ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO
FACULDADE DE DIREITO
A NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE PÓS-DATADO
ANDERSON JHONY MARTINS DA SILVA
CARUARU
2014
ASSOCIAÇÃO CARUARUENSE DE ENSINO SUPERIOR E TÉCNICO
FACULDADE DE DIREITO
A NATUREZA JURÍDICA DO CHEQUE PÓS-DATADO
ANDERSON JHONY MARTINS DA SILVA
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado à FACULDADE ASCES, como requisito parcial, para a obtenção do grau de bacharel em Direito, sob a orientação do Professor JAN GRUNBERG.
CARUARU
2014
BANCA EXAMINADORA
Aprovada em: ___/___/___.
____________________________________________
Presidente: prof. Jan Grunberg
___________________________________________
Primeiro avaliador
___________________________________________
Segundo avaliador
DEDICATÓRIA
Aos meus filhos e minha querida esposa. Que o resultado, de todo o esforço despendido, seja colhido por nós.
AGRADECIMENTO
Ao professor orientador, que me auxiliou nesta pesquisa.
A todos que, de certa forma, influíram na escolha do tema.
RESUMO
A pesquisa realizada para esta monografia tem o objetivo de destacar determinados aspectos dos títulos de créditos que, inerentes a todos os títulos, servem de estrutura para o instituto do cheque, demonstrando que a incompatibilidade do cheque pós-datado com a legislação pátria não foi empecilho para a sua propagação em negociações comerciais. Observando que com o surgimento dos títulos de crédito e a possibilidade de circulação mais ágil e fácil dos direitos neles incorporados, a sociedade ganhou um dos mais decisivos instrumentos para o desenvolvimento e o progresso.
A emissão de títulos de crédito e sua rápida circulação são atividades fundamentais para a evolução da economia, devendo, seus direitos e limites manterem-se claros, com objetivos bem definidos. A utilização do cheque pós-datado, nas relações interpessoais e de consumo, tem reflexos positivos quando se verifica o aumento do volume das transações comerciais realizadas, possibilitando acesso a bens e serviços, como também possui reflexos negativos, quando do descumprimento do prazo pactuado, causando danos ao emitente, seja pela antecipação efetiva do pagamento ou pela devolução, neste caso, indevida do cheque.
Palavras chave: títulos; legislação; cheque pós datado;
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.. 8
CAPÍTULO 1 – TÍTULOS DE CRÉDITO.. 9
1.1 O crédito. 9
1.2 As modalidades do crédito. 10
1.3 A criação dos títulos de crédito. 10
1.4 Os princípios dos títulos de crédito. 12
1.4.1 Cartularidade. 12
1.4.2 Literalidade. 13
1.4.3 Autonomia. 13
1.5 Requisitos dos títulos de crédito. 14
1.5.1 Agente capaz. 15
1.5.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável 15
1.5.3 Forma prescrita ou não defesa em lei 16
1.6 Classificação dos títulos de crédito. 16
1.6.1 Título ao portador 16
1.6.2 Título à ordem.. 17
1.6.3 Título nominativo. 18
1.7 Das Garantias. 19
1.7.1 O aval 20
CAPÍTULO 2 - O CHEQUE.. 22
2.1 Evolução histórica. 22
2.2 Surgimento no Brasil 24
2.3 Necessidade do cheque. 24
2.4 Conceito e natureza jurídica. 25
2.5 Sujeitos da emissão do cheque. 25
2.6 Requisitos essenciais. 26
2.6.1 A denominação “cheque. 26
2.6.2 A ordem incondicional de pagar quantia determinada. 26
2.6.3 O nome do banco ou instituição financeira que deve pagar 27
2.6.4 A indicação da data e do lugar de emissão. 27
2.6.5 A assinatura do emitente. 27
2.7 Da transmissão do Cheque. 28
2.8 Modalidades especiais. 29
2.8.1 Cruzado. 30
2.8.2 Visado. 31
2.8.3 Administrativo. 31
2.8.4 Viagem.. 32
2.9 Revogação, sustação e cancelamento. 32
2.9.1 Revogação. 32
2.9.2 Sustação. 33
2.9.3 Cancelamento do talonário. 33
2.10 Das garantias. 33
2.11 Protesto. 34
2.12 Prazos do cheque. 35
2.13 A redução no uso dos cheques. 36
2.14 Ação por falta de pagamento. 38
CAPÍTULO 3 – O CHEQUE PÓS-DATADO.. 41
3.1 Conceito. 41
3.2 Pré-datado. 42
3.3 Natureza jurídica. 42
3.4 Formas de pós-datação. 43
3.5 A relação jurídica do sacado. 44
3.6 A Licitude do cheque pós-datado. 44
3.7 O acordo das partes. 44
3.8 Apresentação antes do prazo. 45
3.9 Legislação estrangeira. 47
3.9.1 Uruguai 47
3.9.2 Argentina. 48
3.10 A importância do cheque pós-datado na sociedade atual 49
CONSIDERAÇÕES FINAIS.. 51
REFERÊNCIAS.. 53
INTRODUÇÃO
O presente estudo buscará, fundamentado nos conceitos e entendimentos jurisprudenciais atuais, destacar determinados aspectos do cheque em específico a sua natureza jurídica, com ênfase na utilização comercial do cheque pós-datado ou de pagamento diferido, observando os aspectos positivos e negativos da utilização deste título de crédito nas negociações, onde podemos citar a circulação, no presente, do capital futuro bem como as circunstâncias do inadimplemento.
Abordaremos o conceito de crédito, a criação, desenvolvimento e utilização dos títulos de crédito, a origem e evolução histórica, seus requisitos e as garantias que guarnecem os títulos.
Explanaremos a origem e evolução histórica do cheque no Brasil e no mundo, sua conceituação jurídica, requisitos, legislação, formas de transmissão, modalidades especiais e garantias, bem como da revogação.
E por fim, pesquisaremos, a utilização do cheque como forma indireta de pagamento, alterando a sua natureza jurídica de ordem de pagamento à vista para pagamento a termo e suas consequências advindas do não cumprimento do prazo estabelecido. Buscaremos demonstrar as consequências da alteração da finalidade do cheque bem como os interesses sociais e as garantias legais para a prática do acordo de pós-datação. Pesquisando a jurisprudência a respeito da prática da emissão do cheque pós-datado e consequências para emitente e beneficiário.
Analisar os benefícios e riscos da emissão e recebimento do cheque, na condição de garantia ou pós-datado, determinando as obrigações dos contratantes e os seus direitos no caso de inadimplemento da obrigação de fazer do credor do título.
Devido ao constante uso do cheque pós-datado, iremos estudar a necessidade de definir e analisar a sua natureza jurídica, buscando conceituar cada um dos institutos ligados diretamente ao tema, explorando as áreas da Economia, Direito bem como as usuais práticas comerciais e suas consequências no mundo jurídico. Através do método qualitativo, fundamentando as obrigações decorrentes na legislação.
CAPÍTULO 1 – TÍTULOS DE CRÉDITO
1.1 O crédito
Neste capítulo, buscaremos explanar, de forma geral, os títulos de crédito, partindo de sua origem, definindo suas peculiaridades, formas de transferência, garantias. Sem adentrar nos diversos tipos de títulos de crédito que existem, preparando um entendimento necessário para o estudo dos cheques.
O termo crédito deriva do vocábulo latino creditum, decorrente da palavra credere, de mesma origem, contendo o sentido de confiar, ter fé, sendo nesta linha, a confiança que uma pessoa inspira em outra baseada em seus atributos morais[1].
Para Mamede, é um artifício que atesta a inventividade humana, não existindo na realidade física. É uma evolução do contrato, sendo uma convenção, entre a confiança do contrato e o benefício da prestação futura[2].
A doutrina elaborou conceitos econômicos para o instituto do crédito, onde este pode, em resumo, ser entendido como a troca no tempo e não no espaço; a permissão de uso do capital alheio no presente com posterior devolução; o saque contra o futuro; a troca de uma prestação atual por prestação futura[3].
O crédito é composto por dois elementos, um é a confiança e o outro é o tempo. A confiança deve ser entendida sob os aspectos de caráter subjetivo e objetivo. O elemento subjetivo consiste na crença que o credor deposita na pessoa do devedor de que este preenche os requisitos morais básicos necessários à efetivação do negócio de crédito. Já o critério objetivo compreende a certeza que o credor tem de que o devedor possui capacidade econômico-financeira para lhe restituir a importância mutuada no termo final do prazo, resultando essa confiança do conhecimento da renda e do patrimônio do devedor. Já o elemento tempo corresponde ao período entre o momento do cumprimento da prestação atual por quem concede o crédito e o momento da prestação futura a ser satisfeita pelo seu beneficiário[4].
Segundo BULGARELLI, não se deve crer que o crédito tem a função de criar capitais, pois na realidade sua função é fomentar a criação de riquezas, injetando recursos antecipadamente nas atividades econômicas. O crédito transfere o capital de uma mão para outra em troca de uma contraprestação, não criando, por si só, capitais, mas gerando o aumento do volume de atividades econômicas[5].
Contudo, o credito encontrou bastante resistência por parte da Igreja Católica, que quando fosse oneroso, era considerado instituto pecaminoso. Para a Igreja, o enriquecimento do homem só poderia ocorrer as custas de seu próprio trabalho e não as custas do trabalho de outro[6].
1.2 As modalidades do crédito
As modalidades de crédito podem ser classificadas em duas grandes categorias, o mútuo e a venda a prazo[7].
Nos dizeres de SARMENTO, o mútuo é a forma de crédito pela qual o credor troca a sua prestação atual por uma prestação futura do devedor, é o empréstimo, enquanto que na venda a prazo, o vendedor troca a mercadoria, esta que representa um valor presente e atual, por uma promessa de pagamento vinculada a um prazo conhecido por ambos os sujeitos participantes da relação do crédito[8].
Em nossa prática comercial, as operações de crédito, concentraram-se basicamente nos bancos e instituições financeiras que detém o monopólio de fato e de direito da captação, guarda e aplicação do dinheiro público, exaurindo-se em grande parte nas operações de financiamento[9].
1.3 A criação dos títulos de crédito
Foi à necessidade de se obter uma circulação financeira mais rápida e segura do que a permitida pela moeda física, que deu origem aos títulos de crédito, permitindo assim uma imediata mobilização da riqueza[10].
As fases da economia se guiam de acordo com as necessidades humanas, iniciando-se pela simples troca, suprindo as ânsias aquisitivas da época, chegando até a criação do papel moeda, consistindo num importante instrumento de troca e de denominação de valores[11].
A evolução da economia permitiu o surgimento do crédito, ocorrendo nas negociações uma substituição do dinheiro em espécie pelos títulos de crédito. De inicio de forma bastante simples, mas posteriormente tornando-se instrumento essencial na circulação de valores[12].
Os títulos de crédito tem a circulação como o seu principal atributo, sendo conceituados, em sentido amplo, como todo e qualquer documento que consubstancie o direito de crédito de uma pessoa em relação à outra e em sentido estrito, como sendo apenas os documentos que a lei considera como títulos cambiários[13].
O Código Civil Brasileiro de 2002 dispõe no artigo 887, que título de crédito, é o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produzindo efeitos quando preenchidos os requisitos da lei.
Cada título deve observar requisitos formais, estabelecidos por lei, para valer como título cambiário, sendo esses requisitos variáveis de acordo com a espécie, possuindo natureza comercial e obrigação quesível na qual cabe ao credor se dirigir ao devedor para exigir o pagamento do título no lugar nele designado. Isto porque o título nasce para circular e no seu vencimento poderá o devedor não saber a quem deva pagar, pois a circulação independe de sua autorização, sendo considerados, pois, bens móveis[14].
Os títulos de crédito desempenham papel relevante na economia moderna em razão de sua negociabilidade, e em especial, o cheque sendo um título bastante utilizado como instrumento de pagamento, pelas inúmeras vantagens que proporciona ao Estado e aos particulares, hoje, podendo se falar em verdadeira moeda escritural[15].
1.4 Os princípios dos títulos de crédito
Necessários para a satisfação do seu principal objetivo, a circulação, o título deve ser revestido de certos princípios, necessários a sua efetivação e movimentação[16].
Os princípios são os fundamentos basilares que dão subsídios para a existência qualquer instituto. Os títulos de crédito são regidos por três princípios básicos, a cartularidade, a literalidade e a autonomia[17].
1.4.1 Cartularidade
Preconiza a obrigatoriedade de que título deve estar expresso em uma cártula, isto é, em papel. Este documento é que dará condição ao credor de exercer seu direito de credito, sendo, pois, necessário para o exercício do direito nele contido. Com desenvolvimento da informática no campo da documentação de obrigações comerciais, o paragrafo terceiro do art. 889 do Código Civil, prevê a possibilidade de títulos de créditos serem emitidos em meio não cartular, conforme se extrai do artigo 889 do Código Civil[18].
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
[...]
§ 3° O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo[19].
A expressão cartularidade, também chamada de incorporação, é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao seu negócio fundamental, tornando o documento essencial à existência do direito nele mencionado e necessário para sua exigência, tornando legitima a cobrança pelo titular que adquiriu legitimamente o título[20].
1.4.2 Literalidade
O título vale pelo que consta escrito em seu corpo, demais informações e atos jurídicos não terão eficácia para as relações jurídico-cambiais se não consignados no próprio titulo[21].
Surgido no século XVIII, traduz a ideia, que o direito cambiário só pode ser exercido com base nos elementos constantes no título, o direito decorrente é literal quanto ao conteúdo, extensão e modalidades, existindo para o mundo cambiário apenas o que está expresso no título. A literalidade decorre da existência de documento constitutivo de direito novo e não probatório ou declaratório da relação causal[22].
Almeida destaca que os títulos de crédito são literais porque valem exatamente a medida neles declarada[23].
Os títulos de crédito próprios tem uma estrutura simplificada definida em lei, a cártula não demanda preocupação com outras questões além daqueles poucos elementos que estão ou deveriam estar nele escritos, para formalizar sua validade[24].
1.4.3 Autonomia
Identifica que as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si, se uma obrigação for eivada de vício ou nulidade, a outra não será afetada, permanecendo exigível[25].
Com origem por volta do século XIX, resulta do entendimento que a obrigação cambiária resulta de declaração unilateral de vontade por parte do subscritor do título, gerando uma promessa abstrata de pagamento, concedendo ao título a função de circulabilidade[26].
A emissão do título é ato jurídico unilateral, não implicando acordo de vontades nem mesmo de reciprocidade de prestações, devendo a declaração de vontade contida na cártula ser compreendida como um ato jurídico desvinculado do negócio jurídico que lhe deu origem. Consubstanciando-se pois como um elemento essencial à cambiaridade dos títulos, constituindo um regime jurídico próprio[27].
A autonomia engloba dois subprincípios, quando se refere à Letra de Câmbio e a Nota Promissória. São eles, a independência e a abstração, em que este ultimo, sintetiza a ideia de que determinados títulos podem resultar de qualquer causa, mas delas se libertam após sua emissão, sem vínculo ou relação com o negócio jurídico dos quais resultaram. A abstração não constitui um princípio geral, pois muitos títulos são causais, permanecendo interligados a um negócio jurídico anterior[28]. E o da independência importa que a lei regule títulos que se bastam por si só, não se integram, surgem ou resultam de outro documento, nem mesmo se ligam ao ato originário de onde provieram[29].
A diferença existente entre independência e abstração, resulta que a abstração será suscitada apenas entre os indivíduos que contrataram inicialmente, enquanto que a independência é relacionada a circulação do título, quando este se encontra em mãos de terceiros[30].
1.5 Requisitos dos títulos de crédito
São os mesmos institutos de direito Civil, adotados como válidos para a realização do negócio jurídico, elencados no art.104 do Código Civil, descrito adiante:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei[31].
Incluindo-se, os requisitos próprios elencados pela lei para a caracterização do título, que são exatamente os prescritos pelo art. 889, Do mesmo código.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatura do emitente.
§ 1º É à vista o título de crédito que não contenha indicação de vencimento.
§ 2º Considera‑se lugar de emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o domicílio do emitente.
§ 3º O título poderá ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio técnico equivalente e que constem da escrituração do emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo[32].
1.5.1 Agente capaz
Como todo ato negocial pressupõe uma declaração de vontade, a capacidade do agente é indispensável à sua participação válida na seara jurídica. Agente capaz é a pessoa que goza de capacidade de fato, tendo por si só aptidão para exercer os atos da vida civil, esta que se adquire ao completar 18 anos, ou com a emancipação, tendo pleno discernimento e nenhuma causa que lhe limite[33].
1.5.2 Objeto lícito, possível, determinado ou determinável
Objeto lícito. é o que não atenta contra a lei, não é contrário aos bons costumes, à ordem pública, e à moral. Possível, é o que pode ser concebido, física ou juridicamente, entende-se que se o objeto é impossível, será nulo o negócio jurídico. Determinado ou determinável, que seja suscetível de determinação, podendo ser avaliado ao menos pela quantidade ou gênero[34].
1.5.3 Forma prescrita ou não defesa em lei
Forma é o meio de revelação da vontade, devendo seguir o método definido pela lei quando for realizado. Excepcionalmente a lei exige determinada forma, que quando inobservada invalida o negócio jurídico[35].
1.6 Classificação dos títulos de crédito
Os títulos de crédito podem ser classificados como títulos ao portador, títulos à ordem, Título nominativo.
1.6.1 Título ao portador
É aquele que não traz inscrito o nome do beneficiário do crédito. Aquele que, detém um título ao portador, presume-se considerado como seu credor, bastando apenas apresentá-lo para exigir o cumprimento da obrigação representada pela cártula, tendo, pois, o direito receber a prestação nele indicada. Transfere-se por mera tradição, ou seja, a entrega da cártula ao novo credor[36].
Nosso ordenamento trata do título ao portador nos seguintes artigos do Código Civil:
Art. 904. A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação é devida ainda que o título tenha entrado em circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anterior, mediante a restituição do primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato[37].
1.6.2 Título à ordem
É o que traz a indicação do beneficiário do crédito. Em seu corpo está inscrito o nome do beneficiário da prestação devida, porém permitindo que o pagamento se faça a outrem, à ordem do beneficiário nomeado no documento[38].
A transferência do título se faz mediante endosso. Que é uma forma simplificada de transferência do crédito contido na cártula, mediante aposição da assinatura do credor, no verso ou anverso do título, não sendo necessária qualquer declaração de transferência quando assinado no verso, quando o endosso for feito no anverso deve o endossante declarar a natureza do ato, para não ser confundido com o instituto do aval[39].
Tendo sua previsão legal, consagrada nos seguintes artigos do Código Civil.
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1º Pode o endossante designar o endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2º A transferência por endosso completa‑se com a tradição do título.
§ 3º Considera‑se não escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera‑se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos, mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera‑se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando‑o com o seu nome ou de terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou pode transferi‑lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2º Pagando o título, tem o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as exceções relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal, à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de representação no momento da subscrição, e à falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o título, tiver agido de má‑fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.
§ 1º O endossatário de endosso‑mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2º Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso‑mandato.
§ 3º Pode o devedor opor ao endossatário de endosso‑mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título.
§ 1º O endossatário de endosso‑penhor só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador.
§ 2º Não pode o devedor opor ao endossatário de endosso‑penhor as exceções que tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má‑fé.
Art. 919. A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior[40].
1.6.3 Título nominativo
É aquele que é emitido em favor de pessoa cujo nome consta em registro pessoal do emitente. Caracteriza-se pela necessidade de registro específico, de responsabilidade do emitente da cártula, não precisa conter o nome do beneficiário. Transfere-se mediante termo que constará do registro mantido pelo emitente, afasta-se do regime translatício próprio dos títulos ao portador e dos títulos à ordem. Pode ser transferido por endosso em preto, porém, apenas surtirá efeitos após averbação no registro do emitente[41].
Suas peculiaridades estão apontadas nos seguintes artigos do Código Civil Brasileiro.
Art. 921. É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere‑se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§ 2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa‑fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente[42].
1.7 Das Garantias
Os títulos de créditos podem ser garantidos por aval[43].
1.7.1 O aval
É uma declaração unilateral de vontade, por meio da qual o avalista, assume a solidariedade passiva por certa obrigação constante do título de crédito. É uma declaração cambiária, uma promessa formulada por um terceiro, comprometendo-se de adimplir a obrigação do emitente, caso o mesmo não a cumpra[44].
É ato que obriga o avalista pela pessoa avalizada em um título de crédito, que se compromete a satisfazer a obrigação, seja no todo ou em parte, se o devedor principal não cumprir[45].
Basta o vencimento da obrigação, sem o seu adimplemento, para que ela seja exigível do avalista. Estabelece-se uma relação de solidariedade passiva entre avalista e avalizado, ocupando ao mesmo tempo a posição de devedor em relação ao credor[46].
Não existe benefício de ordem, o avalista assume posição idêntica a do devedor principal, podendo ser executado antes ou depois do avalizado, nem tão pouco, permite a lei, que seja parcial, diferentemente da fiança, garantia específica dos contratos, que habilita tanto o benefício de ordem quanto a parcialidade da garantia[47].
É dado na própria cártula, caracterizado pela simples assinatura no anverso do título. Podendo ser cancelado, considerando-se não escrito, quando feito antes de entregar a cártula[48].
O aval está inserido nos seguintes artigos do código civil.
Art. 897. O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
§ 1º Para a validade do aval, dado no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do avalista.
§ 2º Considera‑se não escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara‑se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1º Pagando o título, tem o avalista ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados anteriores.
§ 2º Subsiste a responsabilidade do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado[49].
CAPÍTULO 2 - O CHEQUE
2.1 Evolução histórica
Trataremos especificamente do cheque, passando por sua origem, sua regulamentação e transitando por seus requisitos essenciais, modalidade, suas garantias, modos de transmissão, revogação e prazos.
A origem do cheque como instrumento de crédito é incerta, perdendo-se através do tempo. Estudiosos julgam que o cheque era conhecido dos romanos porque estes se utilizavam dos “argentarii” como depositários de dinheiro, e que o retiravam mediante ordens de pagamento à vista, pelos quais os banqueiros pagavam o dinheiro imediatamente[50].
Os bancos tiveram grande desenvolvimento na Lombardia e outras regiões Italianas, contando-se apenas em Florença, no século XV, cerca de oitenta casas de bancárias além de outros na região da atual Holanda. Essas instituições bancárias dedicavam-se a guardar em depósito os cabedais de seus clientes, e natural seria que fossem a qualquer momento, mobilizados por ordens de pagamentos dos mesmos[51].
Há quem identifique a origem da palavra cheque ao vocábulo inglês to check (verificar, conferir) ou no vocábulo francês echequier que significa tabuleiro de xadrez, remetendo as mesas usadas pelos banqueiros ainda na idade média. Mas as práticas medievais que conduziram ao cheque não foram inovadoras, mas mera evolução de práticas comerciais anteriores a exemplo das argentaria, havida em Roma[52].
Os especialistas não têm certeza. Alguns dizem que os romanos inventaram o cheque por volta de 352 a.C. Outros admitem ter sido criado na Holanda, no século XVI. Em Amsterdam, cerca do ano 1500, o povo costumava depositar seu dinheiro com cashiers, o que representava menor risco do que guardá-lo em casa. Os cashiers concordavam em arrecadar e cancelar débitos por meio de ordens escritas dos depositantes[53].
Na Inglaterra, no fim do século XVII, o povo começou a fazer depósitos com os Goldsmiths, pessoas que cuidavam do comércio de ouro. O Goldsmith dava ou emitia a favor do seu cliente, Goldsmiths´ notes. Estas simples notas escritas à mão continham uma promessa de pagamento ao cliente ou à sua ordem. O cliente podia também escrever ao Goldsmith, pedindo-lhe que pagasse a outra pessoa[54].
Acredita-se que datem de 1762 os primeiros cheques impressos por LAWRENCE CHILDS na Inglaterra. Ele foi o primeiro banqueiro no sentido moderno. Mas antes disto, no mesmo país, o uso do cheque já tinha começado a desenvolver-se. Alguns cheques recebidos de diferentes pessoas pelos banqueiros, contra diferentes bancos, traziam o inconveniente de obrigá-los a ir aos estabelecimentos sacadores para obter pagamento. O banqueiro depositava os cheques no seu próprio banco, depois realizava a coleta. Apresentava depois esses cheques nos outros bancos empregando mensageiros. Isto significava que os mensageiros dos variados bancos faziam inúmeras viagens por dia. Para diminuir o número de viagens, eles resolveram se encontrar numa taverna, onde permutavam seus maços de cheques[55].
Os banqueiros, a princípio, resistiram a este sistema, mas, percebendo sua utilidade, adotaram-no, criando as Caixas de Compensação a que são levados todos os cheques entregues a um banco contra outros[56].
O primeiro país que legislou sobre o cheque, foi a França, com a Lei de 14 de junho de 1865, dando ao cheque os conceitos e feições modernas e livrando-o das imposições fiscais que gravavam as letras de câmbio. Definindo o instituto como um escrito que, sob a forma de mandato de pagamento, serve ao sacador para efetuar a retirada, em seu proveito ou de terceiro, de todo ou parte dos fundos disponíveis, levados a crédito de sua conta pelo sacado. Na letra de câmbio e o cheque tomaram configurações distintas e este sistema foi adotado por outros países deixando de ser válido o sistema inglês que considerava o cheque ainda como uma letra de câmbio à vista[57].
2.2 Surgimento no Brasil
No Brasil, a primeira referência ao cheque apareceu em 1845, quando se fundou o Banco Comercial da Bahia, mas, mesmo assim, sob a denominação de cautela. Só em 1890, pela Lei 149-B, surgiu a primeira citação referente ao cheque, no seu Art. 16, letra a, vindo o instituto a ser regulamentado pelo decreto 2.591, de 7 de agosto de 1912[58].
É disciplinado, atualmente, pela lei 7.357/85, que entrou em vigor em 3 de setembro de 1995. Entretanto o legislador não teve liberdade absoluta para dispor sobre o instituto do cheque, em razão do governo brasileiro ter ratificado as Convenções de Genebra de 1931 que aprovaram a lei uniforme relativa ao cheque, só podendo o legislador, dispor sobre matérias que não foram regradas pela Lei Uniforme de Genebra – LUG[59].
2.3 Necessidade do cheque
O uso do cheque apresenta muitas vantagens: facilita a movimentação de grandes somas; economiza o tempo que tomariam para ser contadas; diminui possibilidade de roubos, além de impedir o entesouramento do dinheiro em espécie, mas para segurança, deve sua emissão cercar-se de garantias, de modo que conquiste e mantenha a confiança pública[60].
Mas grande utilidade prática deste título é a de servir como instrumento de pagamento, permitindo, portanto a retirada de fundos em poder do banqueiro, pelo próprio depositante ou por terceiro, permitindo pagamentos à distância e também possibilitando os ajustes por compensação, reduzindo a circulação de moeda pelo pagamento mediante cheques[61].
2.4 Conceito e natureza jurídica
O cheque é uma ordem de pagamento à vista, sacada contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador, em mãos do sacado ou decorrente de contrato de abertura de crédito entre ambos[62].
É provido de rigor cambiário na sua forma, no seu conteúdo e na sua execução judicial. Contém requisitos essenciais que o individualizam. São impressos pelos bancos, conforme as normas do Banco Central e entregues aos clientes enfeixados em talonários[63].
A natureza jurídica do cheque e controverte em diversas teorias, dentre as que lhe classificam como mandato, ordem de pagamento à vista, cessão de credito, promessa de fato a terceiro, promessa unilateral[64], autorização e delegação[65].
2.5 Sujeitos da emissão do cheque
Sendo uma ordem de pagamento, o cheque é dirigido a alguém para pagar a um terceiro ou ao próprio emitente[66]:
Para ser considerado como cheque, o título deve ser emitido contra um banco ou instituição financeira que será denominado de sacado. O emitente é quem dá a ordem de pagar o cheque e será também chamado de sacador. O beneficiário do cheque receberá o nome de tomador, ou portador[67].
2.6 Requisitos essenciais
O cheque, sendo um título formal, reveste-se de requisitos essenciais que a lei lhe impõe a fim de garantir a sua exigibilidade, oferecendo assim, maiores garantias ao portador. Exigindo a lei que esses documentos detenham determinados requisitos, sem os quais o titulo não produzirá os efeitos inerentes ao cheque[68].
A lei 7357/85 prevê como requisitos essenciais, os itens do art. 1º.
Art. 1º O cheque contém:
I – a denominação “cheque”, inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido;
II – a ordem incondicional de pagar quantia determinada;
III – o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado);
IV – a indicação do lugar de pagamento;
V – a indicação da data e do lugar de emissão;
VI – a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais[69].
2.6.1 A denominação “cheque”
Deve ser escrita no texto do próprio título, no mesmo idioma em que foi usado na sua redação. Estando em idioma diverso do utilizado no corpo do título, fora do contexto, o rigor cambial impõe que o título é inválido[70].
O primeiro requisito é a denominação cheque inscrita no contexto do título e expresso na língua em que é redigido. A palavra “cheque” deve ser escrita no texto do próprio título, no mesmo idioma em que foi usado na sua redação. Se os dizeres do cheque forem escritos em português, por exemplo, mas a palavra cheque for inscrita em inglês, alemão ou outro idioma, o título não será válido[71].
2.6.2 A ordem incondicional de pagar quantia determinada
O cheque é uma ordem incondicional, não admite condições ou discussões. A expressão quantia, quando usada pela lei se constitui sinônimo de dinheiro. A prática comercial, que deu origem ao formulário impresso no título, faz constar a ordem de pagamento duas vezes, um em algarismos arábicos e outra por extenso no corpo do título. E em ocorrendo divergência entre as duas indicações de valor, a quantia designada por extenso prevalecerá sobre a numérica[72].
Esta ordem não poderá de forma alguma depender de condições, é um mandato puro e simples de pagar quantia determinada. A quantia a ser paga deve ser expressa em dinheiro, valor certo e determinado, nunca em outra unidade monetária. O art. 12 da Lei do Cheque dispõe que se for feita a indicação da quantia em algarismo e por extenso e houver divergência entre os valores expressos, prevalece a quantia indicada por extenso, porque o legislador presume que o emitente dá mais atenção quando grafa a quantia por extenso. Se houver a indicação mais de uma vez, quer por extenso, quer em algarismo, prevalece, no caso de divergência, a menor quantia indicada, seja por extenso, seja em algarismos[73].
2.6.3 O nome do banco ou instituição financeira que deve pagar
A tendência sempre foi de admitir o cheque como um título restrito aos bancos, não se usando contra comerciantes. Constituindo preceitos esparsos na legislação financeira que os cheques serão sempre sacados contra um banqueiro, bem definido no artigo 3º da lei 7357/85, preceituando que o cheque é emitido contra um banco ou instituição financeira que lhe seja equiparada, sob pena de não valer[74].
Com a “indicação do lugar de pagamento” a lei pretende que no teor do título figure a indicação do local em que este deve ser pago, mas admite o suprimento da falta de indicação com o local designado junto ao nome do sacado, a praça do cheque, ou na existência de várias indicações de lugares, sendo pagável no primeiro deles[75].
2.6.4 A indicação da data e do lugar de emissão
Tem a função de determinar se na ocasião da emissão o sacador tinha capacidade de se obrigar, bem como para o cálculo do prazo de apresentação e prazo prescricional[76].
A folha de cheque deve indicar o lugar de pagamento, ou seja, a sede da instituição financeira sacada, da agência ou do posto de atendimento bancário no qual o legítimo portador poderá apresentar o cheque e obter o pagamento ali ordenado. No plano legal, estabelece o artigo 2º, I, que na falta de indicação especial, é considerado lugar de pagamento designado junto ao nome do sacado; se designados vários lugares, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no primeiro deles; não existindo qualquer indicação, o cheque é pagável no local de sua emissão[77].
2.6.5 A assinatura do emitente
É o requisito mais importante. Qualquer tipo de assinatura serve para autenticar o cheque, seja por extenso, rubrica, chancela. Já o analfabeto, para emitir o cheque deve constituir mandatário com poderes especiais, por instrumento publico, sendo inadmissível a aposição de impressões digitais ou assinatura a rogo. Obriga-se pessoalmente quem assina o cheque como mandatário se não tiver poderes para tal[78].
A assinatura pode ser do emitente, ou de seu mandatário com poderes especiais. Este requisito é muito importante para à eficácia do cheque, pois é com sua aposição que o emitente manifesta intenção de disponibilizar ao beneficiário o crédito constante no título[79].
2.7 Da transmissão do Cheque.
O cheque tem a vocação de circular pela simples tradição manual[80].
Quando o título é ao portador, a transmissão se dá pela simples tradição, porém se contiver o nome do beneficiário, com ou sem clausula “ou à ordem”, a transferência se dará por endosso. Se, entretanto, o emitente apõe no titulo a clausula “não à ordem”, que o cheque não poderá ser transmitido por endosso, mas apenas por cessão ordinária de crédito, mediante ato registrado em cartório[81].
A transmissão e consequente transferência do crédito encontram-se disciplinadas nos artigos 17 a 28 da lei 7357/85, conforme:
Art. 17. O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa “à ordem”, é transmissível por via de endosso.
§ 1º O cheque pagável a pessoa nomeada, com a cláusula “não à ordem”, ou outra equivalente, só é transmissível pela forma e com os efeitos de cessão.
§ 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Art. 18. O endosso deve ser puro e simples, reputando‑se não escrita qualquer condição a que seja subordinado.
§ 1º São nulos o endosso parcial e o do sacado.
§ 2º Vale como em branco o endosso ao portador. O endosso ao sacado vale apenas como quitação, salvo no caso de o sacado ter vários estabelecimentos e o endosso ser feito em favor de estabelecimento diverso daquele contra o qual o cheque foi emitido.
Art. 19. O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais.
§ 1º O endosso pode não designar o endossatário. Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento.
§ 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente.
Art. 20. O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque. Se o endosso é em branco, pode o portador:
I – completá‑lo com o seu nome ou com o de outra pessoa;
II – endossar novamente o cheque, em branco ou a outra pessoa;
III – transferir o cheque a um terceiro, sem completar o endosso e sem endossar.
Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o pagamento.
Parágrafo único. Pode o endossante proibir novo endosso; neste caso, não garante o pagamento a quem seja o cheque posteriormente endossado.
Art. 22. O detentor de cheque “à ordem” é considerado portador legitimado, se provar seu direito por uma série ininterrupta de endossos, mesmo que o último seja em branco. Para esse efeito, os endossos cancelados são considerados não escritos.
Parágrafo único. Quando um endosso em branco for seguido de outro, entende‑se que o signatário deste adquiriu o cheque pelo endosso em branco.
Art. 23. O endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições que regulam o direito de ação, mas nem por isso converte o título num cheque “à ordem”.
Art. 24. Desapossado alguém de um cheque, em virtude de qualquer evento, novo portador legitimado não está obrigado a restituí‑lo, se não o adquiriu de má‑fé.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto neste artigo, serão observadas, nos casos de perda, extravio, furto, roubo
ou apropriação indébita do cheque, as disposições legais relativas à anulação e substituição de títulos ao portador,
no que for aplicável.
Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Art. 26. Quando o endosso contiver a cláusula “valor em cobrança”, “para cobrança”, “por procuração”, ou qualquer outra que implique apenas mandato, o portador pode exercer todos os direitos resultantes do cheque, mas só pode lançar no cheque endosso‑mandato. Neste caso, os obrigados somente podem invocar contra o portador as exceções oponíveis ao endossante.
Parágrafo único. O mandato contido no endosso não se extingue por morte do endossante ou por superveniência de sua incapacidade.
Art. 27. O endosso posterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação produz apenas os efeitos de cessão. Salvo prova em contrário, o endosso sem data presume‑se anterior ao protesto, ou declaração equivalente, ou à expiração do prazo de apresentação.
Art. 28. O endosso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subsequentes.
Parágrafo único. Se o cheque indica a nota, fatura, conta cambial, imposto lançado ou declarado a cujo pagamento se destina, ou outra causa da sua emissão, o endosso pela pessoa a favor da qual foi emitido e a sua liquidação pelo banco sacado provam a extinção da obrigação indicada[82].
2.8 Modalidades especiais
O cheque é sempre uma ordem de pagamento à vista. Esta ordem pode ser dada de diversas maneiras, de modo a constituírem o uso, subordinando-o a determinadas restrições, ou determinada alteração nos princípios e normas que regem este título[83].
Em todas as modalidades, os cheques serão sempre ordens de pagamento à vista, que é o princípio básico que caracteriza este título, o que diverge é o modo de ser feito o pagamento, ou a observância de regras a serem seguidas[84].
As modalidades mais conhecidas são:
2.8.1 Cruzado
O cruzamento consiste na aposição de dois traços paralelos na face do título, habitualmente são grafados em diagonal, com inclinação para a direita, sendo um costume, e não uma exigência. O cruzamento pode dar-se na vertical, ou ainda com inclinação para a esquerda, não existindo regra também para a posição a ser ocupada pelos traços, apenas devem ser inequívocos[85].
Cruzando-se o cheque, limita-se a forma de pagamento, que só poderá ser realizado por meio de crédito em conta, vale dizer, o portador não poderá apresenta-lo ao caixa do banco e receber diretamente[86].
O cruzamento pode ser geral, que é quando entre os dois traços não existe nenhuma indicação, ou existe apenas a expressão banco, o cheque poderá ser pago com crédito em conta de qualquer banco. Porém quando entre os dois traços existir a indicação do nome de determinado banco ou instituição financeira, teremos o cruzamento especial, e só poderá ser pago com crédito em conta ao beneficiário que possua conta instituição indicada[87].
2.8.2 Visado
O banco sacado, a pedido do emitente ou mesmo do beneficiário nomeado na cártula, pode lançar no verso do cheque uma certificação ou declaração equivalente, datada e assinada por quantia igual à indicada no título[88].
Essa certificação ou visto, obriga o banco sacado a debitar da conta do emitente a quantia indicada no cheque e a reserva-la em benefício do portador legitimado, durante o prazo de apresentação[89].
O visto não pode ser lançado em cheque que se apresente ao portador, deve conter beneficiário sendo possível a aposição de clausula à ordem. Esta certificação obriga o banco ao pagamento, embora não seja nesta situação avalista[90].
O instituto tem prazo de eficácia igual ao prazo de apresentação, vencido o prazo, desfaz-se o visto[91].
2.8.3 Administrativo
Também chamado de cheque bancário, ou cheque caixa, é emitido pelo o próprio banco contra seu caixa, ocupando a posição de emitente e de sacado, sendo lícita a pratica, desde que o cheque se apresente ao portado[92].
Eram geralmente, sacados para a contabilização de remessas de numerários de uma agência para outra, ou da matriz para as agências[93].
Pode ser emitido em favor de qualquer pessoa, seja ou não cliente do banco sacado. A obrigação de nomear beneficiário impede de ser usado como substitutivo de moeda, mas pode ser emitido com cláusula à ordem, ou em nome de terceiro[94].
2.8.4 Viagem
Muito conhecido na prática do turismo pela expressão inglesa “traveller´s”, é uma modalidade do cheque administrativo, é emitido por um banco que garante o pagamento em sua própria caixa, através de identificação do portador[95].
2.9 Da revogação, sustação e cancelamento
O procedimento de emissão do cheque e sua eventual circulação, apresentação e pagamento, podem ser excepcionados, em virtude de previsão legal. São atos que retiram o cheque de seu trâmite normal em virtude da ocorrência de eventos específicos que prejudicaram seu pagamento[96].
A revogação, a sustação e o cancelamento de talonário são atos jurídicos únicos, de execução imediata, devendo produzir os respectivos efeitos legais sem prazo predeterminado[97].
2.9.1 Revogação
Também chamada de contraordem, é ato cambial que limita o pagamento do cheque, razão pela qual só produz efeitos depois de expirado o prazo de apresentação. Se não há revogação o banco sacado pode pagar o cheque até que decorra o prazo prescricional[98].
Se há revogação o banco sacado apenas poderá pagar o cheque durante o prazo de apresentação, produzindo efeitos apenas o termino do prazo[99].
Obrigatoriamente, a contraordem deverá ser fundamentada, isto é, ao revogar a ordem de pagar, o emitente deverá expor as razões e motivos do ato conforme está disposto na lei 7357/85.
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Art. 35. O emitente do cheque pagável no Brasil pode revogá‑lo, mercê de contraordem dada por aviso epistolar, ou por via judicial ou extrajudicial, com as razões motivadoras do ato.
Parágrafo único. A revogação ou contraordem só produz efeito depois de expirado o prazo de apresentação e, não sendo promovida, pode o sacado pagar o cheque até que decorra o prazo de prescrição, nos termos do artigo 59 desta Lei[100].
2.9.2 Sustação
A oposição pode ocorrer a qualquer momento, desde que antes do pagamento, produzindo efeitos imediatos. Basta que o sacador manifeste a intenção ao sacado, por escrito e fundado em relevante razão de direito. Embora a instituição financeira não possa examinar o mérito da alegação deve apenas exigir a fundamentação[101].
Uma vez sustado o pagamento, não poderá o sacado acatar a ordem para pagamento, seja o cheque apresentado no caixa, para o recebimento, seja depositado para apresentação em câmara de compensação[102].
2.9.3 Cancelamento do talonário
Cancelam-se as folhas de cheque que não foram emitidas, folhas sem o preenchimento da assinatura, que foram roubadas, furtadas ou extraviadas ou que tenham sido objeto de destruição total ou parcial, permitindo-se ao correntista que as cancele, devendo a instituição financeira desconsiderá-las[103].
2.10 Das garantias
A lei uniforme de Genebra foi reproduzida nos artigos 29 a 31 da lei 7357/85.
Art. 29. O pagamento do cheque pode ser garantido, no todo ou em parte, por aval prestado por terceiro, exceto o sacado, ou mesmo por signatário do título.
Art. 30. O aval é lançado no cheque ou na folha de alongamento. Exprime‑se pelas palavras “por aval”, ou fórmula equivalente, com a assinatura do avalista. Considera‑se como resultante da simples assinatura do avalista, aposta no anverso do cheque, salvo quando se tratar da assinatura do emitente.
Parágrafo único. O aval deve indicar o avalizado. Na falta de indicação, considera‑se avalizado o emitente.
Art. 31. O avalista se obriga da mesma maneira que o avalizado. Subsiste sua obrigação, ainda que nula a por ele garantida, salvo se a nulidade resultar de vício de forma.
Parágrafo único. O avalista que paga o cheque adquire todos os direitos dele resultantes contra o avalizado e contra os obrigados para com este em virtude do cheque[104].
Exprimindo-se pelas palavras “por aval” ou equivalente, a garantia deve ser dada no anverso do cheque em razão do princípio da literalidade, podendo ainda ser lançado na folha de alongamento. Torna-se o avalista obrigado, da mesma forma que o avalizado, subsistindo sua obrigação mesmo que seja nula a obrigação por ele garantida[105].
2.11 Protesto
Ato formal, solene e extrajudicial, pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida, visando a salvaguarda de direitos cambiários[106].
É um dos meios de se comprovar a inadimplência do devedor principal e consequentemente garantir a responsabilidade dos coobrigados[107].
O protesto é meio probatório de apresentação e de falta de pagamento. Não cria direitos e nem gera obrigações, servindo apenas para registrar, de forma pública, direitos constituídos e inadimplidos, provando a mora do devedor principal e assegurando a responsabilidade dos coobrigados[108].
Não interrompe a prescrição e faz-se perante oficial de registro público, na forma prevista no art. 48, §§ e alíneas da Lei 7.357/85, sendo que o sujeito ativo para pleitear o protesto é aquele que está na posse legítima do título no momento da apresentação para pagamento[109].
O protesto é facultativo. Na sua falta, a dívida subsiste para o devedor principal e seus avalistas, porque sua função quanto a estes, se restringe apenas para provar a mora. Porém, para assegurar o direito de ação contra os endossantes e seus avalistas o portador deve comprovar o inadimplemento através do protesto do título, se não houver declaração do sacado ou da câmara de compensação, escrita e datada sobre o cheque, com a indicação do dia de apresentação.
O emitente, o endossante e o avalista, podem dispensar o portador do protesto para a ação de execução mediante cláusula “sem despesa”, “sem protesto”, ou outra equivalente, lançada e assinada no título. Entretanto, esta cláusula não dispensará a apresentação do cheque pelo portador nos prazos referidos pela lei, nem dos avisos de falta de pagamento ao endossante e emitente.
Quando dada pelo emitente, a cláusula acima referida produz efeito em relação a todos os coobrigados do título, pois, os endossantes e os avalistas, ao lançarem a assinatura no título já estarão sabendo da dispensa do protesto. Quando, no caso, a cláusula for aposta por um endossante ou um avalista, a cláusula só produzirá efeito em relação a este.
De acordo com regra do art. 48 da Lei 7.357/85, o protesto ou as declarações do sacado ou da câmara de compensação devem fazer-se no lugar do pagamento ou do domicílio do emitente, antes da expiração do prazo de apresentação. Caso a apresentação ocorra no último dia do prazo, o protesto ou as declarações poderão ser feitas no primeiro dia útil seguinte. Na inobservância desta regra, o protesto poderá ser impedido por Ação Cautelar de Sustação de Protesto.
2.12 Prazos do cheque
Por ser um meio de pagamento à vista, deve ser pago na apresentação, esta que deverá ser breve[110].
O cheque pode ser apresentado diretamente ao caixa da instituição financeira sacada para pagamento, ou pode ser depositado para compensação, o que equivale à apresentação para pagamento[111].
O prazo de apresentação é de trinta dias a contar do dia de emissão, se o título for emitido no mesmo lugar onde houver de ser pago. Se for emitido em outro lugar do país ou do exterior, o prazo para apresentação passa a ser de sessenta dias[112].
Conforme disposto na lei 7357/85.
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera‑se não escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação.
Art. 33. O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de trinta dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de sessenta dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.
Parágrafo único. Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera‑se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento.
Art. 34. A apresentação do cheque à câmara de compensação equivale à apresentação a pagamento[113].
A apresentação dos cheques só pode ser feita ou exigida em dias úteis, durante o expediente do estabelecimento de crédito ou da câmara de compensação, obedecendo ao artigo 64 da lei 7357/85.
Art. 64. A apresentação do cheque, o protesto ou a declaração equivalente só podem ser feitos ou exigidos em dia útil, durante o expediente dos estabelecimentos de crédito, câmaras de compensação e cartórios de protestos.
Parágrafo único. O cômputo dos prazos estabelecidos nesta Lei obedece às disposições do direito comum.
2.13 A redução no uso dos cheques
O cheque é o instrumento de mobilização de moeda mais utilizado no Brasil, seja nos contratos comerciais, seja no dia-a-dia do cidadão comum, porém, nos últimos anos, a emissão de cheques caiu drasticamente, demonstrando a forte tendência da substituição desse título por outros meios de pagamento[114].
O desuso dos cheques está ligado ao avanço da tecnologia - compras através da internet, cartões magnéticos, débitos direto em conta corrente - e o alto índice de inadimplemento e fraudes, outro motivo da queda do uso é que tais serviços são altamente tarifados pelas instituições bancárias e a sua compensação pode durar dias. Diante dessas informações, o cheque começou a ser paulatinamente recusado em vários estabelecimentos comerciais em nosso País[115].
É o que se observa em relatórios divulgados pelo BACEN.
Seguindo a tendência dos últimos anos, em 2011 o uso do cheque caiu cerca de 5% em relação ao ano anterior, embora, em termos nominais, tenha sido verificado aumento de cerca de 9% no valor total dos pagamentos efetuados por meio desse instrumento. Já a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos aumentou em torno de 14% no mesmo período, com forte influência das transações com cartões de crédito e de débito, que cresceram 16,8%. Desse modo, continua em marcha a substituição dos cheques de baixo valor pelos instrumentos eletrônicos, principalmente os cartões de pagamento[116].
O BCB divulgou novas informações e estatísticas sobre os sistemas de pagamento de varejo e sobre os cartões de pagamento. Os estudos mostram que, em 2011, o uso do cheque caiu cerca de 5% em relação ao ano anterior, ao passo que a utilização dos instrumentos de pagamento eletrônicos aumentou em 14%, com forte influência das transações com cartões de crédito e de débito, que cresceram 16,8%. Observa-se a redução na emissão de cheques abaixo de R$ 1 mil, possivelmente devido à substituição por instrumentos eletrônicos, principalmente os cartões de pagamento[117].
Bem como o divulgado pela SERASA EXPERIAN, que foi publicado no site de notícias G1.
Há uma década, o uso de cheques no Brasil vem caindo gradualmente. Para termos ideia, entre janeiro e agosto do ano 2000, foram compensados 1.755.490.439 cheques; em igual período de 2010, os cheques compensados totalizaram 747.539.896, segundo dados da Serasa Experian. Portanto, em uma década, houve uma redução de 57,4% na emissão de cheques[118].
Não podemos negar que as transações feitas pelo uso dos meios eletrônicos são muito mais seguras do que a emissão convencional de um cheque, mas no Brasil se observa o uso de cheque com outras funções.
Para José Antônio Praxedes Neto, presidente da Telecheque, no Brasil, o cheque é usado como instrumento de crédito e não como meio de pagamento[119].
Podemos constatar que o cheque está fadado ao desuso, pois, com a evolução da sociedade este não tem se mostrado como um título de crédito de bons benefícios - alvo de falsificações e fraudes, altamente tarifado e objeto de inadimplência[120].
A evolução humana e a inovação tecnológica refletidas na vida do cidadão não cessarão levando, via de consequência, a um processo permanente o qual transforma e revoluciona as diversas maneiras das práticas comerciais[121].
2.14 Ação por falta de pagamento
Na hipótese do não pagamento do cheque pelo sacado, tem o portador direito a propor ação de execução para haver a importância declarada no título. A ação do cheque é executiva por força do disposto no art. 585, I, do Código de Processo Civil[122].
Da redação dos incisos I e II do art. 47 lei 7.357/85, o portador pode promover a execução do cheque contra o emitente e seus avalistas, independente de ter apresentado ou protestado o título. Mas só poderá promover contra os endossantes e seus avalistas, quando tiver realizado a apresentação tempestiva e comprovado o protesto ou declarações feitas pelo sacado ou por câmara de compensação[123].
Pela redação do artigo 59 da lei 7.357/85, Ocorre a prescrição em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação de execução do portador contra o sacador ou contra os demais coobrigados[124].
Conforme a regra do art. 52 da Lei do Cheque, o portador poderá exigir do demandado a importância do cheque, mais juros legais desde o dia da apresentação, despesas que tenha despendido e correção monetária[125].
O obrigado contra o qual se promova a execução pode exigir, quando efetuar o pagamento, a entrega do cheque, com o instrumento de protesto ou declaração equivalente e a conta de juros e despesas quitada, é o que se declara no art. 54, Lei 7.357/85[126].
Não cabe a ação executiva contra o sacado, porque, como ele não integra a relação cambiária e por isso não contrai qualquer obrigação com o detentor do cheque[127].
Quanto ao lugar da execução, diz o art. 576 do Código de Processo Civil, que estatui a regra da execução no lugar onde a obrigação deve ser satisfeita, ou seja, o local do pagamento. Desta forma, reportando-se às regras quanto ao lugar do pagamento, antes referidas (art. 1º, IV, e art. 2º, I e II), tem-se a seguinte ordem: 1º) o lugar designado junto ao nome do sacado; 2) se designados vários lugares, o primeiro deles; 3º) não existindo qualquer indicação, o lugar de sua emissão, e 4º) não existindo este último, o lugar indicado junto ao nome do emitente[128].
Prescrita a ação executiva, o portador do cheque sem fundos, poderá, nos 2 (dois) anos seguintes, promover a ação de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Poderá, também, agir contra o sacador ou endossantes mediante ação ordinária de cobrança, cujo prazo prescricional é de 20 anos, contados do momento em que tal ação pode ser proposta, ou seja, do término do prazo prescricional da ação executiva. Ou ainda, se preferir, poderá ajuizar Ação Monitória, utilizando-se do cheque prescrito como prova escrita, tendo sido largamente admitido pela jurisprudência[129]:
"AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. POSSIBILIDADE. O cheque prescrito, mesmo para ação de enriquecimento indevido, prevista no art. 61, da Lei 7.357/85, é prova escrita hábil para servir de substrato a ação monitória. Apelo Provido." (TARGS, APC, 196192645, 7ª Câm. Cível, Rel. Des. Ricardo Raupp Ruschel, j. 30/10/96, in PROCERGS - VIA/RS)[130]
"Ação Monitória. Cheque Prescrito. Cabimento. O procedimento monitório é adequado ao portador de título executivo extrajudicial que prescreveu. O alegado parcial pagamento não foi provado pela embargante, a quem incum- bia o ônus da prova. O embargado não provou serem os valores do cheque referentes a cobrança de juros. Apelação provida. (TJRGS, APC nº 599405271, 11ª Câm. Cív., Rel Des. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 06/10/99, PROCERGS - VIA/RS)[131]
"Ação Monitória. Cheque. Legitimidade de Parte. Processual. Cheque sem executabilidade. Documento capaz para reconhecimento de dívida. Legitimidade do portador. Defesa inconsistente. O cheque emitido por devedor e que perdeu a sua executabilidade porque não apresentado ou executado nos prazos legais é documento bastante para legitimar a ação monitória. Quando a defesa do emitente se mostra inconvincente pode e deve o Juiz repeli-la, transformando a prova do credor em título executivo judicial. (TJRJ, AC nº 5.455/98, Reg. 250898, cód. 98.001.05455, RJ, 14ª C. Cív., Rel. Juiz Rudi Loewenkron, j. 06.07.1998, in Juris Síntese 18)[132]
Entende-se que na execução e na ação de enriquecimento ilícito, fundadas operam-se os princípios do direito cambiário, e, assim, o demandado não pode arguir em defesa, matéria estranha à sua relação com o demandante[133].
CAPÍTULO 3 – O CHEQUE PÓS-DATADO
3.1 Conceito
É aquele em que consta uma data posterior a que realmente foi emitido, sendo pagável na data de apresentação mesmo que anterior à data estipulada na cártula[134].
Emitido com clausula de cobrança em determinada data, indicada como a data do título, ou consignada no canto direito do título[135].
O cheque é uma ordem incondicional para pagamento à vista, não permitindo estipulação de prazo, ou termo, e qualquer menção neste sentido deverá ser desconsiderada. Se apresentado ao caixa ou câmara de compensação, em data anterior ao dia indicado como data de emissão, o pagamento deverá ser imediato em caso de haver fundos disponíveis ou deverá ser devolvido por insuficiência de fundos[136].
Busca-se, por meio de acordo entre sacador e beneficiário, alterar a função do cheque de instrumento de pagamento para a de instrumento de crédito ou promessa de pagamento[137].
O banco sacado que desconhece o pacto entre sacador e beneficiário, deve, entretanto, obedecer à legislação, realizando o pagamento. De acordo com o artigo 32 da lei 7357/85.
Art. 32. O cheque é pagável à vista. Considera‑se não escrita qualquer menção em contrário.
Parágrafo único. O cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação[138].
Trata-se de um ajuste lícito de concessão de prazo para pagamento, produzindo efeitos obrigacionais. Não é proibido, apenas não regulamentado[139].
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul entende que:
O cheque pré-datado hoje se constitui em verdadeiro contrato comercial, pelo qual o emitente se obriga a ter saldo na data constante no documento, enquanto o credor se obriga a só apresentar na data avençada. O irrestrito apego ao direito cambiário, dentro das circunstâncias hoje vividas no país, seria desconsiderar a realidade e privilegiar o comerciante desonesto[140].
3.2 Pré-datado
Cheque pré-datado consiste na inserção no título de data anterior a data efetiva da emissão, gerando apenas o risco do beneficiário receber um título com prazo de apresentação já extrapolado ou mesmo prescrito, ocasionando perda dos direitos em relação aos avalistas e endossantes[141].
O cheque pré-datado ou antedatado, na realidade, é aquele no qual a data lançada é anterior à data da efetiva emissão, sendo considerado de pouca importância, já que tem reflexo apenas no prazo de apresentação, que fica diminuído, se contado da data lançada. Já o pós-datado, porém, merece grande atenção, especialmente hoje, pela sua enorme utilização no comércio, sendo, inclusive, reconhecido legalmente em alguns países, como a Argentina e o Uruguai[142].
3.3 Da natureza jurídica
A natureza jurídica do cheque que é ordem de pagamento sofre alteração substancial, pois a pós-datação do cheque é uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, a despeito de que, pela lei, poder fazê-lo a qualquer tempo[143].
Tal convenção, que geralmente se dá oralmente, pode resultar até de publicidade do comerciante, mas efetiva-se com a declaração escrita do emitente, lançando a data futura no cheque e o nome do tomador, sendo aceita por este. E, se por um lado tal pacto não é oponível ao banco depositário, por outro é válido entre as partes[144].
A grande maioria de doutrinadores e operadores do direito entende que a convenção entre o beneficiário e o emitente em relação à pós-datação, desnatura o título como cheque comum, mas não retira do título as suas características de cambial, permanecendo como título executivo extrajudicial, e poderá circular e ser apresentado desde logo ao sacado para pagamento[145].
O cheque pós-datado teria duas naturezas, uma cambiária e outra contratual. Tratando-se de acordo de vontades em que as partes estipulam livremente o modo de aquisição e o pagamento daquilo que foi acordado e mantendo a qualidade cambiária do cheque, preservando suas características[146].
Na prática, a pós-datação do cheque cria uma forma de obrigação contratual entre as partes, uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a somente apresentar o cheque na data estipulada, mesmo podendo fazê-lo a qualquer tempo, com base na própria Lei do Cheque. Ademais, por ser um acordo firmado entre emitente e tomador, seus efeitos não atingem diretamente, ainda que na teoria, o banco depositário, sendo válida a sua eventual compensação perante o mesmo[147].
Assim, notória é a natureza contratual do cheque pós-datado, na medida em que o mesmo representa nada menos do que um contrato de confiança celebrado entre emitente e tomador, que deverá ser respeitado, conforme o entendimento da doutrina[148].
3.4 Formas de pós-datação
Observa-se esta forma de contratação, com apresentação futura, pelo uso de expressões como “bom para”, “depositar em”, bem como pela simples datação futura no campo indicativo da emissão[149].
A aposição de uma data futura no espaço reservado para a data real de emissão do cheque. Neste caso, a data influi em alguns aspectos, como, por exemplo: a) a prorrogação do prazo de apresentação e consequentemente dos prazos que dela derivem; b) a perda da preferência, quando forem apresentados dois ou mais cheques simultaneamente, e não houver fundos disponíveis para o pagamento de todos, já que terá data maior que os outros apresentados; e c) dificulta saber, em caso de morte ou perda da capacidade, se o emitente era vivo e capaz quando da emissão do cheque[150].
Outra forma de pós-datação ocorre quando se preenche corretamente o campo reservado à data de emissão, e se acrescenta a data futura convencionada para a apresentação, junto com uso da expressão “bom para”, no canto inferior direito do cheque, sendo esta a forma mais usada no comércio. Neste caso, verifica-se o problema quanto ao prazo de apresentação, visto que, pela lei, o prazo contará da data que constar no espaço reservado para tal finalidade. Pois, seguindo a orientação do art. 32, da Lei do Cheque, a data aposta no título junto com a expressão bom para, será considerada como não escrita[151].
Estas formas de pós-datação citadas são feitas no corpo do título. Contudo, a pós-datação pode se dar em separado, prática também muito utilizada no comércio, e que consiste em anexar um lembrete ao cheque, informando a data em que este poderá ser apresentado ao sacado para pagamento. Entretanto, como o cheque pode ser apresentado ao sacado antes da data convencionada, esta forma de pós-datação não dá segurança ao emitente, pois o beneficiário poderá, usando de má-fé, retirar o lembrete, e antecipar a apresentação do cheque, o que poderá ocasionar vários problemas ao emitente, e dificultará a prova do descumprimento do que fora convencionado[152].
3.5 A relação jurídica do sacado
A aposição de clausula de vencimento posterior não gera efeitos em relação ao sacado, uma vez que este deve obedecer apenas disposições legais que regulam a matéria, devendo pagar o cheque no ato de sua apresentação, não importando o que fora convencionado pelas partes[153].
3.6 A Licitude do cheque pós-datado
A lei não influi no acordo realizado entre as partes, pois, entre elas, esta convenção é válida e deve ser respeitada. A Lei nº 7.357/85 não veda o cheque pós-datado, embora o parágrafo único do artigo 32 torne ineficaz a convenção da pós-data perante o banco sacado[154].
O caráter lícito do cheque pós datado, bem como a sua validade e eficácia foram expressamente reconhecidos pela jurisprudência pátria, tomando-se como exemplo a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, conforme segue abaixo.
CHEQUE – EMISSÃO PARA PAGAMENTO FUTURO – É válido e eficaz o cheque antedatado ou pós-datado, pois ainda permanece como ordem de pagamento à vista, não desconfigurada a sua cartularidade, ainda que desviada de sua função. Irregularidade que não lhe retira a validade. Defesa extra cartular. Terceiro endossatário de boa-fé. Impossibilidade de oposição pelo emitente de exceção causal. Ações e exceções que se originam do negócio subjacente: cambiária e não-cambiária. Diferenças e efeitos. Embargos desacolhidos em 1º grau. Decisão mantida[155].
A lei não prevê nenhuma sanção de inexistência, invalidade ou ineficácia ao cheque que for usado dessa forma[156].
3.7 O acordo das partes
A pós-datação gera uma forma de obrigação contratual entre as partes acordantes, uma convenção entre emitente e tomador, pela qual este se obriga a só apresentar o cheque na data estipulada, embora, pela lei, pudesse fazê-lo a qualquer tempo. Sendo um acordo entre as partes, seus efeitos não atingem o banco depositário, sendo válida sua compensação. Esse entendimento já é majoritário entre os doutrinadores e operadores do direito, que admitem que o acordo entre as partes só desnatura o título como cheque comum, persistindo suas outras características de natureza cambial[157].
3.8 Da apresentação antes do prazo
O Cheque apresentado para pagamento antes do dia indicado como data de emissão é pagável no dia da apresentação, sendo, portanto irrelevante a data de emissão dele constante. Entretanto tornou-se praxe no Brasil a emissão de cheque pós-datado. Neste caso procura-se transformar a função do cheque de instrumento de pagamento em instrumento de crédito, em promessa de pagamento[158].
A Lei nº 7.357/85 não veda expressamente o cheque pós-datado e, portanto, sua validade. Embora o seu art. 32, parágrafo único, torne ineficaz a convenção da pós-data perante o banco sacado, pois este deve pagar o cheque quando o título lhe for apresentado, a lei não influi no acordo realizado entre as partes, pois, entre elas, esta convenção é válida e deve ser respeitada[159].
Decorre da natureza contratual a obrigação do beneficiário em não apresentar o cheque antes da data combinada com o emitente. Trata-se de um contrato bilateral, onde o emitente promete que terá fundos na data avençada para a apresentação e o beneficiário compromete-se a apresentar o cheque na data combinada[160].
Desenvolve-se o entendimento de que o comerciante, ao aceitar o pagamento com cheque pós-datado, assume obrigação de não fazer consistente, em abster-se de apresentar o título ao sacado antes da data avençada com o consumidor, e essa obrigação, uma vez assumida, toma sentido jurídico e constituindo, daí por diante, um ônus cujo cumprimento não deverá deixar de ser realizado. A quebra desse pacto, quando injustificada, importa lesão de direito, determinando o ressarcimento do dano causado pelo inadimplente[161].
A jurisprudência vem se manifestando pela verificação de ocorrência de dano moral, quando da apresentação antes do prazo, conforme se observa nos seguintes julgados:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não ataca o fundamento do acórdão o recurso especial que discute apenas a natureza jurídica do título cambial emitido e desconsidera o posicionamento do acórdão a respeito da existência de má-fé na conduta de um dos contratantes. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a devolução do título por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial não conhecido[162].
CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTES DO PRAZO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES DA CORTE. A apresentação do cheque pré-datado antes do prazo avençado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a conseqüência da devolução do mesmo por ausência de provisão de fundos. Recurso Especial conhecido e provido[163].
CHEQUE PRÉ-DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. DANO MORAL. DISSÍDIO. PRECEDENTES DA CORTE. Sem dúvida, a apresentação do cheque pré-datado antes da data nele aposta constitui razão capaz de causar abalo moral. Todavia, o precedente apresentado não guarda similitude fática com o presente caso, porque nele há consequências efetivas, assim a devolução do cheque por insuficiência de fundos e a inscrição do nome do cliente em cadastro negativo, o que não ocorre neste feito. Recurso Especial não conhecido[164].
CHEQUE PRÉ - DATADO. APRESENTAÇÃO ANTECIPADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECEDENTES DA CORTE. Como já decidiu a corte, a prática comercial de emissão de cheque com data futura de apresentação, popularmente conhecido como cheque pré-datado, não desnatura a sua qualidade cambiariforme, representando garantia de dívida com a consequência de ampliar o prazo de apresentação. A empresa que não cumpre o ajustado deve responder pelos danos causados ao emitente. Recurso Especial não conhecido[165].
3.9 Legislação estrangeira
3.9.1 Uruguai
“Cheque de pago diferido” é a expressão da qual se utilizam no Uruguai para se referir ao que no Brasil se denomina cheque pós-datado[166].
Para os uruguaios, trata-se de ordem de pagamento emitida contra um banco no qual o sacador, à data de apresentação estipulada no próprio documento, deve possuir fundos suficientes depositados à sua ordem em conta corrente, ou autorização expressa ou tácita para circular em descoberto[167].
No Uruguai, a matéria encontra-se regulamentada pelo Decreto Lei 14.412, de 08 de agosto de 1975, no qual foi criado um novo documento que permite a atuação dos particulares dentro de determinados limites legais. O art. 70 da referida lei estabelece os requisitos essenciais, e o artigo 73 estabelece uma limitação no período entre a data de emissão e a data estabelecida para apresentação não pode passar de 180 (cento e oitenta) dias. Pela incidência desta limitação, o título configura-se como o crédito de curto prazo.[168].
A Lei impõe que o cheque de pago diferido seja claramente diferenciado dos cheques comuns. Por via regulamentar, dispôs-se que seria impresso em papel de cor amarelo claro e que a referida cor não poderá ser utilizada na impressão de cheques comuns. Deste modo se impôs uma caracterização ostensiva, para que ninguém se confunda ou possa ser confundido a respeito do título a que se trata, consistindo em um elemento de segurança para sua negociação[169].
Ainda é obrigação, do banco, entregá-los aos seus clientes se este os solicita. Quem abre uma conta corrente tem direito, a que o banco lhe entregue as duas formas de cheques regulamentados, o comum e o de pago diferido[170].
A lei uruguaia discorre sobre o cheque de pago diferido, estabelecendo caracteres materiais próprios e regulamentando a sua forma de apresentação, circulação e execução, sem retirar a cartularidade inerente ao título, o direito uruguaio trouxe grande contribuição ao mundo jurídico[171].
3.9.2 Argentina
Na Argentina o cheque de “pago diferido registrado” também foi criado na tentativa de abolir a prática do cheque pós-datado e com intuito de criar uma sistemática mais aprimorada do que o instituto uruguaio[172].
O fenômeno do cheque pós-datado também era encontrado na Argentina. A situação gerada pela utilização indiscriminada do título se encontrava em patamares insustentáveis. No inicio da década de 90 estimavam-se prejuízos empresariais na ordem de 100.000.000 (cem milhões) de pesos argentinos[173].
Na Argentina, o cheque pós-datado, ou comumente chamado voador (volador), era considerado uma promessa de pagamento que, embora habilitasse o beneficiário a apresentá-lo antes da data estipulada no título, era respeitado e circulava normalmente, inclusive podia ser descontado nas entidades financeiras sem maiores inconvenientes. O objetivo da criação do cheque de “pago diferido registrado” foi dar força de lei ao cheque de pagamento diferido, e dessa maneira rechaçar tal prática do pós-datado[174].
A lei argentina 24.452/95 foi a primeira a instituir o "cheque de pago diferido registrado", que consistiria a exemplo da legislação uruguaia, em nova espécie de cheque, com regulamentações específicas, consagrando a duas modalidades de cheque em institutos distintos, primeiro, o cheque comum, sendo mantidas as suas características de ordem de pagamento à vista e segundo, "cheque de pago diferido", em talonário separado e distinto, para ser pago na apresentação em prazos de 30 a 360 dias, em uma entidade financeira autorizada; endossável sem limites[175].
3.10 A importância do cheque pós-datado na sociedade atual
Na sociedade atual, o cheque pós-datado é muito bem aceito de uma forma geral, pois é prático, barato e, principalmente, alavanca as vendas, sendo patente sua importância tanto para o empresário quanto para o consumidor, promovendo inclusive uma maior viabilização dos negócios jurídicos. tornando-se prática usual de estabelecimentos comerciais fazerem propaganda ostensiva de que seus produtos podem ser adquiridos por intermédio do pagamento através de cheque pós-datado, como forma de atrair consumidores. No entanto, tal informação ou publicidade em relação à forma de pagamento perpetrada integra o contrato a ser celebrado, o qual normalmente é bem aceito e respeitado tanto pelo emitente como pelo beneficiário, salvo exceções, obviamente[176].
Sendo evidente o incentivo às transações, dado pelo cheque pós-datado, afinal, o comprador não precisa esperar o dia do pagamento para efetuar a compra desejada e, ainda, fica amoldada a transação, pois se permite o ajuste entre vendedor e comprador, das datas de vencimentos das parcelas[177].
Portanto, o cheque pós-datado surgiu e se firmou através do costume, constituindo-se hoje como uma prática rotineira no comércio nacional e nas transações em geral, tendente a se firmar cada vez mais, concorrendo paralelamente com o advento dos cartões de crédito[178].
Inquestionável, é a importância atribuída ao cheque pós-datado na sociedade brasileira atual, na medida em que, apesar da ausência de previsão legal, é instituto largamente utilizado na prática comercial, sendo de grande valia tanto para o emitente quanto para o tomador, na medida em que é garantida a sua validade como se fosse um próprio instrumento de contrato pactuado entre as partes, restando inteiramente resguardada ainda a sua cartularidade[179].
CONSIDERAÇÕES FINAIS
De acordo com as pesquisas que deram suporte para a confecção deste trabalho, foi possível destacar a importância dos títulos de crédito e sua ampla utilização em todo o mundo, explanando suas propriedades, requisitos e evolução, bem como entender a importância da criação e uso do cheque para a economia, possibilitando a movimentação segura de riquezas.
Sendo este, um assunto bastante polêmico e atual, pois é prática adotada no comércio em geral, com alta frequência e habitualidade, de modo que desnatura o escopo previsto pela lei, ou seja, de ser o cheque pagável à vista. Podendo-se afirmar, assim, que o costume está, aos poucos, tomando força, o que vem sendo, inclusive, garantido por algumas decisões judiciais, que reconhecem o acordo de pós-datação entre o emitente e o beneficiário, embora este não seja previsto legalmente.
Conforme a lei 7357/85, o cheque possui certos requisitos para a sua emissão e é definido como uma ordem de pagamento à vista, não admitindo, pela simples interpretação da lei, a inserção de prazo para apresentação, mesmo assim os costumes criaram a figura do cheque pós-datado.
O cheque pós-datado surgiu e se firmou através dos costumes, consistindo numa relação contratual entre o emitente e beneficiário, considerada como uma prática rotineira no comércio e nas transações em geral, tendente a se firmar cada vez mais.
Inquestionável é o seu benefício, tanto para os comerciantes quanto para os consumidores. Ao comerciante, pois lhe permite vender mais, em função da dilação do prazo para o pagamento, circunstância que atrai a atenção de grande parte dos consumidores, uma vez que podem comprar e pagar posteriormente, conforme combinado entre as partes.
E mesmo não possuindo normatização legal específica, restou demonstrado que tanto a doutrina quanto a jurisprudência dominantes reconhecem a validade e eficácia do cheque pós-datado, ante sua grande importância para as transações comerciais.
Mas em que pese toda a evolução do nosso ordenamento no que se refere ao reconhecimento e determinação dos efeitos do instituto, se faz necessário a positivação de normas claras a respeito do tema, espelhando-se no exemplo de que fizeram os ordenamentos do Uruguai e da Argentina que criaram o então chamado de cheque de pago diferido.
Estes países, ao criarem esta modalidade de cheque, se mostraram preocupados em regulamentar o cheque de pagamento diferido, bem como dirimir as duvidas quanto à emissão e procedimentos para a circulação e pagamento.
Aqui, no Brasil, a omissão do legislador não impede o pagamento pelo banco sacado de título cuja apresentação deveria se dar com data posterior, causando danos ao emitente e também ao Estado, posto que muitos dos prejudicados pela apresentação antecipada do título abarrotam os tribunais com ações de danos morais e materiais, em busca de justo ressarcimento pelos danos sofridos.
O Brasil é um país com dimensões continentais, em que o uso do cheque pós-datado tornou-se prática usual em cada região, e necessita de reformas legislativas bem como de uma maior atuação do Banco Central, com o intuito de reconhecer e regulamentar este instituto, garantindo respeito aos prazos pactuados e coibindo os prejuízos e danos causados pelo mau uso do instituto.
O cheque de pagamento diferido é um instituto jurídico que seria bem vindo se adotado no ordenamento jurídico brasileiro, contribuindo para reduzir inadimplência, bem como risco de crédito e eventuais demandas judiciais.
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[1] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 3.
[2] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 3.
[3] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.1.
[4] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.3.
[5] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12.ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 17.
[6] ROQUE. Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo. Ícone. 1997. p. 16.
[7] SARMENTO, Walney Moraes. Títulos de crédito – Direito internacional comparado. 3º ed. Salvador; Edições de Qualidade Jurídica, 2008. p. 6.
[8] SARMENTO, Walney Moraes. Títulos de crédito – Direito internacional comparado. 3º ed. Salvador; Edições de Qualidade Jurídica, 2008. p. 7.
[9] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12.ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 21.
[10] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.39.
[11] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva. 1998. p.1.
[12] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva. 1998. p.2.
[13] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.50.
[14] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito. 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.56.
[15] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.47.
[16] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. P. 7.
[17] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Comercial: Direito de Empresa – 21° ed. São Paulo. Saraiva, 2009. p. 267.
[18] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Comercial: Direito de Empresa – 21° ed. São Paulo. Saraiva, 2009. p. 267.
[19] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[20] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 63.
[21] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Comercial: Direito de Empresa – 21° Ed - São Paulo – Saraiva, 2009. p. 268.
[22] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.60.
[23] ALMEIDA, Amador Paes de. Teoria prática dos títulos de crédito. 18 ed. Ver. Atualizada e ampliada. São Paulo. Saraiva. 1998. p.3.
[24] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 18.
[25] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.69.
[26] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.66.
[27] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 19.
[28] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.67.
[29] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 372.
[30] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 372.
[31] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[32] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[33] Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. – 16.ed – São Paulo – Saraiva, 2012. p. 176.
[34] Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. – 16.ed – São Paulo – Saraiva, 2012. p. 176.
[35] Diniz, Maria Helena. Código Civil Anotado. – 16.ed – São Paulo – Saraiva, 2012. p. 177.
[36] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 60.
[37] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[38] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 61.
[39] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 63.
[40] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[41] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 85.
[42] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[43] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 94.
[44] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 94.
[45] SARMENTO, Walney Moraes. Títulos de crédito – Direito internacional comparado. 3º ed. Salvador; Edições de Qualidade Jurídica, 2008. p. 103.
[46] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 95.
[47] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 96.
[48] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 101.
[49] Brasil. Código Civil. Lei Nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
[50] SILVA, De Plácido e. Noções Práticas de Direito Comercial. Revisão e atualização Prof. Waldir Vitral. – Rio de Janeiro – Ed. Forense – 1999. Rio de Janeiro.
[51] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. Pág 488.
[52] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 178.
[53] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Museu de valores do banco central. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?histcheque. Acesso em 14 de set. 2013
[54] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Museu de valores do banco central. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?histcheque. Acesso em 14 de set. 2013.
[55] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Museu de valores do banco central. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?histcheque. Acesso em 14 de set. 2013.
[56] BANCO CENTRAL DO BRASIL. Museu de valores do banco central. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?histcheque. Acesso em 14 de set. 2013.
[57] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 489.
[58] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 490.
[59] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.503.
[60] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 493.
[61] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12.ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 305.
[62] COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Comercial: Direito de Empresa – 21° Ed - São Paulo – Saraiva, 2009. p. 308.
[63] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 486.
[64] [64] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p. 491.
[65] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12. ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 309.
[66] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p.473.
[67] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. p. 16.
[68] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. p. 27.
[69] Brasil. Lei ordinária nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[70] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p.496.
[71] DAMIAN, Terezinha. Pagamento e devolução de cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26646>. Acesso em: 7 fev. 2014.
[72] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva. 2005. p.497.
[73] DAMIAN, Terezinha. Pagamento e devolução de cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26646>. Acesso em: 7 fev. 2014.
[74] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva. 2005. p.498.
[75] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva. 2005. p.499.
[76] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva. 2005. p. 499.
[77] DAMIAN, Terezinha. Pagamento e devolução de cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26646>. Acesso em: 7 fev. 2014.
[78] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva. 2005. p.500.
[79] DAMIAN, Terezinha. Pagamento e devolução de cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 19, n. 3872, 6 fev. 2014. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/26646>. Acesso em: 7 fev. 2014.
[80] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. p. 47.
[81] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. p. 47.
[82] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[83] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. p. 95.
[84] MARTINS, Fran. Títulos de Crédito. Rio de Janeiro. Ed. Forense. 2001. p. 95.
[85] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 190.
[86] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 190.
[87] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 190.
[88] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 189.
[89] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 189.
[90] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 190.
[91] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 190.
[92] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 189.
[93] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12.ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 335.
[94] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 189.
[95] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12.ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 338.
[96] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 206.
[97] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 207.
[98] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 207.
[99] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 207.
[100] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[101] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 208.
[102] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 208.
[103] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 209.
[104] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[105] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p.515.
[106] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.380.
[107] ROQUE. Sebastião José. Títulos de crédito. São Paulo. Ícone. 1997. p. 121.
[108] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[109] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[110] Requião, Rubens. Curso de Direito Comercial 2° volume – 24° Ed – São Paulo – Saraiva, 2005. p.515.
[111] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 200..
[112] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 200.
[113] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[114] ESDRAS LOVO E MATEUS GONÇALVES SOUSA. O futuro próximo do cheque. Disponível em: http://www.diariodafranca.com.br/conteudo/noticia.php?noticia=18974&categoria=1> acesso em 26 de nov 2013.
[115] ESDRAS LOVO E MATEUS GONÇALVES SOUSA. O futuro próximo do cheque. Disponível em: http://www.diariodafranca.com.br/conteudo/noticia.php?noticia=18974&categoria=1> acesso em 26 de nov 2013.
[116] Diagnóstico do Sistema de Pagamentos de Varejo do Brasil. adendo 2011. pág. 4. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/htms/spb/Diagnostico-Adendo-2011.pdf> acesso em 26 de nov 2013.
[117] Relatório de gestão do exercício de 2012. Sistemas de pagamentos de varejo. Pág. 60. Disponível em <http://www.bcb.gov.br/Pre/audit/relgest/Relatorio_de_Gestao_BC_2012.pdf>. acesso em 26 de nov 2013.
[118] FABÍOLA GLENIA. Uso de cheques despenca em uma década, mas continua representativo. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/10/uso-de-cheques-despenca-em-uma-decada-mas-continua-representativo.html>acesso em 27 de nov. 2013.
[119] FABÍOLA GLENIA. Uso de cheques despenca em uma década, mas continua representativo. Disponível em: <http://g1.globo.com/economia-e-negocios/noticia/2010/10/uso-de-cheques-despenca-em-uma-decada-mas-continua-representativo.html> acesso em 27 de nov. 2013.
[120] ESDRAS LOVO E MATEUS GONÇALVES SOUSA O futuro próximo do cheque.. Disponível em: http://www.diariodafranca.com.br/conteudo/noticia.php?noticia=18974&categoria=1> acesso em 26 de nov 2013.
[121] ESDRAS LOVO E MATEUS GONÇALVES SOUSA. O futuro próximo do cheque. Disponível em: http://www.diariodafranca.com.br/conteudo/noticia.php?noticia=18974&categoria=1> acesso em 26 de nov 2013.
[122] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[123] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[124] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[125] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[126] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[127] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[128] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[129] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[130] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[131] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[132] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[133] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[134] BULGARELLI, Waldírio. Títulos de crédito. 12.ed. São Paulo: Atlas, 1996. p. 317.
[135] COVELLO. Sergio Carlos. Prática do cheque. São Paulo. Leud. 1994. p. 44.
[136] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 200.
[137] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p.560.
[138] Brasil. Lei Nº 7357, de 2 de setembro de 1985.
[139] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 200.
[140] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 18ª Câmara Cível. Desembargador Relator José Francisco Pellegrini. Apelação Cível 198.083.321. Publicado no DJ de 29/04/99. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 27/11/2013.
[141] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 560.
[142] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[143] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[144] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[145]ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003 Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[146] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[147] CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13675>. Acesso em: 9 fev. 2014.
[148] CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais?. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13675>. Acesso em: 9 fev. 2014.
[149] MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: títulos de crédito, volume 3 – 6° edição. São Paulo: Editora Atlas, 2011. p. 200.
[150] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[151] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[152] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[153] COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial – 7° Ed - São Paulo – Saraiva, 2003. P.442.
[154] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[155] BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 10ª Câmara Cível. Relator Desembargador Paulo Antônio Kretzmann. Apelação Cível 598.154.318. Publicado no DJ do dia 20/08/98. Disponível em: <http:// www.tjrs.jus.br/site_php/jprud2/resultado.php> Data do acesso: 27/11/2013.
[156] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[157] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi. Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[158] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Títulos de Crédito 3ª.ed. rev. e ampl. de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p. 560.
[159] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[160] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[161] ALDROVANDI, Andrea. Cheque pós-datado. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 65, 1 maio 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4048>. Acesso em: 14 nov. 2013.
[162] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relatora Nancy Andrigui. Recurso Especial 707272/PB. Publicado no DJ de 21/03/05. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp? tipo_visualizacao=RESUMO&processo= 707272&b=ACOR> Data do acesso: 27/11/2013.
[163] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 557505/MG. Publicado no DJ de 21/06/04. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/jurisprudencia/ doc.jsp? processo =557505&&b=ACOR&p=true&t =&l=10&i=1> Data do acesso: 27/11/2013.
[164] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 505999/SC. Publicado no DJ de 17/11/03. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 27/11/2013.
[165] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. 3ª Turma. Relator Carlos Alberto Menezes. Recurso Especial 237376/RJ. Publicado no DJ de 01/08/00. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/pesquisar.jsp> Data do acesso: 27/11/2013.
[166] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1345, 8mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[167] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12. n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[168] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12. n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[169] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[170] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[171] COSTA JÚNIOR, Ademir de Oliveira. O "cheque de pago diferido" uruguaio: um exemplo para o Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1345, 8 mar. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/9564>. Acesso em: 17 nov. 2013.
[172] MARTINS, Eliane M. Octaviano. Cheque pré-datado sob a égide das legislações argentina, uruguaia e paraguaia. ambito-jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7111&revista_caderno=19#_ftn27>. Acesso em 14/11/2013.
[173] MARTINS, Eliane M. Octaviano. Cheque pré-datado sob a égide das legislações argentina, uruguaia e paraguaia. ambito-jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7111&revista_caderno=19#_ftn27>. Acesso em 14/11/2013.
[174] MARTINS, Eliane M. Octaviano. Cheque pré-datado sob a égide das legislações argentina, uruguaia e paraguaia. ambito-jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7111&revista_caderno=19#_ftn27> Acesso em 14/11/2013.
[175] MARTINS, Eliane M. Octaviano. Cheque pré-datado sob a égide das legislações argentina, uruguaia e paraguaia. ambito-jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7111&revista_caderno=19#_ftn27> Acesso em 14/11/2013.
[176] CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13675>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[177] CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13675>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[178] CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13675>. Acesso em: 27 nov. 2013.
[179] CARVALHO, Thiago Luiz Pacheco de. Apresentação antecipada de cheque pós-datado. Fato gerador de danos morais e materiais. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2302, 20 out. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/13675>. Acesso em: 27 nov. 2013.