Justiça Comum ou Justiça do Trabalho? O novo entendimento que redefine a contratação de terceiros no Brasil


10/02/2026 às 10h50
Por Advogado Alyson Lomba Simas

O início de fevereiro trouxe um sinal claro — embora ainda subestimado fora dos círculos jurídicos — para quem conduz empresas no Brasil. O parecer recentemente apresentado pelo Procurador-Geral da República ao Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar a controvérsia da chamada pejotização, vai além de reiterar precedentes já conhecidos. Ele consolida uma inflexão institucional relevante: o reconhecimento de que profissionais liberais e trabalhadores intelectuais, como regra, detêm autonomia para gerir suas próprias carreiras.

 

A mensagem é direta. A contratação de prestadores de serviços qualificados, quando estruturada dentro dos limites legais, não pode ser tratada como presunção automática de fraude. Esse entendimento desloca — ainda que parcialmente — o peso simbólico da suspeita que, por anos, recaiu sobre o empresário que opta por modelos contratuais distintos da CLT tradicional.

 

Não se trata de ruptura. Trata-se de maturação. O parecer do PGR alinha-se à jurisprudência consolidada do STF e dialoga com uma economia que há muito deixou de funcionar sob a lógica industrial do século passado.

 

A verdadeira virada, contudo, não está apenas no mérito da pejotização. Está no foro.

 

Nos últimos anos, tornou-se quase reflexo automático que discussões envolvendo prestação de serviços por pessoa jurídica fossem deslocadas para a Justiça do Trabalho, frequentemente sob a sombra de uma presunção prévia de vínculo empregatício. O que o Ministério Público Federal agora sustenta — em sintonia com precedentes como o Tema 725 do STF, que validou a terceirização inclusive da atividade-fim — é algo conceitualmente simples, mas de impacto profundo: litígios entre pessoas jurídicas devem, como regra, ser apreciados pela Justiça Comum.

 

Essa distinção está longe de ser meramente processual. Ela altera a lógica do risco jurídico. Na Justiça Comum, o contrato civil ocupa o centro do palco. Cláusulas, distribuição de riscos, autonomia da vontade e prova documental ganham densidade real. A racionalidade protetiva própria do Direito do Trabalho, concebida para relações marcadas por hipossuficiência estrutural, cede espaço a uma análise mais aderente à lógica dos negócios.

 

Na prática, isso reduz a previsibilidade de pedidos automáticos de reconhecimento de vínculo e devolve ao empresário um ativo essencial: segurança jurídica.

 

Nada disso, é claro, autoriza ilusões. Fraudes existem, persistem e devem ser combatidas. O que se reconhece é algo mais sofisticado: nem toda prestação de serviços configura relação de emprego. Admitir isso é um passo necessário para amadurecer o ambiente empresarial brasileiro.

 

Há ainda um ponto sensível — e frequentemente ignorado no debate público — que atravessa essa discussão: a organização do tempo de trabalho e a saúde mental.

 

Enquanto o Legislativo debate propostas como o fim da escala 6x1, o mercado já sinaliza, há anos, a busca por arranjos mais flexíveis, especialmente em setores intensivos em conhecimento. A prestação de serviços por pessoa jurídica, quando genuína, permite ao profissional maior controle sobre sua agenda, sua carga de trabalho e sua estratégia de carreira.

 

Em 2026, a discussão sobre saúde mental não se resolve apenas com mais rigidez normativa ou com a simples transposição de modelos industriais para atividades intelectuais. Ela passa por relações de trabalho mais maduras, transparentes e compatíveis com a natureza da função exercida. Nesse contexto, a pejotização bem estruturada surge não como precarização, mas como alternativa legítima para determinados perfis profissionais.

 

Isso, evidentemente, não significa carta branca.

 

O parecer do PGR está longe de representar um “liberou geral”. Sempre que estiverem presentes os elementos clássicos da relação de emprego — subordinação direta, controle rígido de jornada, pessoalidade e habitualidade — o risco de reconhecimento do vínculo permanece, independentemente do rótulo contratual adotado. A forma nunca pode se sobrepor à realidade.

 

É exatamente aqui que o compliance trabalhista deixa de ser retórica e passa a ser prática. Contratar terceiros exige desenho contratual cuidadoso, coerência entre o que se escreve e o que se executa, além de leitura estratégica do negócio. Não raras vezes, o passivo trabalhista nasce menos da escolha do modelo e mais da forma descuidada com que ele é implementado.

 

À luz desse cenário, o empresário atento percebe que o debate não é ideológico. É econômico, jurídico e estratégico. A definição do foro competente, a força atribuída ao contrato e o reconhecimento institucional da autonomia profissional impactam diretamente o provisionamento de riscos, o custo operacional e a previsibilidade do negócio.

 

O novo entendimento em formação no Supremo não elimina riscos. Mas os torna mensuráveis. E, no mundo empresarial, mensurar riscos é sempre preferível a operar sob incerteza permanente.

 

A pergunta que se impõe, portanto, não é se a pejotização “pode” ou “não pode”. A questão real é se os contratos de prestação de serviços hoje em vigor refletem relações juridicamente sustentáveis — ou apenas improvisos que acumulam passivos silenciosos.

 

Ignorar esse debate não é neutralidade. É escolha estratégica. E, quase sempre, a mais cara no longo prazo.

 

Alyson Lomba Simas Advogado – OAB/MG 214.676 Atuação em Direito Empresarial e Estratégia Jurídica

  • Direito Empresarial, Pejotização, Contratação de T

Referências

https://www.linkedin.com/pulse/justi%C3%A7a-comum-ou-do-trabalho-o-novo-entendimento-que-redefine-simas-khmxf/?trackingId=E%2Fr%2BIPekRCKQ%2Ft36lW%2BS4Q%3D%3D


Advogado Alyson Lomba Simas

Advogado - Leopoldina, MG