Lembro claramente que em outro texto iniciamos a conversa sobre a sucessão. Assunto um pouco desagradável, uma vez que diversas angústias são trazidas à superfície para serem discutidas, mesmo assim, de um jeito ou de outro a esfinge, digo, o problema deve ser enfrentado.
A primeira coisa que devemos saber tem relação com a vontade do “de cujus” e evidente as pessoas que têm direito sobre os bens. Assim, ocorre a sucessão de duas maneiras:
1. por via testamentária, ou seja, o “de cujus” deixou parte da herança para alguém por meio de sua vontade e;
2. sucessão legítima, ou seja, as pessoas que têm algum grau de parentesco com o falecido.
Lembrando também que mesmo que seja o desejo, não é possível deixar toda a herança por meio de testamento.
Acredito que o legislador, pela sua vontade, tentou proteger os familiares que dividiram a vida de forma compartilhada e, por essa forma, a sucessão da legítima, pudesse evitar que algum ato impensado possa prejudicar não só os sucessores legítimos quanto também a lapidação da herança.