A Medida Provisória nº 936 criou o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, o qual possibilita, durante o estado de calamidade pública em que nos encontramos, a suspensão dos contratos de trabalho, bem como a redução proporcional (em 25%, 50% ou 70%) de jornada de trabalho e salários mediante o pagamento de Benefício Emergencial.
Este benefício será pago mensalmente a partir do início da redução ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.
Tal Benefício tem por base de cálculo o valor de Seguro Desemprego que o trabalhador faria jus na ocasião em que ocorrera o acordo. Aqui damos dois exemplos:
Se a redução da jornada se dera em 25%, o salário diminuirá em 25% e o empregado passará a receber de Benefício Emergencial em 25% do valor de Seguro Desemprego que faria jus, na regra de cálculo legal.
Já a suspensão se dará mediante o pagamento de 100% do valor de Seguro Desemprego. Se a empresa for de grande porte (receita bruta superior a 4,8 mi) deverá arcar com uma Ajuda Compensatória no total de 30% sobre o valor do salário do empregado.
A Ajuda Compensatória contará com natureza indenizatória, portanto, não integrará base de cálculo para IRPF, INSS e FGTS.
A suspensão poderá se dar no prazo de ATÉ 60 dias e a Redução de Jornada e Salário em ATÉ 90 dias. Além disso, a lei estabelece a necessidade de participação do sindicato em determinados casos para que os acordos de Redução/Suspensão sejam válidos.
O empregado não poderá ser dispensado enquanto perdurar o acordo de Redução/Suspensão, nem por período igual que o seguir, bem como fará jus a todos os benefícios antes recebidos. Importante salientar que a concessão do Benefício Emergencial não implica em nenhuma perda de direitos relacionados ao Seguro Desemprego.
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