A perda de um bebê é um momento de profunda dor para a mulher e sua família. Além do sofrimento emocional e físico, muitas mulheres também enfrentam dúvidas sobre seus direitos previdenciários.
Uma das perguntas mais frequentes é: quem sofreu um aborto espontâneo ou perdeu o bebê durante a gestação tem direito ao salário-maternidade?
A resposta é: sim, dependendo das circunstâncias da perda gestacional, a mulher pode ter direito ao benefício previdenciário.
A legislação previdenciária prevê proteção à mulher nessas situações, inclusive quando ocorre aborto não criminoso ou parto de bebê que nasce sem vida (natimorto).
1. Qual é a diferença entre aborto espontâneo e natimorto?
É importante distinguir as duas situações, porque o período de recebimento do benefício é diferente.
Aborto espontâneo ou aborto não criminoso
Quando ocorre a interrupção involuntária da gravidez, a legislação assegura à segurada o salário-maternidade pelo período de 14 dias (duas semanas), mediante comprovação médica e observância dos requisitos previdenciários.
Essa previsão está no artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.
Natimorto (bebê que nasce sem vida)
Quando ocorre o parto, mas a criança nasce sem vida, a mãe pode ter direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, assim como nos casos de nascimento com vida.
A comprovação pode ser realizada por meio da certidão de natimorto.
Portanto, não se deve confundir o aborto espontâneo com o nascimento de um bebê sem vida, pois são situações que possuem consequências previdenciárias distintas.
2. Quem pode receber o benefício?
O salário-maternidade pode ser concedido à segurada do INSS que, na data do evento, mantenha a qualidade de segurada e cumpra os requisitos legais.
Isso pode abranger:
Trabalhadoras com carteira assinada;
Trabalhadoras domésticas;
Contribuintes individuais;
Seguradas facultativas;
Trabalhadoras rurais, na condição de seguradas especiais;
Mulheres desempregadas que ainda mantenham a qualidade de segurada.
Um ponto importante: após as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 e as adequações administrativas do INSS, a carência deixou de ser exigida para o salário-maternidade das categorias abrangidas pela decisão. Contudo, a qualidade de segurada continua sendo requisito essencial.
3. Quais documentos podem ser necessários?
Para solicitar o benefício, é importante reunir:
Documento de identificação e CPF;
Atestado ou relatório médico que comprove a ocorrência do aborto espontâneo;
Certidão de natimorto, quando for o caso;
Carteira de Trabalho;
Comprovantes de contribuição previdenciária, quando necessários;
Documentos que demonstrem a manutenção da qualidade de segurada.
A documentação exigida varia conforme a categoria da trabalhadora e o fato gerador do benefício.
4. Como solicitar o salário-maternidade?
O requerimento pode ser realizado pelo aplicativo ou site Meu INSS, observadas as regras aplicáveis à categoria profissional.
No caso de empregadas de empresas, o pagamento do salário-maternidade, em regra, é realizado diretamente pelo empregador, com as particularidades previstas na legislação.
É importante que a mulher não deixe de verificar seus direitos simplesmente porque perdeu o bebê. A perda gestacional não significa, por si só, ausência de proteção previdenciária.
5. Considerações finais
A legislação previdenciária reconhece que a mulher que enfrenta uma perda gestacional também necessita de proteção social.
Por isso, o salário-maternidade não está restrito às situações em que o bebê nasce com vida.
A depender do caso, o benefício poderá ser concedido por 14 dias, na hipótese de aborto não criminoso, ou por 120 dias, quando houver parto de natimorto.
Conhecer esses direitos é fundamental para que nenhuma mulher deixe de buscar a proteção previdenciária que a legislação lhe assegura.
Informação jurídica também é uma forma de garantir direitos e promover dignidade.
Bibliografia e referências jurídicas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 6º e art. 201, II.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Arts. 71 e seguintes.
BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Art. 93, § 5º.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Provimento nº 205/2021. Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.
Fontes oficiais para consulta:
INSS – Salário-Maternidade .
Regulamentação administrativa do INSS .
OAB – Provimento nº 205/2021 .
CRPS – Enunciado nº 19/2025 .
