
[37] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 13-11-2015.
[38] DIAS, Maria Berenice. Falsas Memórias. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 13-11-2015.
[39] Disponível em https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/consultaCompleta.do?f=1 acesso 20-10-2015.
[40] PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. 2001. Disponível em <http://www.saypsicologia.com.br/leitura/sindrome_a_p.pdf> acesso em 05-11-2015.
[41] SOUSA, Analícia Martins de e BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof. [online]. 2011, vol.31, n.2, p. 268-283. Disponível em <http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006> acesso em 15-10-2015.
[42] BRASIL. LEI nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014. Altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/Lei/L13058.htm Acesso em 08-11-2015.
[43] ROSA, Graziela Matos Souza Santa. Síndrome da Alienação Parental ou simplesmente vingança. Revista Letrando, São Paulo, v. 2, Iss 0. Jul/dez 2012. Disponível em: < http://buscaintegrada.usp.br/primo_library/libweb/action/search.do?dscnt=0&scp.scps=scope%3A%28ASSIN_USP%29%2Cscope%3A%28USP%29%2Cscope%3A%28PRUSP%29%2Cscope%3A%28EBOOKS%29%2Cscope%3A%28PRODUCAO%29%2Cscope%3A%28EREVISTAS%29%2Cscope%3A%28DEDALUS%29%2Cscope%3A%28CR USP%29%2Cscope%3A%28PRODINTEL%29%2Cscope%3A%28BDPI%29%2Cprimo_central_multiple_fe&frbg=&tab=default_tab&dstmp=1446204799996&srt=rank&ct=search&mode=Basic&dum=true&indx=1&tb=t&vl%28freeText0%29=aliena%C3%A7%C3%A3o+parental&fn=search&vid=USP> acesso em 30-10-2015
[44] GROENINGA, Giselle Câmara; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (coord). Direito de família e psicanálise: rumo a uma nova epstemologia. 2 ED. Rio de Janeiro:Imago, 2003. 225 p. disponível em <http://www.mprs.mp.br/infancia/doutrina/id615.htm> Acesso em 26-10-2015
[45] GROENINGA, Giselle Camara. Direito à convivência entre pais e filhos: análise interdisciplinar com vistas à eficácia e sensibilização de suas relações no poder judiciário. 2011. Tese (Doutorado em Direito Civil) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2011. Disponível em: <http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-22082012-152003/>. Acesso em: 2015-10-29.
[46] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental e suas Consequências. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 11-11-2015.
[47] SOUSA, Analícia Martins de e BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof. [online]. 2011, vol.31, n.2, p. 268-283. Disponível em <http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006> acesso em 30-10-2015.
[48] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: Um crime sem punição. Incesto e alienação parental. 2º. Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.
[49] PODEVYN, François. Síndrome de Alienação Parental. 2001. Disponível em <http://www.saypsicologia.com.br/leitura/sindrome_a_p.pdf> acesso em 04-11-2015.
[50] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 15-11-2015.
[51] DIAS, Maria Berenice. Síndrome da Alienação Parental, o que é isso?. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 13-11-2015.
[52] FONSECA, Priscila Maria Pereira Corrêa. Síndrome de Alienação Parental. Pediatria (São Paulo). 2006. Nº 28(3), p. 162-168. Disponível em <http://www.wilsoncamilo.org/arquivos/alienacao_parental.pdf> acesso em 05-11-2015.
[53] DIAS, Maria Berenice. Alienação parental – um abuso invisível. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 11-11-2015.
[54] BRASIL. LEI nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> acesso em 13-11-2015.
[55] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema!. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 13-11-2015.
[56] BRASIL. MENSAGEM Nº 513, DE 26 DE AGOSTO DE 2010. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/Msg/VEP-513-10.htm> Acesso em 13-11-2015.
[57] DIAS, Maria Berenice. Alienação Parental: uma nova lei para um velho problema!. Disponível em <http://mariaberenicedias.com.br/pt/home-artigos-sindrome-da-alienacao-parental-alienacao-parental.dept> acesso em 07-11-2015.
[58] SOUSA, Analícia Martins de e BRITO, Leila Maria Torraca de. Síndrome de alienação parental: da teoria Norte-Americana à nova lei brasileira. Psicol. cienc. prof. [online]. 2011, vol.31, n.2, p. 268-283. Disponível em <http://dx.doi.org/10.1590/S1414-98932011000200006> acesso em 30-10-2015.
[59] BRASIL. LEI nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> acesso em 13-11-2015.
[60] BRASIL. LEI nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12318.htm> acesso em 14-11-2015.