O mistério das criptomoedas


25/07/2018 às 15h22
Por Fernanda Moreira

Carente de regulamentação, criptomoeda já é (querendo ou não) uma realidade. Estima-se que no Brasil, R$120 milhões já foram movimentados diariamente na compra e venda de moedas descentralizadas.

  No entanto, investidores ou aqueles que desejam capitalizar por intermédio de ICOs, sentem-se perdidos quanto ao aspectos jurídicos relativos as operações, ante a ausência de segurança decorrente do próprio descontrole estatal, quanto a identidade dos usuários das operações financeiras, que são realizadas por intermédio de corretoras, ao que parece que as movimentações não ocorrem ou não apontam registros oficiais.

Em primeiro momento, é importante relembrar que a CVM proibiu a compra das criptomoedas por fundos investidores, uma vez que não as considerou como um ativo financeiro. É de se destacar que não há como ainda, de fato, atribuir natureza jurídica para as criptomoedas, arriscando-se dizer que é de natureza sui generes, muito peculiar, que pode ser  moeda, uma forma de pagamento ou um bem incorpóreo (não palpável). A classificação parece irrelevante para os investidores mais afoitos, mas veja bem, não o é:

Considerando que a criptomoeda seja uma moeda, deveria estar ali prevista no rol previsto na Constituição Federal em seu artigo 21 combinado com artigo 164, de modo que somente o Banco Central teria a competência para emissão de moeda. Não sendo emitida pelo Banco Central, não poderia ser considerada como moeda, não haveria que se falar em garantia estatal. 

A garantia estatal serviria para amparar a tutela das relações com as próprias corretoras, em razão de possível dano patrimonial ao usuário, como vazamento de informações, furto de moedas por hackers, problemas com transferência de valores.

No entanto, os casos praticamente isolados que percorrem o judiciário demonstram a total ausência de preparo para enfrentar este tipo de litígio, sendo que a única saída foi a de utilizar o Código de Defesa do Consumidor (CDC) para situações semelhantes a estas ilustradas. Recai sobre o usuário as vestes de consumidor, aplicando-lhes todos os benefícios de ocupar tal posição, fazendo com que a corretora neste caso suporte o ônus de obedecer as regras previstas pelo CDC.

Outro ponto tortuoso se confronta com o mundo jurídico: no caso de o devedor não possuir bem algum,  apenas seu dinheiro investido em criptomoedas, seria possível ao credor o recebimento através de penhora em bitcoins, por exemplo?

 Não se distanciando da boa técnica, será necessário valer-se dos preceitos trazidos pelo  Código de Processo Civil (CPC), que elenca quais são os bens passíveis de penhora. Se não é moeda (porque para ser moeda deveria ser emitido pelo Banco Central, conforme Constituição Federal ordena) muito menos se encaixa em outros bens previstos no CPC,  e tampouco são atingidas pela recente autorização de penhora on line em renda fixa e variável, por ter sido desconsiderada pela própria CVM como ativo financeiro-, parece que as criptomoedas seriam impenhoráveis, salvo melhor juízo. 

Determinada decisão de um tribunal brasileiro,  fundamentou o indeferimento do pedido de penhora sobre criptomoedas porque o credor não forneceu dados suficientes para que fosse possível a efetivação do ato expropriatório. Mas será que mesmo se houvesse o detalhamento realizado pelo credor, seria lícita a permissão da medida?

Devido a alta instabilidade do valor de mercado, como se poderia auferir e apurar o valor para posterior liquidação?

Meses depois de a CVM afirmar que as criptmoedas não são, de fato, moedas, a Receita Federal as considerou como ativos, por certo obrigando o contribuinte a declarar os valores percebidos no I.R (Imposto de Renda), todavia CVM afirmou que não seria possível qualifica-las como ativos financeiros.

MAS COMO DEVE SE DAR A TRIBUTAÇÃO?

Situação I - Comprei criptmoedas mas não vendi:

Embora não exista regulamentação específica, a pessoa física tem a obrigação de realizar a declaração do imposto de renda, que possui um campo que abarca a situação, na aba de bens e direitos. Ali, deve-se indicar o valor de aquisição (e não de valor econômico e de mercado atual), desde que não tenha realizado a venda da criptomoeda.

Assim, é o valor de compra que deve ser considerado, ainda que tenham sido realizadas várias operações durante o exercício fiscal (corrente ano), o valor de cada uma das compras deve constar na declaração.

Situação II - Comprei critpmoedas, vendi e lucrei:

Se você obteve lucros, deve então realizar o pagamento do imposto de renda sobre os ganhos.

Se os ganhos ultrapassaram a quantia de R$35 mil reais o mês, então deverá valer-se da declaração do GCAP (Programa de Apuração de Ganhos de Capital), desde o momento do ganho até o ultimo dia do mês em que este ganhou foi obtido.

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Fernanda Moreira

Advogado - Londrina, PR


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