Os efeitos jurídicos e processuais da brincadeira no TikTok: "Eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica".
Após a publicação de um vídeo na plataforma TikTok, o Magistrado do 1º grau do Tribunal Regional Trabalhista de São Paulo anulou depoimentos de testemunhas ouvidas durante audiência.
A princípio, a ação pleiteada pela trabalhadora, cuja o nome não foi divulgado, haviam os seguintes pedidos:
- Reconhecimento de vínculo empregatício do período que esteve trabalhando sem registro;
- Horas extras e jornada intrajornada;
- Danos morais e materiais pela admissão sem registro e humilhações e constrangimentos no ambiente de trabalho;
- Pedidos esses que foram julgados em primeira instância e mantidos em acórdão pelos desembargadores da segunda instância do TRT 2.
Ocorre que, a trabalhadora não só recorreu das decisões dos pedidos acima, como também pediu que fosse reformada decisão da multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé e a reconsideração dos depoimentos ouvidos em juízo.
As provas testemunhais produzidas pela autora da ação foram desconsideradas após ela e suas testemunhas publicarem um vídeo no TikTok que dizia: "eu e minhas amigas indo processar a empresa tóxica".
Vídeo esse que determinou a desconsideração das testemunhas, uma vez que fica clara a relação íntima entre as trabalhadoras nas imagens, contradizendo o artigo 829 da CLT:
"A testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação."
Sem falar do artigo 447 do CPC:
"Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas:
(...) § 3º São suspeitos: I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo; II - o que tiver interesse no litígio."
O vídeo que foi postado como forma de participar das "trends" e brincadeiras do TikTok, acabou se tornando decisivo para o julgamento.
A fundamentação para os desembargadores não reformarem a decisão do juiz de primeira instância foi do artigo 493 do CPC, que diz que se algo constitutivo, modificativo ou extintivo do direito da parte surgir e que acabe alterando o julgamento do direito, caberá ao juiz considerar, de ofício ou requerimento.
O acórdão não deixa claro se houve requerimento da parte ou se houve decisão de ofício do juiz de anular a validade das testemunhas por conta do vídeo.
Ademais, a autora e suas colegas de trabalho foram condenadas litigantes de má-fé, pois, de acordo com o acórdão, houve atitude jocosa e desnecessária contra a empresa e a Justiça do Trabalho e agiram de forma temerária no processo.
De acordo com o artigo 80, inciso V do CPC, são litigantes de má-fé aqueles que procederem de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo. Já o artigo 81 dispõe da multa, nos seguintes termos:
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Infelizmente a brincadeira não foi tolerada pela Justiça do Trabalho, que causou danos a reclamante/recorrente no processo, de forma que podemos encontrar toda a fundamentação e justificativa que a justiça utilizou nos códigos, ao tomar as medidas cabíveis.