QUEM PERDEU O BEBÊ PODE RECEBER SALÁRIO-MATERNIDADE?


04/11/2026 às 18h23
Por Dr. Edvan Esteives I Direito Previdenciário - Inss

A perda de um bebê é um momento de profunda dor para a mulher e sua família. Além do sofrimento emocional e físico, muitas mulheres também enfrentam dúvidas sobre seus direitos previdenciários.

Uma das perguntas mais frequentes é: quem sofreu um aborto espontâneo ou perdeu o bebê durante a gestação tem direito ao salário-maternidade?

A resposta é: sim, dependendo das circunstâncias da perda gestacional, a mulher pode ter direito ao benefício previdenciário.

A legislação previdenciária prevê proteção à mulher nessas situações, inclusive quando ocorre aborto não criminoso ou parto de bebê que nasce sem vida (natimorto).

1. Qual é a diferença entre aborto espontâneo e natimorto?

É importante distinguir as duas situações, porque o período de recebimento do benefício é diferente.

Aborto espontâneo ou aborto não criminoso

Quando ocorre a interrupção involuntária da gravidez, a legislação assegura à segurada o salário-maternidade pelo período de 14 dias (duas semanas), mediante comprovação médica e observância dos requisitos previdenciários.

Essa previsão está no artigo 93, § 5º, do Decreto nº 3.048/1999.

Natimorto (bebê que nasce sem vida)

Quando ocorre o parto, mas a criança nasce sem vida, a mãe pode ter direito ao salário-maternidade pelo período de 120 dias, assim como nos casos de nascimento com vida.

A comprovação pode ser realizada por meio da certidão de natimorto.

Portanto, não se deve confundir o aborto espontâneo com o nascimento de um bebê sem vida, pois são situações que possuem consequências previdenciárias distintas.

2. Quem pode receber o benefício?

O salário-maternidade pode ser concedido à segurada do INSS que, na data do evento, mantenha a qualidade de segurada e cumpra os requisitos legais.

Isso pode abranger:

Trabalhadoras com carteira assinada;

Trabalhadoras domésticas;

Contribuintes individuais;

Seguradas facultativas;

Trabalhadoras rurais, na condição de seguradas especiais;

Mulheres desempregadas que ainda mantenham a qualidade de segurada.

Um ponto importante: após as decisões do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110 e 2.111 e as adequações administrativas do INSS, a carência deixou de ser exigida para o salário-maternidade das categorias abrangidas pela decisão. Contudo, a qualidade de segurada continua sendo requisito essencial.

3. Quais documentos podem ser necessários?

Para solicitar o benefício, é importante reunir:

Documento de identificação e CPF;

Atestado ou relatório médico que comprove a ocorrência do aborto espontâneo;

Certidão de natimorto, quando for o caso;

Carteira de Trabalho;

Comprovantes de contribuição previdenciária, quando necessários;

Documentos que demonstrem a manutenção da qualidade de segurada.

A documentação exigida varia conforme a categoria da trabalhadora e o fato gerador do benefício.

4. Como solicitar o salário-maternidade?

O requerimento pode ser realizado pelo aplicativo ou site Meu INSS, observadas as regras aplicáveis à categoria profissional.

No caso de empregadas de empresas, o pagamento do salário-maternidade, em regra, é realizado diretamente pelo empregador, com as particularidades previstas na legislação.

É importante que a mulher não deixe de verificar seus direitos simplesmente porque perdeu o bebê. A perda gestacional não significa, por si só, ausência de proteção previdenciária.

5. Considerações finais

A legislação previdenciária reconhece que a mulher que enfrenta uma perda gestacional também necessita de proteção social.

Por isso, o salário-maternidade não está restrito às situações em que o bebê nasce com vida.

A depender do caso, o benefício poderá ser concedido por 14 dias, na hipótese de aborto não criminoso, ou por 120 dias, quando houver parto de natimorto.

Conhecer esses direitos é fundamental para que nenhuma mulher deixe de buscar a proteção previdenciária que a legislação lhe assegura.

Informação jurídica também é uma forma de garantir direitos e promover dignidade.

Bibliografia e referências jurídicas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Art. 6º e art. 201, II.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Arts. 71 e seguintes.

BRASIL. Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Regulamento da Previdência Social. Art. 93, § 5º.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e nº 2.111.

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Instrução Normativa PRES/INSS nº 188/2025.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Conselho Federal. Provimento nº 205/2021. Dispõe sobre a publicidade e a informação da advocacia.

Fontes oficiais para consulta:

INSS – Salário-Maternidade .

Regulamentação administrativa do INSS .

OAB – Provimento nº 205/2021 .

CRPS – Enunciado nº 19/2025 .

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