Responsabilidade é um aspecto da realidade social que pressupõe o dever de responder pelos próprios atos por meio da reparação de um dano. Ao se falar em responsabilidade civil, logo imagina-se que alguém sofreu uma perda.
Tal instituto estabelece a obrigação que o indivíduo possui de reparar um dano moral ou patrimonial causado a outrem, seja por ato comissivo ou omissivo, de maneira a ressarcir o prejuízo gerado na sua integralidade, reestabelecendo o equilíbrio moral ou patrimonial da vítima.
Do mesmo modo, pode ser-lhe imposta a obrigação de reparar quando o dano advir de pessoa ou animal que se encontra sob sua guarda. O objetivo principal da reparação civil é restabelecer o status a quo, não devendo a vítima atingir com a reparação uma situação mais ou menos vantajosa da que estaria se o dano não tivesse ocorrido.
Juridicamente, pode-se definir tal instituto como sendo a responsabilidade imposta àquele que violou um bem juridicamente protegido, gerando contra ele uma sanção.
Maria Helena Diniz assim conceitua Responsabilidade Civil;
Poder-se-á definir a responsabilidade civil como a aplicação de medidas que obriguem a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, da pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal (2009, p.34).
Carlos Roberto Gonçalves ainda assevera;
Toda atividade que acarreta prejuízo traz em seu bojo, como fato social, o problema da responsabilidade. Destina-se ela a restaurar o equilíbrio moral e patrimonial provocado pelo autor do dano. Exatamente o interesse em restabelecer a harmonia e o equilíbrio violados pelo dano constitui a fonte geradora da responsabilidade civil. Pode-se afirmar, portanto, que responsabilidade exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação, de reparação de dano. Sendo múltiplas as atividades humanas, inúmeras são também as espécies de responsabilidade, que abrangem todos os ramos do direito e extravasam os limites da vida jurídica, para se ligar a todos os domínios da vida social. Coloca-se, assim, o responsável na situação de quem, por ter violado determinada norma, vê-se exposto às consequências não desejadas decorrentes de sua conduta danosa, podendo ser compelido a restaurar o status quo ante (2012, p.21).
Desta forma, a própria conduta social pré-definiu o dever do indivíduo, ao agir de maneira que possa causar infortúnio a terceiro, indenizá-lo de forma a prestar uma contraprestação pela conduta danosa praticada e ressarcir os prejuízos causados, mesmo que tenha agido com culpa, ou seja, sem a intenção de ocasionar um dano.
O princípio da restitutio in integrum (restituir ao estado anterior) norteia a responsabilidade civil, pois pontifica que a vítima deve ser colocada na situação em que se encontrava anteriormente à ocorrência da lesão.
Nos casos em que independentemente da indenização, é impossível voltar ao estado anterior, a reparação proporcionará um lenitivo à dor que a vítima sofreu ou ainda está sofrendo, permitindo assim, a reposição da vítima a uma situação favorável quando comparada à que ocupava posteriormente à ocorrência da lesão, seja por meio da reconstituição natural, seja através de um suporte financeiro prestado.
A importância da responsabilidade civil na sociedade atual, se identifica na sua proposição de restabelecer o equilíbrio violado pelo dano, seja ele moral ou patrimonial, de forma a restituir à vítima o que lhe foi prejudicado.
Tal instituto apresenta três funções, sendo, compensatória para a vítima, punitiva para o ofensor e desmotivadora social da conduta lesada.
Na sua função compensatória, a responsabilidade civil busca restabelecer o estado em que a vítima se encontrava anteriormente à lesão, repondo o bem perdido, ou, quando em razão à sua natureza não seja possível fazê-lo, se indenizará em importância equivalente ao valor do bem prejudicado.
A ideia de punição do ofensor objetiva persuadir o infrator a não incorrer reiteradamente em práticas abusivas, bem como, puni-lo pela falta de atenção na prática de seus atos, pretendendo que, o mesmo passe a tomar condutas mais cautelosas na vivência em sociedade, de maneira a se policiar a fim de evitar causar danos a terceiros. Todavia, esta não é considerada a função primordial da reparação civil, visto que é admissível a não incidência da função punitiva nos casos em que se faz presente a possibilidade de realizar a restituição integral do bem lesionado, permitindo à vítima ser recolocada na posição exata em que se encontrava anteriormente ao dano.
Em sua função desmotivadora, busca a responsabilidade civil, tornar pública à toda coletividade que condutas análogas àquelas ensejadoras de dano, não serão permitidas em meio a sociedade, de forma a inibir que demais pessoas venham a praticar tais condutas lesivas.
Acerca deste tema, trata Maria Helena Diniz:
A responsabilidade civil pressupõe uma relação jurídica entre a pessoa que sofreu o prejuízo e a que deve repará-lo, deslocando o ônus do dano sofrido pelo lesado para outra pessoa que, por lei, deverá suportá-lo, atendendo assim à necessidade moral, social e jurídica de garantir a segurança da vítima violada pelo autor do prejuízo. Visa, portanto, garantir o direito do lesado à segurança, mediante o pleno ressarcimento dos danos que sofreu, restabelecendo-se na medida do possível o statu quo ante, logo, o princípio que domina a responsabilidade civil na era contemporânea é o da restitutio in integrum, ou seja, da reposição completa da vítima à situação anterior à lesão, por meio de uma reconstituição natural, de recurso a uma situação material correspondente ou de indenização que represente do modo mais exato possível o valor do prejuízo no momento e seu ressarcimento, respeitando assim, sua dignidade (2009, p. 7 e 8).
Preenchendo-se estes três critérios, a responsabilidade civil cumpre seu papel essencial no ordenamento jurídico brasileiro, pois permite que se estabeleça um equilíbrio e harmonia entre as relações sociais.
Entretanto, para que a mesma cumpra sua função de restabelecer tal equilíbrio, faz-se necessário que a indenização seja realizada proporcionalmente ao dano sofrido, não devendo ser indenizado a mais, sob pena de obrigar o ofensor a reparar por um dano não provocado (quando se leva em conta o quantum ressarcido a maior), ou ainda de permitir que a vítima se responsabilize pelo remanescente não indenizado (nas situações em que a indenização é realizada a menor em relação ao dano sofrido). Desta forma, a obrigação de reparar deve-se derivar do dano suscitado.