Nos últimos dias voltou a tona as discussões que envolvem a redução da maioridade penal para 16 anos, isto em virtude da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara dos Deputados ter dado admissibilidade ao texto, ou seja, para os integrantes da CCJ, a Proposta de Emenda Constitucional (PEC) da maioridade penal não fere princípios constitucionais. Agora, a PEC será enviada para uma Comissão Especial da Câmara, onde, então, será analisado o seu mérito.
Obviamente, não se trata de um tema novo. A PEC 171 foi apresentada em 1993 e ficou engavetada por mais de vinte anos. Contudo, a crescente onda de violência aliada a sensação de impunidade, motivaram o ressurgimento da discussão sobre a possibilidade de se alterar a Constituição Federal e reduzir a maioridade penal para os 16 anos.
Este sempre foi um assunto que dividiu opiniões, e assim será por muito tempo. Os defensores da diminuição alegam, por exemplo, que os jovens sabem que não podem ser presos e punidos como adultos, e isso os motiva a praticar crimes, facilitando, inclusive, o aliciamento pelo crime organizado; afirmam que o Brasil precisa alinhar sua legislação a de países desenvolvidos, como os EUA, onde, em alguns estados, menores a partir de 12 anos já podem ser julgados como adultos; que a legislação criminal precisa estar em compasso com outras leis que trazem responsabilidades aos jovens com 16 anos, como o direito de votar e casar. Por fim, aduzem que a imensa maioria da população é favor da redução da maioridade penal.
Contrariamente, há setores da sociedade que repudiam esta diminuição. Por estes são apresentados os argumentos de que o sistema prisional brasileiro não promove a reinserção social; que a pressão popular pela aprovação da PEC se baseia em casos isolados de violência, pois, de acordo com a Secretaria Nacional de Segurança Pública, os crimes praticados por menores representam apenas 0,9% dos crimes ocorridos no país; de que a solução para esta mazela social é adoção de políticas públicas voltadas aos jovens, principalmente de cunho educacional e cultural.
Como visto, há duas posições radicais sobre o tema. Penso que o assunto merece uma profunda discussão e, talvez, a adoção de uma proposta intermediária. E qual seria esta proposta? Poderia ficar a critério do Juiz a decisão de julgar o jovem infrator como adolescente ou adulto, como já acontece em outros países. Por este critério, o Juiz faria uma avaliação do crime praticado pelo jovem e a sua personalidade, maturidade, entre outros caracteres pessoais. Caso ficasse constatado que o adolescente tinha plena consciência dos seus atos e que não foi induzido a praticá-lo por um aliciador, este responderia como adulto, sendo alvejado pelas regras do Código Penal. Do contrário, percebendo o Magistrado que o infrator não tinha total discernimento do que estava fazendo, ou mesmo que foi induzido, aliciado ou ludibriado por outra pessoa, o jovem responderia nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente. Este pode ser o caminho para o estabelecimento de um consenso entre as partes interessadas no tema, trazendo, assim, uma resposta a sociedade que clama por uma atitude do Poder Público contra a violência e, também, preservando adolescentes vítimas de aliciadores e corruptores.
Enfim, vamos acompanhar o rumo da PEC da Maioridade e, claro, participar ativamente das discussões, exercendo, assim, nossa cidadania.