As dúvidas sobre a sentença do Supremo Tribunal de Cassação de Roma ao ex-jogador Robinho e o cumprimento da pena.
Em 2013, o ex-jogador do Santos Futebol Clube, Robinho, foi acusado pelo crime de violência sexual coletiva, enquanto ainda jogava pelo time Calcio Milan. Na última quarta-feira, 19/01/2022, a sentença transitada em julgada em última instância pelo Supremo Tribunal de Cassação de Roma, foi publicada.
A vítima afirma ter sofrido abuso sexual do jogador e seus seis colegas, enquanto estava sob efeito de álcool e desacordada, em uma boate em Milão. Durante o processo de julgamento em última instancia, a defesa do jogador alega que não haveria qualquer prova que o ato não teria sido consensual, e apresentou imagens da rede social da albanesa consumindo bebidas alcoólicas, na tentativa de desqualificá-la, provas essas que foram consideradas irrelevantes pelo Tribunal de Milão.
Em sentença, foi determinado que Robinho cumprisse pena de reclusão de nove anos, e pagamento de multa de 60 mil euros pelo crime. Acontece que, há muitas dúvidas relativas ao cumprimento de sentença, já que atualmente, Robinho reside em território brasileiro.
De acordo com a Constituição Federal, artigo 5º inciso LI, nenhum brasileiro poderá ser extraditado para cumprimento de sentença dada internacionalmente, ou seja, é proibido a extradição do jogador. Porém, com base na Lei de Migração Brasileira, a transferência de execução de pena poderá ser solicitada pela autoridade interessada ao Brasil. Dessa forma, o condenado cumpriria a pena no país em que reside, a partir da plena homologação do Superior Tribunal de Justiça.
Para que isso ocorra, é necessário que a Itália solicite o cumprimento da sentença por via diplomática ou por via de autoridades centrais. Após o pedido oficial, o Ministério da Justiça do Brasil analisará se há os pressupostos formais de admissibilidade exigidos na lei de migração, retratados no artigo 100, parágrafo único:
“I - o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil;
II - a sentença tiver transitado em julgado;
III - a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir for de, pelo menos, 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;
IV - o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes; e
V - houver tratado ou promessa de reciprocidade.”
Se os pressupostos formais de admissibilidade forem constatados, o pedido será encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça para decisão final.
Portanto, resta a autoridade brasileira analisar os quesitos técnicos do julgamento, sem análise de mérito, para o final cumprimento ou não de sentença dada pela 3ª seção Penal do Supremo Tribunal de Cassação de Roma.