Não. Ao contrário do que muitos pensam, não existe um valor predefinido de pensão alimentícia a ser estipulado em uma ação judicial.
Aliás, muitas pessoas que me consultam, acham que o valor que deve ser pago àquele que está demandando pensão alimentícia, é de 30% do seu salário, ou do rendimento ou, ainda, do salário mínimo. Porém isso não é verdade.
O Código Civil dispõe em seu art. 1.694, §1º, que:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1º – Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Ou seja, cada caso é um caso. Um juiz, ao estipular um valor de pensão alimentícia deverá analisar as necessidades e despesas do alimentando (reclamante), bem como as possibilidades financeiras do alimentante (aquele que deve a pensão), através das provas que serão apresentadas por cada qual, no curso do processo.
Somente após essa análise bem feita, é que haverá como ser estipulado o valor de pensão que deverá ser pago por aquele que está sendo demandado em um processo judicial.
Desta forma, se você tem dúvidas acerca da Ação de Alimentos, que é aquela em que se busca a regularização da pensão alimentícia, não deixe de consultar um advogado sobre o tema e busque a tutela pelos seus direitos de forma correta e segura.