MODELO DE PETIÇÃO- DANOS MORAIS- COBRANÇA INDEVIDA


26/07/2015 às 13h30
Por Samuel Souza Assessoria

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF.

MARIA DAS DORES FOSECA GOIS, brasileira, viúva, servidora pública, CPF Nº. 183.770.841-04 e Cédula de Identidade nº. 220087, com residência e domicilio na Quadra QR 609 CONJUNTO 04 LOTE 07- samambaia norte - Brasília, DF - 72.331-404, vem perante este juízo propor apresente:

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Cobrança Indevida - Repetição Indébito

Em face de UNIVERSO ONLINE S/A, inscrita no CNPJ nº. 01.109.184/0001-95, com sede na AV. BRIGADEIRO FARIALIMA, 1.384/ 6º ANDAR - JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO / - CEP: 01452002, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma a parte autora sob as penas da Lei 1.060/50, ser pessoa juridicamente pobre, não possuindo condições de arcar com às custas processais e honorários advocatícios, sem prejuízo próprio e de sua família e, portanto, solicita os benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

II – DOS FATOS

Autora possui provedor de internet com a requerida no valor mensal de R$ 16,90 e no dia 31/10/2014 efetuou contato com a mesma informando que estava sem sinal de internet e que a razão desta falta de sinal poderia ser por causa do provedor que é administrado pela Requerida. Contudo, a requerida lhe transferiu para o suporte técnico e este informou que iria reparar o seu sinal.

Para surpresa da consumidora, em sua fatura de cartão de crédito com vencimento em25/01/2014 a requerida lhe cobrou o valor de R$ 316,78 e lhe encaminhou um boleto com vencimento em 15/02/2014 no valor de R$ 183,50.

A Autora fez diversos contatos telefônicos com a Requerida UOL e com sua administradora de cartão de crédito, mas nenhuma das empresas se propôs a retirar a cobrança de seu cartão. Inconformada e tendo gasto o seu último recurso financeiro para pagar a referida fatura, a Autora procurou a autarquia PROCON a fim de por fim a lide sem ter que chegar a este respeitado juizado, a mesma registrou a demanda da Autora no processo de Nº.014.020.023-9 e encaminhou a empresa Ré que informou em instância de defesa que a Autora contratou dela o serviço de antivírus no valor de R$ 48,90, UOL backup no valor de R$37,90, UOL desenvolvimento no valor de R$ 54,90 e UOL assistência técnica no valor de R$ 24,90. Todavia, é de absoluta convicção da Autora que no contato telefônico realizado com a requerida em 31/10/2014, onde a mesma informa ser gravada a ligação, em momento algum contratou ou autorizou a contratação de tais serviços, mas sim, havia reclamado a perda do seu sinal de internet.

Para surpresa da Autora, a requerida informou em defesa feita ao PROCON que estava cancelando as cobranças e o seu contrato para com a mesma, mas ao receber a sua fatura de cartão de crédito Nº. 4121 91** **** 4070 com vencimento em 25/03/2014 a mesma constatou que a empresa Ré cobrou-a outra vez no valor de R$ 204,07. Totalizando o montante de R$ 520,85 de cobranças INDEVIDAS.

Absurdo! Inaceitável! Incompreensível!

A autora é idosa e faz uso do seu cartão de crédito para fazer compra de seus remédios de uso contínuos e não pode ficar sem limite no mesmo, pois a qualquer momento pode vir a precisar usar o mesmo e não tendo limite passará por situação de desespero se não vir a ter danos maiores com a falta dos remédios de ordem irreparável em face das cobranças INDEVIDAS, NÃO AUTORIZADAS e abusivas da requerida UOL em seu cartão de crédito que insiste em não parar mesmo após ser autuada pelo PROCON e tendo a Autora dito diversas vezes a ela que NÃO contratou tais serviços.

III – DA TUTELA ANTECIPADA

A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, ao dar nova redação ao art. 273 do Código de Processo Civil, possibilitou a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pleito inicial. Sobre o tema em tela, o ilustre processualista Cândido Rangel Dinamarco aduz:

"O novo art. 273 do Código de Processo Civil, ao instituir de modo explícito e generalizado a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, veio com o objetivo de ser uma arma poderosíssima contra os males do tempo no processo." (in "A Reforma do CPC", 2ª ed., ver. e ampla., São Paulo, Malheiros Editores, 1995).

Por conseguinte, trata-se o instituto da tutela antecipada da realização imediata do direito, já que dá a autora o bem por ele pleiteado. Dessa forma, desde que presentes a prova inequívoca e a verossimilhança da alegação, a prestação jurisdicional será adiantada sempre que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Assim, verificamos que as condições para que o magistrado conceda a tutela antecipada, são: a) verossimilhança da alegação;

b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e, comentando tais requisitos, o Juiz Federal Teori Albino Zavascki pondera que:

"Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos.

Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos.

Sob esse aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática. (...).

Assim, o que a lei exige não é, certamente, prova de verdade absoluta, que sempre será relativa, mesmo quando concluída a instrução, mas uma prova robusta, que, embora no âmbito de cognição sumária, aproxime, em segura medida, o juízo de probabilidade do juízo de verdade" (Antecipação da Tutela, Editora Saraiva, São Paulo, 1997, fls. 75-76).

Araken de Assis, em sua obra "Aspectos Polêmicos da Antecipação de Tutela", Ed. Revista dos Tribunais, p. 30, assevera que "a verossimilhança exigida no dispositivo se cinge ao juízo de simples plausibilidade do direito alegado em relação à parte adversa. Isso significa que o juiz proverá com base em cognição sumária”.

Assim, o juízo de verossimilhança reside num juízo de probabilidade, resultante da análise dos motivos que lhe são favoráveis e dos que lhe são desfavoráveis. Se os motivos favoráveis são superiores aos desfavoráveis, o juízo de probabilidade aumenta.

Nessa esteira, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em seu monumental Código de Processo Civil Comentado, comentam:

"Antecipação da tutela. Pelo CPC 273 e 461, § 3°, com a redação dada pela L 8.952/94, aplicáveis à ACP (LACP 19), o juiz pode conceder a antecipação da tutela de mérito, de cunho satisfativo, sempre que presentes os pressupostos legais. A tutela antecipatória pode ser concedida quer nas ações de conhecimento, cautelares e de execução, inclusive de obrigação de fazer.” V. Coment. CPC 273, 461, § 3° e CDC 84, § 3° ." (3ª edição, revista e ampliada, Revista dos Tribunais, 1997, p. 1.149)

No caso em tela, os requisitos exigidos pelo diploma processual para o deferimento da tutela antecipada encontram-se devidamente preenchidos.

A existência do fumus boni iuris mostra-se clara, considerando a documentação ora acostada, bem como a inobservância de diversos princípios constitucionais fundamentais da defesa do consumidor além da inobservância de diversas normas legais, como, por exemplo, a lei do SAC DECRETO Nº 6.523, DE 31 DE JULHO DE 2008 em seu artigo 17, § 3o que diz:

Quando a demanda versar sobre serviço não solicitado ou cobrança indevida, a cobrança será suspensa imediatamente (...)

A urgência, ou periculum in mora, resta caracterizada na medida em que a manutenção dessas cobranças em seu cartão da Autora, por mais outras conta do que aquelas que já foram cobradas pela Ré, só lhe causará mais danos, do que os já demonstrados nesta peça vestibular.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada, requer a Autora, com fulcro no art. 12 da Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, o seu deferimento, inaudita altera parte, objetivando a urgente suspensão das cobranças praticadas em seu cartão de crédito citado acima.

Requer-se ainda, com base no art. 12, § 2.º, da Lei n.º 7.347/85, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a cominação de multa diária em valor a ser estipulado por Vossa Excelência, atitude necessária para que se tenha um eficiente meio de pressão sobre a ré, com o fito de que seja compelida a cumprir a decisão proferida.

V – DA PRÁTICA ABUSIVA

Conforme dispõe o art. 39, III do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

III- enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

VI – DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS

O direito à indenização por danos materiais e morais encontra-se expressamente consagrado em nossa Carta Magna, como se vê pela leitura de seu artigo 5º, incisos V e X, os quais transcrevo: "É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou àimagem" (artigo 5º, inciso V, CF).

"São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral, decorrente de sua violação" (artigo 5º, inciso X, CF).

É correto que, antes mesmo do direito à indenização material e moral ter sido erigido à categoria de garantia constitucional, já era previsto em nossa legislação infraconstitucional, bem como, reconhecido pela Justiça.

O comando constitucional do art. 5º, V e X, também é claro quanto ao direito da parte autora à indenização dos danos morais sofridos. É um direito constitucional.

E se não bastasse o direito constitucional previsto no art. 5º, é a própria Lex Mater que em seu preâmbulo alicerça solidamente como um dos princípios fundamentais de nossa nação e, via de conseqüência, da vida em sociedade, a defesa da dignidade da pessoa humana. Dignidade que foi ultrajada, desprezada pela Ré.

A indenização dos danos morais e materiais que se pleiteia é direito constitucional a todos. E no ordenamento jurídico infra constitucional, além do CDC, está o Código de Leis Substantivas Civis de 2002 a defender o mesmo direito da parte autora. Com efeito o artigo 927 do Código Civil apressa-se em vaticinar a obrigação de reparar que recai sobre aquele que causar dano a outrem por ato ilícito.

E o ato ilícito presente neste acidente de consumo é, conforme norma ínsita no artigo 186 do Códex Civil, a ação ou omissão voluntária da ré que vieram a causar dano à parte autora.

É assente a doutrina no sentido da reparação do dano sofrido. Assim é que Sérgio Severo afirma: “Dano patrimonial é aquele que repercute, direta ou indiretamente, sobre o patrimônio da vítima, reduzindo-o de forma determinável, gerando uma menos-valia, que deve ser indenizada para que se reconduza o patrimônio ao seu status que ante, seja por uma reposição in natura ou por equivalente pecuniário.” (In Os Danos Extrapatrimoniais. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 40).

“Dano moral é aquele que, direta ou indiretamente, a pessoa, física ou jurídica, bem assim a coletividade, sofre no aspecto não econômico dos seus bens jurídicos”. (Op. Cit. p. 42).

Quanto ao valor ou critério de seu estabelecimento, já se firmou a jurisprudência: “Na indenização a título de danos morais, como é impossível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida da prestação do ressarcimento deve ser fixada a arbítrio do juiz, levando-se em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa, de modo a produzir, no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado, sem, contudo, significar um enriquecimento sem causa da vítima, visto que quem está enriquecendo ilicitamente é a empresa UOL ao se apropriar indevidamente dos recursos financeiros da Autora. (TJ-MG – Ac. da 2ª Câm. Cív. julg. em 22-5-2001 – Ap. 000.197.132-4/00-Divinópolis – Rel. Dês. Abreu Leite; in ADCOAS 8204862).

VII - PEDIDOS

Por todo o exposto requerer:

A- A antecipação parcial dos efeitos da tutela pretendida, inaudita altera pars, com fulcro no art. 273, I, do CPC e art. 84 da Lei 8.078/90, através de MEDIDA LIMINAR, uma vez que necessita de crédito em caráter de urgência determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças a parte autora e, sobretudo, sendo compelida a suspender a inscrição de débitos e a inscrição do nome da parte Autora nas listas restritivas de crédito – SPC/SERASA, até o fim da demanda;

B- A citação da parte ré para comparecer à audiência de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, sob pena de revelia (serem julgados verdadeiros todos os fatos descritos nesta petição);

C- Inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo;

D- Seja a Ré condenada na obrigação de encerrar definitivamente o contrato existente entre as partes, anulando todos os seus efeitos, em especial os débitos oriundos da cobrança indevida;

E- Seja a empresa Ré condenada a pagar a Autora os danos materiais sofrido no valor de R$ 520,85 reais.

F- Seja a Ré condenada à repetição do indébito cobrado da Autora em valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, consoante ao Art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor- lei 8.078/90.

G- Seja, ao final, julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar a Ré a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais, no valor 8 (oito) mil reais, tendo em vista prática abusiva praticada pela Ré, a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro o fornecedor de serviços tenha mais cuidado e zelo com o consumidor sem, contudo, caracterizar em hipótese alguma enriquecimento ilícito por parte da Autora, Pois o Princípio da Razoabilidade das indenizações por danos morais é um prêmio aos maus prestadores de serviços, públicos e privados. O que se reclama é uma correção do desvio de perspectiva dos que, a guisa de impedir o enriquecimento sem causa do lesado, sem perceber, admitem um enriquecimento indireto do causador do dano.

Por último protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos.

Dá-se a causa o valor de R$ 9.562,55 reais.

Pede deferimento.

Brasília-Df, __,abril de 204.

MARIA DAS DORES FOSECA GOIS

  • DANOS MORAIS
  • MODELO DE PETIÇÃO
  • COBRANÇA INDEVIDA
  • DIREITO DO CONSUMIDOR

Samuel Souza Assessoria

Estudante de Direito - Samambaia, DF


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