Os animais fazem cada vez mais parte da vida do ser humano e devem ser incluídos nas regulamentações que a vida em sociedade exige. A convivência de pets dentro de lares humanos permitiu grande flexibilização do Direito, atribuindo aos seus donos uma série de direitos e responsabilidades que é importante divulgar.
1 - Responsabilidade Civil
Os animais, conforme o Código Civil, são considerados propriedades do homem, ou seja, objetos de direito. E o presente texto não pretende dissertar a respeito da possibilidade de serem sujeitos de direito, como sugere a Declaração Universal de Direitos dos Animais. Aqui busca-se, apenas, esclarecer a respeito de tutelas jurídicas que esses seres vivos possuem quando submetidos ao convívio com o ser humano.
O animal doméstico pode causar danos aos vizinhos, seja por motivos de barulho ou depredação de residências próximas, e é necessário que as famílias adotantes de animais de estimação tenham conhecimento da legislação a que se submetem.
O dono tem responsabilidade objetiva por tudo que é causado pelo seu animal. Por exemplo: um cãozinho escapou da casa onde mora, entrou no terreno do vizinho e estragou uma planta lá. Nesse caso haverá responsabilidade do dono do animal pelo prejuízo que este causou. É preciso observar, também, que os animais podem causar danos a terceiros que não competem apenas a estragos patrimoniais, podem ser prejuízos morais, de saúde, estéticos, dentre outros.
Por esse motivo, há legislação no Distrito Federal que regulamenta a relação do homem com o animal. A Lei distrital 2.095/98 prevê situações e tratamentos a serem dispensados para animais domésticos, por exemplo: a legislação obriga o uso de focinheiras em animais de porte grande, o objetivo é a manutenção do bom convívio e paz social, ainda que seu dono não ache necessário, porque um animal solto pode ser uma ameaça para pessoas e outros animais. Assim, essa decisão de usar ou não a focinheira não compete ao juízo do dono do animal, é um parâmetro objetivo a ser seguido.
Dentre os deveres dos donos de animais, é necessário destacar a vacina obrigatória de raiva que será fornecida pelo Distrito Federal, anualmente, e a manutenção de higiene para permitir habitação confortável para os animais e os vizinhos. Esse requisito é muito importante porque há proprietários de animais que acreditam, equivocadamente, na possibilidade de fazer o que desejarem em sua residência, mas não se atentam para possível proliferação de doenças e odores se não cuidarem adequadamente do ambiente de seus animais. Outro dever bastante ignorado nas ruas brasilienses, é a condução de animais, com coleira e guia, por pessoa que tenha tamanho e força para mantê-lo sob controle. Ou seja, entregar o animal para uma criança ou idoso que não tenha condição de controlá-lo contraria a legislação.
2 - Os animais no Direito de Família
Atualmente não existe, no Brasil, uma regulamentação sobre como tratar os animais no ramo do Direito de Família. Dessa forma, os Tribunais decidem pelo caminho de considerar o animal doméstico como um membro da família e não apenas como uma propriedade. É o caso, por exemplo, de guarda compartilhada dos bichos de estimação.
O vínculo criado entre os animais e seus donos caracteriza a formação de família e a regulamentação de visitas se equipara à ação de guarda e convivência com crianças nos casos de pais separados ou divorciados. É possível, ainda, a determinação de copropriedade se o pet pertencer a apenas um dos cônjuges porque o principal motivo para estipular a necessidade de guarda compartilhada será o afeto. É importante ressaltar que, assim como nas ações de menores, é preciso apontar as condições financeiras de quem ficará com o animal, uma vez que demanda tempo, despesas e cuidado.
O IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família) orientou, no seu enunciado 11: na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal. A fim de facilitar possível problemática futura, muitos casais já estipulam a custódia e regime de convivência com os animais no pacto antenupcial.
3 - Os animais no Direito do Consumidor
A partir do Código Civil, o animal é uma propriedade de seu dono, não se adequa a um sujeito de direitos. No entanto, mesmo que assim permaneça, o proprietário tem direito que seu animal seja tratado conforme o serviço que contratou.
A rotina de animais domésticos contém visitas ao veterinário, banhos e tosas frequentes, limpezas de ouvido e odontológicas, entre outros. Para cada serviço contratado, o dono do animal paga e tem direito à prestação adequada de todas as atividades, independente do resultado de cada profissional.
Por exemplo: Carlos tem um cachorro Fifty. Carlos paga ao veterinário para que Fifty seja vacinado, tosado e banhado. Após todos esses serviços, Carlos identifica que Fifty voltou para casa sem tomar banho. Nesse caso, é possível responsabilizar o profissional, uma vez que a oferta do serviço não correspondeu à realidade e, por meio do instituto do Direito do Consumidor, cabe a correta prestação de serviços que foi oferecida a todos. Observa-se que, baseado no Código Civil, o cachorro não é um sujeito de direitos, mas seu proprietário é e, assim, haveria possibilidade de responsabilização por diminuir ou causar dano a patrimônio de alguém.
Nesse mesmo sentido há a possibilidade de erro veterinário. É comum que os donos de animais levem seus pets a médicos veterinários quando há algo errado e, ainda que não consigam se comunicar pela fala para informar possível tratamento ou remédio prejudicial, existe a possibilidade de se comprovar clinicamente o erro do tratamento e o dano que isso causou ao dono do animal. Se for comprovado o erro veterinário, é possível responsabilizar o profissional.
4 - Os Animais no Condomínio
Ter animais de estimação é um direito que compete apenas a cada pessoa e um condomínio não pode proibir que o inquilino tenha algum animal se corresponder ao bom senso. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a proibição só vale se o animal apresentar risco à segurança, higiene ou saúde dos demais moradores.
A proibição de ter animais não se verifica legítima, para o STJ, se o interesse coletivo do condomínio for preservado. Basta ter bom senso para que todos convivam em paz. Por exemplo, um cachorro latir quando seu dono chega em casa faz parte da natureza animal e não vai além do aceitável para a boa convivência de todos, não atrapalham o sossego e está dentro do que o STJ entende por aceitável.
Hoje em dia, as proibições de pets em apartamentos já é vista como cláusula nula e as convenções condominiais são facilmente relativizadas para que cada um tenha direito a ter o animal que desejar, dentro do aceitável - como cães e gatos. O condomínio também não pode restringir o tamanho ou porte dos animais, essa decisão cabe somente ao dono do animal, mas o proprietário deve seguir regras pela manutenção do bom convívio com seus vizinhos para que não interfiram no bem estar da comunidade. Devem ser preservadas a segurança, para evitar possíveis acidentes, sempre observando o uso de guia e focinheira se necessárias; a higiene para que os outros moradores não se incomodem com odores derivados do animal, e a saúde para evitar a proliferação de doenças no ambiente do condomínio.
Ao condomínio compete dirimir como e quais atitudes serão tomadas diante de possíveis problemas. Por exemplo, no caso de fezes em área comum, o excesso de barulho, o trânsito em determinados elevadores e se as desobediências serão casos de comunicação oficial ou multa.
Nesses casos, recomenda-se que cada atitude que infrinja o acordo prévio dos moradores seja registrado no livro de reclamações para que o síndico possa reunir informações e, assim, tomar providências em nome da coletividade que representa.
Conclusão
Os animais domésticos possuem muitos direitos além dos aqui relatados, seja como possíveis sujeitos ou objetos de direito, inclusive em âmbito criminal. Assim, devem ser respeitados e dispensam tratamento digno como membro da família ou propriedade de seus donos. No caso de envolvimento de animais de estimação em possíveis problemas, não deixe de procurar um advogado para orientação.
No caso de maus tratos aos animais, no Distrito Federal, ligue 197.