Relação entre o Motorista e Aplicativo de Transporte Privado


15/05/2017 às 19h01
Por Faria Cendão e Maia Advogados

Atualmente, a UBER é uma das prestadoras de serviço mais famosas no país. A verdade é que o transporte oferecido pelo aplicativo e por outras empresas similares é um tema constante na mídia, o que aumenta a procura pelo serviço.

 

Logo, com o crescente uso da plataforma digital, há também uma procura maior por profissionais que possam exercer a atividade proposta, com isso surgem diversas propagandas de marketing na tentativa de atrair novos motoristas e nasce um vínculo destes com a prestadora.

 

Diante dessa circunstância, uma pergunta não sai da cabeça das pessoas: Mas afinal, qual a relação jurídica existente entre o motorista e a plataforma?

 

Com o alto índice de desemprego no país, muitos profissionais buscaram se filiar ao aplicativo, com intuito de auferir renda, ainda que de forma autônoma.

 

No decorrer do processo de expansão da plataforma, muitos motoristas procuraram a justiça trabalhista visando o reconhecimento do vínculo empregatício entre esses e a empresa.

 

Ocorre que, apesar de existirem posicionamentos a favor da existência de tal vínculo, entendemos que não há relação empregatícia entre as empresas detentoras de aplicativos de transporte e o motorista por ausência dos requisitos previstos na CLT.

Como se caracterizar tal vínculo?

Diante de uma análise técnica da relação criada entre as partes, podemos identifica-la como sendo uma relação de consumo advinda da disponibilização do serviço pela UBER, CABIFY e afins, e de sua consequente contratação pelos motoristas que cumprirem os requisitos para tal.

 

Com o aumento de usuários da rede, os aplicativos de transporte investem ainda mais em propagandas para a captação de novos motoristas, sob promessas de possibilidades de ganhar dinheiro, falando da liberdade de horários, uma verdadeira convocação a massa de brasileiros desempregados.

Como esse vínculo se enquadra no Código de Defesa do Consumidor?

A resposta, pode gerar dúvidas, contudo, analisando o disposto na legislação consumerista esses aspectos vão sendo esclarecidos.

 

Conforme dispõe o artigo 2º do CDC, é considerado consumidor todo aquele que for destinatário final de um produto ou serviço.

 

Ou seja, considerando que o motorista é o usuário final do aplicativo para condutores, software como serviço (SaaS), verifica-se a possibilidade de estar na condição de consumidor deste serviço.

 

Ora, diante de uma relação de consumo, o fornecedor de aplicativo de transporte está sujeito às limitações de práticas abusivas e formas de publicidade, conforme Código de Defesa do Consumidor.

 

A título de exemplo, as publicidades não podem induzir o consumidor a erro, no sentido de crer que terá retornos financeiros, que de fato não são garantidos pela empresa.

 

Além disso, a cobrança dos valores pactuados pelos aplicativos podem ser revistas no judiciário, caso sejam entendidas como vantagens manifestamente excessivas, ou seja, não pode a empresa cobrar um valor ou porcentagem exorbitante pela utilização da plataforma digital.

 

Considerando que o aplicativo funciona como um intermediador entre o motorista e o passageiro, tem-se que o profissional depende do bom funcionamento da plataforma digital para desempenhar sua função.

 

Ou seja, tal fato cria um vínculo entre essas partes. Imagine uma companhia telefônica que preste serviço para uma central de televendas, caso o serviço telefônico seja interrompido, os prejuízos para a loja seriam incalculáveis.

 

Relação entre o motorista e aplicativos de transporte privado

É possível vislumbrar a hipossuficiência fática de uma das partes, até mesmo porque ela não tem conhecimento técnico sobre o serviço prestado.

 

A teoria finalista mitigada, a qual vem sendo aplicada nos Tribunais de Justiça, reconhece a vulnerabilidade da parte em face do fornecedor ou prestador de serviços. Diante dessa hipossuficiência, pode-se dizer que a relação entre o motorista e a plataforma digital é de consumo, sim!

 

Ainda assim, de acordo com o art. 3º do CDC, verifica-se quem pode ser considerado fornecedor de serviços e, nesse aspecto percebe-se que a plataforma se enquadra no dispositivo.

 

O vínculo consumerista entre o usuário e a plataforma é evidente, assim como o existente entre a empresa e o motorista, tendo em vista que este também é um usuário do aplicativo.

 

O que o presente texto tenta esclarecer é que essa relação de consumo também existe entre os aplicativos de transporte privado e os motoristas usuários das plataformas.

 

O grande questionamento atual é sobre o vínculo empregatício entre eles, o que, contudo, não se caracteriza, embora exista entendimento a contrário senso.

 

No entanto, é uma inovação pensar nessa relação como uma prestação de serviço tutelada pela lei consumerista.
Através de uma breve análise da Declaração de Privacidade do Condutor, bem como dos termos e condições impostos pela UBER, por exemplo, percebe-se que há um contrato de adesão para que o motorista possa prestar o serviço de transporte.

 

Nesse sentido, nota-se mais uma vez a incidência do Código de Defesa do Consumidor, regidos pelo art. 51 e seguintes da lei.

 

É relevante mencionar que, os pagamentos das viagens realizadas pelos usuários da rede são feitos diretamente à plataforma digital, a qual repassa os valores aos motoristas, já com desconto da taxa de uso do aplicativo.

 

Nesse sentido, ocorrendo algum erro nesse repasse de verbas, é nítido que se trataria de uma falha na prestação do serviço.

 

A título de exemplo, imagine que o serviço do aplicativo apresente falhas e impossibilite a atuação do motorista.

 

Neste caso, na condição de usuário consumidor da plataforma, este poderia invocar a responsabilidade da empresa com base no Código de Defesa do Consumidor e pleitear a devida indenização, valendo-se de todos os direitos consumeristas ali previstos.

 

No caso em tela, tendo em vista a natureza da relação entre as partes e, considerando a vulnerabilidade do condutor perante a UBER, percebe-se que não é necessária a comprovação de culpa para gerar o dever, por parte da plataforma, de indenizar o motorista, uma vez que ficaria caracterizada a Responsabilidade Objetiva da empresa, nos moldes do art. 14 do CDC juntamente ao art. 927, § único do Código Civil.

Conclusão

Em suma, vários são os aspectos que levam a crer na incidência do CDC nas relações entre o UBER e o motorista, algumas delas são:

A propaganda atrativa para seleção de motoristas como destinatários finais do serviço;

A hipossuficiência fática e vulnerabilidade do condutor do veículo frente a plataforma;

O contrato de adesão para que o motorista possa utilizar o aplicativo;

O posicionamento da empresa como uma prestadora de serviços de plataforma digital, tendo como destinatários finais dois tipos de usuários – passageiro e motorista;

O fato da plataforma prestar um serviço, como intermediadora, na relação entre o condutor e o passageiro (usuário do aplicativo)

 

Por essas breves razões, nos resta claro que há uma nítida relação consumerista entre o motorista e o aplicativo, sendo o tema ainda mais amplo do que se possa imaginar.

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Referências

Artigo escrito pela equipe Faria, Cendão & Maia Advogados

Blog Parceiro Legal (www.parceirolegal.fcmlaw.com.br)


Faria Cendão e Maia Advogados

Advogado - Rio de Janeiro, RJ


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