TÍTULO DE CRÉDITO
A UTILIZAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA E SUA VINCULAÇÃO AO CONTRATO
Weslen Zandona de Oliveira Mattos[1]
Mestre, Armindo de Castro Júnior[2]
RESUMO
Título de crédito é um documento do qual possui validade para a cobrança de um valor descrito e comprometido pelo emitente do título extrajudicial, no presente artigo o título em questão é a nota promissória, a qual será abordado sua utilização e sua vinculação ao contrato. Mas antes de adentrar ao mérito tratar-se-á também sobre os mais importantes princípios dos títulos de crédito, sua classificação e posteriormente abordaremos o conceito da nota promissória, seu principais requisitos, seu uso, suas vantagens e por fim sua vinculação ao contrato.
Palavras-chave: Título – Crédito – Extrajudicial – Nota Promissória – Utilização – Vinculação ao Contrato.
ABSTRACT
Title of credit is a document that has validity for the collection of a value described and committed by the issuer of the extrajudicial title, in this article the title in question is the promissory note, which will be approached its use and its linkage to the contract. But before entering into merit, we will also discuss the most important principles of credit instruments, their classification and later on we will approach the concept of the promissory note, its main requirements, its use, its advantages and finally its linkage to the contract
Key-words: Title - Credit - Extrajudicial - Promissory Note - Use - Binding to Contract
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem como objetivo o estudo de tema relacionado ao Direito Empresarial brasileiro, que é o ramo do Direito que tem por objeto as normas, instituições jurídicas e os princípios que regram as relações mercantis, dispondo sobre sua melhor organização e abrangência de sua atividade. Nele abordaremos aspectos, procedimentos e características adotadas para o tipo especial do uso do título de crédito chamado de nota promissória, ajudando-nos a entender melhor sobre essa fantástica área no mundo do Direito.
2. TÍTULO DE CRÉDITO
2.1 Conceito
Título de crédito é documento do qual possui validade para a cobrança de um valor descrito e comprometido pelo emitente do título extrajudicial, pois, quando se trata de título judicial, esse é formalizado no momento que o processo chega ao final do processo de conhecimento e inicia a fase executória.
No que tange aos títulos extrajudiciais, no momento que a pessoa emitiu um título a outra, este está se comprometendo a cumprir com o pagamento daquele valor, caso esse título venha a não ser pago, o credor poderá receber esse título usando algum mecanismo de cobrança, tais como: execução de título extrajudicial, ação monitória, ação de cobrança, ação de pagamento.
Em consonância ao breve conceito sobre título de crédito, é importante analisar o que diz a doutrina.
Gladston Mamede (2011, p. 4), ao falar sobre títulos de crédito, conceitua o mesmo como sendo um instrumento que deve atender às exigências legais para que seja válido.
Doutro lado, Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 273) traz a seguinte definição: “Título de crédito são documentos representativos de obrigações pecuniárias. Não se confunde com a própria obrigação, mas se distingue dela na exata medida em que representam”.
Não obstante a conceituação mais utilizada e aceita pela doutrina brasileira sobre título de crédito é apresentado por Cesare Vivante, apud Armindo de Castro Júnior (2009. p. 29): “Título de crédito é o documento necessário para o exercício do direito, literal e autônomo, nele mencionado”.
Assim sendo, o título de crédito abrange uma especialidade jurídica disposta no Direito Privado, o qual também encontra guarida nos princípios que o norteia.
2.2 Princípios dos títulos de crédito
O direito, de modo geral, é regido e fortalecido através de seus princípios, sejam por princípios gerais ou específicos. Sobre os princípios gerais cumpre dizer que cabem a qualquer ramo do direito público ou privado.
Quando se tratam de princípios específicos, estamos a falar sobre determinado ramo do direito; no presente caso tratam-se dos títulos de créditos seus princípios fundamentais são: a cartularidade, a literalidade e a autonomia, que ainda possuem outras subdivisões.
A cartularidade ou conhecido também como documentalidade ou incorporação, é o documento real que traz existência ao título, ou seja, é um documento que precisa existir para que o credor possa se valer de seus benefícios, sem esse documento não é possível exercer o direito nele contido. Neste sentido, na interpretação do Código Civil, “o título de crédito é um documento necessário, somente produzindo efeito quando preencha os requisitos da lei” (Mamede, 2011, p. 15).
Derivado da cartularidade existe um subprincípio chamado de formalismo, que preceitua sua extrema formalidade, pois no título de crédito não pode faltar qualquer requisito que a lei considere como essencial.
Após o título de crédito ter já adquirido sua concretude (existência) e ganhado sua forma, necessário é que o título seja escrito/anotado, para isso, o princípio da literalidade é o que resguarda sua real medida. Segundo Bulgarelli, apud Armindo de Castro Júnior “a literalidade é a medida do direito contida no título” (2009, p.31).
O terceiro princípio fundamental do direito cambiário é a autonomia que rege a independência das obrigações; vale dizer que cada título de crédito possui obrigações distintas uma da outra. Esta autonomia é aplicada para trazer proteção ao endossatário que age de boa-fé, bem como para facilitar a própria circulação do título.
Como o princípio da autonomia refere-se à independência de obrigações, pode-se falar que a independência das assinaturas é um subprincípio dela derivado, sendo também definido por Gladston Mamede (2011, p.21) como independência das declarações cambiárias.
Do princípio da autonomia ainda derivam outros dois subprincípios: o da abstração e o da inoponibilidade de exceções. No Brasil há que se dizer que a doutrina, de modo geral, entende o princípio da abstração como a retirada do vínculo existente na relação original, ou seja, quando o título é posto em circulação, ele se afasta de seu portador original.
Este entendimento é tido como incompleto por Armindo de Castro Júnior (2009, p.35), que transcreve o entendimento do português Oliveira Ascensão:
A abstração nada mais é do que a desvinculação do título de qualquer negócio (seja ele fundamental ou aquele que deu origem a um endosso) e opera efeitos somente quando se tem por base relações mediatas.
Não obstante, visando trazer também mais uma garantia no direito processual, a inoponibilidade de exceções trata-se de aspectos processuais da autonomia, pois através dele “impede, em juízo, a utilização de defesa baseada em relações pessoais diretas”. (Castro Júnior: 2009, p. 36).
Vale destacar que a única arma passível de ser utilizada pelo devedor que foi acionado na execução, por exemplo, é basear-se sua defesa demonstrando a existência de vício no próprio título, salvo nos caso de má-fé por parte do devedor portador. Ainda, neste mesmo entendimento a Lei Uniforme, por meio de seu artigo 17, consagrou esse princípio com dizendo que a defesa de caráter pessoal somente poderá se opor quando se tratar em ação de má-fé pelo portador do título.
2.3 Classificação dos títulos de crédito
Como em qualquer outro assunto jurídico, existirão, também, as classificações que diferenciam um título de outro.
Vale dizer que os títulos de créditos possuem diversas classificações e cada autor aborda a quantidade e o tipo de classificação que julgam pertinentes. Dizemos isso pelo fato de que nem todos os autores falam de todas essas as modalidade, por exemplo, Gladston Mamede não traz em sua obra a classificação detalhada dos títulos de créditos, se o traz, traz de forma bem genérica e esparsa. Já Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 278) classifica os títulos de crédito em 04 (quatro) modalidades: quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão e quanto a circulação.
Doutro lado, Armindo de Castro Júnior (2012, p. 39 a 41) classifica os títulos de crédito em 05 (cinco) modalidades, sendo elas: quanto ao modelo, quanto à estrutura, quanto às hipóteses de emissão, quanto à quitação (pro-solvendo e pro-soluto) e quanto a circulação.
Portanto, em se tratando de nota promissória, a principal classificação aqui apresentada será quanto a quitação (pro-solvendo e pro-soluto), pois, no momento em que o credor emite uma nota promissória ao devedor como forma de pagar uma determinada mercadoria comprada, essa obrigação de pagamento estará vinculada até que seja realizada a quitação do título, sendo assim estamos há falar de título pro-solvendo.
Neste sentido, Armindo de Castro Júnior (2009, p. 41) diz que “o título de crédito, regra geral, é emitido pro-solvendo, ou seja, a obrigação que deu origem ao título somete se considerará como satisfeita quando da quitação do mesmo”.
Diferentemente, a quitação pro-soluto ocorre quando o vendedor dá ao comprador a quitação plena do negócio jurídico realizado, ou seja, o credor dá-se por satisfeito com o simples recebimento do título de crédito, ou, ainda, quando o vendedor dá plena geral e irrevogável quitação do negócio em escritura pública ou contrato.
Deste modo, dentre vários títulos de créditos existentes no regime jurídico brasileiro e internacional, destacamos a nota promissória a qual é um título de crédito que possui as mesmas normas aplicáveis à letra de câmbio, porém apresenta algumas exceções regulamentadas por meio da Lei Uniforme e, por opção, torna-se um título vantajoso de ser utilizado, haja vista que ainda pode ser vinculada a um contrato, e mesmo sendo vinculada ao contrato não ficará presa tão somente a ele, caso essa tenha que ser executada.
3. NOTA PROMISSÓRIA
3.1 Conceito
A nota promissória é uma de promessa de pagamento que uma pessoa faz a outra; através dessa promessa surgem duas figuras jurídicas distintas, a pessoa que se beneficia com a promessa e a pessoa que emite tal promessa. A nota promissória, é um instrumento autônomo onde o emitente devedor confessa a existência de uma dívida. Para que esse título seja válido, contudo, assim como qualquer outro título de crédito, a nota promissória precisa estar revestida de liquidez, certeza e exigibilidade.
Neste sentido, conceitua Gladston Mamede (2007, p. 164):
A nota promissória é um título de crédito que documenta a existência de um crédito líquido e certo, que se torna exigível a partir de seu vencimento, quando não emitida a vista. É um instrumento autônomo e abstrato de confissão de dívida, emitido pelo devedor que, unilateralmente e desmotivadamente, promete o pagamento de quantia em dinheiro que especifica no termo assinalado na cártula.
Com entendimento equiparado apresenta-se Fábio Ulhoa Coelho (2012, p. 313), defendendo que a nota promissória é uma promessa de pagamento que uma pessoa faz em favor de outra.
Sendo assim, a nota promissória é um título excelente para ser utilizado, pois até mesmo o seu conceito é fácil de interpretar, assim como sua utilização. Na cronologia passaremos a explanar sobre seus requisitos, uso, vantagens e a sua vinculação a contrato, sendo essa última modalidade muito usada no mundo comercial/empresarial.
3.2 Requisitos da nota promissória
Como qualquer documento para que o título tenha características e configure como de fato um título de crédito, necessário é que nele exista alguns requisitos. A nota promissória, conforme já falado anteriormente, é um título de crédito que segue alguns quesitos e configurações da letra de câmbio.
Neste sentido, Armindo de Castro Júnior (2009, p. 104) diz que “como ocorre na letra de câmbio, existe requisitos a serem preenchidos para que um documentos se configure como uma nota promissória.
Sendo assim, o Artigo 54 do Decreto nº 2.044/1908 (Lei Interna ou Lei Saraiva) destaca os requisitos que devem ser cumprido também com a nota promissória para que ela venha se configurar como um título de crédito extrajudicial.
Dessa forma, de acordo o referido dispositivo legal, é necessário que conste, no título, a denominação “nota promissória” no idioma em que foi emitida, deve conter a soma em dinheiro a ser pago, o nome da pessoa que receberá o título (a quem deve ser paga) e a assinatura de próprio punho do emitente da nota promissória.
Já o Artigo 75 do Anexo I, do Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra) destaca como requisitos a promessa de pagar determinada quantia, a época do pagamento, deve indicar o lugar onde será feito o pagamento, o local e a data onde está sendo emitida a nota promissória.
Por fim, existe também a possibilidade de uma nota promissória circular na modalidade “em branco”. Essa modalidade permite que qualquer credor ou portador de boa-fé a preencha completando todos os requisitos necessários, uma vez que o emitente, ao entregar o título assinado, como requisitos em branco, estará passando uma procuração para posterior preenchimento.
3.3 Uso e suas vantagens
O direito empresarial é o ramo do direito que regula as atividades dos empresários. Seu objeto é o estudo dos meios socialmente estruturados de superação dos conflitos de interesses envolvendo empresários ou relacionados à empresa que exploram. (Coelho: 2012, p.24).
Com objetivo de demonstrar como a nota promissória circula no comércio, mister se faz explicar qual a vantagem em utilizá-la, pela importância de sua circulação.
Uma das principais vantagens de utilização da nota promissória no comércio é que sua cobrança torna-se mais rápida para a satisfação da dívida em caso de o emitente tornar-se inadimplente, ou seja, na hipótese de não pagar o valor devido na nota promissória.
A nota promissória é um título de grande validade e respaldo legal, não é por descaso que esse título é tido como uma promessa de pagamento, o qual uma pessoa chamada de emitente ou sacador firma uma promessa de pagar ao devedor uma determinada quantia em dinheiro. Esse devedor é também conhecido como fiel beneficiário do título emitido.
A promessa de pagamento ocorre quando o emitente do título se compromete a pagar determinado valor descrito no título executivo. Uma nota promissória contém nitidamente a expressão pagarei por essa única nota promissória o valor de X reais, nela não está escrito pague-se e, sim, pagarei, que é o termo essencial de comprometimento de cumprir com o pagamento do referido valor, a quem quer seja compromissado.
Em se tratando de um ato jurídico, a partir do momento em que a pessoa concorda e se obriga por uma nota promissória, estará ela autorizando a circulação do crédito segundo o regime cambiário, no entanto, o credor não pode obrigar o devedor a emitir a nota promissória, salvo se estiver este compromisso firmado mediante contrato (assunto que será abordado mais adiante).
A nota promissória é um título à ordem, sendo assim, elevemos a atenção para delinear resumidamente sobre a subscrição da nota promissória. Subscrever uma nota promissória é o mesmo que emiti-la a nota promissória, ou seja, elaborá-la, criá-la, confeccioná-la. Para emissão desse título basta pegar um simples papel e criá-la que já valerá como nota promissória, desde que esteja escrito que se trata de uma nota promissória, desde que presentes seus requisitos legais. Diferentemente do que ocorre com outros títulos, como o cheque e a duplicata, que não podem ser criados dessa forma, tendo em vista as formalidades exigidas pelo Banco Central.
Conforme já delineado, a nota promissória torna-se um título vantajoso de ser utilizado haja vista que, além de seu uso isolado de qualquer outro título ou documento, pode ser vinculada a um contrato, no entanto não ficará presa tão somente ao contrato, caso essa tenha que ser executada. Tal modalidade de uso permite que o compromisso firmado mediante contrato engesse o devedor para realização do saque da nota promissória
Do mesmo modo, para que a nota promissória surta os seus reais efeitos, necessário se faz que estejam presentes os requisitos da formalidade prescrita em lei, bem como deve atender aos requisitos da natureza cambial.
Destaca-se que a nota promissória e a letra de câmbio são semelhantes em diversos aspectos jurídicos e formais, não é por acaso que são reguladas pelas mesmas leis, ou seja, os dispositivos legais da letra de câmbio aplicam-se de forma subsidiária à nota promissória.
Neste sentido, leciona o professor Armindo de Castro Júnior (2009, p. 104):
A nota promissória tem, com a letra de câmbio, diversas semelhanças: ambas são títulos de crédito; têm natureza comercial; são reguladas pelas mesmas leis; as disposições legais da letra aplicam-se subsidiariamente à nota promissória, no que não for contrário à sua natureza (LI, art. 56 e LU, art. 77)”.
Assim, mesmo que a nota promissória seja regulada pelas mesmas leis da letra de câmbio, diferentemente desta a nota promissória constitui-se em promessa de pagamento, seu crédito é contemporâneo à emissão, possui como devedor principal o emitente, o qual podemos considerar neste artigo como o proprietário da dívida, e nela apresenta-se apenas duas figuras que se intervém, o subscritor e o beneficiário.
No entanto, mesmo sendo um título de crédito que não é exigido tantas formalidades, a nota promissória além de ser um título regulado pelas mesmas leis da letra de cambio e existente entre duas pessoas que a intervém, na vida prática ele também precisa ser preenchida de forma correta.
Nota-se que vários são os dados fornecidos no preenchimento do título, no entanto as informações indispensáveis são: o nome do título “nota promissória”, o valor, a data de pagamento, assinatura do emitente. De modo que o título torne-se um título líquido certo e exigível. Agora, cabe destacar que a data de vencimento também é importante, pois, caso não tenha, não significa que estará incompleta, mas significa que estará presumido pelo portador a referida data, ou seja, será uma nota promissória com pagamento à vista. Quanto ao local, caso esse também não conste, será a do domicílio do emitente.
Assim, sendo entende-se como nota promissória a vista àquela que possui data de vencimento no real momento de sua apresentação (momento em que o credor apresenta/cobra o valor do devedor).
Partindo dessa premissa chega-se ao conhecimento que várias são as modalidades da nota promissória. O professor Armindo de Castro Júnior aborda em separado o que é a nota promissória em branco, a nota promissória à vista e a nota promissória vinculada ao contrato, bem como explica sobre a inserção da cláusula “não à ordem”.
Não obstante que no comércio, para que aconteça atividade de compra e venda, é necessário que os promitentes compradores firmam compromissos para com o promitente vendedor, seja por meio de título de crédito ou seja por meio de contrato bilateral.
Tendo em vista a diminuição da utilização da nota promissória no comércio por conta da existência de outros tipos meios de pagamento, como por exemplo, o uso do cheque e o uso do cartão de crédito, foram constatados a quase extinção do uso desse título de crédito.
Portanto, para a cobrança forçada da obrigação de pagar, a nota promissória é um título muito vantajoso considerando que poderá ser executado a qualquer momento dentro do prazo prescricional de três anos, e após sua prescrição ainda poderá se valer da ação monitória ou da ação de cobrança.
Assim, considerando a existência de diversos títulos de créditos com prescrições diferentes e considerando que a nota promissória é título perfeito e acabado que pode ser cobrado por diferentes meios judiciais, bem como pode ser emitida de forma simples, rápida e eficaz, desde que cumprida os requisitos mínimos exigido para se tornar um título de crédito extrajudicial, a tese defendida é que não há outro título extrajudicial ou meio de promessa de pagamento mais eficaz do que o uso da nota promissória.
Desse mesmo modo, ainda trazemos à baila a vantagem em utilizá-la vinculada ao contrato, ou seja, uma nota promissória emita com vinculação ao contrato.
3.4 Vinculação a contrato
A lei sempre foi e sempre será a maior norma jurídica, ou seja, sempre será soberana diante de qualquer outra norma existente. No entanto, é possível deixar de atender o que está determinado por lei, desde que não seja proibido por ela, para atender a autonomia privada. O meio mais clássico para fazer isso é através da elaboração de contrato entre uma ou mais pessoas interessadas.
Portanto, o contrato é um documento que se expressa à vontade de duas ou mais pessoas através de um acordo entre ela e esse acordo, ainda assim, não pode ultrapassar as regras e limites impostos pela Constituição ou leis esparsas, ou seja, esse acordo pode ser autônomo mas não pode ir além do que a lei colocar como proibido, pois o contrato também cumpri uma função social firmada à sociedade.
Quanto à nota promissória vinculada ao contrato, esta tem como característica a permissão de obrigar o devedor a sacar a nota promissória, desde que esteja expressamente firmado em contrato.
Depara-se, por tanto, em duas modalidades de títulos executivos, o contrato e a nota promissória a ele vinculada. No contrato, para ter validade e aplicabilidade do que está descrito, é preciso que a outra parte expresse sua aceitação; diferentemente da nota promissória que pode ser emitida por apenas uma das partes e será válida a cobrança do valor ali estipulado, desde que cumprido os requisitos já explanados anteriormente.
A nota promissória, por si só, não precisa dizer o que a parte deverá fazer para que seja pago o valor nela descrito, a nota promissória só diz respeita ao valor que o promitente devedor pagará ao credor, simples assim (pagarei a fulano a quantia de X reais).
Em contrapartida, no contrato necessário se faz que seja estipulado uma condição, negociação e/ou disposição de alguma coisa para recebimento do valor ali acordado.
Ou seja, é necessário que haja querer humano para haver um negócio jurídico e posteriormente haver um contrato. Senão vejamos a definição de contrato trazida por Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2014, p. 49):
[...] contrato é um negócio jurídico por meio do qual as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades.
Portanto, é possível que seja emitido uma nota promissória, sendo essa promessa de pagamento, vinculada ao contrato que disporá sobre uma vontade, um acordo entre as partes e que obrigará a realização ou entrega de determinada coisa ou ato.
Ressalta-se, deste modo, que a nota promissória após vinculada ao contratado perderá sua força executiva autônoma, mesmo que preenchido todos os requisitos mínimos para sua cobrança em apartado do contrato vinculado.
O que unge dizer é que o contrato, ao ter uma nota a promissória vinculada a ele, passa possuir maior robustez no seu objeto tendo maior garantira para receber o valor devido no acordo ora firmado entre as partes, portanto não há nem que se falar em nulidade dos títulos haja vista estarem vinculados um ao outro, mas sim uma obrigação um com outro devido ao seu vínculo.
Em outras palavras, mesmo que a nota promissória esteja vinculada ao contrato, este poderá ainda ser discutido haja vista que esta nota promissória vinculada ao contrato não apresenta liquides. Neste sentido Armindo de Castro Júnior leciona ((2009, p. 76):
“Líquido é o título com valor definido. Uma nota promissória vinculada a um contrato bancário de abertura de crédito (cheque especial) não é um título líquido, uma vez que, para ser cobrada, é necessário que o banco, na inicial, indique em planilha o valor de seu crédito. Este documento, por ser de emissão do estabelecimento bancário, não fornece à nota promissória a liquidez necessária ao processo executivo”.
É óbvio que a nota promissória, após preenchida todos seus requisitos, possui força executiva autônoma, bem como o contrato possui sua força executiva autônoma, pois eles são dois títulos de créditos extrajudicial perfeito e acabado.
Ocorre que quando vinculado a nota promissória ao contrato, esta perde sua força autônoma de execução tendo em vista o efeito da causalidade e o princípio da literalidade que ali se apresenta.
Ainda em sua mesma obra Castro Júnior defende (2009, p. 106-107) que “se, no título, constar sua vinculação ao contrato, não há que se falar em terceiro possuidor de boa-fé, uma vez que confere ao título uma relação de causalidade. Tal vinculação, contudo, deve estar expressa no título ante o princípio da literalidade”.
Buscando o entendimento jurisprudencial a respeito do tema, encontra-se julgados diversos sobre sua validade, legalidade ou não da vinculação da nota promissória ao contrato, tais como jurisprudências do STJ sobre o assunto: Recurso Especial 298.499/SP, Recurso Especial 238.558/CE, Agravo Regimental nos Embargos de Divergência no Recurso Especial 197.090/RS, Recurso Especial 251.007/RS, Recurso Especial 258.737/RO, Recurso Especial 50.633/PE.
Vale dizer ainda que, havendo a extinção do contrato poderá a nota promissória perder sua força executiva se considerar o teor que o contrato traz em relação ao valor do pagamento descrito na nota promissória. Isso porque a forma mais utilizável para a extinção de um contrato é o ato de execução desses documentos (título).
Já é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que decidiu através da súmula 278: “A nota promissória vinculada a contrato de abertura de crédito não goza de autonomia em razão da iliquidez do título que a originou”.
Nesse sentido, Gladston Mamede (2010, p. 442) diz que “a forma regular de extinção do contrato é a execução, ou seja, a realização das prestações, como ajustado entre as partes”.
Fica cristalino, portanto, que a execução é o ato mais normal para a extinção do contrato, porém a execução aqui tratada significa dizer em cumprir com o acordo estipulado entre as partes (realizar o ato), bem como adimplir o valor ali pactuado.
No mesmo sentido, Gladston Mamede (2010, p. 442) ensina o seguinte:
A execução é mais que um ato, é preciso tê-lo em mente. É uma fase do contrato, um momento que pode se alargar com o tempo. É a realização da norma hipotética, recordando que o contrato se encarta, ele também, no plano do dever-ser, já que as obrigações legítima e voluntariamente contratadas pelas partes serão mera previsão de comportamentos (comissivos ou omissivos) a serem realizados”.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O objetivo do presente artigo foi explanar e apresentar sobre a utilização e vinculação ao contrato do famoso título de crédito chamado de nota promissória.
Chego ao final deste com o sentimento de ter cumprido, mesmo que não limitadamente, o intuito de demonstrar o conceito do referido título de crédito, ter mostrado quais são os seu requisitos, quais as suas vantagens em utilizar a nota promissória e como essa nota promissória pode ser vinculada a um contrato.
Desta feita, conclui-se que a nota promissória, apesar de muitos estarem deixando de usar, ainda sim é um título muito eficaz e simples de ser utilizado. Pois, conforme falado na obra apresentada, é um título que busca formalidade de forma muito tranquila e simples de modo que qualquer pessoa pode se valer de uma nota promissória. Em outras palavras, basta ter papel, caneta e saber escrever para emitir uma nota promissória válida com todos os requisitos e formalidades necessária para sua existência.
E, não menos importante, é um título que pode ser recebido judicialmente por meio de várias ferramentas jurídicas existentes. Basta que o credor vá em busca de seu direito provocando a justiça para que lhe seja entregue nas mão o valor que tens a receber do emitente devedor do título.
Não obstante, já dizia Rui Barbosa “quem não luta pelo seu direito, não é digno dele”.