Acesso à Justiça Análise comparativa entre o CPC/1973 e CPC/2015.


03/03/2022 às 12h49
Por Antonia Leonida Advocacia

ACESSO À JUSTIÇA: Análise comparativa entre o CPC/1973 e CPC/2015.[1]

Antonia Leonida Pereira de Oliveira[2]

Sarah Camila Barbosa Ewerton2

Roberto Almeida[3]

RESUMO

Este estudo objetiva analisar comparativamente o acesso à justiça no novo Código de Processo Civil (CPC/2015) e no antigo CPC/1973, utilizando de livros e artigos científicos. Esclarecer as modificações trazidas pelo novo CPC quanto a justiça gratuita, demonstrar o atual cenário do acesso à justiça e explicar as dificuldades quanto ao acesso à justiça. Parte-se dos conceitos jurídicos e sociais estabelecidos para examinar os problemas do acesso à justiça. Por fim, conclui-se que o novel código traz objetividade em seu texto para disponibilizar a toda a sociedade a tutela jurisdicional, trazendo também maior especificidade na justiça gratuita e combatendo os problemas perpassados pelo tempo.

Palavras-chave: Novo Código de processo Civil. Acesso à Justiça. Justiça Gratuita. Dificuldades.

1 INTRODUÇÃO

O acesso à justiça está previsto no art. 5º da Constituição Federal, inciso XXXV, onde é garantida a inafastabilidade do crivo do poder judiciário quando um indivíduo se presume sob ameaça ou lesão de um direito. (BRASIL, 1988). Assim, o acesso à justiça é um direito social fundamental, é a principal garantia dos direitos subjetivos, vale ressaltar, que a própria Constituição prevê mecanismos para facilitar a acessibilidade ao judiciário.

No entanto, os mecanismos previstos em lei têm demonstrado ser escassos e morosos ocasionando uma longa espera pela finalização do processo e consequentemente, a ineficiência do poder judiciário na resolução das lides. Com tantas reclamações e demandas advindas da sociedade, o Novo Código de Processo Civil vem trazendo como baluarte uma justiça célere demonstrando assim, reponsabilidade do judiciário para com seus jurisdicionados.

Levando em conta a debilidade do poder judiciário brasileiro em um país liberal democrático, onde o acesso à justiça é o mais fundamental dos direitos humanos, o novo código processual civil veio com o objetivo de promover procedimentos mais práticos para que o Estado seja eficaz quanto a resolução dos conflitos de interesses, garantindo a população mecanismos que assegurem seu cumprimento. Diante do disposto no CPC/ 2015 sobre o acesso à justiça, questiona-se de que forma isso terá eficácia diante da precariedade do poder judiciário brasileiro.

Este estudo é relevante para a sociedade, pois é uma fonte de desenvolvimento social e de esclarecimento das obrigações que o Estado tem aos indivíduos, pois o judiciário se tornou falho com parte da população, especialmente no acesso dos desfavorecidos aos mecanismos judiciais que derivam de vários fatores, por exemplo, os altos custos do processo, a morosidade, falta de aparelhagem para atender todas as demandas advindas da sociedade. Assim, por estes motivos o quadro no Brasil tem sido caótico, onde existem milhares de processos em tramitação e é com base nestes dados que este artigo é de suma relevância. (NASCIMENTO, 2010).

A importância acadêmica deste artigo, decorre do fato de ser fonte de conhecimento aos juristas e estudantes sobre a referida temática, fazendo uma abordagem comparativa entre o Novo Código Processual Civil e o antigo, levando em consideração toda a problemática que envolve o acesso à justiça. Destarte, este estudo dispõe de uma noção geral possíveis para uma melhor resposta do judiciário a sociedade civil.

Destarte, a razão pessoal de escolha do artigo originou-se pela curiosidade em analisar o acesso à justiça e suas particularidades, afim de que possa compreender o cenário atual, com o intuito de haver enriquecedores sobre o tema. Enfim, para que possa trazer resultados positivos para aqueles que anseiam por justiça.

Para tanto, partiu-se do seguinte objetivo geral: analisar comparativamente o acesso à justiça no novo CPC/2015 e no antigo CPC/1973. Afim de alcançá-los foram desenvolvidos os seguintes objetivos específicos: esclarecer as modificações trazidas pelo novo CPC quanto a justiça gratuita, demonstrar o atual cenário do acesso à justiça e explicar as dificuldades quanto ao acesso à justiça.

Quanto aos objetivos, a pesquisa caracteriza-se como exploratória. Quanto aos procedimentos, caracteriza-se como bibliográfica. A metodologia utilizada neste artigo tem como escopo responder à questão principal através de material publicado, formado por livros, artigos periódicos, entrevista e também por materiais disponíveis na internet. (GIL, 2002).

2 AS MODIFICAÇÕES TRAZIDAS PELO NOVO CPC QUANTO A JUSTIÇA GRATUITA

A justiça gratuita é o direito que concede a parte à gratuidade das despesas do processo. Para que haja tal benefício, a parte tem que comprovar sua carência econômica perante o juiz da causa. (SCHIAVI, 2009).

A gratuidade da justiça não era prevista no CPC/73 mas sim na Lei 1.060/50, contudo, no NCPC está previsto em seu art. 98, que aqueles que são pobres para arcar com as custas processuais tem direito este direito garantido. Verificamos também que o NCPC utiliza a terminologia “gratuidade de justiça” ao invés de assistência judiciária que anteriormente era usado como palavras sinônimas. (DELLORE, 2015). Nesse sentido, é a conclusão de Didier Junior e Oliveira sobre o conceito de justiça gratuita e assistência gratuita:

Justiça gratuita ou benefício da gratuidade, ou ainda gratuidade judiciária, consiste na dispensa da parte do adiantamento de todas as despesas, judiciais ou não, diretamente vinculadas ao processo, bem assim na dispensa do pagamento de honorários de advogado. Assistência judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (ex. Defensor Público) ou particular (entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, os núcleos de prática jurídica das faculdades de direito). (2012, p.11).

Diante disso, no art. 99 estão previstas as formas de requerimento da justiça gratuita demonstrando como pode ser realizado o requerimento de gratuidade e pondera sobre sua solicitação que poderá ser na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso a terceiro, no recurso e por simples petição, demonstrando uma gama de possibilidade para o requerimento desse direito.

O NCPC traz ainda mais inovações no que se refere a justiça gratuita, trará impugnação nos próprios autos, ou seja, logo que a petição for apresentada será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz, que diminuirá mais um incidente processual, fazendo com a celeridade seja garantida. (DELLORE, 2015).

Em seu art. 99, § 4º, “A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”, ou seja, o fato da parte ter advogado particular não à priva de ter acesso ao benefício da justiça gratuita caso seja comprovado a falta de recurso. (BRASIL, 2015). Já o art. 101 define quanto ao recurso cabível da decisão que aprecia gratuidade, estabelecendo três situações; no caso de decisão interlocutória cabe agravo de instrumento e no caso de sentença cabe apelação. No que se refere à comparação com o CPC/73 é notável o avanço legislativo, pois, antes não havia legislação tão específica sobre este conteúdo. (BUENO, 2015).

Muitas vezes, as partes utilizam a justiça gratuita com o intuito de se arriscar sem que nada lhes ocorra, para tanto, e o NCPC vem com uma inovação nessa seara. Em seu art. 98, § 4º prevê que se houver condenação ao beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de multas, esta é devida e deverá ser paga, ao final do processo, mesmo que a situação financeira da parte mude. (BRASIL, 2015).

Por fim, é notável que o NCPC traz mudanças consideráveis na justiça gratuita, garantindo o acesso à justiça aos mais necessitados e solucionando a maioria dos conflitos que existiam anteriormente no que tange a interpretação extensiva da lei. Com a criação de artigos específicos as lacunas antes abertas foram fechadas, garantindo assim maior segurança e confiabilidade ao judiciário, que além de ter como base um código célere também é um mecanismo de efetividade aos direitos fundamentais.

2.1 Pontos negativos da Justiça Gratuita no NCPC

O art. 98 tem problemas no que se refere a ausência de indicação de requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, fazendo apenas menção a uma lacônica “insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários”, deixando a responsabilidade ao magistrado para que conceda, ou não, o benefício, que acaba por gerar disparidade no foro. (BRASIL, 2015).

No art. 98, §§ 5º e 6º são previstas duas inovações, o deferimento do benefício a justiça gratuita explicitados nos referidos parágrafos está conforme o caso, mas a legislação não especifica quais os critérios para o qual será aplicado tal benefício, o magistrado poderá aplicar afirmando que a parte nada deve pagar, outro poderá entender que deverá ser aplicada somente a justiça gratuita parcial e outro poderá compreender que apenas as despesas poderão ser parceladas, o problema é que nessa divergência de interpretações a possibilidade de haver mais recursos é notável, pois as decisões são diversas, e isto acaba por ser contrário à proposta do NCPC de celeridade processual e combate a morosidade. (DELLORE, 2015).

Além desse problema, muitas dúvidas podem decorrer dessa omissão de especificidade de aplicação integral ou parcial da justiça gratuita, por exemplo, em qual despesa poderá ser abatido o valor, qual o percentual que será reduzido, quantas parcelas serão permitidas no pagamento das despesas, o fim do ato processual se finalizará no termino no pagamento das parcelas ou não, o magistrado poderá aplicar o parcelamento das despesas juntamente com a justiça gratuita parcial, entre outras dúvidas mais. (DELLORE, 2015).

A não existência de prazo de impugnação da justiça gratuita também é uma questão problemática, no art. 100 é estipulado um prazo de 15 dias para a contestação, réplica e contrarrazões, a dúvida aqui gira em torno de qual é o termo inicial desse prazo previsto, o referido artigo dar a entender que o inicio da impugnação começa com o conhecimento da situação de não hipossuficiência econômica do beneficiário. Essa falta de objetividade na legislação traz a probabilidade de um grande número de rejeições de impugnações. (BRASIL, 2015).

Um outro tópico é a possibilidade de Cartórios extrajudiciais impugnarem a gratuidade deferida pelo judiciário. O NCPC traz o benefício de a justiça gratuita se estender aos cartórios extrajudiciais através de decisão judicial, mas traz também o direito dos tabeliões de não aceitarem o pedido, alegando a não hipossuficiência da parte, a problemática da questão é que o juiz, mesmo com processo findo, terá que decidir sobre mais uma questão causando morosidade tanto para o judiciário quanto para a latente frustração ao autor. (BRASIL, 2015). Assim, é possível notar que mesmo com algumas alterações no que se refere a justiça gratuita, muitos problemas ainda decorrem da ausência de objetividade na legislação, levando a permanecer o problema de interpretação.

3 DEMONSTRAR ATUAL CENÁRIO DO ACESSO À JUSTIÇA

Na antiguidade os conflitos de interesse eram resolvidos entre as partes, porém por vezes era uma solução injusta, pois quem vencia era quem tinha maior força e não necessariamente quem detinha a razão. Com o surgimento do Estado a resolução de conflitos, que antes era resolvida entre as partes, agora passa a ser competência estatal. No momento que o Estado se torna responsável pela solução dos conflitos de interesses, tais soluções passam a ter “um caráter legal, neutro, substituindo os interesses particulares das partes pelo direito na solução da lide”. (MATOS, 2010, p. 1).

Assim, caberá ao Estado a responsabilidade na prestação jurisdicional efetiva e justa, como dispõe o art. 5º da CF. De fato, tal responsabilidade implica na sua efetividade, por isso, caberá ao Estado concretizar esse direito da forma mais eficaz e célere possível, utilizando mecanismos adequados que levarão a resolução justa dos conflitos. (BRASIL, 1988). Desta forma, no caso de haver uma violação ou ameaça de violação a um direito, o Judiciário irá intervir e aplicará o direto ao caso particular. (MORAES, 2013).

No entanto, a efetividade da tutela jurisdicional na prestação desse direito, tem sido contrária ao que dispõe no art. 5º, inciso LXXVII, onde são assegurados o direito a razoável duração do processo e os dispositivos que garantam a celeridade. (BRASIL, 1988). A ausência de mecanismos que efetivem o acesso à justiça são a causa do mal funcionamento do poder judiciário.

Um destes fatores são as custas processuais que acabam transformando-se em um verdadeiro freio ao acesso à justiça, no entanto, deve-se levar em consideração que tais custas não podem se converter em empecilho ao acesso do cidadão ao judiciário, inclusive aos mais carentes. Além de caros, o fato de existir morosidade no processo eleva ainda mais as despesas das partes, impulsionando os cidadãos mais carentes a abandonarem suas causas, ou até mesmo aceitarem acordos por valores inferiores ao que era de direito. (CAPELLETI, 1988).

Sendo o processo um instrumento indispensável, a morosidade acaba tornando a justiça utópica, pois ela está ligada à estrutura do Poder Judiciário, e para que a justiça possa ser célere, como está previsto em lei, é necessário fazer com que o aparelhamento Estatal para a solução das lides corresponda com a demanda da sociedade. Hodiernamente isso não acontece, pois, o número de juízes é incompatível com o número de processos ocasionando o acumulo e falta de qualidade notável na prestação jurisdicional.

O novo CPC cuja principal prioridade é o combate à morosidade, através da simplificação da linguagem e da ação processual, objetivando, sobretudo, a efetividade do resultado da ação traz inovações para a mudança desse cenário tais como: a simplificação dos procedimentos, padronização dos prazos para recorrer, extinção de algumas modalidades de intervenção a terceiros, incidente de coletivização, incentivo a conciliação e mediação, entre outras novidades. (BRASIL, 2010).

Em uma entrevista com o Procurador do município de Pindaré-Mirim, advogado pós-graduado em ciências criminais, especializado em Tribunal do júri, o senhor Flávio André Dias Costa (2015) relata que:

A morosidade processual não é o principal motivo de desconfiança, e sim, a morosidade administrativa do poder judiciário é o que faz o descrédito dos procedimentos jurisdicionais, mesmo existindo uma reforma legislativa isso só irá mascarar os reais problemas de aparelhagem que para serem solucionados resultariam em gastos maiores, e a proposta de um código de processo civil célere é apenas mais uma falácia do Judiciário para continuar a não garantir aos cidadãos o acesso à justiça, mesmo que se almeje a eficácia enquanto houver juízes julgando com base puro e próprio da lei isso não irá funcionar, é necessário que se faça uma interpretação extensiva na lei quando houver necessidade de julgar e aprimorar a celeridade. (COSTA, 2015).

Assim, de acordo com Caterina (2011) é evidente que reformas legislativas por si só não são capazes de mudar a realidade do sistema judiciário, mas acabam por ignorar que a ineficiência do judiciário se dá por falta de falta de juízes, de servidores, de capacitação dos profissionais, de incapacidade estrutural e tecnológica, do que propriamente da lei.

Por fim, conclui-se que o poder judiciário tem perdido a credibilidade para com seus jurisdicionados, no entanto a expectativa é que o novo CPC se efetive e traga as mudanças propostas pelo mesmo, pois a necessidade e carência da população, no que se refere a garantia de seus direitos, tem sido enorme demanda.

4 AS DIFICULDADES QUANTO AO ACESSO À JUSTIÇA

O objetivo do poder judiciário é solucionar conflitos. Dessa forma, o processo deve ser manipulado com a finalidade de alcançar o maior número possível de pessoas de modo que seja admitido que estas possam demandar e defender-se adequadamente. Vários são os aspectos fundamentais de acesso à justiça, assim como vários são os óbices ameaçadores da boa qualidade deste direito. Segundo Cappelletti:

Pessoas ou organizações que possuam recursos financeiros consideráveis a serem utilizados têm vantagens óbvias ao propor ou defender demandas. Em primeiro lugar, elas podem pagar para litigar. Cada uma dessas capacidades, em mãos de uma única das partes, pode ser uma arma poderosa; a ameaça de litígio torna-se tanto plausível quanto efetiva. De modo similar, uma das partes pode ser capaz de fazer gastos maiores que a outra e, como resultado, apresentar seus argumentos de maneira mais eficiente. (1988, p. 21).

Esses óbices podem ser situados em quatro pontos:

I) O ingresso em juízo:

Com relação ao ingresso em juízo, momento em que se deve entrar com o processo no meio judiciário as principais dificuldades são:

· As custas com advogado, com relação a este problema com o advogado a resposta que nosso ordenamento jurídico encontrou foram os defensores públicos, concursados que recebem para advogar para o povo. (PELLEGRINI, 2012).

· As custas judiciais, para quem não tem condições de pagar essas taxas há a Lei nº 1060/50, lei de assistência judiciária gratuita que dispensa o pagamento de custas processuais para aqueles que não tem como arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. A Lei nº 7347/85 permite ao Ministério público pleitear judicialmente em prol de interesses coletivos ou difusos. (PELLEGRINI, 2012).

· A distância dos órgãos do poder judiciário, por isso, para tentar diminuir um pouco essa distancia criou-se os juizados que levam o poder judiciário a maior parte da população. (PELLEGRINI, 2012).

II) O modo de ser do processo:

A questão de acesso ao judiciário é um óbice muito grande ao poder judiciário, isto está relacionado ao modo de ser do processo. Depois que você ingressa em juízo, o processo deve ser conduzido, estruturado, pensando de modo a concretizar as garantias individuais, entre as garantias processuais nós temos o principio da razoável derivação do processo onde não basta ingressar em juízo, é preciso que o processo seja estruturado e produzido de acordo com as garantias processuais. O juiz deve ser imparcial para que as partes tenham oportunidade de dialogar com este (contradição), respeitando a garantia de autodefesa e contraditório. (PELLEGRINI, 2012).

III) A justiça das decisões:

É preciso que as decisões sejam justas, sejam razoáveis e justificáveis. A partir de recursos do duplo grau de jurisdição é possível controlar a justiça das decisões, assim, só existe justiça quando há plena satisfação dos direitos. (PELLEGRINI, 2012).

IV) Efetividade das decisões:

Para assegurar que os resultados das medidas judiciais sejam obedecidos coloca-se instrumentos que pressionam o obrigado a cumprir com suas obrigações, como a prisão do devedor, aplicação de multa por dia ou por hora para que o processo seja cumprido rigorosamente. (PELLEGRINI, 2012).

5 CONCLUSÃO

REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da Republica Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

­­­­______. Novo código de processo civil (2015). Disponível em:. Acesso em: 07 set. 2015.

BUENO, Cassio Scarpinella Bueno. Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Saraiva, 2015.

CATERINA, Rafaela. Reformas do CPC: solução para a morosidade?. Disponível em:. Acesso em: 10 set. 2015.

CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Fabris, 1988.

COSTA, Flavio André Dias. Acesso à justiça no novo CPC. São Luís: 08 set. 2015. Entrevista concedida a A. L. Pereira de Oliveira.

DIDIER JR., Fredie; OLIVERIA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 5. Ed. Salvador: Jus Podivm, 2012.

DELLORE, Luiz. Justiça gratuita no Novo CPC: Lado A. Disponível em:. Acesso em: 08 set. 2015.

________. Justiça gratuita no novo CPC: Lado B. Disponível em:. Acesso em: 09 out. 2015.

GIL, Antonio Carlos. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. Ed. São Paulo: Atlas. 2002.

MARCATO, Antonio Carlos. Algumas considerações sobre a crise da justiça. Revista síntese – Direito civil e processual civil. Ano XII, nº 77, maio/junho 2012.

MATOS, Rosivaldo Rabelo. Efetividade da tutela jurisdicional. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6071/Efetividade-da-tutela-jurisdicional>. Acesso em: 5 set. 2015.

MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13ª ed. São Paulo: atlas, 2003.

NASCIMENTO, Meirilane Santana. Acesso à Justiça: Abismo, população e judiciário. In: Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7498>. Acesso em: 11 set. 2015.

PELLEGRINI, Ada, et al. Teoria Geral do Processo. 28a ed. São Paulo, Malheiros, 2012.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 2. Ed. São Paulo: LTr, 2009.

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  • CPC/73
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Antonia Leonida Advocacia

Advogado - São Luís, MA


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