A Emenda Constitucional 103/2019, chamada de Reforma da Previdência, trouxe profundas alterações à Aposentadoria Especial, a qual é destinada a trabalhadores que permanecem expostos a agentes químicos, físicos e biológicos, tais como médicos, enfermeiros, mineiros, motoristas, frentistas, técnicos em radiologia, metalúrgicos, soldadores, policiais, dentre muitos outros.
Os requisitos para sua obtenção, atualmente, são IDADE MÍNIMA + TEMPO ESPECIAL. Sendo a regra permanente da seguinte forma:
55 anos de idade + 15 anos especiais
58 anos de idade + 20 anos especiais
60 anos de idade + 25 anos especiais
A comprovação do tempo especial se dará mediante formulário, denominado PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), em que ficará demonstrada a efetiva exposição do segurado a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde.
Infelizmente, após a Reforma não há mais possibilidade de conversão do período especial, em comum, mediante complementação na Aposentadoria por Tempo de Contribuição. No entanto, os tempos computados até o dia 12/11/2019 – data do início da vigência da Reforma – poderão, ainda, ser convertidos, em benefício do segurado.
O cálculo do valor do benefício também mudou. Agora, considera-se a média de todo o período contributivo do trabalhador, e desta média calcula-se 60% + 2% por ano trabalhado, após 20 anos de trabalho para homens e 15 anos, para mulheres.
Os trabalhadores que já tiverem períodos especiais anteriores à Reforma, poderão se beneficiar das Regras de Transição trazidas pela lei. Além do que, caso o trabalhador tenha adquirido o direito de se aposentar antes do dia 12/11/20, contará com a regra antiga, mais vantajosa.
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