CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA: QUAIS OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA?


06/07/2015 às 16h07
Por Costa e Martins Advogados Associados

É notório que nem todas as cirurgias plásticas são dotadas de animus puramente estético, contudo, são justamente nessas hipóteses que, tanto o paciente quanto o médico, devem se precaver de possíveis dissabores judiciais.

Em uma sociedade que cultua tanto a beleza, a busca por melhoramentos estéticos cresce cada vez mais e, com isso, também o número de insatisfações pós-cirúrgicas e, consequentemente, das demandas judiciais por supostos “erros médicos”. Porém, até aonde o profissional pode ser responsabilizado por um resultado insatisfatório?

Juridicamente, há quem diga que as cirurgias plásticas estéticas, ou seja, que visam apenas o embelezamento do paciente, classificam-se como obrigações de resultado, isto é, o médico obriga-se a alcançar um resultado específico, certo.

Nesta proposição, a simples alegação de insatisfação ligada ao dano, sem a necessidade de comprovação de culpa do profissional, já daria ensejo ao ajuizamento de uma ação judicial indenizatória, o que não seria nada plausível.

Não obstante, o entendimento diverso não diferencia as cirurgias plásticas estéticas das demais categorias cirúrgicas, já que aquelas também comportam riscos e intercorrências, variáveis a cada paciente. Para estes, o médico assume uma obrigação de meio, obrigando-se apenas a empregar todos os meios ao seu alcance para a consecução do objetivo final.

Na obrigação de meio, o paciente deve provar a culpa do profissional lesante, demonstrando a não utilização de tudo o que estava ao alcance para alçar o objetivo contratado, o que é bastante dificultoso.

Em decorrência de tal dificuldade é que, na prática, ocorre a chamada “inversão do ônus da prova”, prevista no Código de Defesa do Consumidor, já que trata-se de uma relação de consumo, cujo ônus probatório passa a ser do prestador do serviço e não mais do consumidor.

Para proteger tanto médico quanto paciente, há o “Consentimento Informado”, no qual ao médico é imposto apresentar, preferencialmente oral e por escrito, todo e qualquer risco inerente ao procedimento ao qual o paciente deseja se submeter, assim como avaliar suas expectativas, se adequadas ou não com o possível resultado, evitando decepções.

No entanto, após um procedimento com resultado “problemático”, sem solução amigável com o cirurgião, a via judicial torna-se a melhor opção, na qual usualmente requer-se indenização por danos materiais, morais e até mesmo estéticos.

  • Cirurgia Plástica Estética

Costa e Martins Advogados Associados

Bacharel em Direito - Vitória, ES


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