A empresa quebrou. E agora? O STJ estabelece um limite para atingir o patrimônio dos sócios.


28/08/2026 às 09h42
Por Advogado Alyson Lomba Simas

Uma empresa pode fracassar sem que seus sócios tenham cometido qualquer abuso. É justamente essa fronteira que o STJ acaba de reforçar.

 

Durante muito tempo, uma das questões mais delicadas do contencioso empresarial brasileiro esteve na fronteira entre duas realidades que não podem ser confundidas, a responsabilidade patrimonial da sociedade e a responsabilidade pessoal de seus sócios.

 

O problema costuma aparecer quando uma empresa deixa de possuir bens suficientes para satisfazer suas dívidas. Não são encontrados ativos penhoráveis, as atividades são encerradas sem a observância de todas as formalidades ou a execução simplesmente não encontra patrimônio capaz de responder pela obrigação. Surge, então, uma tentação recorrente, deslocar a cobrança para os bens particulares dos sócios.

 

O Superior Tribunal de Justiça acaba de colocar um limite importante nessa dinâmica.

 

Ao julgar os Recursos Especiais 1.873.187/SP e 1.873.811/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do STJ fixou, em 7 de maio de 2026, a tese do Tema 1210. O acórdão foi publicado em 1º de junho de 2026.

 

Para as relações jurídicas de natureza civil e empresarial submetidas ao art. 50 do Código Civil, a Corte reafirmou que a desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades empresariais, isoladamente considerados, não bastam.

 

A decisão vai além de restringir uma prática recorrente no contencioso. Ela recoloca em evidência uma premissa econômica que, por vezes, se perde no debate jurídico, a personalidade jurídica não existe para blindar fraudes, mas também não pode ser tratada como uma ficção descartável toda vez que uma empresa se torna insolvente.

 

A autonomia patrimonial é um dos pilares da organização empresarial. Sem ela, assumir riscos econômicos legítimos se torna muito mais difícil.

 

Por isso, o Tema 1210 representa menos uma ruptura e mais uma tentativa de devolver racionalidade ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Insolvência não é sinônimo de abuso

 

O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 13.874/2019, condiciona a superação da autonomia patrimonial à existência de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.

 

A legislação também delimitou esses conceitos. O desvio de finalidade está relacionado à utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos. A confusão patrimonial, por sua vez, envolve a ausência de separação de fato entre os patrimônios, inclusive em situações como o pagamento reiterado de obrigações pessoais pelo caixa da sociedade, a transferência de ativos ou passivos sem contraprestação e outras formas de violação da autonomia patrimonial.

 

É exatamente aqui que o Tema 1210 ganha importância para a atividade empresarial.

 

Uma empresa pode entrar em crise por inúmeras razões legítimas, como por exemplo, perda de mercado, aumento inesperado dos custos, inadimplência de clientes, restrição de crédito, alteração regulatória, ruptura na cadeia de fornecimento ou decisões empresariais que, embora malsucedidas, não tenham qualquer conteúdo fraudulento.

 

Fracasso empresarial não se confunde com abuso da personalidade jurídica.

 

Essa distinção tem também uma dimensão econômica. Se o empresário souber que uma eventual insolvência poderá, por si só, colocar seu patrimônio pessoal em risco, o incentivo à assunção legítima de riscos diminui. E uma economia que pune o risco empresarial legítimo tende a produzir menos investimento, inovação e atividade produtiva.

 

O direito empresarial precisa, portanto, encontrar um ponto de equilíbrio, proteger o credor contra abusos sem transformar todo insucesso empresarial em responsabilidade pessoal. Foi essa fronteira que o STJ reforçou.

 

O que muda na prática?

 

O acórdão está assentado na chamada Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica.

 

Nesse regime, não basta demonstrar que a sociedade não possui patrimônio para satisfazer a obrigação. É necessário identificar e demonstrar o abuso da personalidade jurídica.

A consequência processual é importante. A frustração da execução deixa de funcionar, por si só, como uma ponte automática entre o patrimônio da empresa e os bens particulares dos sócios. O pedido de responsabilização pessoal precisa estar apoiado em fatos concretos capazes de revelar desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

 

Em outras palavras, não basta descobrir que a empresa ficou sem patrimônio. É preciso investigar por que ela ficou sem patrimônio.

Essa diferença muda a qualidade da prova necessária.

 

Uma sociedade pode ter encerrado suas atividades de forma irregular e, ainda assim, não ter sido utilizada para fraudar credores. Da mesma maneira, a inexistência de bens penhoráveis pode decorrer de uma crise empresarial genuína, e não de uma tentativa deliberada de esvaziamento patrimonial.

 

O encerramento irregular, portanto, não desaparece do processo. Ele pode compor o contexto probatório. O que o precedente impede é que esse fato, isoladamente, substitua a demonstração do abuso.

 

Quando a situação muda de figura

 

Imagine uma empresa que acumulou dívidas, perdeu seus principais clientes e encerrou as atividades. Seus sócios também não possuem recursos suficientes para assumir pessoalmente as obrigações empresariais.

 

A inexistência de patrimônio será um problema econômico para o credor. Mas não necessariamente representará um ilícito praticado pelos sócios.

Agora, considere outra situação. Recursos da sociedade são transferidos sistematicamente para contas pessoais dos sócios. Despesas particulares passam a ser pagas pela empresa. Ativos são transferidos sem contraprestação. Obrigações pessoais são suportadas pelo caixa empresarial. Bens são retirados da estrutura da sociedade justamente quando surgem os primeiros sinais de insolvência.

 

Aqui, a discussão muda completamente. Já não se trata apenas de uma empresa insolvente. Existem elementos que podem indicar ruptura da separação patrimonial e abuso da personalidade jurídica. É essa distinção que deve orientar a atuação de quem trabalha com cobrança e contencioso empresarial.

 

Para o credor, a estratégia não pode terminar na constatação de que “a empresa não tem patrimônio”. Será necessário, quando houver indícios, investigar a dinâmica patrimonial da sociedade: transferências de ativos, negócios entre partes relacionadas, pagamentos cruzados, movimentações incompatíveis com a atividade empresarial e atos praticados em momentos próximos à inadimplência.

 

A pergunta deixa de ser apenas onde está o patrimônio? Passa a ser: como esse patrimônio foi administrado e utilizado? Para o empresário, o precedente também traz um recado

 

Seria um erro interpretar o Tema 1210 como uma espécie de salvo-conduto para a informalidade. O efeito pode ser justamente o contrário.

Quanto mais a responsabilização pessoal depender da demonstração concreta de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, maior será a importância de a empresa conseguir demonstrar, na prática, que sua autonomia patrimonial existe.

 

Não basta ter CNPJ, contrato social e contabilidade formalmente organizada. A separação entre patrimônio empresarial e patrimônio pessoal precisa aparecer na realidade.

 

E esse é um ponto especialmente importante para pequenas e médias empresas. Governança não é privilégio de grandes corporações.

 

Misturar contas bancárias, pagar despesas pessoais com recursos da empresa, transferir bens sem documentação adequada, realizar operações entre empresas relacionadas sem formalização ou retirar valores do caixa sem justificativa podem criar um ambiente probatório extremamente desfavorável. O problema não está necessariamente em uma única operação. Está no conjunto.

 

Uma estrutura societária formalmente regular pode perder consistência quando a realidade financeira demonstra que empresa e sócio, na prática, funcionam como se fossem uma única pessoa.

 

O Tema 1210 não criou uma blindagem patrimonial

 

Essa talvez seja a principal cautela na leitura do precedente. O STJ não afirmou que os bens dos sócios estão protegidos contra qualquer tentativa de responsabilização. Tampouco afastou a desconsideração da personalidade jurídica. Quando houver abuso, a medida continua possível.

 

O que o Tribunal reafirmou é algo mais específico: nas relações submetidas à Teoria Maior, a insolvência da sociedade e o encerramento irregular de suas atividades não substituem a demonstração do abuso exigida pelo art. 50 do Código Civil.

 

Há, ainda, uma ressalva importante.

 

A tese foi formulada para as relações civis e empresariais regidas pelo art. 50 do Código Civil. Existem microssistemas jurídicos com disciplina própria sobre a responsabilização patrimonial, como o Código de Defesa do Consumidor e a Lei de Crimes Ambientais.

 

Por isso, não seria tecnicamente correto transformar o Tema 1210 em uma regra universal aplicável a toda e qualquer hipótese de desconsideração, como vem sendo equivocadamente "vendido".

 A leitura superficial do precedente poderia levar a outro equívoco, imaginar que o sócio somente poderá ser responsabilizado diante de uma prova explícita de fraude. Não foi isso que o STJ decidiu.

 

 

O que se estabeleceu é que, nas hipóteses submetidas à Teoria Maior, insolvência e encerramento irregular não podem ser utilizados como substitutos da demonstração do abuso. Uma mudança na lógica da execução empresarial

 

O impacto do Tema 1210 tende a aparecer justamente na forma como credores, empresas e advogados constroem suas estratégias processuais.

Para o credor, o precedente exige uma investigação patrimonial mais qualificada e uma narrativa probatória mais consistente. Para a empresa e seus sócios, oferece fundamento mais sólido para contestar pedidos de desconsideração que se apoiem exclusivamente na inexistência de patrimônio ou no encerramento irregular das atividades. Mais do que ampliar ou restringir a responsabilidade patrimonial, o Tema 1210 desloca o centro da discussão.

 

 

A questão não é apenas saber se a empresa possui patrimônio. É preciso compreender o que aconteceu com ele. Patrimônio pode desaparecer por razões legítimas. Também pode ser deliberadamente deslocado para frustrar credores.

 

O direito precisa distinguir essas duas situações.

 

É justamente nessa fronteira que decisões empresariais aparentemente banais podem adquirir enorme importância jurídica anos depois. Uma transferência de ativo entre partes relacionadas, um pagamento realizado pela empresa em favor do sócio, uma retirada financeira sem documentação ou a completa ausência de separação entre contas podem deixar de ser apenas problemas contábeis e passar a integrar o conjunto probatório de uma eventual desconsideração.

 

Por isso, prevenção patrimonial não é mero formalismo.

 

Para o empresário, manter uma estrutura financeira coerente e documentada também significa construir uma linha de defesa para o futuro.

Para o credor, investigar a dinâmica patrimonial do devedor pode ser muito mais útil do que simplesmente constatar sua insolvência.

O Tema 1210, portanto, não enfraquece a execução empresarial. Ele eleva o nível de fundamentação que dela se exige.

 

O patrimônio da sociedade continua respondendo pelas obrigações que contraiu. O patrimônio dos sócios continua podendo ser alcançado quando houver abuso. O que o STJ rejeitou foi a existência de um atalho: a ideia de que a incapacidade econômica da pessoa jurídica seja, por si só, suficiente para superar sua autonomia patrimonial.

 

Para o ambiente empresarial brasileiro, a mensagem é clara risco empresarial não é fraude; insolvência não é abuso; e encerramento irregular não é, isoladamente, prova de confusão patrimonial Ao mesmo tempo, autonomia patrimonial não se sustenta apenas no contrato social. Ela precisa existir no mundo real.

 

É nesse espaço entre a formalidade societária e a realidade financeira da empresa que o Tema 1210 provavelmente produzirá alguns de seus efeitos mais importantes nos próximos anos.

E é também aí que a advocacia empresarial estratégica precisa atuar: não apenas depois que o patrimônio foi bloqueado, mas antes que uma decisão empresarial mal documentada se transforme, anos mais tarde, em prova contra aqueles que a tomaram.

Alyson Lomba Simas Advogado — OAB/MG 214.676 Atuação em Direito Empresarial e Estratégia Jurídica WhatsApp: (32) 98702-3773 | E-mail: alysonsimas@outlook.com

 

  • direito empresarial
  • responsabilidade dos sócios
  • empregadores
  • desconsideração da personalidade juridica
  • empresarial
  • empresários
  • STJ
  • penhoras

Referências

https://www.linkedin.com/pulse/empresa-quebrou-e-agora-o-stj-estabelece-um-limite-para-alyson-simas-xrv8f/


Advogado Alyson Lomba Simas

Advogado - Leopoldina, MG