Modelo de PI- OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


26/07/2015 às 13h27
Por Samuel Souza Assessoria

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SAMAMBAIA-DF

ANTONIA LUIZA DE JESUS, brasileira, viúva, do lar, CPF nº. 012.246.191-61 e cédula de Identidade Nº. 2.419.180, com residência e domicílio na Quadra QR 203 conjunto 08 lote 34, apartamento 101- Samambaia Norte - Brasília, DF – CEP nº. 72.331-404, telefone Nº. (61) 8551-8373 vem, respeitosamente, perante este juízo propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em face de ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL, -FORÇA POLICIAL- inscrita no CNPJ nº. 041.046.93/0001-13, com sede na QUADRA QND 19 LOTE 02, SALA 106 - TAGUATINGA NORTE, BRASÍLIA / - CEP: 72120190, pelos fatos e fundamentos jurídicos adiante aduzidos.

I- INICIALMENTE

DO PEDIDO DE PRIORIDADE PROCESSUAL – REQUERENTE IDOSO

A Autora é maior de 60 anos, nascida em 20/12/1952, portanto, requer prioridade na tramitação de seu processo.

II – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Diante da Lei 1.060/50, a parte autora faz jus a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, pois a mesma não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios em detrimento de seu sustento e de sua família.

III – DOS FATOS

O filho da parte Autora, Samoel de Souza, inscrito no CPF Nº. 032.550.241-29, tomou conhecimento da empresa Ré por meio de panfleto publicitário (anexo) distribuído pela mesma onde esta ofertava “plano de saúde” por R$ 130,00 mensais à SERVIDORES DO GDF (não há restrição na publicidade de quais servidores podem contratar, efetivos ou comissionados).

Ao analisar a publicidade (anexa) o filho da Autora notou que a Ré atendia todas as secretarias do GDF, sem distinção, e ofertava cobertura INTEGRAL em consultas e vários outros exames.

Por ter uma mãe idosa (a Autora) e estar pagando outro plano de saúde que não possuía as mesmas qualidades que a empresa Ré ofertava de pronto o filho da Autora entrou em contato com a empresa Ré e solicitou sua adesão para que sua mãe fosse usuária (consumidora) dos serviços prestados, doravante denominado como simples ADERENTE.

Na ocasião, o Aderente respondeu todos os questionamentos feitos a ele pela corretora da empresa Ré e enviou cópia de seu contra cheque no e-mail da corretora (Srª. Rosana), consoante o comprovante anexo. Após analisar toda a documentação do Aderente, a corretora sinalizou positivamente, então, celebraram o contrato de adesão (anexo) colocando sua mãe (Autora) como usuária dos serviços, em 31 de janeiro de 2014.

Pactuaram as partes que o valor referente à mensalidade seria debitado na conta corrente do Aderente a cada dia 30 de cada mês.

Acreditando que tudo estaria bem, o Aderente CANCELOU o antigo plano de saúde e deixou a Autora no aguardo da carteirinha do novo plano. Para surpresa da Autora, esta nunca chegou.

Perplexo e percebendo que havia passado o dia para o pagamento da mensalidade e que este não havia sido cobrado, o Aderente buscou informações com a corretora que lhe informou que sua adesão havia sido negada, pois a empresa Ré somente aceita servidores investidos em cargos efetivos do GDF e que o Aderente possuía um cargo comissionado; portanto, não se enquadrava no perfil da empresa Ré.

Ao ser indagada que todas as informações solicitadas por ela lhe foram repassadas com a mais sincera das verdades e que a cópia de seu contra-cheque lhe foi enviada previamente por e-mail onde contém a informação de que o Aderente é servidor comissionado (anexo) e que a publicidade da empresa Ré não trás nenhuma informação sobre a necessidade de ser OCUPANTE DE CARGO EFETIVO no GDF ou não, esta informou que iria repassar para seu superior tal informação e que entraria em contato; todavia, nunca houve um retorno, pelo contrário, não mais atendeu as ligações do Aderente, tão pouco a usuária.

Inconformado e tendo sua mãe, idosa, sem assistência à saúde, o Aderente entrou com reclamação no PROCON-DF em busca de uma solução amigável (anexo); entretanto, a empresa Ré informou que o Aderente havia agido de má fé, pois mentiu dizendo-se ser ocupante de cargo efetivo enquanto era comissionado.

Absurdo! Cumpre-me salientar que MÁ-FÉ deve ser provada e não alega.

Neste caso, cumpre-me destacar o que diz o artigo 37, §1 e § 3° do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, transcrito apenas o interessado que: É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

Código de Defesa do Consumidor- lei federal Nº. 8.078/90

§ 1° É ENGANOSA QUALQUER MODALIDADE DE INFORMAÇÃO OU COMUNICAÇÃO DE CARÁTER PUBLICITÁRIO, INTEIRA OU PARCIALMENTE FALSA, OU, POR QUALQUER OUTRO MODO, MESMO POR OMISSÃO, CAPAZ DE INDUZIR EM ERRO O CONSUMIDOR A RESPEITO DA NATUREZA, CARACTERÍSTICAS, QUALIDADE, QUANTIDADE, PROPRIEDADES, ORIGEM, PREÇO E QUAISQUER OUTROS DADOS SOBRE PRODUTOS E SERVIÇOS.

§ 3° PARA OS EFEITOS DESTE CÓDIGO, A PUBLICIDADE É ENGANOSA POR OMISSÃO QUANDO DEIXAR DE INFORMAR SOBRE DADO ESSENCIAL DO PRODUTO OU SERVIÇO.

Neste caso, se é condição Sine qua non para a empresa Ré que o aderente seja servidor efetivo, tal informação, por força de lei, deveria constar em sua publicidade.

Assim, se há alguém que agiu de má fé, certamente não foi o Aderente (consumidor equiparado) ou a Autora (consumidora) que goza de boa fé objetiva.

Considerando que é essencial para a Ré que o Aderente seja ocupante de cargo efetivo e tal informação não foi trazida na publicidade e sim na modalidade genérica, sendo que existe servidor efetivo e servidor comissionado, servidor honorífico dentre outros. Assim, resta COMPROVADO à publicidade enganosa, por omissão, nos termos do Art. 37 do CDC.

Ademais, como comprovação da boa fé do Aderente, é anexo aos autos cópia do comprovante de que o e-mail que foi enviado previamente à corretora,

Em face da não efetivação do plano de saúda da Autora (usuária) a mesma encontra-se desassistida porque desligou-se do plano anterior crendo que o novo plano estaria em vigor no dia da contratação, é insulino dependente, possui pressão arterial de difícil controle e, portanto, necessidade de ter acompanhamento médico constante, (laudo médico anexo), porém, não está conseguindo, pois não possui mais plano de saúde, visto que o antigo foi CANCELADO em face da celebração do novo contrato que INJUSTIFICADAMENTE a empresa Ré não quer efetivá-lo.

O que motivou a parte Autora buscar a JUSTIÇA.

IV- DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES.

A Associação é uma das espécies de pessoa jurídica de direito privado previstas em nosso Código Civil, (art.16, I), que se constitui em razão da reunião de pessoas, interessadas em atingir objetivos outros que não o lucrativo (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que têm sempre fito lucrativo), sendo fundamentalmente uma prestadora de serviços (nisto se distinguindo das sociedades comerciais, que praticam atos de comércio).

Esta relação entre a Associação e os associados, Será de consumo, se constatar a presença dos quatro requisitos abaixo elencados, exigidos pelo Código de Defesa do Consumidor: O primeiro requisito para a existência de relação de consumo seria a efetiva prestação de um serviço pela Associação, mediante o recebimento de uma remuneração dos associados;

O segundo requisito os serviços serem fornecidos no mercado de consumo (art. 3º, parágrafo segundo do CDC);

O terceiro requisito necessário é a vulnerabilidade ou inferioridade da posição dos associados;

Por fim, o quarto requisito , para se poder considerar presente a relação de consumo entre as pessoas de que ora se trata, seria a habitualidade e a profissionalismo na prestação dos serviços.

Visto que são encontrados todos estes requisitos presentes no caso em tela, deve ser entendido haver RELAÇÃO DE CONSUMO entre as partes; portanto, ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor- CDC.

V – DO DIREITO

A Súmula 469 do STJ consolida o entendimento, há tempos pacificado no Tribunal, de que “a operadora de serviços de assistência à saúde que presta serviços remunerados à população tem sua atividade regida pelo CDC, pouco importando o nome ou a natureza jurídica que adota” (Resp.267.530).

O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da vinculação da oferta publicitária em seu artigo 30 que diz:

Código de Defesa do Consumidor- lei federal Nº. 8.078/90

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

Equivale-se dizer pois, que à partir do Código de Defesa do Consumidor, a publicidade deixou de ser considerada como negócio jurídico unilateral, na medida em que passou a obrigar o fornecedor a cumprir com a promessa desde a sua difusão.

Produtos e serviços oferecidos ou apresentados: Como sugere o texto legal, aplica-se o instituto da vinculação da oferta publicitária a qualquer tipo de objeto, trate-se ele de produto, trate-se ele de serviço.

Obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado: Depreende-se da expressão a essência do princípio da vinculação contratual.

Douto julgador, se a empresa Ré não trava relações comerciais com Servidores Investidos em Cargos Comissionados, por que a mesma não colocou tal informação em sua publicidade? É nítido que seu interesse em divulgar publicidade enganosa por omissão, não é outro se não de enganar os seus clientes e assim atrair o maior número deles para aferir lucros com a enganação.

Nesse sentido dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

Código de Defesa do Consumidor- lei federal Nº. 8.018/90

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

Ademais, a Lei 9.656/98, que regulamenta os planos de saúde, estabelece em seu art. 13, parágrafo único, II:

“Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. Parágrafo único. Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência

mínima de um ano, sendo vedadas:

(...)

II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência”.

Tal determinação visa a garantir o direito dos consumidores à saúde, impedindo que o contrato seja rescindido de forma unilateral, sem a concordância do segurado, sendo, portanto, vedado o cancelamento do plano de saúde por decisão única e exclusiva da operadora do plano de saúde.

Desta feita, fica a parte ré obrigada a efetivar o plano de saúde da parte autora.

VI- DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Na presente situação, encontram-se preenchidos os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, dispostos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações e fundado receio de dano irreparável.

A verossimilhança das alegações emerge da farta prova documental anexada a esta inicial, que torna evidente a celebração do contrato entre as partes que foi firmado em 31/01/2014 (anexo), a publicidade vinculada pela empresa Ré e o direito da parte Autora em requerer o cumprimento forçado da empresa à oferta, consoante dispõe o artigo 35, I do Código de Defesa do Consumidor que diz:

Código de Defesa do Consumidor-lei 8.078/90.

Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está baseado no fato da Autora, mãe do aderente, sofrer de hipertensão arterial, ser insulinodependente e ter a necessidade de acompanhamento médico constante além da possibilidade de vir a sentir-se mal a qualquer momento e não poder ser atendida nos hospitais credenciados à Ré por não ter tido a adesão aceita, além de o acesso à saúde ser uma garantia constitucional. Assim, a sua situação fática deixa evidente a delicadeza do quadro apresentado, a justificar a antecipação de tutela.

Por tudo isso, diante das alegações descritas e nos critérios baseados no ordenamento jurídico, reque-se a antecipação dos efeitos da tutela para efetivar o contrato de adesão com a empresa Ré possibilitando a Autora ter acesso aos benefícios do convênio contratado.

VII – DOS DANOS MORAIS

Neste caso, o dano moral fica configurado no momento em que Autora (usuária) teve atendimento médico negado em face da não efetivação do seu contrato de plano de saúde, peregrinou a procura da empresa Ré para efetivar seu convênio, passou por humilhação em clinicas ao tentar atendimento com apenas o contrato assinado em mãos, constrangimento e até foi acusada de agir de má fé pela empresa Ré no Órgão de Defesa do Consumidor, além da angústia sentida bem como por ter sua dignidade ultrajada e desprezada pela empresa Ré que apenas buscava o cumprimento à oferta que lhe foi feita, visto que seu convênio antigo foi cancelado, pois acreditou na promessa ENGANOSA da empresa Ré que parece divertir-se com a situação da Autora.

VIII-DOS PEDIDOS

Ante o exposto requer:

A- A citação da parte ré;

B- Seja concedida os benefícios da justiça gratuita, bem como o pedido de prioridade de tramitação processual, formulados em sede de preliminar.

C- Caso Vsª Excelência entenda ser nescessário, que seja autorizado o deposito das quantias referente às mensalidades (R$ 130,00 mensais) até o julgamento definitivo da lide.

D- Inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo;

E- A final, seja condenada a parte ré na obrigação de fazer para efetivar a adesão ao plano de saúde da parte autora;

F - Conceda-se a antecipação de tutela para a imediata efetivação de seu contrato com a entrega da carteirinha para uso imediato dos serviços de saúde, visto que a Autora precisa ter acompanhamento medico e não pode mais esperar por uma solução da empresa Ré que nunca chega.

G- Seja ao final julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva a tutela antecipada deferida e condenar a Ré a pagar a parte Autora indenização por Danos Morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo, no valor de 20 (vinte) salários-mínimos, tendo em vista a má prestação do serviço, a fim de responder não só a efetiva reparação do dano, mas também ao caráter preventivo-pedagógico do instituto, no sentido de que no futuro o fornecedor de serviços tenha mais cuidado e zelo com o consumidor e principalmente ao fazer sua publicidades, para que estas possam trazer informações claras e precisas, principalmente sobre quem pode ou não contratar seus serviços.

H- Que, se por ventura houver necessidade de anexação de alguma documentação peculiar ao desenvolvimento da causa, que seja realizado o ato ordinatório, exigindo o referido documento que pode ser solicitado inclusive por telefone por meio do Nº. (61) 8551-8373, mas que os autos não fiquem paralisados, aguardando obediência da exigência, tendo em vista a necessidade de urgência.

Dá-se a causa o valor de R$14.480,00.

Pede deferimento.

Brasília, junho de 2014.

Antonia Luiza de Jesus

RG: 2.419.180

  • Direito do consumidor
  • direito civil
  • modelo de petição inicial
  • danos morais
  • obrigação de fazer

Samuel Souza Assessoria

Estudante de Direito - Samambaia, DF


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