Marcas – 5 Respostas em até 5 Minutos


08/09/2015 às 15h28
Por Faria Cendão e Maia Advogados

Com o intuito de responder, de forma rápida e objetiva, algumas dúvidas básicas de startups e empreendedores acerca das marcas e sua importância, elaboramos estas perguntas e respostas para uma leitura em 5 minutos!

1) Quais são as principais funções da marca?

Identificar os produtos e/ou serviços de uma determinada empresa e os distinguir daqueles de seus concorrentes, por meio de sinais distintivos visualmente perceptíveis.

2) Quais os benefícios e direitos adquiridos com o registro da marca?

  • Aquisição da propriedade sobre a marca com o registro validamente expedido;
  • Exclusividade de uso pelo proprietário, dentro do ramo de sua atividade econômica, em todo território nacional;
  • Proteção contra utilização por terceiros, usurpação, proveito econômico parasitário e desvio desleal de clientela;
  • Bem com valor econômico para a empresa, influenciando no valuation e podendo ainda gerar receita através de licenciamento, franquia ou cessão onerosa da marca;
  • Direito de zelar pela integridade material ou reputação da marca;
  • Assegurar sua divulgação e consolidação, mitigando riscos de perda de investimentos em branding, publicidade, etc.

3) Quais são as classificações das marcas quanto à forma de apresentação?

  • NOMINATIVA– Marca composta por palavras, abreviações, neologismos, expressões e/ou combinação de letras e/ou números.
  • FIGURATIVA– Marca composta por um logotipo, desenho, imagens ou forma estilizada de letras e/ou números
  • MISTA– Marca composta por elementos nominativos e figurativos, podendo ser uma grafia estilizada.
  • TRIDIMENSIONAL – Marca composta pela forma plástica de um produto ou embalagem, que tenha cunho distintivo em si e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.

4) É possível a coexistência de duas marcas idênticas ou similares?

Pelo Princípio da Especialidade das marcas, em regra, não há colidência entre os signos semelhantes ou até mesmo idênticos, se os produtos e/ou serviços que distinguem são distintos. Este princípio admite exceções, como no caso de marcas de alto renome, aquelas que tem assegurada sua proteção especial em todos os ramos de atividade.

Vale ressaltar também que há possibilidade de associação ou confusão entre marcas, sendo certo que eventual colidência é analisada pelos tribunais sob diversos aspectos, como o grau de semelhança e distintividade entre as marcas, tempo de coexistência no mercado, público alvo, etc.

5) O que não pode ser registrado como marca?

O Art. 124 da Lei 9.279/1996 estabelece os sinais que não podem ser registrados como marca:

I – brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;

II – letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

III – expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;

IV – designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;

V – reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos;

VI – sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

VII – sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda;

VIII – cores e suas denominações, salvo se dispostas ou combinadas de modo peculiar e distintivo;

IX – indicação geográfica, sua imitação suscetível de causar confusão ou sinal que possa falsamente induzir indicação geográfica;

X – sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina;

XI – reprodução ou imitação de cunho oficial, regularmente adotada para garantia de padrão de qualquer gênero ou natureza;

XII – reprodução ou imitação de sinal que tenha sido registrado como marca coletiva ou de certificação por terceiro, observado o disposto no art. 154;

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

XIV – reprodução ou imitação de título, apólice, moeda e cédula da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, ou de país;

XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;

XVII – obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular;

XVIII – termo técnico usado na indústria, na ciência e na arte, que tenha relação com o produto ou serviço a distinguir;

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

XX – dualidade de marcas de um só titular para o mesmo produto ou serviço, salvo quando, no caso de marcas de mesma natureza, se revestirem de suficiente forma distintiva;

XXI – a forma necessária, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que não possa ser dissociada de efeito técnico;

XXII – objeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro; e

XXIII – sinal que imite ou reproduza, no todo ou em parte, marca que o requerente evidentemente não poderia desconhecer em razão de sua atividade, cujo titular seja sediado ou domiciliado em território nacional ou em país com o qual o Brasil mantenha acordo ou que assegure reciprocidade de tratamento, se a marca se destinar a distinguir produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com aquela marca alheia.

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Referências

Artigo escrito por Fabio Cendão (sócio do Faria, Cendão & Maia Advogados)


Faria Cendão e Maia Advogados

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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