Em caso ainda em trâmite perante a Justiça Estadual, na qualidade de patrono do autor da Ação de Indenização por danos morais e materiais cumulada com pedido de perdas e danos, contra uma empresa de transporte coletivo (ônibus).
Em apertada síntese a respeitável sentença, apurou o Juiz que não houve dúvidas da lesão sofrida pelo consumidor durante o cumprimento de contrato de transporte; uma vez que o fato foi registrado em boletim de ocorrência, demosntrando pelos registros de atendimento médico a lesão ocorrida por conta de sinistro em ônibus.
Referido coletivo trafegava acima da velocidade e não guardava a distância de segurança do veículo que trafegava a sua frente, quando o veículo da frente, parou em virtude de mudança semafórica, o ônibus, freou bruscamente, não conseguindo parar a tempo, havendo a falha na prestação do serviço conforme apurado em Juízo, devido a lesão sofrido à indenização foi arbitrada em primeira instância no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Felizmente, o nosso Código de Defesa do Consumidor prevê a defesa do consumidor em casos, semelhantes a esse em artigo 14, sendo que o Parágrafo 3.º, reza que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
art. 14 - § 3.º CDC:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais, uma vez coloque-me à disposição!!!
Obs: Valorize a profissão do advogado, este pode lhe ajudar de alguma forma!! compartilhe esta informação.
Adv. Domingos Debussulo - Avenida Rio Branco n.º 320 - Cj. 91 - fone (11) 981325791.