Dano Moral à Pessoa Jurídica


14/06/2016 às 12h43
Por Advocacia Amanda Nalevaiki Gilio

Conforme doutrina Sérgio Cavalieri Filho (2012), a honra possui dois aspectos, um interno chamado subjetivo e outro externo chamado objetivo. A honra subjetiva se refere à conduta humana, sua autoestima, sendo própria da pessoa natural. Já a honra objetiva se refere a reputação e a imagem social, desta forma, a honra externa alcança tanto a pessoa natural como a jurídica.

O artigo 52 do Código Civil de 2002, já estabelecia que as pessoas jurídicas também poderiam ser protegidas pelos direitos das personalidades, por entender o legislador que tais instituições possuem reconhecimento jurídico e público e em sua maioria buscam proteger a confiança ao público, refletindo tal atributo em seu caráter patrimonial.

Apesar da regulamentação legal, havia conflitos jurisprudenciais e doutrinários a este respeito, tendo em vista ser inviável considerar que a pessoa jurídica seja passível de sofrimento psíquico.

Contudo, entende-se que o dano moral praticado contra pessoa jurídica, terá sempre reflexo econômico, atingindo de maneira indireta seus sócios, sendo assim, tal questão foi solucionada por meio da edição da súmula 227 do STJ, a qual determina que, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

  • Responsabilidade Civil
  • Dano Moral
  • Indenização
  • Pessoa Jurídica

Advocacia Amanda Nalevaiki Gilio

Bacharel em Direito - Ji-Paraná, RO


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