DIVISÃO DOS PODERES


15/04/2019 às 20h58
Por Diego Jardim Machado

1 Introdução

O tema a ser tratado a seguir tem alto poder de relevância e vem sendo abordado durantes anos dos mais diferentes pontos de vista. Grandes pensadores, filósofos e juristas discutem a temática e firmam teorias acerca da separação de poderes, tanto no que diz respeito à sua estrutura quanto o que tange a aplicação dessa forma de Estado nas governanças atuais. Platão, Aristóteles, Montesquieu e Locke foram os pioneiros nessa jornada e tem seus ensinamentos disseminados e seguidos até os dias de hoje, que consiste na criação de três diferentes poderes com diferentes funções, para que haja a descentralização do poder e maior eficiência no funcionamento do Estado como um todo.

Inicialmente, viu-se a necessidade de se separar os poderes porque já não se observava mais a harmonia necessária: uma determinada esfera estava sempre interessada na soberania ou em interferir nas questões a qual não era de sua especialidade.

Ao longo da história, inúmeros foram os processos de aperfeiçoamento ao qual foi a corrente Tripartite submetida, para que chegasse ao modelo de atuação que se vê atualmente em diversos países do mundo. A Constituição Federal do Brasil extinguiu a até então praticada monarquia e passou a implantar o sistems Presidencialista onde eram divididos os poderes em Legislativo, Executivo e Judiciário.

O presente artigo científico tem como principal objetivo esclarecer acerca da corrente Tripartite, uma ideologia que trata da importância da divisão dos poderes na governança de um país. O Legislativo, o Executivo e o Judiciário possuem diferentes funções e cada qual com sua autonomia, sendo independentes e harmônicos entre si.

O artigo falará dos princípios que originaram cada poder, suas peculiaridades, a forma com que cada um atua e a importância de separá-los para que o sucesso organizacional da administração pública proporcione um governo eficaz e justo.

 

2 O PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES

Muito filósofos autores de grandes obras vêm falando há centenas de anos sobre a divisão do governo em três poderes, conhecida como a Corrente Tripartite. Atualmente, a grande maioria dos países ao redor do mundo adota esse modelo de governança, que pode ter sofrido algumas alterações para se encaixar na realidade do mundo moderno mas que se baseia nos princípios da ideia principal inicial.

O primeiro a falar sobre o assunto foi Aristóteles em sua obra “A Política”, onde ele considerava a divisão em Poder Deliberativo, Poder Executivo e Poder Judiciário. Logo após, Locke defendeu em sua obra “Segundo Tratado Sobre o Governo Civil” a soberania do Poder Legislativo sob os outros e a ausência da autonomia de cada poder para atuar de forma desvinculada um do outro.

Em seguida, Montesquieu prega pela descentralização do poder afirmando que todo aquele que o tem em mãos de forma ilimitada, tende a cometer abusos. Dessa forma, ele instituiu o Poder Legislativo como aquele responsável por criar as leis e com poderes para revogar as que já existiam; o Poder Judiciário como aquele em que o Príncipe ou Magistrado detém da capacidade de analisar os crime e litígios cometidos pelos populares e julgá-los com base naquilo que determinou o então comentado Poder Legislativo; e, por fim, o Poder Executivo, aquele que dá ao Príncipe a ocupação de zelar pela segurança e tratar dos assuntos de paz e guerra.

Cada um dos autores escreveu sobre sua visão específica acerca da corrente Tripartite, porém o que é comum a todos é a base da ideologia, que permanece forte em boa parte das nações do planeta até os dias de hoje.

A atual Constituição Federal do Brasil adota a divisão dos poderes entre Executivo, Legislativo e Judiciário como cláusula pétrea, ou seja, não pode ser objeto de modificação.

 

3 SISTEMA DE “FREIOS E CONTRAPESOS” (CHECK AND BALANCES)

Partindo do pressuposto de que todo homem detentor do poder tende a abusar dele, assim como afirma Montesquieu, o sistema de “freios e contrapesos” foi instituído para limitar a atividade dos poderes e assegurar que nenhum se sobreponha ao outro, garantindo a independência e harmonia entre si.

Se apenas um homem ou uma determinada reunião de homens fosse responsável por criar as leis, julgar os crimes e pendências de natureza civil e executar medidas para o funcionamento da máquina pública, seria comum e frequente a ocorrência de uma sucessão de erros e injustiças. Por este motivo, o poder é freado (limitado) pelo próprio poder, objetivando sempre o equilíbrio nas relações de administração pública.

Tais freios podem ser vistos, por exemplo no Poder Executivo em relação ao Poder Legislativo, quando o Presidente da República possui a prerrogativa constitucional de adotar Medidas Provisórias com força de Lei, sempre que o caso for de relevância e urgência, devendo, imediatamente, submetê-las ao Congresso Nacional. Do contrário, agora sobre o Poder Legislativo em relação ao Executivo, é de competência do Poder Legislativo (e não do Judiciário) julgar crimes cometidos pelo Presidente e Vice-Presidente da República, inclusive instaurar e dar andamento ao processo de Impeachment. O Poder Judiciário em relação ao Legislativo, por sua vez, consiste em submeter deputados e senadores ao julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

 

4 PODER JUDICIÁRIO

O Poder Judiciário é aquele responsável principalmente por julgar crimes e litígios de natureza cível e também por verificar a constitucionalidade das Leis criadas pelo Poder Legislativo. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é o órgão que regulamenta e fiscaliza a atividade dos Tribunais de todas as instâncias e em todo território nacional.

Na esfera Federal, o Poder Judiciário é composto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que é a última instância para julgamentos de processos, tem como principal função proteger os preceitos definidos na Constituição Federal, o ordenamento jurídico mais importante do país, e analisar lides que ferem o texto constitucional. Além dele, também existe o Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não versa sobre matérias constitucionais, mas é um importante órgão para julgamento de recursos oriundos de todas as vertentes jurisdicionais ao longo do território nacional.

Outros Tribunais Federais, além do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) também tratam de matérias de âmbito nacional e não necessariamente estão situados em Brasília. É o caso, por exemplo, dos Tribunais Regionais de cada Estado. Os magistrados que atuam nestes Tribunais são escolhidos mediante concurso público, diferente dos ministros nomeados para compor o STF.

Os Estados também são dotados de esfera própria. Os Tribunais de Justiça onde trabalham os desembargadores são divididos em setores (varas) onde cada uma delas trata isoladamente de uma matéria específica: cível, criminal, fazenda e direito comum. Ações de rito especial, como os processos trabalhistas e eleitorais por exemplo, devem tramitar e ser julgados por Tribunais específicos, o TRT (Tribunal Regional do Trabalho) e o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) respectivamente.

 

5 PODER LEGISLATIVO

O Poder Legislativo é aquele instituído para a elaboração de leis e manutenção de ordenamento jurídico. No Brasil, o Congresso Nacional, que é dividido por duas casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal) é onde atuam os deputados e senadores escolhidos pelo povo por meio de eleições democráticas e voto popular. Ambas as casas possuem funções parecidas, mesmo que ajam com características distintas.

A Câmara dos Deputados é atualmente composta por 513 deputados escolhidos por voto proporcional, de acordo com o tamanho populacional de cada Estado. Enquanto isso, os senadores que atuam no Senado Federal integram a casa por meio de voto direito majoritário. Isto quer dizer que independente do tamanho territorial ou populacional do Estado, cada um enviará ao Congresso Nacional o número exato de três representantes com dois suplentes cada um.

Ambas as casas deliberam comissões para analisar determinada área da administração pública de forma específica, podendo ser temporária ou permanente. A Comissão de Finanças e Orçamento, por exemplo, cuida dos gastos e dos investimentos a serem feitos com os recursos públicos. Outra muito conhecida é a Comissão Parlamentar de Inquérito, ou simplesmente CPI, que tem como finalidade a investigação de crimes que envolvem a administração pública e os agentes que nela atuam.

Na esfera estadual, o Poder Legislativo é composto por Deputados Estaduais em quantidade proporcional ao tamanho do Estado e suas funções principais também giram em torno da elaboração e manutenção de regras para o ordenamento jurídico estadual.

Na esfera municipal, o Poder Legislativo é composto por uma Câmara de Vereadores, estes eleitos por voto proporcional, ou seja, cada cidade possui um número diferente de vereadores a depender do seu quantitativo populacional.

 

6 PODER EXECUTIVO

O Poder Executivo é aquele responsável por eleger representantes do povo por meio de voto direto em eleições democráticas. Esses eleitos se tornam os chefes de sua instância (federal, estadual ou municipal) e tem a função de gerir o Estado, aplicar as Leis e legislar de forma indireta, por meio da edição de medidas provisórias.

Na esfera Federal, o chefe é o Presidente da República (atualmente Michel Temer), enquanto que os estados são representados por governadores e prefeitos para os municípios. Todos eles precisam ser escolhidos por pelo menos metade da população que vota, e cidades com mais de 200 mil habitantes podem precisar retornar às urnas num segundo turno para escolher entre os dois mais votados no primeiro.

Esses candidatos, que atualmente são chefes do Poder Executivo, puderam um dia participar democraticamente das eleições pois se filiaram a algum partido político.

 

7 APLICAÇÃO NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO

A Constituição Brasileira passou a definir que o sistema jurídico e governamental do país seria dividido em três poderes independentes e harmônicos entre si: Legislativo, Executivo e Judiciário.

Essa alteração passou a se fundar como um princípio norteador da administração pública e tornou impossibilitada qualquer tentativa de alteração deste regime. E em se tratando de cláusula pétrea, deve-se dar a devida importância ao instituto, mesmo porque é parte indispensável no livre funcionamento da democracia.

Os poderes foram constituídos cada qual com sua função, de acordo com o que definiu o legislador. E mesmo que eles atuem de forma independente, os três funcionam bem juntos e devem manter constante harmonia, tendo em vista a necessidade de manter um consenso sobre a forma com que a administração pública será conduzida.

Em alguns momentos essas premissas são desrespeitadas, e não é incomum ver um poder querendo abraçar a causa de outro e interferir na liberdade de atuação inerente a cada um. Em teria, tal interferência só encontra respaldo nos casos em que for observado abuso de poder, sob a justificativa de que cada um precisa ter autonomia própria para desenvolver suas atividades com liberdade mas que devem respeitar os limites legais e aquilo que viria a ferir a democracia e o exercício de suas funções específicas.

 

8 CONSIDERAÇÕES FINAIS

A ideia da corrente Tripartite foi primeiramente comentada em uma obra de Aristóteles. Um pouco diferente do que se vê nos dias de hoje, a ideologia permaneceu por muitos anos e é considerada a forma mais eficiente de dispor de maneira organizada a governança de um país, delegando direitos e deveres específicos para cada poder diferente.

Enquanto o Poder Legislativo possui função de criar Leis e regulamentar a atividade do ordenamento jurídico, o Poder Judiciário é o responsável por fiscalizar e punir todo aquele que não observar as regras previstas nos textos legais. Além deles, o Poder Executivo é o que cuida da organização do Estado como um todo e zela pela aplicação e cumprimento das Leis.

É importante que os poderes convivam separadamente e em harmonia, para que a capacidade de cada um seja limitada de acordo com a possibilidade de abrangência do outro e, principalmente, para que a organização do governo não fique concentrada ou monopolizada nas mãos de um único grupo.

 

Por Diego Machado

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Referências

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

PIÇARRA, Nuno. A separação dos poderes como doutrina e princípio constitucional. Coimbra: Coimbra, 1989.

 

ARAUJO, Luis Alberto David; NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano. Curso de direito constitucional. 9. ed. rev. e atual., São Paulo: Saraiva, 2005.


Diego Jardim Machado

Advogado - Dom Pedrito, RS


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