Análise de mérito nos Processos Administrativos de trânsito


25/09/2018 às 20h04
Por Diego Jardim Machado

O que é Análise de mérito e é possível nos processos administrativos de trânsito?

 

A análise de mérito é a discussão sobre o cometimento ou não da infração de trânsito por meio de defesas e recursos.

O mérito nada mais é que a justificativa sua do motivo que lhe levou ao cometimento da infração, por exemplo, um estado de necessidade.

Você possui um comprovante de que seu filho foi internado no hospital minutos após o horário do cometimento da infração de avançar o sinal vermelho, você simplesmente justifica que teve que avançar o sinal para chegar o mais rápido possível ao hospital.

Este seria o mérito do motivo.

 

 O CONTRAN por meio da Resolução 404/12, estabeleceu que será analisado também pelo órgão julgador já na defesa prévia, a análise do mérito e não apenas erros de preenchimento do auto de infração.

V – DA DEFESA DA AUTUAÇÃO

Art. 8º Interposta a Defesa da Autuação, nos termos do § 3º do art. 3º desta Resolução, caberá à autoridade competente apreciá-la, inclusive quanto ao mérito. 

 O mérito era apenas analisado no Recurso.

 Isso se deu pelo fato de que muitos órgãos de trânsito ao receberem a defesa, apenas verificavam os erros de consistência do auto de infração, e não analisavam os argumentos do cidadão sobre o mérito.

 

 Contudo, há duas coisas que devem ser consideradas aqui.

A primeira é que dificilmente alguém consegue provar que não cometeu a infração de trânsito pela dificuldade de conseguir juntar provas. Ou seja, discutir o mérito nas autuações de trânsito não é muito eficiente.

A segunda é que, a melhor maneira de anular uma multa de trânsito de forma administrativa (sem entrar na justiça) é quando existem erros de preenchimento do auto de infração de trânsito, ou erros processuais.

 

Dentre as maneiras de encontrar erros no auto de infração, cito duas:

A 1ª pelo próprio artigo 280 do CTB.

Art. 280

Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

Não constando qualquer um desses incisos o auto de infração é nulo.

 

A 2ª maneira é uma das que mais utilizo e recomendo, é pela portaria nº 59/07 do DENATRAN

A qual traz em seu anexo II os campos de preenchimento obrigatórios do auto de infração, vale a pena dar uma conferida nesta portaria quando estiver fazendo sua defesa ou recurso.

 Em outras palavras, no mérito dificilmente você vai ganhar alguma Defesa ou Recurso, salvo se houver provas do não cometimento da infração, o que é bem difícil de conseguir.

 

 

Todo comentário é bem-vindo.

Por Diego Machado

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Referências

Fontes: CTB Digital, DENATRAN e MarceloVaes.jusbrasil.


Diego Jardim Machado

Advogado - Dom Pedrito, RS


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