TAXA DE CORRETAGEM: QUEM DEVE ARCAR COM ESSE ÔNUS NA COMPRA DE UM IMÓVEL NA PLANTA?


06/07/2015 às 16h19
Por Costa e Martins Advogados Associados

É muito comum uma pessoa receber algum informe publicitário com a venda de bens imóveis na planta. O interessado dirige-se ao stand de vendas, com o intuito principal apenas de conhecer as ofertas.

É recebido por um corretor de imóveis contratado pela própria construtora, que lhe mostra os imóveis disponíveis ali para compra.

O corretor então passa o valor do imóvel e, o consumidor, gostando da oferta, decide fechar o negócio.

Quando da assinatura do contrato, o consumidor atento percebe que o valor do bem que pretendia adquirir aumentou.

É nesse momento que o comprador irá descobrir que a construtora está lhe cobrando a famosa taxa de corretagem.

Mas o que é a taxa de corretagem? Esta nada mais é que a comissão paga ao corretor de imóveis, contratado pelo vendedor (construtora), que intermediou a relação de compra e venda do imóvel.

Nota-se que, a prática do mercado é que esta taxa seja repassada integralmente ao consumidor.

Agora, é legal repassar esse ônus ao consumidor? Nossa jurisprudência entende que, NÃO!

Ora, se foi o vendedor quem contratou, sem a anuência do consumidor, o corretor de imóveis para intermediar a relação de compra e venda, cabe a ele arcar com esse ônus exclusivamente.

Imputar tal pagamento ao consumidor é uma prática abusiva que fere o direito consumerista, bem como a legislação civil em vigor.

Ademais, a construtora tem obrigação de cumprir com sua oferta, sem incluir no montante final o quantum correspondente à taxa de corretagem.

Nesse sentido, se o consumidor se negar a pagar a taxa de corretagem, não pode a construtora se recusar a vender o bem pretendido, sob pena de configurar hipótese de venda casada.

É primordial que, durante as negociações, o consumidor seja informado de que, ao final do negócio, pagará a taxa de corretagem. Essa informação deve ser clara e precisa, de modo que o comprador entenda exatamente o que lhe está sendo cobrado.

Muitos consumidores que adquiriram bens imóveis na planta e que se sentiram lesados com as práticas abusivas das construtoras, que lhes impuseram o pagamento da taxa de corretagem, buscam o Poder Judiciário para terem ressarcidos os valores indevidamente cobrados, em dobro, conforme previsto na legislação consumerista.

Por derradeiro, conclui-se que o ônus do pagamento da taxa de corretagem é do vendedor, que contrata o corretor de imóveis para lhe prestar um serviço, sem a anuência do consumidor, razão pela qual se mostra completamente ilegal repassar esse pagamento para futuros adquirentes.

  • Taxa de Corretagem

Costa e Martins Advogados Associados

Bacharel em Direito - Vitória, ES


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