Os conceitos jurídicos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada são estabelecidos pela legislação infraconstitucional e, dessa forma, as questões que os envolvam podem ser analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar os recursos especiais.
O posicionamento do tribunal foi reforçado em julgamento de embargos de divergência (recurso que busca a uniformização de jurisprudência interna do STJ) pela Corte Especial, durante sessão realizada no dia 1º de junho.
Na ação que gerou a análise da corte, uma procuradora alegou que o Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp) reconheceu o seu vínculo empregatício com a instituição entre março de 1974 e julho de 1976, período em que trabalhou para a autarquia sob o regime do credenciamento.
A partir de 1976, a procuradora foi admitida de forma efetiva no quadro funcional do Ipesp. Ela também defendia que tinha direito adquirido ao benefício de complementação de aposentadoria, por ter sido admitida pelo Ipesp antes da Lei estadual 200/74, que interrompeu o pagamento do benefício.
Vínculo empregatício
Em julgamento de segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) entendeu que era ilegal o reconhecimento do vínculo empregatício da procuradora com o instituto. O acórdão registrou que a legislação que regia o credenciamento dos procuradores era expressa no tocante à inexistência de vínculo empregatício ou relação estatutária entre o credenciado e a autarquia.
Em recurso especial dirigido ao STJ, a procuradora aposentada afirmou que tinha direito adquirido ao benefício de complementação de aposentadoria, pois o vínculo empregatício havia sido reconhecido há mais de 20 anos. Ela também defendeu que o próprio Ipesp reconheceu que houve desvirtuamento da contratação por credenciamento, que disfarçava uma relação de trabalho permanente.
O direito à complementação foi reconhecido pela Sexta Turma. O relator, ministro aposentado Nilson Naves, destacou o entendimento da Terceira Seção em relação ao direito de recebimento do benefício para os funcionários admitidos até 13 de maio de 1974, data de início de vigência da Lei 200/74.
Para o ministro relator, se a própria administração reconheceu que o credenciamento foi utilizado para disfarçar uma relação de trabalho permanente, esse vínculo não poderia ser afastado por ocasião da aposentadoria. Dessa forma, o ministro Naves verificou a ocorrência de direito adquirido pela autora, conforme o artigo 6º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB).
Direito adquirido
Por meio de embargos de divergência, a Fazenda Pública de São Paulo buscou o não conhecimento do recurso especial da procuradora, por entender que julgamentos do próprio STJ apontam que questões sobre direito adquirido devem ser analisadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por envolver matéria de cunho constitucional.
De acordo com o relator dos embargos na Corte Especial, Herman Benjamin, o STF já decidiu que os conceitos de direito adquirido, de ato jurídico perfeito e de coisa julgada não são fixados pela Constituição Federal, e sim pela legislação infraconstitucional, especialmente a LINDB.
“Assim, o controle constitucional se restringe à garantia dos referidos direitos, enquanto o conteúdo material deles é de natureza infraconstitucional”, afirmou o ministro ao manter a decisão da Sexta Turma.
REsp 1182987